IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o segundo crédito reclamado pela B… está ou não devidamente titulado.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, no que se refere ao crédito reclamado em II) pela B…, a mesma apresenta como título executivo um contrato de contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial, com um valor conjunto de emissões de papel comercial, no montante máximo de € 1.800.000,00, celebrado por documento particular, em 28.03.2019, o qual, não se encontrando autenticado existe insuficiência do documento dado à reclamação de créditos como título executivo.
É contra este entendimento que se insurge a recorrente alegando, no essencial, que apresenta como título executivo uma escritura pública de constituição de hipoteca– documento autêntico–e não um contrato celebrado por documento particular, não autenticado, ou seja, o crédito reclamado tem subjacente o referido contrato, contudo ele faz parte integrante de uma escritura pública, exarada por Notário, por meio da qual foi constituída uma hipoteca, que é garantia real constituída sobre o referido crédito.
Que dizer?
Salvo o devido respeito por diferente opinião, a razão está do lado do tribunal recorrido.
A recorrente com o seu requerimento inicial e no que se refere ao crédito reclamado em II juntou dois documentos:
a)- Um contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial;
b) uma escritura de hipoteca constituída sobre o imóvel com a seguinte descrição: Prédio urbano sito no “…”, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 6280 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 399 da União de freguesia ….
Dito isto, como é evidente, dos termos desta última escritura não consta qualquer declaração que seja sequer equiparável à celebração de um qualquer contrato donde resulta um crédito a favor da recorrente.
Dessa escritura constam apenas as declarações negociais típicas da constituição duma garantia real relativa a um crédito acordado anteriormente, precisamente o relativo ao citado contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial supra referido.
A reclamada não se declarou devedora de qualquer quantia perante a recorrente termos estritos da escritura de constituição da hipoteca, limitou-se, como referido, a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações que poderiam emergir do citado contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial.
Ora, nos termos do artigo 703.º n.º 1 al. b) do CPCivil a execução pode ter por base “documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.
Acontece que, a mera constituição duma garantia real para o caso de incumprimento de um qualquer contrato não constitui uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento.
Como foi decidido, e bem, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2000[1], ainda que no quadro do Código de Processo Civil anterior: “As escrituras públicas de constituição de hipoteca por terceiro para garantir o pagamento das quantias pelo devedor, só são títulos executivos, nos termos do art. 50.º do Cód. Proc. Civil, se das mesmas ou do outro instrumento constar o montante e a exigibilidade da dívida que garantem.
De outro modo, são apenas meros instrumentos de garantia de uma dívida cuja existência terá de ser comprovada por outro título que revista as características exigidas no art. 46.º al. c) do mesmo Código”.
A escritura pública ajuizada não é instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, não prova a existência de qualquer obrigação, limita-se a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
Nem o documento complementar (citado contrato) recebe da escritura qualquer força probatória, como não se integra nela, ao invés do que, parece fazer crer a recorrente.
Poderia ainda assim dizer-se que a obrigação pecuniária pode ser encontrada no mencionado contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial.
Todavia, ainda que assim pudesse ser, desde que entrou em vigor a Lei n.º 43/2013 de 26/6, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, os documentos particulares, assinados pelos devedores, que importem na constituição de obrigações pecuniárias, deixaram de poder servir de título executivo, ao contrário do que até então resultava do artigo 46.º n.º 1 al. c) do C.P.C. com a redação do Dec. Lei n.º 38/2003 de 8/3.
Atualmente, ressalvados os títulos de crédito, ou outros documentos a que, por disposição legal, se reconheça força executiva [artigos 703.º n.º 1 als. c) e d) do CPCivil], os documentos particulares não podem servir de título executivo, sendo que não pode haver execução sem título a que a lei reconheça força executiva bastante (artigos 10.º n.º 5 e 703.º n.º 1 do mesmo diploma legal).
Ora, o Novo Código de Processo Civil já estava em vigor quando foi celebrado o citado contrato que tem data de 28/03/2019 não podendo este servir, portanto, de título executivo e, por lógica implicância, de base à reclamação (cfr. artigo 788.º, nº 2 do CPCivil).
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 28 de Outubro de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] In www.dgsi.pt