I- As partes acordaram em que o litigio resolvido pela sentença revidenda o fosse pelas leis processual e substantiva inglesas, o que resulta, sem duvida, da intervenção que tiveram no processo e que correu num tribunal arbitral ingles, e mostram-se observados todos os requisitos mencionados nos artigos 1096 e 1097 do Codigo de Processo Civil.
II- Assim, nenhum obstaculo de ordem legal se verifica em relação a revisão e confirmação da decisão arbitral estrangeira proferida em 20 de Dezembro de 1977, pelo arbitro nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça Ingles, e que a Relação de Lisboa concedeu.
III- E, pois, de negar a revista, recurso interposto de tal decisão.