III2 – Fundamentação de direito
Para melhor percepção do recurso que nos vem dirigido, vejamos o circunstancialismo dos autos:
O recorrente deduziu impugnação judicial contra o Ministério das Finanças, Direcção Geral dos Impostos e Serviço de Finanças do Barreiro formulando a final o seguinte pedido: «sejam considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos praticados pelo menos desde 13 de fevereiro de 2014 pelo serviço de finanças relativo à sociedade J… Lda.» e «que seja ordenada a notificação do Réu para juntar todos os processos que tenham sido intentados contra a sociedade J…., Lda. Para que o A. possa aí tomar posição respeitando-se o princípio do contraditório».
Substância tal pedido no facto de ser do conhecimento do serviço de finanças que a sociedade J…, Lda se obrigar com a assinatura de dois gerentes, entre eles o Impugnante, A., estando o outro sócio impedido de praticar actos societários por insolvência (facto que alega ser do conhecimento daquele serviço por ter reclamado créditos no âmbito do aludido processo de insolvência), «continuando a expedir notificações e diversa correspondência para o INSOLVENTE, ex-sócio (…) desapossado da quota que já não lhe pertence, por integrar a massa insolvente.»
Resultando da p.i. que o impugnante reputa tais actos de ilegais, por serem dirigidos a quem não tem legitimidade para receber qualquer correspondência, conclui que são nulos e de nenhum efeito.
Perante tal pedido genérico, o Tribunal recorrido determinou, em três despachos a notificação do impugnante para identificar os actos impugnados, vindo este a indicar os processos de execução fiscal nos quais, se bem se entende o seu requerimento, pretendia ver declarados nulos os actos praticados.
Ao abrigo do princípio do inquisitório o Tribunal recorrido promoveu diligências com vista a melhor esclarecimento da situação subjacente aos autos, da qual resultou a aquisição da informação de que os referidos PEF se encontravam extintos, resultando ainda adquirido que foi efectuada a venda de um imóvel no âmbito da cobrança coerciva que teve lugar num dos aludidos PEF.
Na sentença recorrida, o Tribunal começou por identificar a questão a decidir como sendo a de apreciar qual é a forma processual adequada aos pedidos deduzidos pelo Impugnante; e caso se verifique um erro na forma do processo (isto é, que a forma processual adequada ao pedido não é a de impugnação judicial), saber se é, ou não, possível convolar a presente petição inicial nessa forma processual.
O Tribunal a quo evidenciou que a pretensão do ora impugnante não contende com qualquer acto de liquidação, que tão pouco identifica, mas sim com a nulidade das citações dos processos de execução fiscal em que era executada a sociedade “J... Lda” e «no que à causa de pedir concerne, nem sequer são invocados quaisquer fundamentos que contendam com a legalidade ou existência de um qualquer acto de liquidação, apenas se atacando a efectividade das notificações efectuadas à sociedade “J... Lda.” no âmbito de processos de execução fiscal e, quanto muito, a exigibilidade das obrigações tributárias liquidadas subjacentes àqueles processos de execução. Concluindo ocorria um evidente erro na forma de processo, não sendo a impugnação judicial a “ação adequada” ao efeito pretendido pelo impugnante.»
No que se refere ao «meio processual adequado para o ora Impugnante ver reconhecida a nulidade de uma qualquer citação em processos de execução fiscal será, desde logo, arguir tal junto do órgão de execução fiscal (cf. Acórdão do STA, de 22.03.2018, proferido no processo n.º 0714/15), ou, caso deseje atacar a exigibilidade da própria obrigação tributária, a oposição à execução fiscal, como se constata do disposto no n .° 1 do artigo 204 .° do CPPT (cf. Acórdão do STA, de 23.11.2016, proferido no processo n.º 01035/16).»
No entanto, conclui-se na sentença recorrida que a convolação não é possível por três ordens de razões. A primeira, relaciona-se com o facto de «os processos de execução indicados pelo ora Impugnante não se» referirem «ao ora Impugnante mas sim à sociedade “J... Lda.” (cf. alínea B) da factualidade assente).»
A segunda razão decorre de não existir «em qualquer dos processos de execução fiscal indicados qualquer reversão da execução fiscal quanto ao Impugnante (cf. alínea E) da factualidade assente), pelo que nunca lhe assistiria legitimidade passiva, nem sequer interesse em agir, na demanda.»
Por fim, foi indicado o facto de «os processos de execução fiscal indicados não se encontram apensos entre si (cf. alínea D) da factualidade assente). Ora, a dedução de uma única oposição a vários processos de execução fiscal constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, como tal, uma excepção dilatória inominada, nos termos do disposto no artigo 576.º do Código de Processo Civil (CPC), por não constar do elenco meramente exemplificativo do artigo 577.º do mesmo diploma legal, aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, não suprível» redundando a convolação num acto inútil «de acordo com o disposto no artigo 130.º, do CPC - considerando que o ora Impugnante não é o executado, nem revertido nos processos de execução fiscal que indica, e que, de resto se encontram integralmente extintos–.»
A fundamentação de direito da decisão recorrida é a seguinte: «A errada indicação da forma do processo constitui uma nulidade principal (artigo 193.º, n.º 1, do CPC), de conhecimento oficioso (artigo 196.º, do CPC), vertida numa exceção dilatória (artigos 278, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), todos do CPC), que, se não sanável, obsta ao conhecimento do mérito, cuja análise obrigatoriamente precede (artigos 278.º, n.º 1 e 608.º, n.º 1, ambos do CPC), dando origem ao indeferimento liminar quando não haja ainda estabilizado a instância (artigo 259.º, n.º 2, do CPC) - cf. entre outros, acórdãos do STA, de 22-03-2018, proferido no processo n.º 01263/16, de 12-07-2018 proferido no processo n.º 0310/14; e o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in ob. Cit., vol. II, 2011, anotação ao artigo 98.º do CPPT, pp 93-94-.
Por conseguinte, atento o erro na forma de processo – cf. artigos 193.º, 278.º, n.º 1, alínea b) e 590.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT - e a insusceptibilidade de convolação dos presentes autos na forma processual adequada, indefere-se liminarmente, a presente impugnação judicial.»
É contra a decisão de indeferimento liminar que o recorrente se insurge.
Lendo a alegação de recurso constatamos que o recorrente vem agora, em sede de recurso, explicitar factos e introduzir outros tornando mais perceptível a sua pretensão, nada acrescentando sobre o meio processual adequado ao caso dos autos.
Essa clarificação, impunha-se que tivesse sido efectuado na petição inicial, não sendo admissível a alegação de factos novos em sede de recurso que não decorram de superveniência objectiva ou subjectiva e assim sendo, tal actuação processual conduz, inelutavelmente a um desfecho que lhe é desfavorável.
Vejamos então.
Começa por reiterar o seu entendimento de que a insolvência de um dos dois sócios gerentes implica a inexistência da sociedade e concomitantemente a nulidade das notificações efectuadas pelo serviço de finanças (conclusões i) a iii)).
Nas conclusões iv) a vii) o recorrente introduz questão nova, alegando que, em violação dos deveres que decorrem da LGT, os serviços fiscais em apreço jamais comunicaram ao organismo de classe – OCC – irregularidades cometidas pelo técnico de contas concernente à sociedade de que era responsável contabilístico.
Mais alega que requereu ao serviço de finanças do Barreiro que fosse informado se a violação da obrigatoriedade de diligências contabilísticas a cargo da técnica de contas foi comunicado à OCC e que este serviço de finanças jamais disse o que quer que fosse.
Ora, como se sabe, os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões, e não a decidir sobre matéria nova sobre a qual o Tribunal a quo não teve a oportunidade de apreciar e decidir, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não sucede no caso vertente.
O mesmo ocorre com o teor das conclusões viii) a xvii).
Com efeito, alega o recorrente que pediu «informações sobre atos fiscais praticados pela e em nome da sociedade J… de que é único socio e gerente, ainda que de forma irregular, jamais estes lhe deram qualquer informação;» tem o direito de ser informado do que se passa face a uma situação claramente identificada, «que se viu metido em complicações para o que nada contribuiu e que tem o direito de conhecer;» e «que por força disso que se viu obrigado a recorrer aos meios judicais para que obtivesse elementos que a entidade pública lhe negou;»
Se bem se compreende, vem agora o recorrente alegar que o que pretende é «poder aceder ao conhecimento real e objetivo da situação tributária da sociedade», no entanto, não comprovou nem alegou na petição inicial ter requerido tal informação para que o Tribunal recorrido pudesse ter equacionado a possibilidade de convolação pela verificação dos pressupostos necessários à convolação da petição em acção de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidão prevista no artigo 146.º, n.º do CPPT. No entanto, sempre esbarraria com a incompatibilidade do referido meio processual com o pedido formulado na petição inicial.
Trata-se, portanto, de questão nova nunca antes alegada pelo Recorrente e, por isso, não analisada na sentença recorrida, não havendo que emitir pronúncia sobre tal questão.
Neste sentido, podem ver-se os Acórdão proferidos pelo STA, entre outros, no processo n.º 01152/12 datado de 30/01/2013 e mais recentemente no processo n.º 01435/17 datado 20/06/2018 «Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso.»
Por fim, conclui as alegações de recurso alegando «que houve uma clara e intencional violação do disposto no artº 38º. do CPPT, do artº. 24º. da LGT, bem como assim o concernente à decisão do tribunal a quo que praticou uma incorreta aplicação do disposto nos artºs. 193º. 278º. .nº. 1, b) e 590,nº. 1 todos do CPC, pelo que o presente processo deve prosseguir corrigindo-se o erro na forma de processo».
Percorrendo o corpo da alegação do recurso constatamos que o recorrente alega que «5-2- E tendo conhecimento da insolvência do ex-sócio Varela, em cujos autos apresentou reclamação de créditos jamais os processos fiscais são ilegais porque eivados de vícios por irregularidade manifesta-falta de formalismo.- 5-3-Mais possuindo a então sociedade J… a adesão por que obrigatória, às notificações eletrónicas (VIA ctt) jamais esta foi notificada disso.
(…) violação de não expedição de quaisquer notificações de cujos autos constam a sua enumeração as quais jamais foram recebidas pelo ora recorrente ou sequer comprovadas;
7-Jamais podem existir como legais, os autos fiscais que nunca foram do conhecimento do ora recorrente.»
Antes de mais, importa sublinhar que o recorrente confunde forma de obrigar a sociedade nos actos e contratos com terceiros (no caso, segundo alega, com a assinatura dos dois sócios gerentes) com a forma das notificações e citações dirigidas à sociedade. A validade das notificações não depende de terem sido efectuadas a ambos os sócios. A existirem alterações na sociedade, tais factos devem ser averbados no registo comercial, sendo da responsabilidade dos administradores tal actualização.
Como se afirma na sentença recorrida, se está em causa a falta de citação nos processos de execução fiscal que o recorrente identificou nos autos, o «meio processual adequado para o ora Impugnante ver reconhecida a nulidade de uma qualquer citação em processos de execução fiscal será, desde logo, arguir tal junto do órgão de execução fiscal (cf. Acórdão do STA, de 22.03.2018, proferido no processo n.º 0714/15), ou, caso deseje atacar a exigibilidade da própria obrigação tributária, a oposição à execução fiscal, como se constata do disposto no n .° 1 do artigo 204 .° do CPPT (cf. Acórdão do STA, de 23.11.2016, proferido no processo n.º 01035/16).»
Dito de outro modo, se o que o recorrente pretende é invocar a nulidade da citação, antes de mais, impunha-se-lhe invocar tal omissão em cada um dos processos de execução dirigindo para o efeito, ao órgão da execução fiscal, um pedido autónomo a cada um dos processos arguindo tal nulidade. Caso fosse negada a sua pretensão ou não havendo apreciação expressa de tal pedido poderia então, deduzir reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, nos termos previstos no artigo 276.º e sgs do CPPT.
O que resulta da petição inicial, conforme já se deixou dito supra, é que o recorrente apresentou um pedido genérico de declaração de nulidade de todos os actos praticados após determinada data, sem substanciar a sua pretensão e sem identificar que actos seriam nulos.
Sendo certo que o meio processual de impugnação judicial constitui uma acção dirigida a um ou mais actos concretos de liquidação de imposto.
No caso da oposição à execução fiscal, estamos em presença de uma acção dirigida contra um processo de execução fiscal também ele, concreto, no entanto, a nulidade da citação não constitui fundamento de tal acção, pelo que, sempre se impunha a formulação de requerimento arguindo a nulidade da citação nos termos supra enunciados.
Assim sendo, para que tal ataque à sentença se pudesse equacionar como eficaz, seria necessário que o recorrente tivesse identificado os concretos actos que foram notificados com violação do formalismo aplicável. Só nas alegações de recurso vem o recorrente alegar o direito de obter informação sobre a situação tributária que alega ter sido negada.
Donde se conclui que na sentença recorrida não se procedeu a uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 193.º, 278.º, n.º 1, alínea b) e 590.º, n.º 1 todos do CPC, como alega o recorrente, não podendo a acção prosseguir os seus termos, importando a improcedência do recurso.
A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Vencido o recorrente, sobre ele recai a condenação no pagamento das custas (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
IV – CONCLUSÕES
I - O recurso de apelação visa a reapreciação do julgamento efectuado nas decisões proferidas e não a decidir questões novas, não colocadas à apreciação do Tribunal de primeira instância;
II – Não tendo sido submetida ao tribunal a quo a questão suscitada nas alegações de recurso, não integrando o objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, nem constituindo questão de conhecimento oficioso, não é de conhecer da questão nova;
III – Não é admissível a formulação de pedidos genéricos de nulidade de actos praticados após determinada data, sem identificação de tais actos estando em causa diversos processo de execução fiscal não apensados e assim sendo a impugnação judicial não convolável noutro meio processual.