Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova.
Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 25 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso interposto.
O ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão de 11 de dezembro de 2019, aquele Tribunal julgou improcedente a invocada nulidade.
2. Notificado deste último acórdão, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas:
«a) Das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso; e
b) Das normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» (v. o respetivo ponto 38 .
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente convidado a clarificar se pretendia recorrer apenas do acórdão de 11 de dezembro de 2019, ou também do acórdão de 25 de junho de 2019, tendo o recorrente, em resposta, esclarecido que pretendia interpor recurso dos dois acórdãos.
Foram então as partes notificadas para alegar, tendo sido alertadas para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em virtude de a inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
3.1. O recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos:
«Da aplicação de normas cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo
A. No âmbito do presente Processo, o ora Recorrente foi condenado em sede de decisão proferida em 1.ª instância – pela prática em autoria material de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 265.º, n.º 1, al. a) do Código Penal – a uma pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
B. O ora Recorrente interpôs Recurso da Sentença proferida em 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a referida decisão no que diz respeito à matéria de facto, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal.
C. Nesse sentido, e no estrito cumprimento do disposto o art.º 412.º, n.º 3, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, o Recorrente especificou: Todos os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas.
D. Mais, tendo em conta que as referidas provas – que impunham decisão diversa da recorrida e que deveriam ser renovadas – haviam sido gravadas (porquanto se tratavam de depoimentos de testemunhas prestados em audiência de julgamento) o Recorrente indicou concretamente – na motivação do Recurso apresentado e, por óbvio, mais resumidamente, nas conclusões de tal motivação – os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que – no seu entendimento – impunham decisão diversa da recorrida e que, como tal, deveriam ser reapreciados.
E. O Recorrente atuou no estrito cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, assim como no integral cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo.
F. Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão prolatado nos autos em 25 de junho de 2019, entendeu que o Recorrente omitiu a expressa indicação dos específicos pontos da gravação do depoimento das testemunhas em crise, ou seja, das testemunhas cujos depoimentos o Recorrente entendia que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal de 1.ª Instância, que impunham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que, como tal, deveriam ser reapreciados.
G. Na realidade – tendo em conta o teor do referido Acórdão – é possível concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal no sentido de que, para dar cumprimento ao disposto nestes artigos, é necessário que as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas que, no entender do Recorrente, impõem decisão diversa da recorrida e que, como tal, devem ser renovadas, sejam indicadas nas conclusões da motivação de Recurso apresentada e que, não o sendo – no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa – não tem o Tribunal o dever de reapreciar ou tão pouco de se pronunciar sobre a matéria de facto constante da referida prova, mas tão somente sobre os considerandos do Recorrente que constem diretamente do texto da Sentença recorrida.
H. Ora, conforme referido, o Recorrente especificou as concretas passagens/excertos/ segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, tanto na motivação do Recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões de tal motivação, ainda que de forma sumária.
I. Para tanto, o Recorrente – na motivação do Recurso por si apresentado e nas respetivas conclusões de tal motivação – indicou com precisão o nome dos ficheiros de gravação dos depoimentos relevantes, originados pelo sistema Habilus Media Studio, como se retira da ata da respetiva audiência de julgamento e ainda indicou os minutos e segundos de cada um dos referidos ficheiros de gravação, correspondentes aos segmentos relevantes de cada depoimento que entendeu que haviam de ser reapreciados, ou seja, no estrito cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
J. Mais, o Recorrente ainda transcreveu as passagens de cada um dos referidos depoimentos para a sua motivação de Recurso.
K. Todavia, e independentemente do ora exposto, ou seja, apesar do Recorrente ter efetivamente indicado expressamente as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto – tanto na motivação do Recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões da referida motivação – é ainda relevante frisar que não resulta, nem do n.º 3, nem do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que tais indicações tenham obrigatoriamente de constar das conclusões da motivação de recurso apresentada.
L. Não obstante, e apesar de tudo o que se expôs, o Tribunal da Relação de Lisboa, por preconizar o entendimento melhor descrito no artigo 10.º das presentes Alegações e por entender que o Recorrente não referiu as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, nas conclusões da sua motivação de recurso, decidiu que apenas tinha de conhecer da matéria de facto exposta no próprio texto da decisão recorrida e não da que resultasse do depoimento de qualquer testemunha, porquanto apenas tinha de apreciar, por ser de conhecimento oficioso, a existência de vícios de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão recorrida e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de processo Penal, até porque tais vícios resultam do próprio texto da decisão recorrida.
M. Ou seja, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que a sua apreciação haveria de se cingir às alegações e considerandos do Recorrente que tivessem por objeto a matéria de facto constante do próprio texto da Sentença recorrida e não a que resultasse da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto não tinha de a reapreciar, nem tão pouco de a ter em consideração, na medida em que o Recorrente, alegadamente, não indicou nas conclusões da sua motivação de recurso as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto e, como tal, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, não havia cumprido os requisitos impostos pelo disposto no n.º 3 e no n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
N. Neste sentido, entendeu o Recorrente, que o Acórdão proferido em 25 de junho de 2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enfermava de uma nulidade, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, porquanto, efetivamente, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre todos os factos que o Recorrente legitimamente carreou para a Instância de Recurso.
O. Posto isto, e porque decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de junho de 2019, não cabia recurso ordinário, desde logo por via do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal, o Recorrente arguiu a referida nulidade em sede de Reclamação para a conferência, que apresentou perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa no dia 08 de julho de 2019.
P. Na referida reclamação, para além de arguir a sobredita nulidade, o Recorrente suscitou igualmente a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que – ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – pode o Tribunal recusar-se a apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente no seu Recurso apenas porque tais menções não se encontram nas conclusões da motivação do Recurso apresentado.
Q. Isto porque, entendeu e continua a entender o Recorrente, que as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e não obstante o Recorrente ter efetivamente indicado as menções a que aludem tais disposições nas conclusões da sua motivação de recurso (ainda que de forma sumária) – são absolutamente violadoras do núcleo essencial do Direito ao Recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art.º 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, imotivadamente, negam ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso.
R. Até porque, não resulta nem do teor do art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nem tão pouco do teor do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do mesmo diploma, qualquer obrigatoriedade de as menções constantes destes artigos constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso, ao contrário, por exemplo, do disposto no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
S. Sucede que, o Tribunal da Relação de Lisboa – por Acórdão prolatado nos autos em 11 de dezembro de 2019 – uma vez mais entendeu que o Recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da motivação do Recurso apresentado, e não apenas na própria motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal em 1.ª instância e que reclamavam decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que este não fez tais menções nas referidas conclusões.
T. E, nesse sentido, o Acórdão proferido em 11 de dezembro de 2019, confirmou a interpretação já anteriormente preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal e, como tal, também este Acórdão aplica normas inconstitucionais – quando interpretados no sentido supra melhor explicitado – por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
U. Posto isto, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta para este Venerando Tribunal Constitucional de ambas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que – conforme explicitado em resposta enviada para VV. Venerandas Exas. no dia 27 de fevereiro de 2020 – tais decisões (proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa) são absolutamente incindíveis por natureza, porquanto a segunda decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos presentes autos apenas vem apreciar da nulidade da primeira decisão.
V. E, nesse sentido, entende o Recorrente que não é possível observar cada uma das sobreditas decisões do douto Tribunal da Relação de Lisboa separadamente, porquanto a segunda depende da primeira e está estritamente ligada ao seu conteúdo, ou seja, a decisão proferida em 11 de dezembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa não tem autonomia em relação à primeira decisão igualmente proferida por esse Tribunal, na medida em que, tal decisão, só existe por conta do Acórdão proferido em 25 de junho de 2019 e só faz sentido se apreciada conjuntamente com o mesmo.
W. Não obstante, e tal como mencionado na referida resposta, ressalva-se a possibilidade de VV. Venerandas Exas. entenderem que as referidas decisões não são incindíveis, caso em que o presente Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta incide apenas sobre o Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de dezembro de 2019.
X. Isto porque, em concreto, a decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, foi efetivamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de dezembro de 2019.
Y. Na medida em que, quando proferido nos autos o primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, em 25 de junho de 2019, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código Processo Penal – quando interpretadas no sentido supra explicitado – por óbvio, ainda não havia sido suscitada, uma vez que a decisão proferida em 25 de junho de 2019 é a primeira decisão que vem realizar tal interpretação das referidas normas.
Z. Ou seja, a primeira decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos presentes autos, embora tenha aplicado normas inconstitucionais por interpretadas num sentido claramente contrário ao disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não aplicou normas cuja inconstitucionalidade já houvesse sido suscitada durante o processo, uma vez que, por impossível, tal inconstitucionalidade ainda não havia sido suscitada.
AA. Pelo que, face ao exposto, resulta claro que o Recorrente não teve outra oportunidade de suscitar a referida inconstitucionalidade, se não em sede de arguição de nulidade, ou seja, aquando da sua Reclamação para a Conferência, porquanto, até então, não havia sido aplicada qualquer norma inconstitucional.
BB. Por outro lado, assim que – no seu entender – foram aplicadas normas inconstitucionais, o Recorrente de imediato suscitou a inconstitucionalidade de tais normas quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação, através do único meio que tinha ao seu dispor para o fazer, ou seja, na Reclamação para a Conferência que apresentou perante o Tribunal da Relação, porquanto já não lhe era possível – conforme supra se expôs – interpor recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de junho de 2019, por conta da limitação imposta pelo art.º 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal.
CC. Pelo que, não obstante ser entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional (explanado desde logo, por exemplo, no seu Acórdão n.º 94-616-2, de 22 de novembro de 1994) que a reclamação de nulidade de uma decisão judicial não é, em princípio – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 12º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 – um meio processualmente adequado para se suscitarem quaisquer inconstitucionalidades, a realidade é que, no presente caso, o único meio processual que o Recorrente tinha à sua disposição para suscitar a inconstitucionalidade das normas em apreço era a referida Reclamação para a Conferência, na qual arguiu a nulidade de que padecia o Acórdão proferido em 25 de junho de 2019.
DD. E, nestes casos, é igualmente entendimento do Tribunal Constitucional, que a regra melhor identificada no ponto que antecede das presentes conclusões, sofre restrições precisamente quando o Recorrente não dispõe de mais oportunidades processuais para suscitar a questão de inconstitucionalidade, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94-616-2, de 22 de novembro de 1994.
EE. Pelo que, não é possível, tendo em conta o caso concreto, concluir que o presente Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta, não foi interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto no 72º, n.º 2 da Lei n.º 28/82.
FF. Para além do supra exposto, é ainda entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional (por exemplo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2009, de 02 de dezembro de 2009) que, para que se considere preenchido o referido pressuposto de admissibilidade do recurso interposto com fundamento na al. b) do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 – previsto no art.º 72.º, n.º 2 da mesma Lei – ou seja, para que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar ele obrigado a dela conhecer, é necessário que o Recorrente, aquando da arguição da inconstitucionalidade, tenha:
a) Identificado a norma que reputa de inconstitucional;
b) Mencionado a norma ou princípio constitucional que considera infringido;
c) Justificado, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa […].
GG. Ora, salvo melhor entendimento, todos estes pressupostos foram cumpridos pelo Recorrente quando suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
HH. Isto porque, efetivamente, no artigo 17.º da Reclamação apresentada pelo Recorrente, este identifica a norma e o princípio constitucional que considera infringidos, ao referir que: Assim não se entendendo, fica inequivocamente obliterado o núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição porquanto, imotivadamente, se nega ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a instância de recurso.
II. Mais, do referido artigo 17.º da Reclamação do Recorrente, resulta igualmente que as normas que este considera inconstitucionais são aquelas que, imotivadamente, lhe negam a plena apreciação dos fundamentos que legitimamente carreou para a Instância de Recurso e que, como tal, são inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
JJ. Ora, as referidas normas inconstitucionais, porquanto quando interpretadas em determinado sentido, negam imotivadamente a apreciação dos fundamentos que Recorrente carreou para a Instância de Recurso, apenas podem ser as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que o Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão proferido em 25 de junho interpreta no sentido de que, mesmo que o Recorrente indique todas as menções constantes de tais artigos na sua motivação de Recurso, pode, ainda assim, o Tribunal não reapreciar, nem tão pouco ter em conta a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, que no entender do Recorrente deveria ser reapreciada.
KK. Até porque, da leitura da Reclamação do Recorrente não é possível retirar qualquer outra conclusão.
[…]
MM. Para além do supra exposto, cumpre ainda referir que os requisitos que este Venerando Tribunal Constitucional define na sua jurisprudência e que supra melhor se identificaram, não encontram qualquer suporte legal, porquanto não resultam do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, nem tão pouco do disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
[…]
OO. E, neste sentido, desde já se requer a VV. Venerandas Exas. que julguem inconstitucionais – no âmbito do presente Processo as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido em que, tendo o Recorrente colocado todas as menções constantes destes artigos, ou seja, tendo o Recorrente indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, mais tendo indicado as concretas passagens da prova gravada em audiência de julgamento em que se funda a sua impugnação, pode, ainda assim, o Tribunal recusar-se a apreciar a matéria de facto constante da referida prova gravada em audiência de julgamento, apenas porque o Recorrente não colocou tais menções nas suas conclusões da motivação do Recurso apresentado.
PP. Isto porque […] o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou – no âmbito dos dois Acórdãos ora em apreço – normas inconstitucionais, porquanto quando interpretadas no sentido supra referido, infringem o disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Da aplicação de normas iá anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional
QQ. Não obstante, e apesar do supra exposto é importante frisar que o presente Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta, foi igualmente interposto com fundamento na al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.
RR. Isto porque, o Tribunal Constitucional tem considerado inconstitucionais, precisamente por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação – nas conclusões da motivação de recurso – das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
SS. Tal entendimento resulta, por exemplo, dos seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional:
a) Acórdão n.º 529/03, de 31 de outubro de 2003;
b) Acórdão n.º 322/04, de 05 de maio de 2004;
c) Acórdão n.º 405/04, de 02 de junho de 2004.
TT. Aliás, este entendimento é preconizado pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente no seu Acórdão N.º 320/02, de 07 de outubro de 2002, inclusive, relativamente ao próprio art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que – conforme supra se referiu – e ao contrário do que sucede no caso do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, prevê expressamente a obrigatoriedade de referir as menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), nas conclusões da motivação de recurso.
UU. Aliás, a norma constante do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido supra exposto, foi no âmbito deste Acórdão declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
VV. Ora, esta oportunidade, de suprir as alega[da]s deficiências do Recurso por si apresentado, ou seja, de referir todas as menções constantes do n.º 3 e n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal nas conclusões da sua motivação de recurso e, deste modo, cumprir todos os requisitos que – no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa têm de se verificar para que o Tribunal tenha de apreciar e ter em conta a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento – não foi conferida ao Recorrente, nem pelo Acórdão proferido nos autos em 25 de junho de 2019, nem pelo Acórdão proferido nos autos em 11 de dezembro de 2019.
WW. E, como tal, sempre se poderá concluir que ambos os Acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, independentemente do que supra se expôs, aplicaram normas inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto nenhum dos dois conferiu ao Recorrente a referida oportunidade, de sanar as alegadas deficiências do Recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por forma a ser-lhe possível ver apreciados os factos que carreou para o mesmo.
XX. Na realidade, ainda que, por absurdo, não tivesse o Recorrente, em sede de conclusões do Recurso, feito referência às concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigavam à alteração da matéria de facto e ainda que fosse efetivamente obrigatório fazer tais menções nas referidas conclusões, sempre deveria o douto Tribunal da Relação de Lisboa ter conferido ao Recorrente a oportunidade para aperfeiçoar as suas conclusões, o que não sucedeu.
YY. E tal situação consubstancia – conforme referido – uma aplicação de normas inconstitucionais, na medida em que, as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido suprarreferido, são inconstitucionais por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, de acordo com o entendimento amplamente preconizado pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência.
ZZ. Pelo que, ainda que se considere – o que, contudo, não se consente – que o Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal da forma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82.
AAA. E que, como tal, o presente recurso não pode ter como fundamento a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, sempre terá por fundamento a al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da referida Lei, assim como o próprio n.º 5 do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto se torna absolutamente inevitável concluir que tais decisões – que devem ser analisadas como se de uma só decisão se tratem, porquanto são – conforme supra referido – por natureza, absolutamente incindíveis – aplicaram normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
BBB. Na medida em que, ambos os Acórdãos aplicaram as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, interpretando-as no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
CCC. E, tais normas, já foram julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional, quando interpretadas nos termos supra descritos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.».
3.2. O Ministério Público, ora recorrido, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 587-595):
«60. Entendemos dever começar por apurar se deve, ou não, o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
61. Podemos, desde já, adiantar, que o previdente alerta do Exm.º Sr. Conselheiro relator, induz a que se nos afigura ser a pertinente solução desta questão adjetiva, qual seja, a de que os recursos interpostos ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, não o foram de modo processualmente adequado e, consequentemente, deles não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento.
[…]
64. Ora, desde logo, no que concerne ao recurso interposto da douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 25 de Junho de 2019 (a fls. 438 a 458 destes autos), revela-se evidente que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados, no decurso do processo, “em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional”, uma vez que tal questão não foi por ele suscitada em qualquer peça processual que tenha antecedido aquele aresto.
65. Assim, se é evidente que o recorrente – como o próprio reconhece – não suscitou a questão de constitucionalidade em momento que permitisse ao tribunal “a quo” dela conhecer no acórdão de 25 de junho de 2019, também se nos afigura evidente que a sua suscitação não era absolutamente impossível, por falta de oportunidade processual, atenta a alegada imprevisibilidade do decidido.
66. Com efeito, conforme resulta da posterior alegação apresentada pelo recorrente – visando fundamentar a interposição dos recursos ao abrigo do previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – a questão substantiva de constitucionalidade já tinha sido, embora no âmbito de um distinto quadro jurídico-legal, apreciada pelo Tribunal Constitucional, entre outros nos seus doutos Acórdãos n.ºs 357/06, 405/04 e 322/04 (v. fls. 492 v.º do requerimento de interposição de recurso), razão pela qual não se pode invocar que a interpretação normativa contestada se possa considerar, quer objetiva, quer subjetivamente, imprevisível, inopinada ou inesperada.
67. Por força do exposto, teremos de inferir, como melhor concluiremos adiante, que a inconstitucionalidade não foi suscitada em termos procedimentalmente adequados e que, consequentemente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 25 de junho de 2019.
68. Todavia, também não se pode considerar, no que concerne ao recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de dezembro de 2019 (a fls. 475 a 481 destes autos) – cuja decisão terá integrado a ínsita no Acórdão daquele Tribunal, datado de 25 de junho de 2019 –, que o mesmo tenha sido interposto em termos processualmente adequados, conforme passaremos a demonstrar.
69. Em primeiro lugar, em coerência com o que vimos defendendo, aceitando que o recorrente tinha obrigação de prever a possibilidade de o tribunal “a quo” aplicar a interpretação normativa impugnada (porque a mesma já fora apreciada pelo Tribunal Constitucional), então o momento azado para a sua suscitação seria o requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância, uma vez que o requerimento de invocação da nulidade do acórdão da Relação já não seria o momento azado, conforme apurámos anteriormente, para induzir o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre o objeto normativo contestado.
70. Num segundo momento, distintamente do sustentado pelo recorrente, deveremos aduzir que a interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 488 a 493 v.º) como sendo a aplicada pelo tribunal “a quo”, nunca foi, por ele, expressamente formulada em termos que permitissem a este tribunal pronunciar-se expressamente sobre a constitucionalidade da referida interpretação normativa cuja desconformidade com o Texto Fundamental é defendida pelo impugnante.
71. Na verdade, ao arrepio do exigido pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente não formulou, ou sequer identificou, no seu requerimento de 8 de julho de 2019, a interpretação normativa violadora da Constituição, supostamente aplicada pela decisão impugnada e sobre a compatibilidade constitucional da qual não poderia o tribunal recorrido deixar de se pronunciar.
72. E ainda, num terceiro nível a considerar, apura-se, igualmente, que não só o recorrente não identifica qualquer interpretação normativa que tenha constituído “ratio decidendi” da decisão recorrida como, simultaneamente, para além de não contestar qualquer critério normativo que a tenha suportado, aparenta querer impugnar, exclusivamente, o ato decisório em si mesmo considerado, “enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto”, nas palavras, mais uma vez, de Lopes do Rego.
73. Nestes termos, quer porque o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade no decurso do processo, em termos procedimentalmente adequados, quer porque a questão suscitada não incidiu sobre o critério normativo da decisão impugnada, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, tomar conhecimento dos objetos dos presentes recursos.
74. Por força de tudo o que fica exposto, e concordando com a decisão entrevista na advertência comunicada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a fls. 509 dos autos, entende o recorrido que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 25 de junho de 2019 e de 11 de dezembro de 2019, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
75. Abordando agora os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, seremos forçados a concluir, igualmente, que deles não deverá conhecer o Tribunal Constitucional, pela razão processual que passaremos a enunciar.
76. De acordo com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
77. A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente, nos presentes autos, alberga-se no disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na redação presentemente em vigor, dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 100-A/2007, de 26 de outubro e 105/2007, de 9 de novembro), e, bem assim, quanto à ortografia, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril.
78. Todavia, esta redação não é coincidente com a que vigorava à data da prolação dos arestos invocados pelo recorrente como acórdãos-referência ou acórdãos-fundamento, a saber, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 322/04, de 5 de Maio, 405/04, de 2 de Junho e 357/06, de 8 de Junho, todos ele prolatados em momento no qual ainda vigorava a redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao referido artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, sobre a qual se pronunciou aquele Tribunal Superior, julgando inconstitucional a interpretação normativa recuperada pelo impugnante.
79. Ora, sob pena da criação de uma insuportável entropia jurídico-constitucional, o reconhecimento da legitimidade para interposição de recurso ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, depende da total identidade entre a redação do preceito legal que suporta a norma legal ou a interpretação legal cuja constitucionalidade é contestada no recurso e a redação do preceito legal que suporta a norma legal ou a interpretação legal anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
80. Ou seja, não se verificando a coincidência entre a interpretação normativa alegadamente aplicada à dirimição do presente litígio e a interpretação normativa julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio, 405/04, de 2 de Junho e 357/06, de 8 de Junho – os acórdãos-fundamento –, atenta a não coincidência das redações do preceito legal que as suporta, há que concluir que, por força da ilegitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto.
81. Sintetizando, e nesta parte, entende o recorrido que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 25 de junho de 2019 e de 11 de dezembro de 2019, com fundamento na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público nas contra-alegações, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em resposta, sustentou que deverá ser conhecido o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, reiterando a posição que, a esse respeito, havia assumido nas suas alegações, bem como o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito 70.º.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
5. O recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos - o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso - não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso»; e
b) A inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso - dos elementos que os referidos artigos enunciam - tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.».
Importa, antes de mais, apreciar a questão de saber se, in casu, se mostram verificados os requisitos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, tendo em atenção os pressupostos específicos de cada uma das vias recursórias mobilizadas pelo recorrente: as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
§ 1. º – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
6. Conforme referido, aquando da notificação para alegar, as partes foram alertadas para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devido à questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O recorrente sustenta que, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 25 de junho de 2019, suscitou a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas no sentido de que, ainda que o recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos, pode o tribunal recusar-se a apreciar as questões suscitadas pelo recorrente apenas porque tais menções não se encontram nas conclusões da motivação do recurso apresentado (cf. conclusão P das alegações) e que, antes da prolação daquele acórdão, a questão ainda não havia sido suscitada, por impossibilidade, uma vez que foi em tal acórdão que a interpretação em causa foi aplicada. Sustenta, por isso, que não teve outra oportunidade de suscitar a referida inconstitucionalidade, a não ser em sede de arguição de nulidade, tendo-o feito logo no primeiro momento em que o poderia fazer, pelo que se deverá entender que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto no 72º, n.º 2 da LTC (cf. conclusões X a FF, ibidem). Conclui, assim, que todos os pressupostos necessários para que se considere suscitada a questão de constitucionalidade foram cumpridos no requerimento em que arguiu a referida nulidade (mais concretamente, no artigo 17.º de tal peça processual), pelo que deverá tomar-se conhecimento do objeto do recurso (cf. conclusões GG a OO, ibidem).
O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido do não conhecimento deste recurso, alegando que as interpretações normativas sindicadas junto do Tribunal Constitucional não só não eram imprevisíveis, atenta a jurisprudência constitucional de que o próprio recorrente dá nota no seu requerimento de recurso, como nunca foram expressamente formuladas pelo recorrente perante o tribunal a quo, em termos deste estar obrigado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das mesmas (acrescentando que as questões suscitadas não incidiram sobre qualquer critério normativo aplicado pela decisão recorrida, sendo antes dirigidas a impugnar, exclusivamente, o ato decisório em si mesmo considerado; cf. conclusões 61 a 74 das contra-alegações).
7. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o cumprimento de tal ónus, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
No que respeita às duas questões de constitucionalidade acima identificadas, não se poderá conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por falta de legitimidade do recorrente, na medida em que, perante o tribunal a quo, tais questões não foram suscitadas de forma processualmente adequada (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7.1. No que se refere ao acórdão de 25 de junho de 2019, o próprio recorrente reconhece não ter suscitado a inconstitucionalidade das interpretações normativas em análise, alegando, por um lado, a impossibilidade de o fazer atenta a imprevisibilidade de tais interpretações e, por outro lado, que o fez logo na primeira oportunidade de que dispôs para o efeito, ou seja, na arguição de nulidade de tal acórdão (cf. as conclusões Y a BB).
Sem prejuízo de se reiterar a conhecida jurisprudência em matéria de “decisões surpresa”, seja quanto ao dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão: v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), seja quanto às condições de inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia (verificação, em concreto, de que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com uma aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada: como referido no Acórdão n.º 182/2010, casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)»), a verdade é que não é isso que sucede no caso dos autos.
A verdade é que, contrariamente ao que alega, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade junto do tribunal a quo no primeiro momento processual em que dispôs da oportunidade de confrontar aquela instância com tal questão, ou seja, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 25 de junho de 2019. Não o tendo feito, e tendo suscitado a referida questão apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, inexiste, fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, faltando-lhe, por isso, a legitimidade para a interposição do presente recurso quanto a esta questão (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
E a mesma omissão também determina a ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade do acórdão de 11 de dezembro de 2019 com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da LTC.
7.2. Com efeito, embora o recorrente refira que, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 25 de junho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou a inconstitucionalidade das normas ora sindicadas (cf. as conclusões BB, CC e HH das suas alegações), a verdade é que não o fez em termos processualmente adequados, desde logo, porque nem sequer identificou as normas em causa.
Nessa peça processual, e conforme o próprio recorrente transcreve na conclusão HH das suas alegações, a única referência a uma questão de constitucionalidade é a que consta do artigo 17.º da mencionada reclamação:
«Assim não se entendendo, fica inequivocamente obliterado o núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição porquanto, imotivadamente, se nega ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a instância de recurso.»
Pretende o recorrente que deste enunciado resulta que as normas por si consideradas inconstitucionais «são aquelas que, imotivadamente, lhe negam a plena apreciação dos fundamentos que legitimamente carreou para a Instância de Recurso» e que tais normas «apenas podem ser as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que o Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão proferido em 25 de junho interpreta no sentido de que, mesmo que o Recorrente indique todas as menções constantes de tais artigos na sua motivação de Recurso, pode, ainda assim, o Tribunal não reapreciar, nem tão pouco ter em conta a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, que no entender do Recorrente deveria ser reapreciada» (cf. ibidem, as conclusões II e JJ). Até porque, remata, «da leitura da Reclamação do Recorrente não é possível retirar outra conclusão» (cf. ibidem, conclusão KK).
Não lhe assiste razão.
Conforme este Tribunal tem entendido, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» (assim, v. o Acórdão n.º 269/94). Assim, pretendendo o recorrente questionar certa interpretação de uma dada norma, concretamente, qualquer das interpretações acima indicadas, deveria especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Contudo, no aludido requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2019, o recorrente, depois de argumentar, no plano do direito infraconstitucional aplicável, que havia dado cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e que o acórdão questionado, ao não apreciar a matéria de facto impugnada, era nulo, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, devendo tal nulidade ser sanada mediante o cumprimento do dever de reapreciação da prova em causa (cf. os respetivos artigos 9.º a 16.º), limita-se a acrescentar o enunciado acima transcrito (e que corresponde ao artigo 17.º).
Ou seja, não chegou a enunciar, perante o tribunal recorrido, qualquer das interpretações normativas que pretende ver apreciadas, limitando-se a sustentar que uma solução que não fosse a de considerar nulo o acórdão por si colocado em crise, com a consequente reapreciação da prova por si impugnada, violaria o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
7.3. Pelo exposto, impõe-se concluir que nenhuma das interpretações normativas a que se reportam as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido. Assim, por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
§ 2. º – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
8. O recorrente interpôs também recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, sustentando que o acórdão recorrido aplicou os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, numa interpretação já anteriormente julgada inconstitucional, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006.
O Ministério Público, nas contra-alegações, defendeu o não conhecimento deste recurso (cf. conclusões 75 a 81). Para tanto, alega que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente nos presentes autos se alberga no disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na redação presentemente em vigor (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 100-A/2007, de 26 de outubro, e 105/2007, de 9 de novembro, e, bem assim, quanto à ortografia, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril), redação que não é coincidente com a que vigorava à data da prolação dos arestos invocados pelo recorrente como acórdãos-referência ou acórdãos-fundamento, todos prolatados na vigência da redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao mencionado artigo 412.º, n.ºs 3 e 4.
Ora, ainda segundo o Ministério Público, a legitimidade para interposição de recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC depende da total identidade entre a redação do preceito legal que suporta a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada no recurso e a redação do preceito legal que suporta a norma ou a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Ocorrendo diferenças literais entre os preceitos legais que suportem as interpretações normativas em confronto, estas também não podem ser coincidentes, o que tem como consequência a ilegitimidade recursória do recorrente (cf. a conclusão 80 das contra-alegações).
Na sua resposta, o recorrente começa por salientar que na “nova redação” do n.º 3 do artigo 412.º do CPP apenas foi acrescentada a palavra “concretos” e “concretas” nas suas alíneas a) e b), respetivamente, não sendo, como tal, possível concluir que se verifica a invocada falta coincidência, pelo que sempre seria de concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC.
Defende ainda que, embora o n.º 4 do artigo 412.º do CPP tenha atualmente uma redação diferente da que tinha no momento em que foram proferidos os referidos Acórdãos n.ºs 529/2003, 322/2004 e 405/2004, não é necessário que as normas sejam idênticas, bastando que o sejam a interpretação normativa do referido preceito que foi anteriormente julgada inconstitucional nos referidos Acórdãos e a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos ora recorridos, o que se verifica no caso.
Mais alega que pressuposto da identidade normativa não exige que o texto da disposição legal em apreço seja sempre idêntico, mas sim que haja identidade entre o sentido normativo retirado de tal disposição e aplicado pelo acórdão recorrido e aquele que o recorrente submete a apreciação, sendo igualmente necessário que a interpretação normativa retirada da disposição legal e declarada inconstitucional seja a ratio decidendi do acórdão recorrido, concluindo que, no caso vertente, é isso mesmo que se verifica.
9. Na referida alínea g), concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 280.º da CRP, prevê-se a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Constitui, assim, pressuposto específico da admissibilidade deste tipo recurso que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Conforme se refere no Acórdão n.º 568/2008:
«[P] ara que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida».
No caso concreto, o recorrente identificou três acórdãos (os referidos Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006) em que, segundo alega, foi julgado inconstitucional o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, na interpretação que, na sua perspetiva, foi aplicada pelo tribunal a quo.
No Acórdão n.º 322/2004, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
Por sua vez, no Acórdão n.º 405/2004, este Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412º, interpretada no sentido de que a falta de transcrição, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Finalmente, no Acórdão n.º 357/2006 foi decidido julgar inconstitucional, por violação do mesmo parâmetro constitucional, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
Comum a estes três juízos positivos de inconstitucionalidade é: i) a circunstância de estar em causa um recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto; ii) o qual só não é conhecido por uma razão de ordem formal: a falta de indicação nas conclusões da motivação do recurso de certas menções legalmente exigidas quando se impugne a matéria de facto; iii) sem que, previamente, seja facultada ao recorrente oportunidade de suprir as deficiências formais em causa.
10. No presente caso, cumpre notar que embora o recorrente refira que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das interpretações normativas extraídas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP identificadas supra no ponto 5, depreende-se, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ora em análise, que apenas estará em causa a segunda dessas interpretações: a inconstitucionalidade das «normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso - dos elementos que os referidos artigos enunciam - tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.» (cf. também o n.º 38 do requerimento de interposição de recurso, transcrito supra no ponto 2).
Com efeito, não obstante alguma similitude entre os enunciados das mencionadas interpretações normativas, aquele que mais se aproxima do juízo de inconstitucionalidade a que respeitam os acórdãos referidos como fundamento do recurso de constitucionalidade é, como mencionado, o segundo. De resto, é essa formulação a que mais se coaduna com a argumentação expendida no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, muito em particular com a referência, nos n.ºs 33 e 34 do mesmo, no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida:
«17. Tanto do teor do art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como do próprio art.º 412.º, n.º 3 e n.º 4 do mesmo diploma legal, não resulta que as menções constantes do n.º 4 do art.º 412.º e das alíneas do referido n.º 3 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, devem ser igualmente referidas nas conclusões de Recurso (ao contrário do disposto n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que refere expressamente quais as menções que devem constar das conclusões de Recurso).
Todavia,
18. Mesmo no concreto caso do art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, é entendimento do Tribunal Constitucional que a norma resultante deste artigo é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do Arguido, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, de acordo com o Acórdão n.º 320/2002 de 07 de Outubro de 2002 do Tribunal Constitucional, precisamente, por ser entendimento do Tribunal Constitucional que tal situação viola o disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Aliás,
19. O Tribunal Constitucional vem fixando idêntico entendimento no que diz respeito aos artigos 412.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal.
20. Designadamente, nos termos do Acórdão do TC n.º 405/04, de 26 de julho de 2004 que decide julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência;
21. Oportunidade que, de resto, não foi conferida ao Recorrente no presente caso.
[…]
33. Mas o presente Recurso é também interposto ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
34. Porquanto o referido Acórdão proferido em 11 de dezembro de 2019, aplicou normas (o art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP) interpretando-as de forma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, designadamente, entre outros, nos seguintes Acórdãos proferidos por esse Venerando Tribunal:
a) Acórdão n.º 357/2006, de 08 de junho de 2006;
b) Acórdão n.º 405/04, de 02 de junho de 2004;
c) Acórdão n..º 322/04, de 05 de maio de 2004.»
Esta mesma posição é, depois, reiterada em sede de alegações (cf. as conclusões QQ a SS).
Ora, somente no segundo enunciado é que é feita referência à consequência da ausência de indicação, nas conclusões da motivação do recurso, «dos elementos que os referidos artigos enunciam», ou seja, e mais exatamente, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo 412.º, pela forma prevista no seu n.º 4: «o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte». E também só nessa formulação é que é feita a referência à circunstância de não ser dada ao recorrente «a oportunidade de suprir tal deficiência», aspeto decisivo em todas as dimensões normativas que foram objeto dos juízos de inconstitucionalidade a que chegaram os acórdãos acima referidos. Acresce, por fim, que, embora o recorrente não o refira expressamente no enunciado da questão, resulta implícito que a mesma diz respeito aos recursos em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto.
Assim, e tendo em atenção o exposto, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo tem por objeto a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º CPP segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
11. Assim delimitado o objeto do recurso, importa analisar se existe a necessária coincidência entre a dimensão normativa em causa e as dimensões normativas que foram objeto de juízos de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006.
Ora, a existência de similitude entre a interpretação normativa objeto do presente recurso e a que veio a ser julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/2004 é bastante óbvia. Neste último aresto, o Tribunal Constitucional, remetendo para o Acórdão n.º 529/2003 cuja fundamentação reiterou, julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412° do CPP segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 daquele preceito, pela forma prevista no respetivo n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
No entanto, conforme salienta o Ministério Público, a redação atual dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412° do CPP (dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 100-A/2007, de 26 de outubro, e 105/2007, de 9 de novembro, bem como pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril), à qual se reporta a interpretação normativa objeto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com a que vigorava à data da prolação dos Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004 e 357/2006, invocados como fundamento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, as dimensões normativas objeto de apreciação em tais arestos reportam-se ao referido artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, daquele Código, na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e que era a seguinte:
«Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
[...]
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Por sua vez, a redação atualmente em vigor, a partir da qual foi extraída a norma sindicada nos presentes autos, é a seguinte:
«Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
[...]
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.».
As alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao n.º 3 do artigo em análise, traduziram-se no aditamento das palavas “concretos” e “concretas”, respetivamente nas alíneas a) e b), tendo em vista tornar mais exigente o dever de especificação dos pontos de facto impugnados, bem como das provas que impõem decisão diversa da recorrida (cf., a este respeito, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 1144). Já no que respeita ao n.º 4 do mesmo artigo 412.º, as alterações introduzidas pela referida Lei tiveram em vista, nos casos em que prova tenha sido gravada, deixar de exigir a transcrição dos registos gravados, relativamente às especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, adaptando-se, assim, este regime às novas regras respeitantes à documentação das declarações prestadas em audiência e do acesso pelos sujeitos processuais a tal documentação (cf., neste sentido, idem, ibidem).
Em suma, as alterações em causa destinaram-se, por um lado, a definir com maior exigência os termos em que deverão ser feitas as menções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do referido artigo 412.º e, por outro lado, a adaptar o modo como deverá ser cumprido o ónus previsto no n.º 4 desse mesmo artigo.
Assim, uma vez que o presente recurso, interposto na parte que ora releva ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tem como objeto os preceitos legais em si mesmos considerados, mas uma dada interpretação normativa deles extraída (cf. o ponto 9., supra), a qual diz respeito apenas às consequências da falta, nas conclusões, das menções exigida nos aludidos preceitos – não estando em causa, diretamente, tais menções em si mesmas consideradas ou o modo como devem ser efetuadas –, conclui-se que os segmentos que foram objeto de alteração não assumem relevância no que respeita a tal dimensão normativa.
Nessa medida, deve entender-se que, para que se mostre verificado o requisito de que depende a abertura da via de recurso da referida alínea g), é suficiente a existência de coincidência entre a interpretação normativa questionada – posto que a mesma tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo – e a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional. Não deverá, assim, ser considerada impeditiva da existência de tal relação de identidade a circunstância de os preceitos legais a que se reporta a dimensão normativa sindicada terem sofrido uma alteração da redação entre o momento em que ocorreu o precedente julgamento de inconstitucionalidade e aquele em que se verificou a aplicação de tal dimensão normativa na decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, desde que tal alteração não seja relevante, em face da dimensão normativa questionada (v., a este respeito, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 148).
De resto, este é o entendimento mais consentâneo com uma defesa material – e não meramente formalista – da Constituição pelos tribunais em geral (cf. os artigos 204.º e 277.º, n.º 1, da Constituição) e com a atribuição específica do Tribunal Constitucional, enquanto última instância no domínio da administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, mormente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. os artigos 221.º e 280.º, n.ºs 1 e 6, ambos da Constituição). Acresce que o mesmo entendimento, além de em nada comprometer o funcionamento e harmonia da justiça constitucional holisticamente considerada – isto é, na articulação entre os tribunais comuns e o Tribunal Constitucional – e muito menos contribuir para a «criação de uma insuportável entropia jurídico-constitucional», aliás não concretizada (cf. a conclusão 79 das contra-alegações), não só maximiza a realização do fim subjacente à consagração da via recursória prevista no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, como contribui para o reforço da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais dos cidadãos (cf. o artigo 20, n.º 5, da Constituição).
12. Importa, pois, analisar se, no caso dos autos, a interpretação normativa objeto deste recurso foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida.
Analisada tal decisão, não resulta da mesma, de forma expressa, a adoção do critério normativo objeto do presente recurso e que veio a ser julgado desconforme com a Constituição na aludida jurisprudência. Contudo, para este efeito, tanto releva «a expressa aplicação da norma já anteriormente julgada ou declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – e patente face ao enunciado verbal da sentença – como uma aplicação implícita, em que o tribunal a quo acaba, em termos substanciais (e analisada a estrutura lógico-jurídica da solução dada ao litígio), por fazer inelutavelmente apelo ao regime jurídico consagrado na norma já inconstitucionalizada – não respeitando ou não tendo em conta o sentido e alcance do anterior juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, ob. cit., p. 149).
O tribunal recorrido, no acórdão de 25 de junho de 2019, a respeito da impugnação da decisão no que respeita à matéria de facto, refere o seguinte:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige ao recorrente a especificação dos artigos ou pontos da matéria de facto que considera incorretamente apreciados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas - art.º 412º nº 3 do CPP.
Constitui entendimento pacífico e constante da jurisprudência dos tribunais superiores que a referência aos suportes técnicos a que se refere o nº 4 do art.º 412º implica a expressa indicação dos específicos pontos da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal de 1ª instância e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento.
Para dar cumprimento às referidas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência, o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
A referência genérica à totalidade das declarações das testemunhas, não satisfaz as exigências legais da impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412º do CPP, pelas quais cumpria demonstrar que da concreta prova produzida resultava a cabal demonstração de errada apreciação da prova, obrigando por outro lado à alteração lógica e racional da matéria provada.
De acordo com a jurisprudência uniforme do STJ, verbi gratia o Ac. STJ de 1 de julho de 2010, CJ, 2010, T2, pág. 219:
“1. Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e as provas que impõem decisão diversa com indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar as “concretas passagens das gravações em que se fundamenta a impugnação e imporia decisão diversa”, não se pode dizer que há uma tal falta de especificação, mas, quanto muito, uma incorreta forma de especificar.
2. Se o recorrente tem o ónus de indicar as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o dever de atender a outras que considera relevantes para a descoberta da verdade, sob pena de o recorrente escolher a passagem que lhe interessa - e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material.”
Tal omissão tem, no entanto, uma consequência: impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto.».
Tendo o ora recorrente arguido a nulidade deste acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido reapreciada a prova tida por incorretamente apreciada em 1.ª instância, alegando, entre o mais, que deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 36.º das suas alegações de recurso (cf. artigos 4.º a 14.º do requerimento de arguição de nulidade), o tribunal a quo, no acórdão de 11 de dezembro de 2019, decidiu «julgar improcedente a invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão proferido, por no mesmo se terem apreciado todas as conclusões do recurso», com a seguinte fundamentação:
«5. Afigura-se-nos de fácil demonstração a falta de razão do reclamante.
O reclamante confunde alegações com conclusões, por incompreensão da disciplina da motivação de recurso e conclusões regulada pelo art.º 412º do Código de Processo Penal.
Como é consabido, “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão”. Verbi gratia a Decisão Sumária do TR de Lisboa, de 15 de fevereiro de 2013, Vieira Lamim.
E apenas as questões sumariadas nas conclusões, ao delimitarem o objeto do recurso, serão alvo de decisão, sendo por isso imprescindível que sejam claras, concisas e precisas.
Tal como é o entendimento uniforme dos tribunais superiores, verbi gratia o Ac. do TR de Coimbra de 8 de fevereiro de 2012:
“São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.”
Ora as conclusões que o recorrente apresentou foram apenas as seguintes:
[...]
Face ao teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, o recurso encontrava-se delimitado à apreciação das questões constantes das conclusões, sendo irrelevantes as alegações das quais extraiu as conclusões, pois nos termos do art.º 412° nº 1 do CPP, “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
Tais questões foram todas apreciadas, pelo que o reclamante não tem razão na alegação de nulidade do acórdão proferido nesta instância por omissão de pronúncia, não tendo o tribunal de recurso de se pronunciar sobre as alegações da motivação que o recorrente não levou às conclusões.».
Conforme resulta do acima transcrito, o tribunal a quo considerou, no acórdão de 25 de junho de 2019, que, para dar cumprimento às exigências legais previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, «tem o recorrente nas suas conclusões de especificar, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as» (itálico acrescentado). Ora, considerando que «[a] referência genérica à totalidade das declarações das testemunhas, não satisfaz as exigências legais da impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412º do CPP, pelas quais cumpria demonstrar que da concreta prova produzida resultava a cabal demonstração de errada apreciação da prova, obrigando por outro lado à alteração lógica e racional da matéria provada», o mesmo tribunal concluiu que tal omissão «impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto», o que equivale ao não conhecimento desta matéria e à improcedência do recurso nesta parte (sem prejuízo, conforme refere ainda o tribunal recorrido, neste acórdão, de ficar em aberto «a possibilidade de conhecer da matéria de facto nos estreitos limites previstos no art.º 410°, nº 2 do CPP, por ser do conhecimento oficioso»).
Por outro lado, no acórdão de 11 de dezembro de 2019, tendo sido confrontado pelo recorrente com o alegado cumprimento, na motivação do recurso, das exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 412.º do CPP, resulta implícito na fundamentação de tal aresto que o tribunal a quo considerou que a deficiência que motivou o não conhecimento da matéria de facto impugnada no acórdão de 25 de junho de 2019 respeita apenas às conclusões da motivação do recurso, e não também ao teor desta motivação. É o que decorre de toda a argumentação no sentido de que o recurso se encontrava delimitado à apreciação das questões constantes das conclusões, sendo irrelevantes as alegações das quais extraiu as conclusões, reforçada pela adesão à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de fevereiro de 2012, onde se refere que «Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.» (itálico acrescentado).
Deverá, por isso, entender-se que o tribunal recorrido, ao menos de forma implícita, nos termos expostos, interpretou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do CPP, no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Resta assim concluir que existe identidade entre a referida dimensão normativa, extraída do disposto nos n.ºs 3 e 4 do mencionado Código e aplicada pelo tribunal a quo, e aquela que havia anteriormente sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 322/2004, nada obstando, pelas rezões expostas, ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
B) Do mérito do recurso
13. Conforme referido, nos Acórdãos n.ºs 529/2003, 322/2004, 405/2004 e 357/2006, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre dimensões normativas, extraídas do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, semelhantes à que está em causa nos presentes autos (a qual, como mencionado, apresenta uma relação de identidade com a dimensão normativa apreciada no referido Acórdão n.º 322/2004).
No primeiro dos referidos acórdãos – o Acórdão n.º 529/2003 –, este Tribunal começou por salientar que não era transponível para o caso a fundamentação e o julgamento de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 259/2002, uma vez que neste último estava em causa, por um lado, um recurso interposto pelo assistente (ao passo que no caso subjacente ao Acórdão n.º 529/2003 estava em causa um recurso do arguido, o que implicava que a questão de constitucionalidade tivesse de ser perspetivada à luz das garantias de defesa do arguido e, em particular, do direito ao recurso, expressamente consagrado, quanto ao arguido, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição); e, por outro lado, porque resultava do texto da decisão recorrida que, para poder concluir que o recorrente não havia impugnado a matéria de facto nos termos exigidos pelo artigo 412º, n.º 3, do CPP, tinha sido ponderado não apenas o teor das conclusões, mas da própria motivação do recurso (diferentemente do que se verificava na situação em análise no Acórdão n.º 529/2003, em que resultava a conclusão contrária, isto é, que estava em causa uma omissão das menções a que respeita o referido preceito do CPP apenas nas conclusões).
Seguidamente, apreciando a questão objeto o recurso, entendeu-se no citado Acórdão n.º 529/2003 que seria de concluir pela inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 412º do CPP, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo 412º tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, por considerar inteiramente válidas para o caso as razões que tinham levado o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 320/2002, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
E acrescentou-se ainda o seguinte:
«[N] a perspetiva das garantias de defesa, que é a aqui relevante, é absolutamente indiferente que o ónus que não é cumprido pelo arguido recorrente seja o da não indicação, nas conclusões da alegação do recurso, das menções a que se referem o n.º 2, com a consequente rejeição do recurso, ou das menções a que se referem o n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, com o consequente não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso».
Por sua vez, no Acórdão n.º 320/2002, o Tribunal Constitucional havia feito assentar o seu juízo no sentido da inconstitucionalidade na seguinte fundamentação constante do Acórdão n.º 288/2000:
«7. O artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, preceito em que se insere a norma cuja constitucionalidade vem questionada no presente processo, dispõe como segue:
Artigo 412º
(Motivação do recurso)
1. (...)
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) as normas jurídicas violadas;
b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;
c) em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3. (...).
A recorrente nos presentes autos, inconformada com a decisão condenatória da 7ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado aí a sua alegação. Porém, apoiando-se no supra referido nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, aquele Tribunal rejeitou liminarmente o recurso por considerar que nas conclusões da alegação a recorrente não cumpriu as exigências ali preceituadas; designadamente, considerou o S.T.J. que a recorrente não havia cumprido o ónus de indicar a norma jurídica violada, bem como o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412º do Código de Processo Penal, que exigem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões - com determinado conteúdo obrigatório e elaboradas de determinada forma - este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os acórdãos nº 715/96, 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., p. 235 e 36º vol., p. 209, respetivamente), que a sua simples existência não afeta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais.
O problema não reside, porém, neste aspeto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso.
A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos:
É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado?
8. O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição – os artigos 412º nº 1 e 420º nº 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos nºs 193/97 – inédito –, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -).
Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos:
“A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º nº 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de “mecanismos” possibilitadores de efetivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal nºs 40/84, 55/85 e 17/86, respetivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86).
Recentemente, no Acórdão nº 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional – por ofensa dos artigos 18º nº 2 e 32º nº 1 da Constituição – “na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente”. Com interesse para a presente situação aí se escreveu: “... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa (...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal.” (sublinhado do texto).
O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adoção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento – artigo 690 nº 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º nº 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido.
Os artigos 412º nº 1 e 420º nº 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.
As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32º nº 1 da Lei Fundamental”.
Por sua vez, nos acórdãos nº 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido:
“Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respetivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detetada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça”.
Por outro lado, agora no âmbito do processo contraordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, n º3 e 63º, n º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique “falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação” (cfr. Acórdão nº 303/99, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado “sem conclusões” (cfr. acórdão nº 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999).
No acórdão nº 303/99, ponderou o Tribunal:
“Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou "em sede de conclusões uma única conclusão em que se limita a negar a prática da contraordenação, que lhe é imputada e por que foi sancionada", a lógica da "concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa" impõe, na ótica do artigo 18º, nº 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690º, 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário "chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido", na linguagem do acórdão nº 193/97”.
Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afetando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição”.
Por sua vez, no acórdão nº 319/99, pode ler-se:
“Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afetadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afeta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º1, da Constituição (cf. Acórdãos n.º 193/97 e 43/99, ainda inéditos).
Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.
Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contraordenação – em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respetivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afeta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional.
9. Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que é agora é objeto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que afeta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição.
Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão nº 319/99. Como, bem, nota o Ministério Público na sua alegação, “se a (pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contraordenacional deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) – em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa – não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade.
Assim, é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se preveem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detetado.».
14. No Acórdão n.º 322/2004, este Tribunal, tendo considerado que a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 529/2003, que havia reafirmado a fundamentação do Acórdão n.º 320/2002, mantinha inteira validade e era integralmente transponível no que respeita à forma estatuída no n.º 4 do artigo 412.º para a indicação das especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo, quando tais provas tenham sido gravadas, entendeu ser de remeter para a referida jurisprudência e, reiterando a respetiva fundamentação, decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
15. Finalmente, no referido Acórdão n.º 405/2004, depois de se salientar que, diferentemente do que sucedia no recurso julgado pelo Acórdão n.º 140/2004 (em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”), no caso então em apreciação, as faltas apontadas apenas ocorriam nas conclusões da motivação, e não na própria motivação em si, concluiu-se no sentido de reiterar o juízo positivo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 529/2003 e 322/2004.
Esta jurisprudência veio ainda a ser reiterada no Acórdão n.º 357/2006 (numa situação em que apenas estava em causa o deficiente cumprimento da menção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP).
16. No caso dos autos, embora o recorrente considere que deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, na medida em que, em seu entender, colocou todas as menções exigidas em tais preceitos, quer na motivação, quer nas conclusões das alegações de recurso, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria, atinente à aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso concreto. De resto, nem isso lhe é pedido.
Com efeito, entende o recorrente, que não obstante ter feito as menções a que se referem tais preceitos na motivação do recurso (o que, conforme se viu, corresponde também, ao menos implicitamente, ao entendimento do tribunal a quo – cf. o ponto 12, supra), o tribunal a quo, ao interpretar aqueles preceitos – os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP – no sentido questionado no presente recurso, violou o seu direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, infringindo o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E, em abono desse seu entendimento, invoca a jurisprudência dos já mencionados Acórdão n.ºs 529/2003, 322/2004 e 405/2004.
Na situação ora em análise, a exemplo do que se verificava na aludida jurisprudência, o problema de constitucionalidade prende-se com saber se o incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte do arguido, de determinados ónus processuais, poderá ter um efeito preclusivo, em termos de determinar, como consequência imediata (e automática), uma perda irremediável de direitos ou de faculdades processuais, sem que, previamente, tenha havido uma prévia formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência em causa.
Valem, a este respeito, as considerações do Acórdão n.º 485/2008:
«Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê‑lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.».
No caso dos autos, a exemplo do que se verifica na jurisprudência anteriormente citada, não está em causa qualquer problema atinente à justificação da exigência processual em causa ou à excessiva onerosidade da mesma. O problema prende-se exclusivamente com as consequências ligadas ao incumprimento do ónus, isto é, prende-se com saber se, no caso de impugnação da matéria de facto por parte do arguido, em que falte a indicação, nas conclusões da motivação do recurso, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) d n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pela forma prevista no n.º 4 de tal preceito, o não conhecimento da impugnação quanto àquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência, mormente ao abrigo do n.º 3 do artigo 417.º do CPP (na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), constitui, ou não, uma consequência desproporcionada.
Ora, conforme se viu, em situações semelhantes, a resposta do Tribunal Constitucional a este problema tem sido afirmativa. Com efeito, o entendimento tem sido no sentido de se justificar a formulação de convite ao arguido, antes de se considerar irremediavelmente precludido o direito a ver apreciado o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por ser essa a solução que garante uma justa e equilibrada ponderação entre o interesse da celeridade, inerente ao processo penal, e a salvaguarda das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Em face do exposto, o critério seguido pelos acórdãos recorridos – em especial, no acórdão de 25 de junho de 2019 –, pelas consequências excessivas do efeito drástico associado ao incumprimento do ónus previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, traduzido no não conhecimento do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que implica um condicionamento excessivo das garantias de defesa do arguido, no que tange em particular ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias.
Acresce que, no caso sub iudicio, não se verifica o específico circunstancialismo que motivou os juízos de não inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos n.ºs 259/2002 e 140/2004 e, mais recentemente, do Acórdão n.º 660/2014, em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do [CPP], interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências» (itálico acrescentado)
Assim, sendo transponíveis para o caso dos autos os fundamentos dos juízos positivos de inconstitucionalidade constantes dos referidos Acórdãos n.ºs 529/2003, 405/2004, 357/2006 e, em particular, o do Acórdão n.º 322/2004, importa formular aqui, a pari ratione, idêntico juízo. Deste modo, conclui-se pela inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada, porquanto a mesma implica uma desproporcionada restrição do direito à defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso, consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, com a consequente procedência do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; e, consequentemente,
c) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando-se a reformulação das decisões recorridas em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Assunção Raimundo.
Pedro Machete