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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A... e B..., ambos identificados a fls. 2, interpuseram no TAC do Porto recurso contencioso para declaração de nulidade ou anulação do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular “C..., Lda”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício na Travessa ... e Travessa ..., no Porto, contíguo ao prédio de que são proprietários, a favor da qual foi, em 17.03.2003, concedido o respectivo alvará de licença de construção nº 28/03, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação. Pelo despacho saneador de fls. , e para além do mais, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade processual dos recorrentes e de extemporaneidade do recurso contencioso. Pela sentença de fls. 506 e segs., foi negado provimento ao recurso. Destas duas decisões foram interpostos recursos jurisdicionais: do saneador pela entidade recorrida; da sentença pelos recorrentes. No recurso interposto do saneador, a entidade recorrida rematou a sua alegação com as seguintes conclusões : Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho saneador de fls. na parte que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa dos recorrentes e de extemporaneidade do recurso invocadas pelo recorrido público. Alegaram os recorrentes na sua petição inicial, para justificar a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção da declaração de nulidade do acto que eram " donos legítimos e exclusivos proprietários do prédio sito no n.º ... da Travessa ... na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 11892 do 3.º Bairro Fiscal do Porto e descrito na correspondente Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 20916 do Livro G – 110 (cfr. doc. 9 que protesta juntar) ", ou seja, que eram " os recorrentes proprietários do prédio confinante com a construção licenciada pelo acto administrativo ora recorrendo e directamente prejudicados com o acto ora em crise. ". Na sua contestação, respondeu o recorrido que desconhecia se os recorrentes eram efectivamente os proprietários do prédio confinante e que também não lhes bastaria a mera alegação de confinância para lhes conferir legitimidade, que só lhes poderia advir se efectivamente demonstrassem que as obras cujo licenciamento ora se impugna lhes causam prejuízo – cfr. artigos 32 a 41 da contestação. Quem aparece como recorrente no presente recurso é A... e D..., conforme se pode ver do original da petição inicial que deu entrada a 9.6.2003. Por requerimento de fls. , notificado ao ora requerente em 20/10/2003, os recorrentes juntaram aos autos uma certidão da Conservatória do Registo Predial, alegando tratar-se da certidão que haviam protestado juntar na p.i. como doc. 9. Só que tal como expôs o recorrido no seu requerimento de fls. , apresentado em 30.10.2003, o prédio referido na certidão junta pelos recorrentes não tem descrição nem a inscrição matricial alegada na petição inicial, e também não consta da certidão que o prédio aí descrito confronte com o do recorrido particular, sobre o qual foi licenciada a obra. E logo também se assinalou que o referido prédio, ao que constava da certidão estava inscrito apenas a favor da recorrente A..., pelo que se mantinha o que antes se tinha alegado na contestação quanto à ilegitimidade dos recorrentes, mormente quanto ao recorrente D.... Mas do que não podem restar dúvidas é que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes na P.I., nenhuma prova há nos autos de que os recorrentes sejam proprietários de qualquer prédio confinante com o do recorrido particular, indiciando-se mesmo o contrário, no que respeita ao D.... Assim, mal andou, salvo o devido respeito, o M. Juiz a quo, ao declarar que " Assim, com relação aos Recorrentes, proprietários de prédio confinante com o edificando, afigura-se existir um interesse directo e pessoal, dada a repercussão imediata na sua esfera jurídica, resultante da declaração de nulidade dos actos, e legítimo, porquanto tal interesse se configura como protegido pela ordem jurídica como interesse dos ora recorrentes ", cometendo assim erro de julgamento. Recorrentes no presente recurso devem ser considerados apenas aqueles que como tal figuraram na primeira petição inicial apresentada no âmbito do presente processo, a saber: A... e D.... Mas inexistindo nos autos nenhuma prova de que os mesmos sejam proprietários do prédio confinante com aquele sobre o qual incidiu o acto licenciador impugnado, por não terem os recorrentes feito tal prova ao contrário do que se propuseram fazer, devem ser considerados partes ilegítimas. Ao entender de modo diferente e julgando improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, violou o M. Juiz os artigos 843.° e 821.° do Código Administrativo e 494.°, alínea e) do C.PC. O douto despacho saneador impugnado, ao decidir pela improcedência da excepção de extemporaneidade de interposição do recurso deduzida pelo ora recorrente, sem que, todavia, tivesse decidido sobre qualquer das alegadas ilegalidades imputadas ao acto em causa e bem assim sobre as suas consequências ao nível dos tipos de invalidade em causa, fez errada interpretação e aplicação do art.º 843.º do Código Administrativo, aplicável ex vi art.º 24.