2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. A. foi julgado à revelia, em processo de transgressão, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, tendo sido condenado, para além do mais, na multa de 200$00.
O réu, que fora notificado, não compareceu na audiência de julgamento, nem lhe foi nomeado defensor oficioso.
Da sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas este veio, por acórdão de 27 de Julho de 1984, a anular o julgamento, mandando que este fosse repetido “com a nomeação e presença de defensor do réu”.
Para tanto, entendeu a Relação que “houve preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 548.º do Código de Processo Penal, violando-se também o princípio do contraditório e o direito de defesa consignados, respectivamente, nos n.ºs 5 e 3 do artigo 32.º da Constituição da Republica, o que acarreta a nulidade absoluta do julgamento, como preceituam o n.º 4 do artigo 98.º do referido Código”.
E, segundo aquele Tribunal, nem se poderia invocar, em sentido contrário, o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por quanto “por um lado, este artigo 49.º refere-se à revelia imprópria, em que o arguido é notificado pessoalmente para o julgamento, mas não comparece a este” e, “por outro lado, esta disposição legal é inconstitucional por violar o preceituado nos referidos n.ºs 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição”.
2. Deste Acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por inútil, na medida em que “a decisão a que chegou o Acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa”, a qual sempre seria “irrelevante”.
Mas, para o caso de essa questão previa improceder, conclui que deve ser concedido provimento ao recurso, por quanto do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da CRP se extrai que o legislador ordinário dispõe de discricionariedade para especificar os casos e as fases em que o arguido deva ser obrigatoriamente assistido de defensor.
3. Pelo Acórdão n.º 48/85, de 13 de Março, foi a mencionada questão desatendida por se entender que “no acórdão recorrido se invocaram, em paralelo, dois fundamentos para a não aplicação do preceituado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, e a este Tribunal
Sempre restaria a duvida sobre qual deles terá, eventualmente, sido o decisivo. Mais, dada a forma como ambos os fundamentos são apresentados, não pode este Tribunal saber se, acaso, não terá o referido artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007 sido interpretado pelo Tribunal da Relação, do modo como o foi, em virtude de se ter entendido dever fazer uma interpretação conforme à Constituição”.
Tudo visto, cabe agora conhecer do objecto do recurso.
4. A única questão submetida à apreciação deste Tribunal, e sobre a qual lhe cumpre decidir, é a respeitante à eventual inconstitucionalidade da norma constante do 3.º trecho do já referido artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que o réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente.
Na verdade, como no citado preceito se dispõe que, nos processos de transgressão “o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”, pelo menos numa certa interpretação, ele permite que, mesmo nos casos denominada revelia própria, o réu seja julgado sem que lhe nomeie defensor oficioso.
Conforme se referiu, o tribunal o quo considerou que essa norma era inconstitucional, por violação dos n.ºs 3 e 5 da Lei Fundamental.
Vejamos se com razão.
5. De acordo com o disposto no artigo 32.º da Constituição, “o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa” (n.º 1), tendo o arguido “direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória” (n.º 3), garantindo-se, igualmente, que a audiência de julgamento esteja submetida ao princípio do contraditório (n.º 5).
Face ao estabelecido nestes preceitos constitucionais, decidiu já o Tribunal Constitucional, por esta mesma secção, nos acórdãos n.ºs 148/85 e 149/85 (os quais ainda foram publicados em Diário da República), que a norma em apreço do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007 era incompatível com a Constituição.
Como se não vê qualquer motivo que possa levar à alteração daquela jurisprudência, que se tem por certa, confirma-se aqui por inteiro não só a conclusão, mas também a fundamentação dos citados acórdãos, cuja linha geral se passa a reproduzir, embora muito resumidamente.
6. Sendo a assistência de um defensor um direito do arguido, na verdade é que a Constituição estabelece que, nos casos e nas fases que a lei determinar, tal assistência é obrigatória.
E se o legislador ordinário goza, indiscutivelmente, de uma larga margem de discricionariedade na definição desses casos e fases, o que não pode de deixar de ter por seguro é que ele não pode dispensar a obrigatoriedade da assistência de defensor, sempre que essa assistência constitua instrumento indispensável para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal.
E se, em processo de transgressão, dada a natureza das infracções e a respectiva moldura penal, se não pode, em regra, considerar que a obrigatoriedade da assistência de defensor constitua requisito essencial para assegurar o respeito pelo direito de defesa do arguido, tal regra, todavia, sofre óbvias excepções. Assim acontecerá sempre que ele “tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para sua defesa, v.g., por surdez, nudez, analfabetismo e situações análogas” (cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. 1.º, pág. 476).
Ora, como se salientou nos já citados acórdãos “uma situação em que o arguido não poderá, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa é, seguramente, a situação de revelia própria ou de ausência justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente”. E acrescenta-se a seguir: “Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoável considerar suficiente, no caso a auto defesa, que nem tão pouco pode ter lugar”.
Há, assim, que concluir pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o princípio das garantias de defesa, consignada no n.º 1 do mesmo artigo.
7. Em conformidade com a doutrina expendida nos referidos acórdãos n.ºs 148/85 e 149/85, a norma em apreço viola ainda o princípio do contraditório, a que se encontra necessariamente subordinada a audiência de julgamento, nos termos de preceituado no n.º 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental.
Na verdade, o respeito por tal princípio exige, no mínimo, que o réu possa fazer ouvir as suas razões em “ posição de perfeita igualdade” com o Ministério Público, “mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual” (cfr. Acórdãos cits.).
Só que essa possibilidade se não verifica, nem pode verificar, sempre que, como no caso dos autos, o réu foi notificado editalmente para a audiência e a ele não compareceu, sendo julgado sem que, sequer, lhe tivesse sido nomeado defensor.
8. Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma que se contém no 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, em processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiência, se não encontre presente.
b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Outubro de 1985
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes