I- O rendimento do trabalho e bem comum e, mesmo no regime de comunhão geral de bens, responde pelas dividas do conjuge devedor nos mesmos termos em que respondem os seus bens proprios.
II- O artigo 825, n. 2, e o artigo 1038, n. 2, alinea c), do Codigo de Processo Civil, respeitam a todos os bens comuns, com excepção dos indicados no artigo 1696, n. 2, alinea a), b), e c) do Codigo Civil e artigo 1038, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, referido.
III- Assim, o credor pode penhorar o produto do trabalho do conjuge devedor executado, sendo este casado em regime de comunhão geral de bens, sem requerer a citação da mulher, que não podera embargar de terceiro.