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É que alegou em sede de contestação o recorrido público e ora recorrente que os recorrentes tiveram conhecimento do despacho em 18/3/2003, através do ofício 286/03/DMF enviado através de carta registada com aviso de recepção ao actual mandatário dos recorrentes, na sequência das reclamações e pedidos de esclarecimento aludidos em 2 da P.I. que já na altura subscreveu em representação dos recorrentes e que a partir daquela notificação ocorrida, como se disse, a 18/03/2003, os recorrentes estavam em condições de perceber a existência do acto que agora impugnam ou de procurar esclarecer o seu conteúdo por consulta ao processo (o que aliás eles próprios afirmam nas reclamações apresentadas ter feito algumas vezes) se alguma dúvida tivessem, pelo que, dispondo os recorrentes que residam no continente do prazo de 2 meses para interpor recurso de anulação, no caso de acto anuláveis - cfr. art.º 28.° , n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho e inexistindo, como inexiste, qualquer causa de nulidade no acto impugnado, o presente recurso, tendo sido interposto a 9/6/2003, para além do decurso do prazo de 2 meses, é extemporâneo. Mas no douto despacho impugnado, o M. juiz a quo só considerou a eventual procedência da tese dos recorrentes, tendo decidido no pressuposto – que não pode ter-se por verificado – de que o acto em crise, a padecer de algum vício, esse vício será sempre de nulidade. O despacho impugnado não julgou certamente acerca da existência ou inexistência de qualquer causa de nulidade do acto impugnado, assim como também não fez qualquer julgamento acerca da eventual existência de qualquer outro vício gerador de mera anulabilidade. Pelo que não pode aceitar-se que o raciocínio do M. Juiz tenha em si ínsito que apenas admite a hipótese de existência de nulidade como possível, como parece ter, uma vez que só assim pode entender-se que tenha dada resposta negativa à invocação de uma excepção que tem em si como pressuposta a tese de que o acto não padece de nenhuma causa de nulidade, ou pelo menos, a padecer de algum vício, tal seria meramente gerador de anulabilidade. Na verdade, só partindo do pressuposto de que apenas poderá estar em causa a existência de nulidade, poderia o M. Juiz a quo ter decido como decidiu. E tal raciocínio não pode aceitar-se, salvo o devido respeito, porque exclui à partida, a hipótese, não desmentida na decisão ora em crise, de o recorrido público vir a ter razão, em sede de decisão final, na alegação de que o acto não está inquinado de nulidade ou na pior das hipóteses estaria sujeito a mera anulabilidade, caso em que teria toda a pertinência averiguar a data do conhecimento do acto e a data da interposição do recurso. Ou seja, ao julgar improcedente a excepção de extemporaneidade invocada, atentou o M. Juiz a quo apenas na tese da recorrente, desconsiderando a tese do recorrido. Mas ao não proferir o M. Juiz decisão acerca da existência ou não dos vícios apontados ao acto e das suas eventuais consequências, deveria o M. Juiz a quo, salvo o devido respeito, ter acautelado não só a hipótese de vir a merecer crédito a tese dos recorrentes, que aponta para a nulidade do acto licenciador, mas também a hipótese de vir a merecer crédito a tese do recorrido, que nega a existência desse tipo de invalidade, o que, a ser procedente, e logo à partida, atendendo aos factos alegados acerca do momento do conhecimento do acto impugnado por parte dos requerentes e a data de interposição do recurso, determinaria necessariamente a extemporaneidade mesmo, impondo-se idêntica solução caso se viesse a decidir, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, que o acto padecia de algum vício gerador de mera anulabilidade. Ou seja, na pior das hipóteses, deveria o M. Juiz a quo, salvo o devido respeito, ter reconhecido não estar em condições de decidir sobre a excepção invocada e relegado o conhecimento da mesma para a sentença final, nos termos do art.º 843.º do Código Administrativo, e nunca julgar improcedente a excepção. Ao fazê-lo, violou também o M. Juiz a quo o citado art.º 843.º do Código Administrativo. Não foram apresentadas contra-alegações. No recurso interposto da sentença, os recorrentes remataram a sua alegação com as seguintes conclusões : A sentença recorrida não poderia ter dado por assente o facto vertido em 7. dos factos provados. Com efeito, resulta da página 11 i e 12i da pasta 1 do PA um pedido de parecer à Comissão Municipal de Defesa do Património e a resposta a tal pedido foi tão só esta: « Tendo o projecto sido elaborado com base num estudo prévio que não foi apreciado por esta Comissão, entende a mesma não existirem condições à emissão de parecer sobre as condições de ordem patrimonial » - Parecer de 20/05/1999 Impunha o Regulamento do PDM do Porto que qualquer obra que fosse executada no perímetro urbano da Travessa ..., na freguesia de Paranhos, na cidade do Porto, estivesse obrigatoriamente sujeita ao Parecer vinculativo da Comissão Municipal de Defesa do Património, o que na situação em crise não sucedeu, ao invés do que é dado como matéria de facto assente na douta sentença recorrida. A comunicação da Comissão Municipal de Defesa do Património identificada em 2. desta peça também não pode ser entendida e considerada como um parecer, na medida em que aquela Comissão não se pronunciou sobre a essência da pretensão construtiva constante do identificado PA. Na verdade, aquela Comissão