Cumpre decidir.
No acórdão que proferimos consideramos efectivamente que do Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da Arguida constavam a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeitava e o grau de culpa.
E defendemos também no acórdão que a responsabilidade, da Arguida como pessoa colectiva que é, é uma responsabilidade objectiva.
Aparentemente parece haver aqui contradição mas se atentarmos no teor do Auto de Notícia verificamos que das normas punitivas aí indicadas e da decisão de fls. 7 a Arguida foi punida a título de negligência. Por isso quando se afirmou conter o Auto de Noticia o grau de culpa da Arguida não se quis fazer um juízo de censura algum ao comportamento da arguida mas apenas relevar os factos do Auto de Noticia concluindo que a Arguida vinha punida a título de negligência e não de dolo.
Admite-se neste particular que a linguagem do acórdão não tenha sido totalmente clara, razão porque neste particular se defere ao pedido de esclarecimento de modo a que, acordam os Juízes deste TCAN que onde se disse:
“no Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da arguida através de carta registada com aviso de recepção consta a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeita e o grau de culpa”, passe a figurar:
“no Auto de Noticia de fls. 3 levado ao conhecimento da arguida através de carta registada com aviso de recepção consta a identidade do infractor, o montante do imposto exigível, o período a que respeita, as normas incriminatórias sendo que como decorre da decisão de fls. 7 a conduta da Arguida é de qualificar de negligente”.
Quanto ao restante pedido de esclarecimento, salvo melhor opinião não há contradição ambiguidade ou obscuridade a aclarar, o que há é como bem disse a Fazenda Pública “uma total discordância com o decidido”.
O procedimento de aclaração é um meio processual de correcção dos chamados vícios externos da sentença, e serve para obter a sanação dos defeitos formais em que a sentença pode incorrer.
Por isso, este procedimento é admissível pelo artigo 666.º, n.º 2 do CPC, que diz que é lícito ao Juiz, mesmo depois de esgotado o seu poder jurisdicional nos termos do artigo 666.º, esclarecer dúvidas existentes na sentença e nos termos do 669.º esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Todavia este meio processual não pode ser o meio adequado para corrigir os vícios internos da sentença, já que essa função é própria dos recursos.
Efectivamente deve ter-se sempre em conta que este procedimento não é o remédio para alterar os elementos essenciais da sentença ou para rectificar ou modificar o sentido da sua motivação, por tal infringiria o princípio geral ínsito no artigo 666.º, n.º 1 do CPC que estipula que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Face ao exposto, e porque o pedido que se desatende não versa sobre inexactidão obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos, acordam os Juízes do TCAN em indeferir nesta parte o pedido.
Custas na proporção do decaimento fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto