I- O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
II- Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição.
III- Não é necessária a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. Pode mover-se logo a execução contra o adquirente dos mesmos bens.
IV- Embora, o bem tenha pertencido ao património comum de um casal, tal não impede que seja executado no património da donatária.