14. Neste contexto, torna-se fundamental que a Recorrente explique, adequadamente, qual a questão de importância fundamental em disputa e qual a relevância, jurídica ou social, dessa mesma questão que justifica a interposição de um Recurso de Revista.
(...)
16. Ora, tal como é sustentado nas próprias alegações – e respetivas conclusões –do recurso de revista interposto pelo Município de Lisboa, é patente que, no caso dos presentes autos, se justifica admitir um recurso de revista, para conhecimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo, de um conjunto de questões compreendidas no Acórdão recorrido, que revestem elevada importância jurídica e social convocadas neste processo, bem como para uma “melhor aplicação do direito”.
17. Embora nas respetivas alegações de recurso de revista o Município de Lisboa tenha tomado posição jurídica diversa da A……….. sobre as questões de fundo e sobre as decisões vertidas no acórdão recorrido,
(…)
19. Com efeito, resulta bem evidenciado do teor das alegações de recurso de revista interposto pela A………. que a reapreciação da matéria destes autos suscita a tomada de decisão sobre diversas questões de elevada importância jurídica – p.e., o problema da eventual aplicação do “princípio da caducidade das reservas de urbanização”, a propósito da tese dos “vínculos de inedificabilidade” – bem como de elevada importância social – “relevância social que o assunto do Parque Mayer tem assumido, não só pela controvérsia a que dá origem mas, sobretudo, pelo facto de existir uma zona histórica da cidade (...)” – que preenchem os critérios qualitativos marcadamente indeterminados do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
20. É, para além disso, manifesto que a interpretação efetuada pelo Município de Lisboa acerca do sentido decisório vertido no Acórdão recorrido e a impugnação da alínea a) da parte dispositiva do mesmo Aresto, com fundamento em manifesta contradição com os fundamentos da decisão relativos à declaração de nulidade da deliberação n.° 307/CM/2005, é diametralmente oposta à interpretação que, sobre a mesma matéria e sobre as mesmas questões de importância jurídica fundamental, a recorrente A……….. aporta a estes autos, através do respetivo recurso de revista.
21. Ora, também por essa razão se evidencia como o Acórdão recorrido contém contradições na sua lógica interna que contribuem para a ininteligibilidade e/ou incongruência do sentido decisório adotado, que importa sanar no âmbito de um recurso excecional de revista, através de uma nova decisão, que reponha um julgado de sentido uniforme e coerente, preenchendo a previsão normativa do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
(...)” – cfr. Fls.4605-4607.
1.4 Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 06-07-2010 o TAC de Lisboa, julgou parcialmente procedente a ação, administrativa especial, interposta pelo ora Recorrido B………., por ter considerado, em síntese, existir vício por erro sobre os pressupostos de facto e de direito tendo como consequência, para além do mais, a anulação das deliberações impugnadas.
Por sua vez, o TCA decidiu nos termos que constam do seu Acórdão de fls. 4361/4399, decisão essa que agora vem questionada pelos aqui Recorrentes nos moldes que explicitam nas suas alegações de revista.
Ora, em face do que resulta das ditas alegações, é de concluir que as questões que o Recorrente, Município de Lisboa pretende ver tratadas se revestem de uma particular relevância jurídica, desde logo, as que contendem com a clarificação, no caso em apreço, dos conceitos de “caso julgado” e trânsito em julgado”, o que envolve operações exegéticas de alguma dificuldade.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista interposto pelo Recorrente Município de Lisboa.
No concerne ao recurso de revista interposto pela A……….., S.A. temos que o mesmo é de admitir, sendo que a resolução das questões nele referenciadas, designadamente, quanto aos “vínculos de inedificabilidade”, envolvem alguma complexidade, podendo vir a colocar-se noutros processos, o que tudo implica a sua especial relevância jurídica.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir os recursos de revista do Ac. TCA Sul, de 29-03-2012, interpostos pelo Município de Lisboa e pela A………., S.A., devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.
Segue acórdão de 28 de Fevereiro de 2013:
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sr. Dr. B…………. vem arguir a nulidade do Acórdão, de 17-01-13, de fls. 1910/1918, designadamente, por este não ter tomado em consideração as contra-alegações que, atempadamente, apresentou na sequência dos recursos de revista interpostos pelo Município de Lisboa e pela A……………., S.A., peticionando o Reclamante a declaração de nulidade do dito aresto com a consequente elaboração de novo acórdão (cfr. a peça processual de fls. 1928/1930).
Não foi deduzida qualquer oposição à reclamação apresentada pelo ora Recorrido.
CUMPRE DECIDIR
Efectivamente assiste razão ao Reclamante na parte em que se refere ao ponto 1.2 do “Relatório” do aludido aresto, de 17-01-13, quando, por lapso, em vez de nele se fazer constar que o referido Recorrido tinha contra-alegado se referiu que o mesmo não tinha apresentado contra-alegações.
Ora, se é certo que tal circunstância não implica nem significa, necessária e inelutavelmente, que as ditas contra-alegações não tenham sido analisadas e ponderadas na discussão que antecedeu a elaboração e a prolacção do questionado aresto não é menos certo que o aqui Reclamante, em face do teor do mencionado ponto 1.2 do Relatório poderia, legitimamente, ter dúvidas sobre se a sua contra-alegação foi ao não, de facto, considerada, podendo, neste especifico enquadramento, ser vista pelo Reclamante tal errónea referência à não apresentação de contra-alegações, como podendo ter tido influência na decisão da causa, concretamente, a decisão quanto à admissão das revistas, o que, quanto a nós, basta para ter por integrada a previsão do nº 1, do artigo 201º do CPC, verificando-se, assim, uma nulidade processual, com a consequente anulação, que agora se decreta, do mencionado acórdão, de 17-01-13, devendo, oportunamente (após o trânsito em julgado desta decisão), ser aberta nova conclusão para se proferir a decisão a que alude o nº 5, do artigo 150º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.