Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Sintra, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer o recurso contencioso interposto de indeferimento tácito atribuído ao Director-Geral das Contribuições e Impostos em recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1997.
Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, nenhuma emitiu qualquer resposta.
Só a requerente formulou alegações, concluindo do seguinte modo:
- A)Em 19.12.2003, a ora Requerente interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, proferido pelo Ex.mo Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, que recaiu sobre o Recurso Hierárquico interposto sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou referente às liquidações adicionais de IVA n.° 01021219 e de Juros Compensatórios n.º 01021218, respeitantes ao ano de 1997, constantes da respectiva petição, de que veio posteriormente a ver ampliado o pedido, por ter sido proferido indeferimento expresso na respectiva pendência;
- B)A referida petição, foi então dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos termos das disposições em vigor relativas à competência jurisdicional, tendo sido registada com o n° de Processo 24/04;
- C)Sobreveio a extinção dos tribunais tributários e a alteração de regras de competência ditada pela entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- D)O conflito negativo de competência resulta, em síntese, no que tange ao Processo n° 24/04, distribuído ao 2° Juízo, 2ª Unidade Orgânica do TAFL, da sentença de 28.6.2005 — que decidiu a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por se considerar o TAFL incompetente, nos termos que resultam do Documento junto como n° 1 ao pedido apresentado —, e do subsequente despacho de 17.11.2005 em que veio o TAF de Sintra considerar-se igualmente incompetente, em função do território, nos termos que resultam do Documento junto como n° 2 ao pedido apresentado;
- E)Já ocorreu trânsito em julgado deste Despacho;
- F)Outros processos intentados na mesma data da interposição do referido recurso, homotéticos em termos substantivos, porque referentes a liquidações adicionais de outros anos, têm merecido diferente sorte por parte dos órgãos jurisdicionais que os têm apreciado, com a inerente insegurança que daí resulta;
- G)Assim, entendeu o TAFL – sentença de 28.6.2005 – declarar que nos termos do n°2 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 325/03, de 29 de Dezembro, “os livros, processos e papéis findos assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal de 1ª instância à data da respectiva extinção transitam para o novo tribunal tributário da respectiva área de jurisdição”, sendo que nestes termos deveriam os recursos contenciosos transitar para o tribunal territorialmente competente de acordo com as novas regras de competência territorial;
- H)Mais entendeu o TAFL que nos termos do CPTA e do respectivo artigo 16° que estabelece novas regras de competência territorial se deveria ater ao domicílio da Requerente — ..., Oeiras, que pertenceria à área territorial do TAFS, de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n° 325/2003;
- I)Contraditoriamente, veio depois o Meritíssimo Juiz do TAFS por despacho de 17.11.2005 entender que estando em causa um recurso contencioso admitido nos termos do artigo 63° n° 1 do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, sendo nesse caso a competência determinada pela área da sede da autoridade que praticou o acto — hoc casu o Director Geral dos Impostos;
- J)Entendeu assim o TAFS que a entrada em vigor das Leis n°s 15/2002, de 22 de Fevereiro e 13/2002, de 19 de Fevereiro a 1 de Janeiro de 2004 irreleva neste caso, tendo em conta a disposição transitória constante do n° 1 do artigo 5° da Lei nº 15/2002, que expressamente se refere não se aplicarem as novas regras aos processos em curso, assim sustentando a incompetência daquele TAFS;
- L)Resulta nestes termos evidentes a emergência de um conflito negativo de competências, nos estritos termos do artigo 135° e ss do CPTA e do artigo 115º e ss do CPC;
- M)Nos termos da alínea g) do artigo 26° do ETAF, e nos termos explicitados pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.5.2005 (CT, 2° Juízo, Proc. 431/05), é da competência da Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer do conflito de competências entre dois tribunais tributários surgido e deduzido depois da entrada em vigor do novo ETAF.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o conflito ser resolvido pela atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como, aliás, tem vindo a ser entendimento desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Conflito idêntico foi já decidido, muito recentemente, por esta Secção do STA, no acórdão de 12/7/06, in rec. nº 133/06, em que a requerente era a mesma e as mesmas as conclusões das suas alegações, pelo que e com vista a obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), passámos a transcrever.
Diz-se, então, no referido aresto que “quando foi instaurado o presente processo vigorava o ETAF aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Os seus artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso, porquanto se questiona um despacho do Director-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal.
Ajuizando a situação à luz daquele artº 63º, mas já no decurso do ano de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, identificando como competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Isto porque entendeu que, extinto o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o processo devia “transitar para o tribunal territorialmente competente, de acordo com as novas regras de competência territorial”, e esse era o de Sintra, por na sua área de jurisdição se situar a sede da recorrente.
Foi então a vez de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarar a sua incompetência, em razão do território, para o recurso contencioso. E fê-lo – nem de outro modo podia ser – já na vigência do novo ETAF, aprovado pelo decreto-lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (vd. o artigo 9º da lei, na redacção que lhe deu o artigo 1º da lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
…O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi extinto pelo artigo 10º nº 1 do decreto-lei nº 325/2003, de 29/12, conjugado com os artigos 7º nº 1 do mesmo diploma e 1º nº 2 alínea i) da portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, os processos pendentes nos tribunais extintos “transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição”. Mas, como a área de jurisdição do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi repartida por vários dos novos tribunais, os processos que aí corriam “são redistribuídos pelos Tribunais de Lisboa, Loures e Sintra (…), de acordo com as novas regras de competência territorial”.
Ora, dispõe o artigo 16º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 50º do ETAF, que “os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”.
Deste modo, o tribunal para onde deve transitar o presente processo, conforme as novas regras de competência territorial, é o de Sintra, por na sua área ter sede a recorrente”.
No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 8/3/06, in proc. nº 1.199/05 e de 26/4/06, in proc. nº 131/06.
3 – Nestes termos, acorda-se em decidir o presente conflito no sentido de ser competente, em razão do território, para conhecer do recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) Baeta de Queiroz – Jorge Lino.