IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. A ora recorrente foi condenada, por sentença do Juízo Local Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de maio de 2024, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de usurpação de funções e de ofensas à integridade física grave, suspensa na sua execução sob condição de a arguida pagar à assistente pelo menos metade da quantia em que foi condenada em sede de indemnização civil. Inconformada, a ora recorrente recorreu daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A recorrente invocou (fls. 724-727v), ainda, a inexistência da sentença, bem como a nulidade da sessão de audiência e julgamento, o que foi indeferido por despacho proferido em 7 de novembro de 2024 (transcrito a fls. 738). Inconformada, a recorrente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 20 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos interpostos.
3. No dia 2 de abril de 2025 (fls. 819ss), a ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2025 e, simultaneamente (fls. 827ss), interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional — primeiro recurso de constitucionalidade.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 22 de maio de 2025, julgou a reclamação totalmente improcedente, indeferindo a arguição de nulidade.
A recorrente interpôs então (fls. 852ss) o segundo recurso de constitucionalidade, desta vez dirigido ao acórdão proferido em 22 de maio de 2025, e identificando, como objeto do recurso:
«(...)
a) A inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação conferida à al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a referência à afirmação de que «(...) não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP», não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da lógica da decisão.
Questão suscitada no ponto 1 a 9, e conclusão b) da Reclamação interposta em 02/04/2025;
b) A material inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, que resulta no preenchimento do tipo através da remissão feita para norma complementar consubstanciada numa portaria que não se destina a regular o que corresponda a um ato médico, mas sim, ao âmbito de uma especialidade médica, com referência a um conceito indeterminado de «medicina plástica», bem como, por violação do princípio da legalidade, artigo 29º, nº 1 da Constituição, da interpretação conferida ao artigo 358º, do Código Penal, na dimensão normativa que considere preenchido o tipo, por subsunção à locução "tacitamente", quando o agente tenha invocado diferente qualidade, não se provando ter invocado possuir a credenciação para o exercício de certas profissões, mas sim outra, apenas pelo facto de ter praticado atos próprios da primeira, por inexistência do pressuposto da ação enganosa de quem falseia a sua qualidade ou título profissional e causa engano.
Questão suscitada no ponto 10 a 39 e conclusão d) e f), da Reclamação interposta em 02/04/2025;
c) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, nº 5, 321.º, n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da data que consta da respetiva assinatura e da data em que foi efetuado o depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio do Estado de Direito Democrático,
Questão suscitada na conclusão (i) do Recurso interposto em 20/11/2024;
d) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.º 123º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Primado do Estado de Direito democrático, previsto no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que resulte na imposição ao arguido do ónus de arguição de nulidade, em audiência de julgamento em que foi lida uma sentença por mero apontamento, que não estava assinada nem estava disponível na plataforma CITIUS,
Questão suscitada na conclusão (j) do Recurso interposto em 20/11/2024;
e) A inconstitucionalidade material da subsunção da conduta traduzida na aplicação de via injetável, de "uma substância líquida cujas características, composição química e quantidades não se apuraram",
(i) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com (enquanto norma complementar) o ponto
7.2.20 do Anexo à portaria nº 572/2010, de 26 de julho, que no âmbito do programa de formação da especialidade médica de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva, a exigência de habilitação como médico quanto a "Cirurgia e medicina estética" (...): a) Cirurgia estética da face; b) Cirurgia estética da mama; c) Cirurgia estética do contorno corporal; d) Cirurgia estética da calvície; e) Outros procedimentos em cirurgia estética; f) Procedimentos de medicina estética";
(ii) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação (enquanto norma complementar] ao conceito de "medicamentos" que "Destinem-se a ser administrados por via parentérica", a que alude a al. d) do nº 1 do artº 114 do DL 176/2006, de 30 de agosto;
Questão suscitada na conclusão (dd) a (tt) do Recurso interposto em 20/11/2024».
4. Através da Decisão Sumária n.º 477/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, impugnando a decisão de inadmissibilidade quanto aos dois recursos interpostos. Através do Acórdão n.º 980/2025, a reclamação foi totalmente indeferida, com a seguinte fundamentação:
«
9. Para impugnar a decisão de admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade, no sentido da conclusão de que era definitiva a decisão recorrida, a reclamante invoca 3 argumentos: a inexistência de qualquer referência a reclamações no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, mas apenas a recursos ordinários; a inconstitucionalidade da norma do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e a argumentação, constante da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, segundo a qual o momento de interposição do recurso não é o relevante para apreciação da definitividade da decisão recorrida.
Não tem razão.
9.1. Quanto à abrangência das reclamações no conceito de recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ora, como se reafirmou, entre muitos, no Acórdão n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (
v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
Isto é, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013, 620/2014, 870/2022 e 214/2024).
9.2. Quanto à inconstitucionalidade «do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável subsidiariamente», a reclamante incorre num equívoco.
Aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), razão pela qual a decisão reclamada não fez aplicação de qualquer norma do Código de Processo Penal.
9.3. Quanto à convocação das razões que militam no sentido de que a definitividade da decisão não deve ser apreciada no momento da interposição do recurso (mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento.
Ora, tendo esta 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário,
- v.os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido,
- v.os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)».
9.4. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada quanto ao juízo de inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade.