IIIO DIREITO
1. Da impugnação da matéria de facto
Pretende a Apelante que seja alterada a matéria relativa ao valor dos danos sofridos e lucros cessantes, com base nas respostas aos arts. 19º, 20º , 21º e 29º do relatório pericial. A esta matéria se reportam os arts. 33º a 37 e 41º a 45º a base instrutória.
Já o Apelado entende que se impunha decisão diferente da que foi produzida, no que respeita aos arts. 52º a 56º da base instrutória, que deveriam ter sido dados integralmente como provados.
1.1. Da impugnação da A.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas.
É um facto que a A. não deu correcto cumprimento a tal ónus na medida em que se refere aos arts. 19º, 20º e 21º do Relatório e não faz a correspondência aos artigos da base instrutória. Apesar disso, verifica-se que estão em causa os arts.33º a 37 da base instrutória, que se deram como não provados.
1.1.1. Na verdade, não parece ter sido correctamente avaliado o teor do Relatório de peritagem e que importa ter em consideração ao abrigo do disposto no art. 712º nº 2, 2ª parte do CPC.
Aliás, é o próprio despacho decisório que considera provada a ocorrência do corte de cabos, mas justifica a resposta negativa, nomeadamente ao art. 34º da base instrutória, porque o depoimento das testemunhas e o teor do Relatório, não permite a determinação com o rigor dos custos da reparação dos danos.
Mas, salvo o devido respeito, a falta de rigor dos custos não permitia dar como não provada a matéria em causa.
Pese embora, a prova da existência de danos resultar da restante matéria provada, justificava-se, pelo menos, uma resposta restritiva, ao art. 34º da base instrutória, dando como provado que a A. procedeu à reparação do corte e teve custos com essa reparação, em montante não apurado.
Provavelmente, a resposta em causa foi influenciada pela teoria restritiva relativa à possibilidade de liquidação dos danos em execução de sentença, defendida na sentença recorrida, de acordo com a qual já não seria permitida a liquidação desses danos.
Mas, como é sabido, a base instrutória deve conter a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausível da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art.511º, nº 1 do CPC).
Assim, altera-se a resposta ao art. 34º nos seguinte termos:
Art. 34º: Provado apenas que para a realização dos trabalhos de reparação do corte de cabos referido no art. 1º e 3º, às 6 horas do dia 21 de Janeiro, foram dispendidas horas em número não determinado.
No mais e no que se prende com os danos emergentes, mantêm-se a matéria constante do despacho decisório.
1.1.2. Quanto aos lucros cessantes, diz a Apelante que o constante do art. 29º do Relatório permite se dê por provada a existência dos lucros cessantes, como foram contabilizados pela A.
Em parte e pelas razões que acima se referem, tem a Apelante razão.
De facto, no Relatório referem os Peritos que desconhecem qual a fórmula para cálculo da perda de facturação, estando aqui implícito que houve perda de facturação durante o período da avaria e sua reparação.
Porém, como consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, no que respeita aos lucros cessantes peticionados, a fórmula estatística apresentada foi elaborada pelos próprios TLP, além de que não apresenta variáveis comparativas da facturação da A. no ano em que se deu o acidente e nos transactos e não foi apresentado qualquer elemento probatório relativo a valores das restantes variáveis, como seja o tráfego efectivo das chamadas permitidas pelos cabos, as horas das avarias, o número médio de impulsos por comunicação.
Pese embora não tenha sido possível determinar o montante, parece certo que a A. teve efectivamente prejuízos decorrentes da impossibilidade na prestação do serviço em causa. É o que se retira designadamente do Relatório dos Peritos.
Tais prejuízos correspondem à diferença entre o valor que a A. facturaria se tivesse os serviços a funcionar durante esse período e o das despesas inerentes à prestação dos serviços em causa.
Nessa medida, mostra-se necessária a alteração da matéria de facto no sentido de dar por assente:
Art. 41º: Provado apenas que no período compreendido entre o corte das 11h 15m e o restabelecimento das ligações, não foi possível efectuar ligações de assinantes entre a central de Carnide e Norte (Rua Andrade Corvo), Areeiro, Campo Pequeno, Estrela e Picoas.
Art. 45º: Provado apenas que durante o período a que se reporta o art. 41º, a A. deixou de poder facturar o correspondente valor, em montante não apurado.
No mais mantém-se inalterada a matéria tal como consta do despacho decisório.
1.2. Da impugnação da Ré
Considera a Recorrida que a devida apreciação dos depoimentos das testemunhas Eng., gestor do projecto por parte do Metro, o dono da obra, encarregado Geral da Obra, director do A e Eng., director da empreitada, impunha uma decisão de direito diferente da que foi produzida, pela concretização e respostas positivas aos factos vertidos nos quesitos 52° a 56° da base instrutória, a par da resposta técnica efectuada pela Divisão de Coordenação e Fiscalização de Infra-estruturas do Subsolo, na medida em que de tais elementos resulta que a Ré executou as escavações de acordo com as normas, nada mais lhe sendo exigível para evitar o dano, pelo que não só foi ilidida a presunção de culpa constante do art. 493º, nº 2 do CC, como ficou demonstrada a culpa do lesado, isto é, da Apelante, na ocorrência do acidente.
Perguntava-se no art. 52º se o “dono da obra, ciente que estava da existência de infra-estruturas de telecomunicações no subsolo, definiu em planta a obra que pretendia mandar executar pelo A empreiteiro e enviou-a a todas as entidades que possuíam instalações no subsolo.
Trata-se de matéria articulada pela Recorrida na contestação.
Ficou provado que, “o dono da obra, ciente que estava da existência de infra-estruturas de telecomunicações no subsolo, definiu em planta a obra que pretendia mandar executar pelo empreiteiro e enviou-a aos TLP”.
Ora, de acordo com os elementos probatórios, e ao que aos autos importa, ficou provado que o dono da obra enviou à A. a referida planta, pouco relevando se foram também enviadas plantas à EDP e Gás, sendo certo que a testemunha Eng., que se pronunciou sobre esta questão, falou apenas em termos de procedimentos normais.
O mesmo se diga quanto ao art. 53º que igualmente corresponde a matéria articulada pela Ré/Recorrida e que ficou provada, embora apenas quanto à A., que é a entidade que aqui está em causa.
Assim ficou assente que os “TLP completaram a referida planta colocando o traçado das suas instalações no subsolo, com indicação da localização dos cabos e cotas de profundidade, devolvendo-a ao Metropolitano, que a entregou ao empreiteiro.
Pouco importa, que as restantes entidades referidas (EDP e Gás) tenham igualmente completado as plantas supostamente enviadas pela A.
Também não se percebe porque impugna a Recorrida a resposta ao art. 54º da base instrutória, que se considerou provado, como pretende e tal como foi alegada pela própria Ré/Recorrida.
O mesmo cabe referir no respeitante ao art. 55º, que corresponde à matéria articulada na contestação no art. 149º, ainda que restrito a reuniões entre a Ré e a A. que são as partes que aqui estão em causa.
1.2.1. Questionava-se no art. 56º da base instrutória se a planta que os TLP enviaram com a indicação da localização dos seus cabos, continha graves erros e imprecisões.
Esta matéria corresponde ao art. 150º da contestação.
Em 1ª instância foi decidido não responder a este artigo “…por se tratar de matéria de natureza conclusiva”.
Vejamos.
Seleccionada a matéria de facto controvertida e integrada na base instrutória aquela que o deva ser, na resposta que lhe seja dada deve o juiz, como é natural, responder, sem vício de limites, à respectiva afirmação ou negação (artigo 653º, nº 2, do CPC).
Importa, por isso, verificar se a matéria do art. 56º integra, como foi decidido, matéria conclusiva.
Esta questão tem a ver com a estrutura da causa de pedir que as partes devem articular na acção a fim realizar ou de fazer valer o respectivo direito em juízo.
É sabido que a causa de pedir estrutura-se na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, 498º, nº 4, e 664º do Código de Processo Civil) (1).
A regra, de harmonia com o princípio dispositivo, é a de que às partes incumbe afirmar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A excepção à mencionada regra só ocorre, por um lado, em relação aos factos notórios e aos instrumentais que resultem da decisão da causa e, por outro, quanto aos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros alegados e que resultem da instrução da causa, manifestada que seja pela parte interessada a vontade do seu aproveitamento e facultado à parte contrária o exercício do contraditório (artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
A Recorrida afirmou no art. 150º da contestação que a planta que os TLP enviaram com a indicação da localização dos seus cabos, continha graves erros e imprecisões.
Pretendia a Recorrida com esta matéria ilidir a presunção constante do art. 493º, nº 2 do CPC, insistindo, nas conclusões, que tal ilisão foi feita por banda da Ré.
Assim seria se tivéssemos chegado à conclusão através dos factos, que a A. tinha enviado uma planta com um traçado que não correspondia ao que realmente fora efectuado, designadamente quanto a localização dos cabos.
Só que a Ré a este respeito apenas alegou o que constado art. 150º da contestação.
É verdade que algumas das testemunhas indicadas pela Ré se pronunciaram no sentido de o traçado da planta não corresponder exactamente ao que fora executado no terreno, mas, a verdade é que, para que tais considerações pudessem ser valoradas, tinha a Ré que ter manifestado interesse em se aproveitar dos actos, nos termos o art. 264º nº 3 do CPC, o que não foi feito.
Ora, não podia a base instrutória inserir a matéria constante do art. 56º da base instrutória e, tendo nela sido inserida ilegalmente, não podia o juiz que decidiu a matéria de facto responder-lhe (artigos 511º, nº 1, e 646º, nº 4, do CPC), como não respondeu, por se tratar de matéria jurídico-conclusiva.
1.3. Portanto e para além da matéria que se deixou inscrita no ponto II, ficaram ainda provados os seguintes factos:
Art. 34º: Provado apenas que para a realização dos trabalhos de reparação do corte de cabos referido no art. 1º e 3º e até às 6 horas do dia 21 d Janeiro, foram dispendidas horas em número não determinado.
Art. 41º: Provado apenas que no período compreendido entre o corte das 11h 15m e o restabelecimento das ligações, não foi possível efectuar ligações de assinantes entre a central de Carnide e Norte (Rua Andrade Corvo), Areeiro, Campo Pequeno, Estrela e Picoas.
Art. 45º: Provado apenas que durante o período a que se reporta o art. 41º, a A. deixou de poder facturar o correspondente valor, em montante não apurado.
2. Da liquidação
A sentença recorrida absolveu as Rés do pedido por considerar que não é lícito relegar para execução de sentença a fixação de tal montante por que a A. decaiu na prova dos montantes que alegou, sob pena de se conceder à A. uma dupla oportunidade de prova.
Defende a Apelante que, mesmo que o julgador entendesse não ter sido provado o valor exacto dos danos, deveria, pelo menos, trazer à colação o normativo contido nº 3 do art°. 565° do CC, para julgar equitativamente dentro dos limites que tivesse por provados.
Apela, portanto, a A., na impossibilidade de ser averiguado um valor exacto, que se recorra à equidade.
2.1. Do art. 661º, nº 2 do CPC
Na sentença recorrida considerou-se, e bem, que o acto ilícito e os danos encontram-se devidamente caracterizados: a Ré, empreiteira, no exercício da sua actividade danificou cabos da infraestrutura da rede telefónica pertencente à A., impondo a sua intervenção para reposição do tráfego telefónico que ficou cortado.
Referiu-se, igualmente, com acerto, que sobre a R. empreiteira impendia uma presunção de culpa, razão por que tinha o ónus de demonstrar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
Porém, tal presunção não foi ilidida pela R. empreiteira, porquanto se limitou a alegar, de forma conclusiva, que a planta que os TLP enviaram com a indicação da localização dos seus cabos continha graves erros e imprecisões, inviabilizando, à partida, a ilisão da presunção de culpa.
A Ré responde, pois, pelos danos provocados pela sua actuação ou omissão, como decorre do disposto no art. 493°, n.º 2, do CC, segundo o qual, "quem causar danos a outrém no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir."
Nestes casos, exige-se que o agente prove que adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, sendo certo que, face à factualidade provada, a Ré não logrou afastar a presunção de culpa (2).
Reunidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, a sentença recorrida, considerando que incumbia à A. provar o montante dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C, julgou a acção improcedente.
Sustenta, para o efeito, a referida sentença que não é lícito relegar para execução de sentença a fixação de tal montante porque a A. decaiu na prova dos montantes que alegou, sob pena de se conceder à A. uma dupla oportunidade de prova, fundamentando a posição defendida em jurisprudência que cita.
A este respeito cumpre referir que, salvo o devido respeito, não sufragamos, no que concerne à liquidação da indemnização em execução de sentença, o entendimento expresso na sentença recorrida, no sentido de o n° 2 do art. 661º do CPC só permitir remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta de elementos não como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa.
2.1.1. Pese embora inicialmente, a doutrina e jurisprudência, defendessem que a condenação, na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, tanto é possível no caso de se ter formulado um pedido genérico, como no caso de se ter formulado um pedido específico, esta orientação jurisprudencial foi posta em causa pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995 que decidiu no sentido de que "o n. 2 do artigo só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso de prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa (3).
Porém, esta interpretação restritiva do art. 661º n. 2, nos termos expostos, não foi pacífica, sendo certo que a orientação jurisprudencial tradicional foi retomada, nomeadamente pelos acórdãos do STJ de 29/1/1998 e 3/12/1998 (4).
Assim, afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1998 ao afirmar que "só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar) não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade (5).
Esta posição afigura-se a mais correcta face às normas do n. 2 do artigo 661º do CPC e dos artigos 565º e 566º nº. 3, do CC, de cujo cotejo resulta que é possível deixar, para posterior liquidação, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade (6).
Neste sentido o acórdão do STJ de 12.05.2005 (7):“Relativamente a determinados danos, concretamente apurados, não foi possível obter suficientes elementos de prova indispensáveis para fixar o seu montante, pelo que - ao abrigo do disposto no art. 661º, nº 2, do C.P.C. - é admissível relegar para execução de sentença a sua quantificação”.
Donde se conclui que atendendo a que estão provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, são as Rés responsáveis pelos prejuízos que causaram, ainda que o valor de tais danos esteja ainda dependente da sua liquidação.
Importa, contudo, saber se no caso concreto deve esse montante ser fixado, com recurso à equidade, como pretende a A., ou se deve, antes, proceder-se à sua posterior liquidação.
2.2. Da equidade
Quando a indemnização deva ser fixada em dinheiro, com apelo, na fixação do respectivo cômputo, à denominada teoria da diferença, a indemnização terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nºs 1 e 2).
No que toca à indemnização em dinheiro, refere ainda o nº 3 do citado art. 566º do CC, que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
Porém, sem embargo de tal estatuição, quer o art. 564º, nº 2, do CC, no que concerne aos danos futuros previsíveis, quer o art. 661º, nº 2, do C.PC, permitem, como se deixou expresso, que o tribunal condene no que vier a ser liquidado, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da indemnização.
Em face da aparente contradição entre os arts. 564º, nº 2 do CC - referente a danos futuros cuja fixação deve ser remetida para decisão ulterior - e 566º, nº 3 - no sentido de que o tribunal julga equitativamente se não puder ser averiguado o valor exacto - há-de considerar-se que tal "se resolve no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante (da indemnização) haja de ser determinado" (8).
O recurso à equidade constitui, por isso, um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. “Se assim não fosse e se permitisse, em qualquer caso, o recurso à equidade para fixar a indemnização, não estaríamos já no domínio daquela mas da mera arbitrariedade que o direito condena”. (9)
Em conclusão, no caso dos autos, sendo certa a existência de danos que, todavia, não ficaram apurados em quantidade, com precisão e certeza, cabe condenar o responsável por tais danos, no que vier a liquidar-se, considerando que não estão esgotadas as possibilidades de determinação do valor dos danos.
Em causa estão os danos reais emergentes da deterioração dos cabos telefónicos e sua reparação, bem como os lucros que deixou de auferir, por ter ficado impedido, temporariamente, de prestar e facturar os serviços telefónicos em causa.
Está provado que vários cabos telefónicos de fibra óptica (5) foram cortados, ficando completamente inoperacionais, o que obrigou a que a A. fizesse deslocar os funcionários referidos que trabalharam, durante um número indeterminado de horas para o restabelecimento das comunicações pelo menos nos dias 20 e 21 de Janeiro, sendo certo que essa reparação permitiu restabelecer o tráfego e ficou concluída pelas 06 h do dia 21 de Janeiro de 1994.
A instalação dos referidos cabos visou possibilitar a ligação de assinantes entre centrais de Carnide e Norte (Rua Andrade Corvo), Areeiro, Campo Pequeno, Estrela e Picoas, sendo certo que no período compreendido entre o corte das 11h 15m e o restabelecimento das ligações, a A. deixou de beneficiar e usufruir do volume de tráfego relativo às comunicações telefónicas e de receber o correspondente valor, cujo montante não se apurou.
Nesta medida tem a A. direito a ser indemnizada pelo valor que não foi possível apurar, correspondente à reparação dos cinco cabos de fibra óptica, bem como pelo valor que suportou referente ao pagamento aos trabalhadores supra identificados que executaram a reparação entre as 11h 15 do dia 20 de Janeiro e as 6 hora do dia 21 de Janeiro.
Mais, tem a A. direito aos lucros cessantes, uma vez que, com o corte dos cabos de fibra óptica deixou de passar pelos mesmos diverso tráfego telefónico explorado pela A o que ocorreu entre as 11h15m do dia 20/1/94 e as 6horas do dia 21/1/94.
Estando cortados os cabos durante esse período de tempo, verificou-se um prejuízo para a A., cujo montante não foi possível apurar, na medida em que deixou de poder facturar as chamadas atinentes àqueles circuitos, cessando os respectivos lucros.
3. Quem são os responsáveis pelos pagamentos das indemnizações em causa?
Desde logo, obviamente, a Ré e, além desta, a Ré, nos termos da apólice de seguro.
De facto, tendo improcedido a excepção de ilegitimidade da Ré Império, temos que entre esta seguradora e a Ré, foi celebrado um contrato de seguro do ramo «Construções», cujo objecto era a empreitada de construção civil para ampliação da estação de Sete Rios e Interface ML/CP, do Metropolitano, e que, para além dos danos materiais ao objecto seguro, assegurava a cobertura de responsabilidade extra-contratual, com uma franquia de 10% por sinistro (com o máximo de 1.500.000$00) a cargo do segurado, para danos a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, com exclusão, além do mais, lucros cessantes, perdas de exploração ou outras perdas indirectas.
A própria Ré Império aceita a obrigação de indemnizar, mas limitada ao custo da reparação dos danos provocados nos cabos da A.
Nesta medida, procedem parcialmente as conclusões da A., sendo de julgar parcialmente procedente a apelação.
4. Do Agravo da Ré
Uma vez que a sentença recorrida não é confirmada, atento o disposto no art. 710º do CPC, cabe, então apreciar o agravo.
A Ré E alega que a audiência preliminar pelo facto de não ter sido requerida de comum acordo pelas partes, não era susceptível de aplicação no presente processo, pelo que foi praticado um acto que a lei não previa, o que consubstanciou, nos termos do art. 201º do CPC, uma nulidade processual.
Foi proferido despacho que considerou ter havido lapso na marcação da audiência, mas que a nulidade arguida não se enquadra em nenhuma das previsões enunciadas nos arts. 193º a 200º do CPC, aplicando-se ao caso a regra do art. 201º do mesmo diploma.
Afirma-se no referido despacho que a prática de acto que a lei não admita só produz nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade possa influir na decisão da causa.
Ora, a Ré E não alegou nenhum prejuízo e não se vislumbra qual possa ser.
Ademais, afirma, ainda o referido despacho que “a audiência preliminar permite um contraditório alargado e a colaboração das partes nas peças processuais em causa com evidentes benefícios”.
Além disso, a Ré teve conhecimento a irregularidade quando a 8 de Maio de 1999 foi convocada para a diligência, não tendo oportunamente arguido a nulidade, pelo que a sua arguição é agora extemporânea, sendo certo que o requerimento de fls. 229 só deu entrada em juízo em 9.7.1999.
Posto isto, não sendo de censurar a decisão agravada, há, forçosamente, que concluir, tal como se entendeu na decisão sindicanda, remetendo-se, por isso, neste segmento, para os seus fundamentos, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12.