IIFUNDAMENTAÇÃO:
3. Não obstante o requerente suscitar, em primeiro lugar, questão que, directamente, respeita ao dever de renovação/actualização da declaração de rendimentos, previsto no artigo 2°, n.os 3 e 4, da lei nº 4/83, na redacção dada pela lei nº 25/95, não deixa ele de pôr igualmente em causa a sua sujeição ao dever de apresentar declaração de rendimentos, nos termos do artigo 4°, nº 3, alínea b) da citada lei nº 4/83, também na redacção introduzida pela lei n.º 25/95.
Trata-se, portanto, de dúvidas acerca do âmbito de aplicação dos referidos preceitos da Lei nº 4/83, que, nos termos do artigo 109.°, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) , cumpre ao Tribunal esclarecer.
4. Nos termos previstos no artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, é equiparado a titular de cargo político (para os efeitos previstos nesse diploma) o "administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista".
Não se pondo em causa que a Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos (artigo 1 ° dos Estatutos aprovados pela Lei nº 33/2003, de 27 de Agosto), de cujo Conselho de Administração o requerente é presidente, a questão a decidir, em primeiro lugar, é a de saber se a forma pela qual o requerente foi nomeado para o referido cargo se pode qualificar como designação por entidade pública.
O Tribunal já se pronunciou sobre o sentido do preceito legal em análise, no Acórdão nº 1206/96 (publicado em Acórdãos do Tribuna/Constitucional, 35.° Vol., pág. 617 e segs.). Aí se afirmou, em síntese, o seguinte:
"(...) julga-se que no seu âmbito hão-de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas [em função da natureza pública do respectivo capital social].
(...) deverá ser indiferente (...) a modalidade ou forma de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação. eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos administradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção (v.g., pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a designação daquele ou daqueles por esta última.
Em suma: esse termo "designação': no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito [modalidade de indigitação de alguém para o exercício de certo cargo contraposta à "eleição"]. Há que tomá-lo, sim, (... ) num sentido mais amplo (. .. ) que abrange, afinal, todo o "procedimento" da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de "entidades públicas" nessa escolha.: (sublinhado nosso)
O Acórdão citado concluiu que devem considerar-se como designados por entidade pública, para o efeito do disposto no artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, os administradores das sociedades de capitais públicos, independentemente da forma da respectiva designação.
Ora, este entendimento é inteiramente aplicável ao caso sub iudice, visto que a escolha dos administradores da sociedade em causa depende, em exclusivo, da decisão de uma entidade pública.
Tal entendimento é reforçado pela circunstância de, no caso em apreço, a realização da assembleia geral ser legalmente dispensada (artigo 14.° da Lei nº 33/2003) enquanto o Estado for o único accionista da sociedade. Enquanto se verificar esta condição, os administradores da Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. nem sequer são eleitos em assembleia geral mas sim por acto do representante do Estado que, por sua vez, é designado por despacho conjunto de dois membros do Governo (artigo 2.°, nº 3, do mesmo diploma). Isto significa que a indigitação dos administradores da sociedade em causa configura mais uma designação, em sentido estrito, do que uma eleição.
Nestes termos, deve considerar-se que a indigitação dos membros do conselho de administração da sociedade em questão configura uma designação por entidade pública, para os efeitos do artigo 4.°, nº 3, alínea b), da Lei nº 4/83, pelo que o requerente está sujeito à obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, obrigação que, de resto, o requerente cumpriu em Novembro de 2002.
5 - Quanto à obrigação de renovação anual da declaração de rendimentos, dispõe o artigo 2.°, nº 3, da Lei nº 4/83, na redacção conferida pela Lei n." 25/95, que ela impende sobre “titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas”.
Tal significa, desde logo, que, no caso, o facto de se tratar de um administrador de sociedade de capitais públicos não é, por si só, bastante para o sujeitar ao dever de renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais; impõe-se, ainda, que o administrador exerça funções executivas.
No âmbito das sociedades anónimas, as funções executivas a que o artigo 2. °, nº 3, da Lei nº 4/83 se reporta são, em geral, exercidas pelo conselho de administração - nos termos previstos no artigo 405. ° do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração assegura a gestão da actividade societária, praticando os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade. E é, por isso, que, tendo como critério a natureza das funções exercidas, se qualifica o conselho de administração como "órgão executivo, directivo ou de administração" (cf. Miguel Pupo Correia, Direito Comercia/, 8.a edição revista e actualizada, Ediforum, 2003, pág. 597).
Cabe, no entanto, reconhecer que as funções executivas não estão, em geral, exclusivamente afectas a determinado órgão social; e que, em geral também, os órgãos sociais que exercem funções executivas praticam actos próprios de outras funções.
Com efeito e segundo o autor citado, "o órgão executivo (gerência ou conselho de administração) tem normalmente funções também representativas, a par de funções deliberativas, em matérias ligadas à gestão corrente da sociedade".
Por outro lado, não obstante o silêncio do Código das Sociedades Comerciais sobre a matéria, as tarefas executivas que normalmente competem ao conselho de administração podem ser desempenhadas por outras entidades - os estatutos da sociedade podem prever a existência de administradores-delegados ou de comissões executivas, para exercerem funções de administração corrente da sociedade ou para a celebração de determinados negócios (cf. Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas, Almedina, 1993, pág. 286).
A diversificação das funções do conselho de administração deu ainda origem à distinção entre administradores executivos e não executivos; ela consta de diversos estatutos de sociedades anónimas, como é, V.g., o caso dos Estatutos da sociedade RESIDOURO, S.A. (artigos 21 ° e 22° dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei nº 93/2001, de 23 de Março).
Neste contexto, o exame dos estatutos da sociedade em causa é imprescindível para se determinar se o conselho de administração desempenha, efectivamente, funções executivas.
Ora, competindo ao conselho de administração "gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social" (artigo 14.°, alínea a)) é, desde logo, de destacar que se não prevê qualquer distinção entre administradores executivos e não executivos.
Por outro lado, os Estatutos são igualmente omissos quanto à figura do administrador delegado e não prevêem a existência de qualquer outro órgão (comissão executiva ou outro) a que estejam especialmente cometidas funções executivas.
Não se vê, assim, para além do conselho de administração, outro órgão que possa exercer aquelas funções, o que nos leva a concluir que todos os membros do conselho de administração (incluindo o seu presidente, a quem os Estatutos cometem, em especial as funções de representar a empresa, coordenar a actividade do conselho e zelar pela correcta execução das deliberações do mesmo órgão) exercem funções executivas.
E, assim sendo, está o requerente obrigado à renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, nos termos prescritos no artigo 2°, nº 3, da Lei nº 4/83 (na redacção da Lei nº 25/95).
6 - Resultando dos autos que não foi cumprido pelo requerente o dever de renovação anual da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, deverá ele ser notificado para, nos termos do artigo 3.°, nº 1, da lei nº 4/83 (na redacção da lei nº 25/95), proceder à entrega da mesma.