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ACÓRDÃO Nº 582/2021 Processo n.º 727/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moita, distrito de Setúbal, com a denominação « MERECEMOS MAIS». O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do PPD/PSD, por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS-PP, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do MPT, por Gonçalo da Câmara Pereira, como “Presidente do Diretório Nacional” do PPM, por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do A, e por Bruno Fialho, como Presidente da Comissão Política do PDR, cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos). José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do PPD/PSD, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a) , dos Estatutos do PPD/PSD depositados junto deste Tribunal. Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS-PP, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f) , dos Estatutos do CDS-PP depositados junto deste Tribunal. Paulo Bento, enquanto Presidente da Direção Política Nacional do A, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos Estatutos do A depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do MPT, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e) , dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c) , dos Estatutos do PPM depositados junto deste Tribunal. Do mesmo modo que Bruno Fialho, enquanto Presidente da Comissão Política do PDR, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, dos Estatutos do PDR depositados junto deste Tribunal. 3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2), bem como com: Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021, que homologou a coligação relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moita; Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 1 de julho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; Ata da reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) de 29 de junho de 2021, que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; Ata da reunião da Comissão Política do PDR de 14 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho da Moita; As páginas do jornal Correio da Manhã , de 09 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias , de 09 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativos ao concelho da Moita. Dos extratos das atas referidos nas alíneas a resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida. Fundamentação 4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto . De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b ) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação». 5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional. Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do PPD/PSD ( cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do CDS-PP ( cfr . artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pela Direção Política Nacional do Partido A ( cfr. o artigo 8.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do MPT ( cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do PPM ( cfr . artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pela Comissão Política do PDR ( cfr. artigo 13.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal). As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos. Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos). Decisão Nestes termos, por observados os requisitos legais, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), O Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.A.PDR. e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho da Moita, distrito de Setúbal, com a denominação « Merecemos mais», adote essas denominação, sigla e símbolo; b) Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 20 de julho de 2021 - José João Abrantes - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), bem como o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete . José João Abrantes Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 582/21 de 20 de julho de 2021 Denominação : “MERECEMOS MAIS” Sigla : PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.A.PDR. Símbolo: