ACÓRDÃO N.º 9/87
Processo n.º 108/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A., recorrente, veio, pelo requerimento de fls. 247, requerer a aclaração do acórdão de fls. 240, n.º 324/86, e, simultaneamente, arguir a sua nulidade.
O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.
Acontece, porém, que no acórdão não há, nem tinha de haver, qualquer referência a “sociedades”, pois nenhuma das partes no presente processo é “sociedade”, nem é, pois, por ter sido aplicado ou desaplicado a uma “sociedade” que o acórdão declarou não ser inconstitucional a norma referida, porque esse não é o caso dos autos.
Em sede de fiscalização concreta, como bem adianta o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua resposta de fls. 250, ao Tribunal só cabe um juízo de constitucionalidade ao nível da norma jurídica aplicada ou desaplicada, e relativamente ao caso concreto que lhe é submetido.
Nada, pois, há a esclarecer.
Quanto à arguição de nulidade, dir-se-á que, pela mesma razão de total ausência de referência no acórdão à aplicação ou não aplicação da norma às sociedades, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
O fundamento da não declaração de inconstitucionalidade da aplicação da norma em causa relativamente ao caso concreto dos autos, único que cabia conhecer, é o de que ela não viola o princípio da igualdade processual das partes, enquanto dimensão do direito de acesso à justiça, pois que não representa diminuição, e muito menos eliminação, da defesa dos direitos e interesses de uma das partes em benefício da outra.
Não está, pois, o acórdão ferido pretensa nulidade invocada pelo requerente.
Assim, sem necessidade de mais, decide-se indeferir o requerimento.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes