2. Efectivamente, e como se constata dos autos, o arguido vinha suscitando antes de tal requerimento questões de inconstitucionalidade logo no primeiro recurso que interpôs para esta Relação.
3. Assim como, o arguido voltou a suscitar questões de inconstitucionalidade no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. Tais questões de inconstitucionalidade são basicamente as mesmas que continuam a ser suscitadas no seu requerimento e recurso que o arguido interpôs para o Tribunal Constitucional.
5. As quais se prendem, essencialmente, com a violação das garantias de defesa em processo criminal,
6. Que o arguido entende que lhe vêm sendo coartadas ao longo de todo o presente processo;
7. E, fundamentalmente, nos recursos que o arguido vem interpondo, para esta Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça e, agora, para o Tribunal Constitucional.
8. O que constitui, entre o mais, uma violação clara do artigo 32.º da C.R.P. e, inclusive, do artigo 8, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que faz parte integrante do direito português, Cfr. artigo 8 da CRP.
9. Assim, e ao contrário do referido no douto despacho de que ora se reclama, o arguido veio suscitando várias questões de inconstitucionalidade nos vários recursos interpostos, questões essas que são as mesmas que arguiu para o Tribunal Constitucional.
10. Pelo que, não assiste qualquer razão ao que se refere nesse despacho no qual foram violadas, entre o mais, as normas constantes dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71, 72.º, 73.º, todos da referida Lei 28/82, de 15/11, bem como as dos artigos 32, n.ºs 1 e 2 e 18, n.º 2, ambos da C.R.P. e ainda, o artigo 8, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Notificado desse parecer, o Reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Em sede de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, compete ao Tribunal Constitucional averiguar se, em concreto, se encontravam reunidos os pressupostos necessários à admissão do recurso que foi recusada pelo tribunal a quo.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, versando normas ou critérios normativos que, tendo sido aplicados na decisão recorrida, viram a respectiva inconstitucionalidade suscitada durante o processo, depende da prévia verificação de vários requisitos. Assim, é necessário que o reclamante haja invocado tal inconstitucionalidade normativa durante o processo em moldes processualmente adequados (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Deste modo, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras e princípios jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. O Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações de normas – a sua actuação não versa as decisões dos outros tribunais.
A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que “a parte identifique expressamente [ess]a intepretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Ora, o Reclamante nunca suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, preceito que integra no objecto do recurso de constitucionalidade.
5. Por outro lado, também não se pode dizer que a decisão do Tribunal da Relação de Évora configura uma decisão-surpresa para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. Para que uma decisão possa ser qualificada como “decisão-surpresa” de modo a considerar-se o recorrente constitucional dispensado do ónus de suscitação atempada (i.e. durante o processo) da questão de constitucionalidade, é necessário que a aplicação do preceito em causa – ou a aplicação do preceito numa determinada interpretação – surja como absolutamente inesperada e imprevisível de um ponto de vista objectivo. Neste sentido se tem vindo a pronunciar, de modo reiterado, a jurisprudência constitucional. Como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á - também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso).
Pelo que se conclui pela impossibilidade de conhecer do recurso de constitucionalidade tentado interpor.
III – Decisão
6. Nestes termos, face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.