25. Ora, determinada que foi a invalidade quer da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, quer da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, pelas razões expostas no Acórdão n.º 707/2024, que aqui se dão igualmente por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade das deliberações adotadas por esse órgão naquilo que são os atos subsequentes, mormente os objeto de impugnação nos autos sub specie, ficaram consequente e definitivamente inquinados, na medida em que pressupõem a existência de um órgão devida e legalmente constituído/formado e a existência de um regulamento eleitoral que haja sido aprovado por órgão devida e legalmente constituído/formado para além de ter sido adotado em conformidade e respeito do demais quadro normativo, incluindo das regras estatutárias [v.g., desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
26. Com efeito, os atos em causa e aqui objeto da impugnação sub specie – atos de eleição dos órgãos do Partido demandado no quadro da VI Convenção Nacional – foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido como se concluiu e se decidiu no Acórdão n.º 707/2024, entretanto transitado em julgado, pelo que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devida e legalmente constituído por eleição válida e legal, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja e tenha sido eleito nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências.
27. Daí que, não o estando, deriva que os atos/deliberações que venham a ser praticados pelo órgão ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído, encontrar-se-ão feridos dessa ilegalidade, dada a conexão jurídica relevante que objetivamente se estabelece e que os priva da sua base/pressuposto, e isso sem prejuízo de os mesmos poderem eventual e igualmente enfermar de outras ilegalidades se incorrerem em inobservância de outros comandos normativos.
Como tal, uma vez e se tempestivamente impugnados os mesmos são ilegais e inválidos, enquanto efeito da decisão judicial que declarou ilegal/inválido o ato eleitoral dos órgãos nacionais do Partido demandado na V Convenção daquele Partido, já que, estando a jusante daquele, se mostram inquinados ou contaminados por tal ilegalidade, fruto de invalidade derivada ou sequencial, porquanto resulta posto em causa um elemento essencial para a emissão/tomada de decisão válida e legal – o próprio sujeito/órgão autor do ato (in casu o Conselho Nacional) mostrar-se legalmente eleito e, assim, validamente constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências (cf. Acórdão n.º 707/2024) –, enquanto elemento/condição pressuposto.
28. Ora em decorrência do julgado e dos efeitos produzidos (ex tunc e ex nunc) pelo Acórdão acabado de convocar os atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado – em concreto o regulamento eleitoral pelo mesmo aprovado para a VI Convenção – resulta ele próprio inquinado, enfermando de ilegalidade, pois produzido e aprovado por órgão cuja eleição e decorrente composição foi judicialmente invalidada por decisão definitiva transitada em julgado, tal ilegalidade irá arrastar-se e transmitir-se, também, à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional dos órgãos do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie, porquanto, como referido, ocorrida e realizada com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou.
29. De notar que aquela ilegalidade do regulamento eleitoral não se encontra convalidada, nem sequer se mostra, à luz do quadro normativo aplicável, sujeita a uma prévia e necessária impugnação condicionadora da legitimidade ativa para uma ulterior impugnação do ato eleitoral realizado sob sua égide e dos respetivos resultados.
Ao invés, diríamos, que a mesma, enquanto realidade invalidante inquinadora, assim acobertada, resulta plenamente operativa como e enquanto fundamento de invalidade do próprio ato de eleição realizado naquela Convenção, ante e pela sua objetiva conexão ou ligação umbilical, a ser invocada, apreciada e, se procedente, reconhecida no quadro da ação de impugnação daquele ato eleitoral» (sublinhados acrescentados).
No Acórdão n.º 434/2025, a posição do Acórdão n.º 191/2025 é sumariada da seguinte forma:
«Segundo a decisão recorrida, a invalidade da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do Partido Chega e da eleição dos órgãos nacionais do mesmo partido (Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional), realizadas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, decorreu do facto de a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção terem sido aprovados por deliberação de um órgão partidário, o CNPC, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, se encontrava «ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído». Argumenta-se na decisão recorrida que, sendo pressuposto de validade de determinado ato que o órgão que o adota ou pratica esteja validamente constituído, a não verificação desse pressuposto implica, como consequência jurídica, a invalidade dos atos adotados ou praticados por esse órgão. Mais: a invalidade da constituição do órgão, tal como judicialmente decretada, transmite-se tanto diretamente a cada um dos atos praticados, como transitivamente ou derivadamente àqueloutros que deles dependam, por estarem insertos numa cadeia de dependência relativamente aos primeiros.
Revertendo ao caso concreto, a invalidade da constituição do CNPC, tal como decretada pelo Acórdão n.º 707/2024 (na sequência dos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023), tanto invalidou a deliberação adotada por esse órgão em 2 de dezembro de 2023, através da qual se convocou a VI Convenção Nacional e se aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento, como tornou igualmente inválida a eleição dos titulares dos órgãos partidários realizada na VI Convenção Nacional, por este ato estar dependente da validade do primeiro e, assim, o sufrágio se ter realizado «com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou». A tal efeito transitivo não é oponível, segundo a decisão recorrida, a circunstância de os atos do CNPC de 2 de dezembro de 2023 não terem sido autonomamente impugnados. Assim é em virtude da força do caso julgado formado pelo Acórdão n.º 707/2024 e da «objetiva conexão ou ligação umbilical» entre a invalidação aí decretada e os pressupostos de validade do ato eleitoral».
Esta jurisprudência, à qual se adere, é igualmente aplicável ao ato de aprovação das alterações aos Estatutos na VI Convenção Nacional do Partido. Com efeito, a invalidade da constituição do Conselho Nacional do Partido – cuja composição, como se viu, resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido pelo Acórdão n.º 707/2024, já transitado em julgado –, afetando todos os atos subsequentemente praticados por esse órgão, invalidou a deliberação através da qual se convocou a VI Convenção Nacional e, bem assim, a aprovação das alterações estatutárias no quadro da mesma. Em suma, esta argumentação vale para invalidar tanto a eleição dos titulares dos órgãos partidários realizada na VI Convenção Nacional, como as alterações aos Estatutos aí aprovadas.
Em consequência, estando em causa um ato ferido de invalidade, indefere-se o pedido de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024;
b) indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido aprovadas na sua VI Convenção Nacional.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 15 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa (vencida quanto à alínea b) do dispositivo pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 191/2025) - Mariana Canotilho (vencida, quanto à alínea b) do dispositivo, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 434/2025). - Maria Benedita Urbano (vencida, quanto à alínea b) do dispositivo, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 434/2025). - António José da Ascensão Ramos (Vencido, quanto à alínea b) da decisão de acordo com as declarações de voto de vencimento apostas no acórdão n.º 434/2025). - Afonso Patrão (Vencido, quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 434/2025) - José João Abrantes