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ACÓRDÃO Nº 32/01 Processo nº 702/00 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: MA , com os sinais identificadores dos autos, dizendo ter " sido notificada do douto despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal (o Tribunal Constitucional) proferido pelo Tribunal da Relação do Porto " veio deduzir reclamação, nos termos previstos nos artigos 76º e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando, em síntese, o seguinte: " A decisão do indeferimento do recurso assenta no alegado facto da alegação da apelação referir que a decisão proferida em 1ª Instância violou o art. 32º da Constituição ", e que " este preceito nem vem ao caso, por tratar das ‘Garantias de Processo Criminal’ ", além de que " não tendo sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional ". Porém, " quando a recorrente fez menção ao art. 32º do C.R.Portuguesa, disse que o fazia com referência ao art. 17º da mesma Lei Fundamental, ou seja, num contexto de aplicação extensiva da ‘ratio legis’ contida neste último preceito, já que, conforme dele decorre, o regime dos direitos, liberdades e garantias, aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga ", daqui ressaltando " com clareza, que o legislador ao pretender no art. 32º, que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa ao arguido, incluindo o recurso ", da mesma forma " quis, através do processo civil, assegurar as garantias de defesa ao R., incluindo o recurso " (" Os preceitos contidos no C.P.Civil hão-de garantir às partes a efectivação de todos os direitos de que as mesmas dispõem para a sua defesa " e " mesmo quando esta possa fracassar, ou esteja em risco, quer por falta de iniciativa das partes, quer pela sua actuação ineficiente ou insuficiente, o próprio Tribunal tem o dever de providenciar a realização de diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade material e para uma verdadeira e esclarecida prolação de uma decisão de mérito " – acrescenta ainda a reclamante). Também não se pode " concordar com o Meritíssimo Senhor Juiz Relator quando diz que durante o processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, quando a interpretação que o Tribunal ‘a quo’ fez das normas dos arts. 265º e 515º do C.P.Civil é manifestamente inconstitucional quando conjugadas com as normas dos arts. 32º, com referência ao art. 17º da Constituição da República Portuguesa e arts. 13º, 18º e 20º da mesma Lei Fundamental ". No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é " manifesta a improcedência da presente reclamação, já que a reclamante não suscitou durante o processo, em termos idóneos e adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso de fiscalização concreta que pretendeu interpôr ". Vistos os autos, cumpre decidir. Dos elementos constantes dos autos extrai-se com interesse para a decisão o seguinte: Contra a reclamante foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário e na acta de audiência de julgamento foi indeferido pelo Mmº Juiz um requerimento da Ré de produção de determinadas provas, por se lhe afigurar " que o resultado das diligências agora requeridas em nada contribuirão para a decisão quanto à matéria de facto com relevo para a resolução das questões acima enunciadas ", tendo sido interposto desta decisão recurso de agravo pela reclamante, que foi admitido. Por sentença daquele Tribunal foi a acção julgada " parcialmente procedente " e condenada " a ré, MA, a entregar ao autor FS, a quantia de 1 200 000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde citação e até integral pagamento ", tendo também sido interposto pela reclamante recurso de apelação, igualmente admitido. Nas alegações apresentadas pela reclamante e respeitantes àqueles dois recursos, limitou-se ela a censurar o decidido pela primeira instância, sustentando, no que aqui importa, que as " requeridas diligências devem ser deferidas, por pertinentes à descoberta da verdade material ", tendo, por isso, violado " entre outras, o douto despacho recorrido as normas dos arts. 265º; 515º, 519º e 519º-A do C. P. Civil " (volta depois a repetir que a " rejeição de tais requeridas diligências fere os princípios contidos no art. 32º da Constituição da República Portuguesa por força do disposto no art. 17º da mesma Lei Fundamental " e que " seria ao mesmo Meritíssimo Juiz exigível, sempre com o devido respeito, que, perante as duas dúvidas ou falta de convicção, ordenasse, mesmo oficiosamente e antes do encerramento da audiência de julgamento, a obtenção dos meios de prova que entendesse mais convenientes ", à luz " das normas dos arts. 265º, 515º e seguintes do C. P. Civil, tendentes à descoberta da verdade material ", para concluir que se comprometeu o " próprio direito de defesa da apelante, violando assim o art. 32º da C. R. Portuguesa " e violou " a douta decisão recorrida, entre outras, as normas dos arts. 349º e 351º do C. Civil e dos arts. 653º, nº 2, 659º e 668º, nº 1, alínea b) e c) todos do C. P. Civil e ainda o art. 32º, com referência ao art. 17º, ambos da C.R.P. "). Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Julho de 2000, foi decidido: " Negar provimento ao agravo, confirmando o despacho em crise; Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida ". Desse acórdão veio a reclamante interpor recurso para este Tribunal Constitucional, " ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b) da L. T. C. ", pretendendo " ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 70º, nº 1 do Dec-Lei nº 360/71 de 21 de Agosto quando conjugada com as normas dos arts. 265º e 515º do C. P. Civil " (" Norma aquela que viola frontalmente a norma dos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa " – acrescenta ainda a reclamante). O recurso não foi admitido por despacho do Relator, de 3 de Outubro de 2000, com este fundamento: " Como se vê da alegação apelatória, a apelante limita-se a dizer, em conclusão, que foi violado o art. 32º da Constituição. Preceito que nem vem ao caso, por tratar, conforme epígrafe respectiva, das ‘Garantias de processo criminal’. Assim, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, pelo que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional ". 4. O relato feito mostra à evidência que à reclamante não assiste nenhuma razão. Com efeito, vindo o recurso de constitucionalidade fundado na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, facilmente se alcança que não se verifica o pressuposto processual específico da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, feita de modo processualmente adequado perante o tribunal de relação, para obrigar este a pronunciar-se sobre ela (nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). O que a reclamante fez, no tocante às normas processuais que indica no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foi unicamente censurar o decidido pela primeira instância, reportando a tal decisão a violação de normas constitucionais, o que não é o modo processualmente adequado para suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa (e é facto que no acórdão recorrido não se aprecia nenhuma questão desse tipo). Para tanto, basta ler as passagens transcritas das alegações apresentadas pela reclamante. Com o que tem de manter-se o despacho reclamado. 5. Termos em que, DECIDINDO , indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa, 31 de Janeiro de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa