I- Desde que a alegada culpa do réu condutor vem referida à falta de diligência e não à inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar disciplinadora do trânsito, o Supremo não pode reapreciar tal matéria.
II- A responsabilidade pelo risco é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro.
III- O acidente é imputável ao lesado condutor do motociclo por circular a 1,70 m. da berma direita, numa curva da estrada com 3,50 m. de largura, com a sua (dele) linha de trânsito livre, dispondo de espaço mais do que suficiente para efectuar o cruzamento com um veículo pesado de carga que circulava em sentido contrário, junto à berma do seu lado direito, ocupando cerca de 2 m. da faixa de rodagem.