Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1- RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 235/09.0TAGLS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, foram submetidos a julgamento os arguidos S…, Ld.ª e LL, tendo, por sentença proferida, em 25/03/2010:
- Os arguidos sido condenados, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, n.º 1, por referência ao 105º, n.º 1, ambos do RGIT; e
- O pedido de indemnização formulado pelo Instituto de Segurança Social foi julgado procedente e os mesmos arguidos/demandados condenados a pagar à demandante a quantia de €9.164,80 (nove mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa igual à devida por dívidas de contribuições e impostos ao Estado, contados sobre o prazo para o pagamento de cada uma das contribuições até efetivo e integral pagamento;
- Relativamente às custas cíveis, foi o demandante condenado no respetivo pagamento.
Inconformado com decidido, na parte respeitante à condenação ao pagamento das custas cíveis, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a motivação do recurso e dela extraindo as conclusões que seguidamente se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na parte em que condena o ora recorrente no pagamento das custas cíveis, pelo facto de este dispor, à data da dedução do pedido de indemnização civil, de título executivo.
2. O Tribunal a quo considerou procedente o pedido de indemnização civil e condenou os arguidos no pagamento da quantia de € 9.164,80 (nove mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora até integral pagamento, sendo que a condenação ocorrida no nada tem a ver com eventuais processos executivos a decorrer contra os arguidos, sendo os mesmos inteiramente distintos.
3. O pedido de indemnização civil é um mecanismo legal que qualquer lesado pode utilizar, no âmbito de um processo-crime, com vista a poder ressarcir-se dos danos sofridos pela prática do crime.
4. A lei processual penal consagra, como regra, o princípio de adesão obrigatória da acção civil de indemnização à acção penal, pelo que, nos termos do artigo 71° do CPP, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos taxativamente enumerados no artigo 72° do mesmo diploma.
5. A acção cível a que o preceito se refere não é aquela que apresente com o processo penal, ao nível da causa de pedir, uma qualquer conexão, mas apenas a que se funde na prática do crime que constitui o objecto do processo penal.
6. A pretensão civil deduzida no âmbito do processo-crime inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483° e s. do Código Civil, cujos pressupostos são a verificação de um facto ilícito, a existência de um nexo de imputação subjectiva do facto ao agente (culpa do agente), a produção de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
7. O Tribunal a quo considerou estarem verificados todos os requisitos legais que constituem os arguidos na obrigação de indemnizar o 188, IP, de acordo com o disposto nos artigos 483°, 562°, 563°, 564, n.º 1 e 566°, n.º 1 e 2 todos do CC, condenando assim os arguidos no pagamento da quantia peticionada nos autos.
8. O que está em causa nos presentes autos é tão somente uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, não se confundido com a recuperação de créditos no âmbito de um processo executivo, sendo assim pouco relevante que o ora demandante tenha outros meios para obter o pagamento da quantia em dívida.
9. Tem sido pacificamente reconhecido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência que, o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, em processo de execução fiscal, não significa que não possa deduzir pedido de indemnização civil, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito, quer porque a existência de título executivo não obsta a que o ora recorrente possa obter a condenação do devedor por meio de pedido cível.
10. O demandante apenas terá que suportar as custas do pedido de indemnização cível, no caso de improcedência do mesmo, uma vez que não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência ao disposto no artigo 71° do CPP.
11. Nos termos do artigo 446°, n.º 2 do Código de Processo Civil entende-se que dá causa às custas a parte vencida, razão pela qual, tendo o pedido de indemnização civil sido julgado procedente, a douta sentença recorrida, viola, por erro de interpretação, o artigo 446°, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 523° do CPP.
12. Pelo que, se conclui pela revogação da douta sentença, ora recorrida, na parte em que condena o demandante no pagamento das custas cíveis, devendo ser substituída por uma por uma que o absolva da liquidação das mesmas.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o demandante no pagamento das custas cíveis, devendo ser substituída por uma que o absolva da liquidação das mesmas.
O recurso foi regularmente admitido.
O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, com a consequente alteração da sentença, no segmento decisório sindicado.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso e que delimitam o objeto deste último (cf. artigo 412º, nº 1, do CPP), sendo objeto do recurso a parte da sentença que respeita à condenação do demandante no pagamento das custas cíveis, a questão suscitada e que há que decidir é a de saber se a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido cível deduzido pelo ISS nos autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão condenatória ou se, pelo contrário, ante a procedência do pedido de indemnização civil formulado, as custas devem ficar a cargo dos demandados, de acordo com a regra geral prevista no artigo 446º, n.ºs 1 e 2, daquele Código.
2.2. A sentença recorrida
O teor da sentença recorrida, no segmento referente ao conhecimento do pedido de indemnização civil e fundamentação da condenação do demandante ISS, no pagamento das custas cíveis, com relevância para a apreciação da questão suscitada no recurso, é o seguinte:
«(…)
- Do pedido de indemnização civil –
Roga a demandante a condenação dos demandados S… Lda. e LL no pagamento da quantia de nove mil, cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos, acrescida de juros vencidos e vincendos, por conta de valores deduzidos, a título de quotizações, de remunerações pagas aos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários, referentes aos meses de Abril de 2002 a Novembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Maio de 2007, que os mesmos retiveram e não entregaram à Segurança Social.
Cumpre apreciar.
A indemnização por perdas e danos, de qualquer natureza, emergentes de ilícito criminal é regulada, no caso sub judice, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil (artigo 483.º do Código Civil ex vi do artigo 129.º do Código Penal) ora valendo os requisitos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, decorrente de responsabilidade aquiliana, de harmonia com o consignado nos artigos 483.º, 494.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos, do Código Civil.
A saber:
- o facto do agente que se consubstancie num facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana;
- a ilicitude do facto que se traduz na violação do direito de outrem ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios;
- o nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante (dolo ou mera culpa) o qual exprime a ligação psicológica do agente com a produção do evento e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece;
- a existência de um dano ou prejuízo que representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios, por acção do facto ilícito;
- o nexo de causalidade que se revela no juízo de imputação objectiva do dano sofrido pela vítima ao facto praticado pelo agente que o produz.
A dedução e entrega de contribuições à Segurança Social decorre de obrigação legal – Art.º 5º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio – sendo as entidades patronais responsáveis perante as caixas de previdência, pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao seu serviço – vd. Art.º 6º, do aludido diploma.
Por força do disposto no Art.º 13º, do citado Decreto-Lei, pelas contribuições e respectivos juros de mora, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores.
Nos termos prevenidos no Art.º 18º, do aludido diploma e Art.º 16º, do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, decorrido o prazo para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora, à taxa de juro igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.
As sociedades – não sendo pessoas físicas e, portanto, incapazes de acção, no sentido de empreenderem condutas – actuam e assim se obrigam, por intermédio de quem, estatutariamente, as representa – os sócios gerentes.
Feito o breve excurso pelo regime legal aplicável, revertamos ao caso dos autos.
Ficou demonstrado que o demandado LL, sócio gerente da sociedade arguida, representando-a e actuando em nome e no interesse desta, deduziu do valor das remunerações pagas aos trabalhadores e sócios gerentes o montante global de nove mil, cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos, referente a contribuições devidas às Segurança Social, que não foram entregues quer no prazo legalmente estipulado, quer após notificação para o efeito.
Mais resultou demonstrado que tais montantes, sendo pertença do Estado Português, nomeadamente, da Segurança Social, passaram a ser objecto de disposição por banda da sociedade pelo que lesado ficou o património da Segurança Social, e se constituíram os demandados na obrigação de indemnizar.
De quanto se vem de dizer, encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar – uma vez que se verificou uma conduta lesiva de direito alheio, por quem detinha poderes de representação da demandada, geradora de danos na esfera patrimonial de outrem e o imprescindível nexo entre a conduta e o resultado.
O dever de indemnizar, visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o evento lesivo, como decorre do Art.º 562º, do Código Civil.
A regra geral em sede de obrigação de indemnizar é, pois, a reparação natural – vd. Art.º 566º, nº 1 – e, não sendo esta possível, haverá lugar à indemnização em dinheiro.
Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – vd. Art.º 566º, n.º 2, do Código Civil.
Nos termos do Art.º 564º, nº 1, da Lei Substantiva Civil, a indemnização compreende os danos emergentes - como sendo o "prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão" [cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 8ª edição, Almedina, 1994, pag. 610]; ou o "prejuízo efectivamente provocado, diminuição patrimonial absoluta, verificável qualitativa e quantificativamente de imediato no plano concreto" [cfr. Zamprona Matielo, Dano Moral, Dano Material e Reparações, Sagra-DC Luzzato, 1995, Porto Alegre, pag. 41] - e os lucros cessantes – correspondentes aos "benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão" [cfr. Antunes Varela, ob. loc. cit.]; ou os "valores que o lesado deixou de auferir em virtude do evento, algo que não foi acrescido ao património e que pode ser atribuído ao fato lesivo e ao seu provocador" [cfr. Matielo, ob. loc. cit.].
Vem peticionada a condenação dos demandados no pagamento das quantias com que estes se locupletaram e pertencentes à demandante, pelo que se cuidam de danos emergentes, obedecendo o seu cálculo a uma pura operação matemática.
Em se tendo provado que os demandados S…, Lda. e LL se locupletaram da quantia de € 9.164,80, é tal valor o dano a indemnizar e em cujo pagamento deverão ser condenados.
Atento o disposto no Art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio e Art.º 16º, do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, sobre as quantias retidas e não pagas, contados sobre o prazo para pagamento da cada uma das contribuições, são devidos juros de mora, à taxa igual à devida por dívidas de contribuições e impostos ao Estado, que em cada momento vigorarem.
Uma vez que à data da dedução do pedido de indemnização civil, dispunha o demandante de título executivo, de harmonia com o disposto no Art.º 7º, do Decreto-Lei n.º 42/2001 – v. g. certidão de dívida – as custas da acção cível correm por conta do demandante – cfr. Art.º 449º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no Art.º 523º, do Código de Processo Penal.
(…).»
2.3. Conhecimento do recurso
Tal como já referimos, a questão suscitada no recurso é a de saber se a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido cível deduzido pelo ISS nos autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a decisão condenatória ou se, pelo contrário, ante a procedência do pedido de indemnização civil formulado, as custas devem ficar a cargo dos demandados, de acordo com a regra geral prevista no artigo 446º, n.ºs 1 e 2, daquele Código.
Vejamos:
Dispõe o artigo 523º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “Custas no pedido cível” –: Á responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
A regra geral em matéria de custas cíveis, estabelecida no Código de Processo Civil, é a de que é condenado em custas a parte que a elas houver dado causa (cf. nº. 1 do artigo 446º do CPC, na versão em vigor à data da decisão recorrida e com correspondência no artigo 527º do NCPC), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cf. n.º 2, do enunciado artigo 446º).
Todavia, a norma do artigo 449º do anterior CPC (e do artigo 535º do NCPC), consagra um regime de exceção àquela regra geral, prevendo a responsabilidade do autor pelas custas, num determinado número de casos, em que mesmo tendo obtido vencimento na causa, as custas ficam a seu cargo, desde que o réu não tenha dado causa à ação e não conteste a ação (cf. n.º 1 do artigo 449º).
Entre as situações previstas no referenciado artigo 449º, em que se entende que o réu deu causa à ação, conta-se aquela em que «… o autor munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração.» (cf. al. c) do n.º 2 do CPC).
Desta norma «resulta o estabelecimento de uma sanção de natureza civil aplicável ao autor», responsabilizando-o pelas custas, quando está munido de título, com manifesta força executiva, e ainda assim, opta por instaurar processo de declaração, «para, a final, obter uma sentença condenatória que nada vem adiantar em relação ao que já resultava do título executivo» - cf. António S. Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I Volume, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 232 e 233 - isto, desde que o réu não conteste a ação.
Baixando ao caso vertente:
Verifica-se que o Instituto da Segurança Social formulou pedido de indemnização civil nos autos, contra os arguidos/demandados, a sociedade “S…”, Ld.ª e LL, este último, gerente da sociedade arguida, pedindo a condenação dos mesmos, no pagamento da quantia de €9.164,40, acrescida de juros de mora, tendo tal pedido, sido julgado procedente, por provado, e consequentemente os arguidos/demandados condenados no peticionado pelo demandante.
O demandante ISS obteve assim total vencimento na ação cível, enxertada no processo penal.
Importa salientar que, estando em causa a conduta traduzida na retenção e não entrega à Segurança Social das quantias/contribuições deduzidas das remunerações pagas aos trabalhadores e aos membros dos órgãos sociais, o pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, não se funda no ato tributário, por incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à Segurança Social, mas antes na responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelo artigo 107º, n.º 1, com referência ao artigo 105º, n.º 1, ambos do RGIT, pelo qual os arguidos foram condenados.
Neste enfoque e evidenciando a distinção entre uma e outra das situações, o STJ, no Acórdão n.º 1/2013, de 15/11/2012, publicado no DR, I Série, de 07/01/2013, fixou jurisprudência no sentido de que: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.»
Deste AFJ colhem-se argumentos com pertinência para a questão que nos ocupa e que, por isso, se passam a transcrever:
«(…)
São realidades distintas que não se confundem, a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes.
É que como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA. “o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”[GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 455]
O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do CC. e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente.
A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária.
O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos artºs 483 e segs. do Código Civil.
(…).
“O título executivo na Secção de Processos Executivos do Instituto de Segurança Social, I.P.- abreviadamente designado por SPE. e a sentença condenatória não se referem à mesma obrigação, pois a responsabilidade pelo pagamento das contribuições não se confunde com a responsabilidade civil emergente da eventual prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva ("Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, Lisboa 2009).”
Ainda que esteja a correr termos uma execução numa SPET o ISS, IP mantém o interesse em agir em sede de pedido de indemnização civil num processo por crime de abuso de confiança.
A causa de pedir subjacente ao título no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto que a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
Não se pode dizer que o demandante ISS, IP pretende usar o processo declarativo para definir um direito que já se encontrava estabelecido em termos idênticos num título com manifesta força executiva, como o que está presente nas execuções nas SPE.
Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009 a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.
Por outro lado, na responsabilidade civil por facto ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497.° do Código Civil, art.º 3.º do RGIT, arts. 8.° e 129.° do CP, razão pela qual, para obter título executivo contra todos os arguidos - incluindo os não susceptíveis de figurar originariamente no titulo na SPE - sempre o ISS,IP terá que formular o pedido civil contra todos no processo crime (Neste sentido, (CC. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16.8. ed., pág. 630, nota 15.)).
Estamos perante causas de pedir diferentes no processo executivo e no pedido de indemnização civil no processo-crime, os sujeitos a quem é imputada responsabilidade são distintos.
Nos termos do art.° 162.° do CPPT a execução na SPE só pode ser intentada contra a sociedade, devedora originária, só depois é que poderá reverter.
E isto, faz toda a diferença em termos de garantias de exequibilidade patrimonial por parte da Segurança Social.
Na execução baseada em título emitido pela segurança social, os fundamentos de oposição são muito mais alargados, do que os previstos no CPC em oposição à execução baseada em sentença, que só pode ter por base algum dos fundamentos do art.º 813.° do CPC, -v. art. ° 286. do CPT
É que o título executivo de que a Segurança Social dispõe nas SPE não lhe garante os mesmos direitos de exequibilidade relativamente ao gerente, cuja responsabilidade é meramente subsidiária, isto é, pode fazer reverter a execução contra este depois de executado o património da sociedade, enquanto que, obtendo uma sentença condenatória que o responsabilize solidariamente pelo pagamento das mesmas prestações, o assistente pode accioná-lo imediatamente e a titulo principal e executar desde modo o seu património individual, sem qualquer moratória.
(…)
Ao optar pelo exercício da acção conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do art. 467.º do CPP.
Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483.º do CC.
(…)
Sendo certo que o ISS, pode instaurar processo de execução fiscal possuindo para tal título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão, reunidos que sejam os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão.
(…).»
Respaldados nesta argumentação e revertendo ao caso concreto, haverá que concluir:
Ainda que o ISS disponha de título executivo, constituído pela certidão de dívida, este refere-se unicamente à arguida sociedade, devedora principal, sendo que a possibilidade de obter título executivo contra o demandado LL, sócio-gerente daquela, apenas poderá ser concretizada, mediante o instituto da reversão do processo de execução fiscal contra o mesmo, desde que verificados respetivos pressupostos, nos termos do disposto nos artigos 23º da Lei Geral Tributária.
E mesmo tendo o ISS título executivo, em relação à arguida sociedade, podendo instaurar execução, com vista à obtenção do pagamento das quantias em dívida, tal não acarreta a inutilidade ou desnecessidade do recurso à ação cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória.
Na verdade, tal como decorre da fundamentação aduzida no citado Acórdão do STJ e como bem se refere no Ac. da RE de 28/05/2013, proferido no proc. n.º 838/08.0TALGS.E1, acessível no endereço www.dgsi: «… são substancialmente diferentes os títulos executivos em causa: a sentença condenatória e a certidão da dívida. Isto na medida em que os meios de oposição a um e a outro são distintos: a oposição à execução baseada em sentença só pode ter por base algum dos fundamentos previstos no artigo 814º do C. P Civil; a oposição à execução baseada no título de cobrança (certidão da dívida) pode ter fundamentos muito mais alargados, como resulta do disposto no artigo 286º do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Isto é, o interesse processual na condenação da demandada sociedade apresenta-se, assim, justificado pelas diferentes potencialidades executórias dos títulos executivos em confronto (…).»
Por outro lado, relativamente ao gerente da arguida sociedade, o título executivo que pudesse vir a ter, por via da reversão do execução fiscal contra o mesmo, não garantia ao ISS os mesmos direitos de exequibilidade relativamente ao gerente, sendo, nesse âmbito, a responsabilidade deste meramente subsidiária (cf. artigo 24º, n.º 1, da LGT), só podendo o seu património individual ser executado, depois de executado o património da sociedade/devedor principal (cf. artigo 23º da LGT), ao passo que, obtendo, por via da ação cível enxertada no processo penal, tendo por fundamento a responsabilidade civil, emergente de facto ilícito/crime, uma sentença condenatória que o responsabilize solidariamente (artigo 497º, n.º 1 do Código Civil), pelo pagamento das quantias em causa, o ISSP fica munido de um título executivo que lhe permite instaurar execução contra o mesmo, «imediatamente e a titulo principal e executar deste modo o seu património individual, sem qualquer moratória» - AFJ nº. 1/2013 -.
O demandante Instituto da Segurança Social tinha, assim, interesse em, neste processo penal, deduzir contra os arguidos/demandados pedido de indemnização civil nos termos em que o fez e tendo o mesmo pedido sido julgado procedente, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não existe fundamento para a condenação do demandante no pagamento das custas cíveis, ao abrigo do disposto no artigo 449º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC – neste sentido, cfr. entre outros, Ac.s da RE de 28/05/2013, já citado e de 22/11/2011, proc. 405/09.1TATVR.E1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt).
As custas cíveis são da responsabilidade dos demandados, vencidos na causa (cf. artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, aqui aplicável, ex vi artigo 523º do CPP).
O recurso, é, pois, procedente.
3- DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante Instituto da Segurança Social, I.P., e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o mesmo demandante no pagamento das custas cíveis, as quais são a cargo dos demandados, nos termos sobreditos.
Sem tributação
Notifique.
Évora, 21 de maio de 2019
MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
FERNANDO PINA