I- O chamado litisconsorcio necessario caracteriza-se pela pluralidade de partes e pela natureza da relação juridica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessaria a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que e o efeito util normal da mesma decisão.
II- Pedindo o autor, elemento da lista vencedora das eleições para o Conselho Regional da Ordem dos Medicos , cuja posse ficara suspensa por efeito de recurso, a declaração da ilegalidade e inexistencia da decisão do Conselho Nacional Executivo que marcou novas eleições e a condenação do referido Conselho e da Mesa da Assembleia Regional a absterem-se de fixar datas para tal eleição e iniciar o respectivo processo sem a posse do autor, não exerce um direito independente do dos restantes membros da lista não empossada.
III- Na verdade, o pedido do autor, fazendo depender da posse e do exercicio do mandato de tres anos, pelos membros da lista de que fazia parte, o inicio de novo processo de eleição dos orgãos regionais, implica com os direitos dos restantes membros dessa lista na medida em que a sua procedencia paraliza o novo processo eleitoral.