I- A alínea b) do artigo 1093 I do Código Civil visa evitar que a casa arrendada seja sujeita a um desgaste, ou a um risco maior do que os previstos pelas partes, ao celebrarem o arrendamento.
II- Nem todo o uso do prédio para fim diverso do estipulado constitui fundamento de despejo, havendo que verificar, caso a caso, se o inquilino ultrapassou os limites razoáveis da conjugação dos seus interesses com os do senhorio, dentro do contexto social do momento.
III- Verifica-se o fundamento de resolução da alínea b), acima apontado, quando se deparar que uma exploração do local arrendado, que contratualmente era acessória ou complementar de outra, que, entretanto, desapareceu, passou a ser quase a única actividade aí exercida.