Municipal de Defesa do Património simplesmente não apreciou a pretensão constante do PA, sendo certo que tal parecer era obrigatório e vinculativo. E, não apreciou porque a tramitação processual do PA 10475/99 não seguiu o percurso normal para o respectivo licenciamento. Aliás, tal factualidade é manifesta através da simples apreciação do PA. Por isso, a sentença recorrida, ao ter considerado erradamente como matéria de facto provada a existência de um parecer da Comissão Municipal de Defesa do Património, que na verdade, não é um parecer, sendo que tal facto é preponderante e decisivo para a justa apreciação do recurso em questão, equivocou-se. Os Requerentes do PA garantem em peças desenhadas constantes do PA um afastamento à estrema da propriedade dos aqui Recorrentes « ... com uma faixa de terreno permeável a todo o comprimento do logradouro com uma largura de aproximadamente 3 metros » que in loco não se verifica. As peças desenhadas de fls. 19 do P.I.P. representam graficamente a cave a uma distância de 3,18m em relação ao limite da propriedade dos Recorrentes e a construção do rés-do-chão e dos dois andares mais recuado com um afastamento de 6,18m do limite da propriedade voltada para o terreno dos Recorrentes. Essas propostas são constatadas e confirmadas pela informação que se crê ser da autoria e responsabilidade do Arq. ..., onde é apreciado o aditamento ao P.I.P. que veio a merecer aprovação « o requerente vem em aditamento ao processo 29499/97 apresentar novos elementos onde dá cumprimento às nossas observações nomeadamente a correcção das cérceas que passaram agora para r/c + 3 e r/c + 2 + rec., compatíveis com o arruamento e aumento da área do logradouro para 6,18m cumprindo assim o R.G.E.U. » cfr. fls. 20 do P.I.P. In loco , é perfeitamente evidente e notório que o PA 10475/99 licenciado pelo despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, datado de 31 de Outubro de 2002 (acto recorrido), não respeitou minimamente os afastamentos preconizados e legalmente exigidos. A construção licenciada pelo acto recorrido está inserida em Zona de Protecção Urbanística e Arquitectónica, aliás, conforme se pode alcançar da planta topográfica da Câmara Municipal do Porto junta aos autos, porém, nunca o referido P.I.P. colheu qualquer parecer da Comissão Municipal de Defesa do Património, apesar da referência de informação nesse sentido (cfr. informação de 08-07-1999 da Arq. ...). Tal como, nunca o processo de licenciamento n° 10475/99 colheu esse mesmo parecer da Comissão Municipal de Defesa do Património. Perfeitamente esclarecedor de que não foi colhido parecer daquela Comissão Municipal é a já mencionada comunicação datada de 20 de Maio de 1999, da Presidente da referida Comissão Municipal (Dra. ...) que se transcreve: « Tendo o projecto sido elaborado com base num estudo prévio que não foi apreciado por esta Comissão, entende a mesma não existirem condições à emissão de parecer sobre as condicionantes de ordem patrimonial ». É evidente o incumprimento de uma condicionante do acto de licenciamento, a qual é insuprível, pois era uma condicionante imposta que deveria ter sido respeitada, na apreciação do processo de licenciamento. Em face dos documentos juntos aos presentes autos, a sentença recorrida deveria, isso sim, ter dado como assente que o processo de licenciamento não obteve o necessário parecer da Comissão Municipal de Defesa do Património. Os Recorrentes alegaram e invocaram matéria de facto concreta suficientemente capaz de demonstrar a violação quer do Plano Director Municipal, quer das normas do RGEU, quer dos citados preceitos constitucionais, por isso, não se compreende, nem pode aceitar o vertido na sentença recorrida que os Recorrentes limitam-se a fazer juízos conclusivos acerca da verificação de tais violações. A sentença recorrida não faz uma apreciação justa e atenta dos factos concretos que são subsumíveis nos vícios imputados ao acto impugnado. As conclusões expressas na sentença recorrida relativamente à falta de fundamentação de facto dos vícios apontados é manifestamente precipitada e no mínimo leviana, pois, para tanto bastava atender-se às várias peças processuais juntas aos autos pelos ora Recorrentes para se concluir o contrário. Os Recorrentes invocam expressamente que o prédio em construção ao abrigo do acto recorrido não respeita o afastamento de 6m ao limite da propriedade dos Recorrentes. Os Recorrentes invocam expressamente que a construção licenciada ao abrigo do acto administrativo em crise retira arejamento natural, retira exposição solar, e diminui o arejamento natural. De igual modo, os Recorrentes alegam factos concretos capazes de se subsumir nas normas invocadas quando se alega que o Pedido de Informação Prévia n° 13046/98, foi indeferido por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto datado de 25 de Fevereiro de 1998, considerando que se verificava incompatibilidade da volumetria pretendida com a largura prevista para o arruamento envolvente. E, ainda, quando expressamente invocam que as peças desenhadas de fls. ... representam graficamente a cave a uma distância de 3,18m em relação ao limite da propriedade dos Recorrentes e a construção do rés-do-chão e dos dois andares mais recuado com um afastamento de 6,18m do limite da propriedade voltada para o terreno dos Recorrentes. Ora se isto não é invocação concreta e especifica de factos susceptíveis de ser apreciados enquanto violadores de certas e determinadas disposições legais, então o que será necessário para o tribunal " a quo " assim o considerar. Os factos em apreço implicavam a mobilização de conceitos de carácter eminentemente técnico, não se tratando apenas de uma mera questão de direito, pelo que se impunha a realização de prova pericial ou então, inspecção judicial ao local. Ora se assim é, então, temos que a sentença recorrida sofre de grave erro de julgamento, pelo menos grave erro de julgamento da matéria de facto e de fundamentação da matéria de facto, porquanto, não dá como assente factos essenciais ou, então, fundamenta em erro notório matéria de facto decisiva para a apreciação jurídica da causa. Na verdade, o tribunal " a quo ", através da sentença ora recorrida, mais não fez que demitir-se de decidir sobre as questões de fundo e a fundo, conforme era seu dever. Com efeito, sendo a decisão recorrida absolutamente omissa sobre a apreciação da violação do PDM, das normas do REGEU e dos preceitos constitucionais, que não foram objecto de qualquer ponderação ou decisão nem ficou a constar de factos assentes e pressupostos da decisão, quando tal matéria foi alegada, factualmente concretizada e colocada em crise nos presentes autos, sendo facilmente constatada pelo tribunal " a quo ", quando era da maior relevância para a decisão do pleito, torna-se evidente que a sentença recorrida está viciada de insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa. Uma vez que o Tribunal " a quo " em violação do princípio da descoberta da verdade, do acesso ao direito e à Justiça, negou-se a conhecer a questões de fundo e essenciais para a decisão dos presentes autos, deverá agora este Venerando Tribunal decidir anular a decisão recorrida. Mas ainda que fosse conforme referido na sentença recorrida, sempre o Tribunal " a quo " tinha condições para apreciar a legalidade do acto e os vícios invocados, pois, estava e está na posse de todos os elementos de facto que lhe permitem produzir uma sentença justa e perfeita, o que lamentavelmente não sucede com a sentença recorrida. Por isso a decisão recorrida constitui um evidente erro de julgamento. Ademais, sendo as invocadas normas do RGEU normas relacionais, a lei, sobretudo, visa que quer uma edificação quer outra não sejam fonte de insalubridade, pretendendo assegurar um patamar de qualidade de vida generosa e digna. Ora na situação em concreto verifica-se uma situação de confronto lateral de fachadas de edificações distintas, sendo que, numa dessas fachadas existem vão de compartimento de habitação, logo, o recuo deve ser de 10metros e não de 6m conforme aparentemente foi mencionado no acto de licenciamento, que em obra tão pouco o limite de 6m é respeitado, aliás, nesse sentido pronunciaram-se os Acórdãos do STA de 29/05/2007 e de 12/06/2007. Por força do acto recorrido, quer o direito à privacidade dos aqui Recorrentes, quer o direito a que a sua habitação mantenha condições satisfatórias em termos de ventilação, iluminação natural e insolação foram violados, devido ao manifesto desrespeito dos afastamentos mínimos exigidos pelo artº 59, 60, 63 e 64 do R.G.E.U. A decisão recorrida deveria ter julgado o acto de licenciamento em crise viciado por violação da lei e falta de fundamentação. Na verdade, tal como dispõe a al. d) do nº 2 do art° 133 do Código do Procedimento Administrativo , os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, pelo que, ao violar o nº 3º do artº 268 da C. R. P. o acto encontra-se ferido de nulidade. Também por essa razão a sentença recorrida deveria ter julgado que o acto administrativo recorrido prejudicava de forma séria e grave o prédio dos Recorrentes, atendendo ao facto de toda a construção estar voltada para o prédio destes que a "invade", permitindo ainda a permanente devassa da sua privacidade, com a consequente diminuição da qualidade de vida, direitos constitucionalmente consagrados nos artºs. 65 e 66 da C. R. P., assim como diminui as condições de ventilação, iluminação e insolação natural do prédio de que os aqui Recorrentes são proprietários. Contra-alegou a entidade recorrida, Vereador do Pelouro de Urbanismo da CMP, concluindo: A douta decisão recorrida não merece, salvo o devido respeito por opinião em contrário, censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação concreta. Os Recorrentes intentaram contra o Recorrido o presente recurso contencioso de anulação invocando, na sua petição inicial, duas "falsas" razões (falta de fundamentação e violação da lei) para que o despacho emanado do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da Câmara Municipal do Porto de 31 de Outubro de 2002 se considere ferido de nulidade. A alegação dos vícios do acto administrativo impugnado deve ser feita desde logo na petição de recurso, só podendo atender-se à arguição de novos vícios na alegação final quando os factos que os integram advieram ao conhecimento do Recorrente após a interposição do recurso (excepto se forem de conhecimento oficioso). A alegação dos vícios pressupõe em correspondência a alegação de factos que os suportem, o que os Recorrentes, e salvo o devido respeito, deveriam ter feito em sede de petição inicial do recurso. Ora, tal não sucedeu, pois não só os Recorrentes não apresentaram factos que substanciassem os vícios que imputam ao acto recorrido, como não lograram fazer prova dos mesmos. Aproveitando os Recorrentes extemporaneamente as suas alegações finais para invocar determinados factos novos que, sem prejuízo da sua inexactidão ou irrelevância, e por não ter invocado em sede de petição quaisquer factos, pudessem fundamentar os alegados vícios e fazer proceder o seu pedido. Para além do que, a factualidade extemporaneamente alegada respeita ao Processo de Informação Prévia e o certo é que nenhum processo de licenciamento se encontra obrigado a conter-se dentro dos limites de um PIP aprovado e, nem a pronúncia da administração no PIP vincula a administração no processo de licenciamento. Quanto aos vícios, em concreto, apontados pelos Recorrentes agora já nas suas alegações em sede do presente recurso e, no que respeita à falta do parecer por parte da Comissão Municipal para a Defesa do Património, só pode a Recorrida remeter para a decisão que bem andou ao considerar: " Quanto a este vício, também os recorrentes carecem de razão, pois que, independentemente do seu conteúdo – acrescentando que não está nos autos a ser questionada a bondade da decisão quanto ao pedido de informação prévia – o certo é que foi solicitado e obtido, conforme se fez constar dos factos provados, sob os n.ºs 6 e 7, com base na análise do PA 10475/99, onde se refere que "Em 20/05/1999, a Comissão Municipal de Defesa do Património elaborou o Parecer – Inf N.º 239/99 CMDP – que consta de fls. do PA 10475/99 e que aqui se dá por reproduzido ". Pois que, e colocando a ênfase na questão de que não era objecto dos autos questionar a bondade da decisão, o facto é que o referido parecer foi solicitado à Comissão Municipal de Defesa do Património e pela mesma foi apresentado nos termos da referida informação n.º 239/99 CMDP. Pelo que, só poderia improceder o alegado pelos Recorrentes em sentido contrário. Já quanto à questão da violação do PDM, violação dos artigos 59°, 60°, 63° e 64° do RGEU e violação dos artigos 65° e 66° da CRP não basta a inócua e desprovida de conteúdo factual alegação de que a construção " ... veio prejudicar de forma séria e grave o prédio dos aqui Recorrentes, permitindo ainda a devassa constante da sua privacidade, com a consequente diminuição da qualidade de vida... " Nem sequer se permitindo a indicação das normas em concreto violadas no que ao PDM diz respeito. Com efeito, cumpria aos Recorrentes alegar factos que consubstanciassem as alegadas violações que nunca em parte alguma da sua petição o fizeram. Contra-alegou igualmente a recorrida particular, nos termos de fls. 612 e segs., pugnando pela confirmação do julgado e a consequente improcedência do recurso, sustentando, em suma, que foram cumpridos todos os requisitos de legalidade do acto, e que, não tendo sido alegados pelos recorrentes factos concretos substanciadores da violação da lei, não poderia ter sido proferida decisão diversa. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “(...) I - Recurso interposto pela Entidade Recorrida do despacho saneador 1 . No que concerne à excepção da ilegitimidade dos Recorrentes Não assiste, a nosso ver, razão à Entidade Recorrida. Os Recorrentes invocaram ser proprietários do prédio confinante com a construção licenciada e directamente prejudicados com o acto impugnado dado que, por aquela construção não respeitar a cércea nem a área de ocupação previstas no PDM nem os afastamentos estabelecidos nas normas legais (art°s 59°, 60°, 63° e 64°, do RGEU), viram violados os seus direitos à privacidade e a uma habitação em condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação. (Cfr. art°s 10°, 18°, 19°, 31°, 34°, 35° e 36°, da p.r.). As normas do RGEU supra referidas são normas relacionais que visam proteger a salubridade dos edifícios, garantir níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar, não só daqueles cuja licença é requerida mas também dos já existentes . Vide, neste sentido, os Acs. de 12.06.2007, Proc. nº 0208/07 e de 29.05.2007, do Pleno da Secção, Proc. nº 046946. Ora, a legitimidade é aferida pela titularidade de um interesse pessoal, directo e legítimo no provimento do recurso (art° 821°, do C. Adm.). A legitimidade não é uma condição de procedência do recurso mas apenas um pressuposto processual, pelo que deve ser avaliada em face da relação controvertida tal como ela é configurada pelo Recorrente. Os Recorrentes invocam a qualidade de proprietários do prédio confinante com a construção licenciada, e a lesão dos seus direitos em consequência da violação das normas supra referidas. Pelo que bem concluiu o despacho recorrido pela legitimidade dos Recorrentes. 2 . Quanto à excepção de extemporaneidade do recurso contencioso Somos de parecer que também não ocorre a referida excepção, pelos precisos fundamentos que constam do despacho jurisdicionalmente recorrido. II - Recurso interposto da sentença pelos Recorrentes contenciosos 1 . Os Recorrentes invocam falta de Parecer a emitir pela Comissão de Defesa do Património que se impunha dado estar em causa uma zona de Protecção Arquitectónica. Verifica-se, contudo, que o referido Parecer foi solicitado e obtido, conforme consta dos factos provados sob os nºs 6 e 7, não estando em causa nos autos o seu conteúdo. Não existe, a nosso ver e salvo melhor opinião, o alegado vício. 2 . Os Recorrentes alegam que procederam à invocação concreta de factos susceptíveis de serem apreciados enquanto violadores de disposições legais, e que implicavam conceitos de carácter técnico. Afigura-se-nos que lhes assiste razão. Tem vindo a ser entendido que as normas processuais quanto aos ónus e aos pressupostos processuais devem ser interpretados da forma mais favorável à obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva conforme consagrado no art° 268°, n° 4, da C.R.P.. Os Recorrentes invocaram ser proprietários do prédio confinante com a construção licenciada e que por esta não respeitar a cércea, nem a área de ocupação previstas no PDM, nem os afastamentos estabelecidos nas normas legais - art°s 59°, 60°, 63° e 64°, do RGEU - lhes foi retirada a privacidade bem como as condições satisfatórias de insolação. Ora, constituindo os factos em causa matéria controvertida, em parte susceptível de prova pericial ou por inspecção do local, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no art° 845º do C. Adm., constando os referidos factos de questionário. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, parece-nos que nada obstava à elaboração de quesitos sobre a referida matéria, que efectivamente se reporta a factos. O que havia que aferir era: Se a construção licenciada respeitou a cércea, a área de ocupação e os afastamentos concretamente estabelecidos nas normas em causa , mencionando-se as referidas distâncias. Se em consequência disso os Recorrentes se viram privados de condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação. Deverá, assim, a sentença ser anulada com vista à ampliação da matéria de facto, Merecendo o recurso provimento.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada deu como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Os recorrentes são proprietários do prédio descrito sob o nº 4405/20030425 da freguesia de Paranhos, na 1ª CRPredial do Porto, sito no nº ... da Travessa ..., Porto, confinante com o prédio da recorrida particular, licenciado pela decisão recorrida. Por requerimento de 12/11/97, foi requerida ao Presidente da CM do Porto a apreciação de Pedido de Informação Prévia – PA 03/98/DEstU –, referente à construção de um edifício de habitação colectiva, sito na Travessa ..., ..., Porto. Por despacho de 25 de Fevereiro de 1998, do Presidente da CM do Porto, foi o pedido dito em 2 indeferido. Apresentado, em 13/5/1998, novo Pedido de Informação Prévia, referente à mesma construção – PA nº 13 046/98 –, por despacho de 27 de Agosto de 1998, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM do Porto (entidade recorrida) deferiu este pedido de informação prévia. Em 22/4/1999, a recorrida particular "C..., Lda" requereu o licenciamento de um prédio de habitação sito à Travessa ..., freguesia de Paranhos, Porto. No decurso do procedimento administrativo – PA 10 475/99 – nos termos do ofício de 3/5/99, foi solicitado à Divisão do Património Cultural, nos termos do art. 18° do Reg. do PDM, parecer à Comissão Municipal de Defesa do Património. Em 20/5/1999, a Comissão Municipal de Defesa do Património elaborou o Parecer – Inf. N° 239/99 CMDP – que consta de fls. do PA 10 475/99 e que aqui se dá por reproduzido. Por decisão do Presidente da Câmara Municipal do Porto, de 22/11/2000, foi aprovado o projecto de arquitectura. Apresentados os projectos de especialidade, deferida licença para escavações e contenção periférica (por despacho de 18/6/2002, da entidade recorrida), por decisão de 31/10/2002, da entidade recorrida, foi deferido o pedido de licenciamento – acto recorrido . O DIREITO Vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: (i) um interposto, pela entidade recorrida, do despacho saneador de fls. , na parte em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade processual dos recorrentes e de extemporaneidade do recurso contencioso; (ii) outro interposto, pelos recorrentes, da sentença de fls. , que julgou improcedente o recurso contencioso dirigido contra o despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM Porto, de 31.10.2002, pelo qual foi licenciada à recorrida particular “C..., Lda”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício contíguo ao prédio de que os recorrentes são proprietários, e a favor da qual foi concedido o respectivo alvará de licença de construção nº 28/03. Começaremos pela apreciação do recurso do saneador, pois que, tendo ele por objecto a pronúncia emitida sobre questões que obstam ao conhecimento do recurso contencioso (ilegitimidade dos recorrentes e extemporaneidade do recurso), com a sua procedência ficará prejudicada a apreciação do recurso dirigido à sentença final. Recurso do saneador Como se deixou dito, o despacho saneador sob recurso considerou improcedentes as excepções deduzidas pela entidade recorrida, Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM Porto, tendo concluído pela legitimidade processual dos recorrentes e pela tempestividade do recurso contencioso por eles interposto. 1. Quanto à excepção de ilegitimidade, alega a entidade recorrente, repetindo a sua argumentação em sede contenciosa, que os recorrentes não fizeram prova de serem proprietários de prédio confinante com aquele sobre o qual incidiu o acto licenciador impugnado, admitindo apenas a legitimidade da recorrente A..., mas não do D... (este já não consta da 2ª petição corrigida) e que, de qualquer modo, não lhes bastaria a mera alegação de confinância para lhes conferir legitimidade, a qual só ocorreria se demonstrassem que as obras cujo licenciamento impugnaram lhes causaria prejuízo efectivo. Mas não é assim. A legitimidade activa no contencioso de anulação foi sempre aferida, no domínio da LPTA e do RSTA (art. 46º), bem como do C. Administrativo (art. 821º), pelo interesse do demandante na anulação do acto impugnado (no dizer da lei, um “ interesse directo, pessoal e legítimo ”), considerando a jurisprudência do STA que terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. Não é, pois, uma condição de procedência do recurso, não tendo a ver com a legalidade interna ou material do acto, mas sim um pressuposto processual, pelo que deve ser avaliada em face da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo recorrente. Ora, os recorrentes, quer na primeira petição, quer na nova petição corrigida (da qual, como se disse, já não consta o D...), invocaram ser proprietários do prédio confinante com a construção licenciada, e directamente prejudicados com o acto licenciador impugnado, por a construção em causa não respeitar a cércea e a área de ocupação previstas no PDM do Porto, nem os afastamentos estabelecidos nas normas legais aplicáveis (arts. 59º, 60º, 63º e 64º do RGEU), vendo assim violados os seus direitos à privacidade e a uma habitação em condições satisfatórias de salubridade, ventilação, iluminação natural e exposição solar (cfr. os arts. 10º, 18º, 19º, 31º e 34º a 36º da petição de recurso). Bem andou, pois, a decisão impugnada ao concluir pela legitimidade dos recorrentes contenciosos, afirmando que "com relação aos Recorrentes, proprietários de prédio confinante com o edificando, afigura-se existir um interesse directo e pessoal, dada a repercussão imediata na sua esfera jurídica, resultante da declaração de nulidade dos actos, e legítimo, porquanto tal interesse se configura como protegido pela ordem jurídica como interesse dos Recorrentes". 2. Quanto à excepção da extemporaneidade do recurso, alega a entidade recorrente, em suma, que, tendo os recorrentes contenciosos invocado a existência de vícios em seu entender geradores da nulidade do acto, e tendo a entidade recorrida, por seu lado, sustentado a tese de que a tais vícios, a existirem, corresponderia a mera anulabilidade, o despacho saneador impugnado, ao decidir pela improcedência da excepção de extemporaneidade do recurso, sem que tivesse decidido previamente sobre a natureza das ilegalidades imputadas ao acto e, bem assim, sobre as suas consequências ao nível do tipo de invalidade em causa, teria feito errada aplicação do art. 843.º do C. Administrativo, aplicável nos termos do art. 24º da LPTA. Também aqui carece de razão. A entidade ora recorrente entende que o tribunal não poderia decidir sobre a invocada excepção de extemporaneidade do recurso antes de encetar a apreciação de mérito sobre as ilegalidades imputadas ao acto e o tipo de invalidade por elas gerada. Só que isso traduz uma metodologia incorrecta, de sentido inverso, tendo em conta que se trata de excepção que, caso proceda, obsta ao conhecimento do recurso, antecedendo pois, por via de regra, a apreciação de mérito. Como se decidiu no Ac. do Pleno de 13.10.2004 – Rec. 424/02, “O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação «de meritis». Se o recorrente assevera que os vícios por si arguidos acarretam a nulidade do acto, deve a extemporaneidade do recurso averiguar-se através da formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em que se determine qual é, na eventualidade de os vícios existirem, a forma de invalidade que lhes corresponde.” E acrescenta o mesmo aresto que “nada obsta a que, nessa linha de raciocínio, porventura concluamos pela rejeição do recurso contencioso, posto que esse resultado... continua a ser perfeitamente atingível «ex officio». Ora, os recorrentes contenciosos imputaram ao acto de licenciamento recorrido, entre outros, vícios de violação de lei por: violação do PDM aplicável; falta de parecer obrigatório da Comissão de Defesa do Património (construção inserida em Zona de Protecção Urbanística e Arquitectónica); e violação dos arts. 65º e 66º da CRP, por o licenciamento em causa violentar o seu direito à privacidade, com a consequente diminuição da qualidade de vida, direitos que considera constitucionalmente garantidos, terminando por pedir a declaração de nulidade do acto. O despacho saneador, sem se pronunciar sobre o mérito, considerou que, perante o desenho das invalidades traçado pelos recorrentes, e sendo possível a todo o tempo a impugnação de acto nulo, falecia a invocada excepção de extemporaneidade do recurso. Nenhuma censura merece tal decisão. Improcedem, pois, as alegações da entidade recorrente, pelo que o recurso não pode obter provimento. Recurso da sentença A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular “C..., Lda”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício contíguo a um prédio pertencente aos recorrentes, considerando, para tanto, que improcediam todos os vícios por eles invocados. Os recorrentes alegam, no essencial, que a sentença incorre em dois erros de julgamento: ter considerado improcedente a invocada falta de parecer da Comissão de Defesa do Património, que era obrigatório dado que a construção licenciada está inserida em Zona de Protecção Urbanística e Arquitectónica; e manifesta insuficiência da matéria de facto relativamente a factos essenciais para a decisão, que são objecto de controvérsia, e que não foram incluídos em base instrutória. Vejamos. 1. No que respeita à alegada falta de parecer da Comissão de Defesa do Património, temos por avisado que tal ilegalidade não ocorre, como bem se decidiu. Na verdade, sendo obrigatório para a entidade licenciadora, por imposição do Regulamento do PDM do Porto, o pedido de Parecer àquela entidade municipal, por a construção estar inserida em Zona de Protecção Urbanística e Arquitectónica, o certo é que tal parecer foi efectivamente pedido e obtido, como consta dos nºs 6 e 7 da matéria de facto. O que se verifica é que aquela entidade concluiu que, por o projecto ter sido elaborado com base num estudo prévio que não foi apreciado por aquela Comissão, entendia não existirem condições para se pronunciar (positiva ou negativamente) sobre o pedido de licenciamento em causa, designadamente «sobre as condicionantes de ordem patrimonial». Mas daqui não pode inferir-se, como sustentam os recorrentes, que a entidade licenciadora não observou a imposição de pedido de parecer àquela Comissão. Bem andou pois a sentença, ao referir que: "Quanto a este vício, também os recorrentes carecem de razão, pois que, independentemente do seu conteúdo – acrescentando que não está nos autos a ser questionada a bondade da decisão quanto ao pedido de informação prévia – o certo é que foi solicitado e obtido, conforme se fez constar dos factos provados, sob os n.ºs 6 e 7, com base na análise do PA 10475/99, onde se refere que "Em 20/05/1999, a Comissão Municipal de Defesa do Património elaborou o Parecer – Inf N.º 239/99 CMDP – que consta de fls. do PA 10475/99 e que aqui se dá por reproduzido". Improcede, assim, esta alegação. 2. Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, entendemos igualmente que não assiste razão aos recorrentes. Como se vê dos autos, os recorrentes alegaram, designadamente, que são donos do prédio confinante com a construção licenciada pelo acto recorrido, e que esta não respeita a área de ocupação (por excesso de volumetria, que não podia ultrapassar 5 m 3 /m 2 ) prevista no PDM do Porto, nem os afastamentos estabelecidos nos arts. 59°, 60°, 63° e 64°, do RGEU. E que, por esses motivos, lhes foi retirada a privacidade, ficando ainda o seu prédio sem as condições satisfatórias de salubridade, ventilação, iluminação natural e exposição solar (cfr. os arts. 10º, 18º, 19º, 31º, 34º, 35º e 36º da petição de recurso). Entendeu a sentença impugnada que “ Não fazendo ( os recorrentes ) uma exposição objectiva e fáctica dos factos concretos que se podem subsumir aos vícios imputados ao acto impugnado, não pode o tribunal sindicar a sua verificação ”. Esta decisão não merece a censura que lhe vem dirigida. No que respeita à matéria dos afastamentos impostos pelas citadas normas do RGEU, importa sublinhar que tais normas contêm prescrições diversas consoante as hipóteses ali em aberto, pelo que a situação de facto do prédio em causa teria que ser concretizada para possibilitar a elaboração de quesitos sobre tal matéria. Era necessário que os recorrentes reportassem a construção em causa a uma das várias hipóteses que aquelas normas prevêem, pois que a cada uma delas correspondem imposições distintas em matéria de alinhamentos e afastamentos entre fachadas. E o mesmo sucede relativamente à matéria da violação do PDM por alegado excesso de área de ocupação, sobre a qual os recorrentes se limitam, como bem refere a sentença, a emitir meras afirmações ou juízos conclusivos. Com efeito, os recorrentes afirmaram, na petição de recurso (arts. 27º e 28º), que “ de acordo com a planta topográfica fornecida pela própria Câmara Municipal do Porto..., a pretensão constante do processo de obras 10475/99 insere-se numa zona de protecção urbanística e arquitectónica , onde a volumetria não poderia exceder 5m 3 /m 2 , de acordo com o PDM ”, reafirmando mais adiante que a construção licenciada “ contende... com as normas do PDM ”. Em parte alguma, porém, refere quais são essas normas ou a que PDM se refere, aspecto que se revela decisivo pois que a elaboração de quesitos sobre determinados factos só se justifica se os mesmos forem relevantes ou de interesse para a decisão da causa (art. 511º, nº 1 do CPCivil), o que decorrerá da conjugação dos factos articulados com o conteúdo da norma por eles alegadamente violada. Acresce que o PDM do Porto de 1993 esteve vários anos suspenso, vigorando entretanto medidas preventivas durante o período de revisão, e que a revisão do novo PDM foi ratificada por Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2006, pelo que mais se imporia que os recorrentes tivessem concretizado – e não o fizeram – a que Plano e a que normas se referiam. Ocorre, assim, manifesta omissão de articulação de factos que possam substanciar o vício de violação de lei invocado, pelo que improcede a alegada insuficiência da matéria de facto, tendo a sentença decidido correctamente ao afirmar não poder conhecer do referido vício de violação do PDM. (Decisão) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento a ambos os recursos. Custas pelos recorrentes (dada a isenção de que goza a entidade recorrida), fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400,00 € e 200,00 €. Lisboa, 30 de Abril de 2009. - Pais Borges (relator) - Adérito Santos - Madeira dos Santos.