I- Para obter a restituição de posse o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violencia
- artigos 393 e 399 do Codigo de Processo Civil e artigo 1279 do Codigo Civil.
II- No contrato-promessa a "tradição da coisa" confere ao promitente-comprador o direito de retenção sobre ela pelo credito (sinal em dobro, valor da propria coisa, etc) que este, eventualmente, possa vir a ter contra o promitente
- vendedor, em caso de incumprimento deste.
III- "In casu" o direito de retenção constitui o promitente
- comprador na posse legitima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o credito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma especie de penhora legal.
IV- Como garantia real, não esta sujeito a registo e vale "erga omnes", garantindo ao credor o direito de sequela sobre o objecto; e, como verdadeiro direito absoluto, onera a coisa qualquer que seja o seu proprietario.
V- Pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessoria, - mesmo contra o novo proprietario - artigos 759, n. 3, e 670, alinea a), do Codigo Civil .