Cumpre decidir:
4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I – O Autor é o dono e legítimo proprietário do ciclomotor marca “…" matrícula … (doc. de fls. 9 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido);
II – No dia 26 de Julho de 2002, pelas 22,30h, circulava o …, conduzido por …, na Rua dos …, no sentido Idanha-Guetim, quando sofreu acidente;
III – Naquela Rua em frente ao nº ..., atento o sentido de marcha do …, existia uma tampa de saneamento
IV – Na Rua dos … à época do acidente eram levadas a cabo obras de beneficiação e arranjo de pavimento e passeios, promovidas pela Ré;
V – A Rua dos … é uma via da cidade de Espinho, integrada no domínio público municipal;
VI – A tampa de saneamento referida em III) encontrava-se saliente do nível da via;
VII – E o veículo ... embateu com a sua parte inferior na tampa de saneamento referida em VI);
VIII – À data do acidente a via em questão não se encontrava encerrada à circulação do trânsito automóvel;
IX – À data do acidente inexistia na via em questão qualquer sinal indicativo de proibição de circulação, da existência de obras na via ou de outros perigos;
X – Nomeadamente da tampa de saneamento referida em VI);
XI – A tampa de saneamento era escura confundindo-se com o pavimento, em alcatrão;
XII – A do veículo do A. circulava pela sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha;
XIII – Após o acidente, o veículo … ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios;
XIV – Foi necessário rebocá-lo para as instalações da oficina de reparações “…”;
XV – O acidente determinou no veículo 6-PRT os danos descriminados no orçamento de fls. 14 dos autos;
XVI – A reparação do veículo foi orçamentada em 4.157,50€;
XVII – Desde a data do acidente até à presente data que o veículo … se encontra imobilizado e impossibilitado de circular, aguardando reparação;
XVIII – A esposa do Autor utilizava diariamente o … nas suas deslocações de e para o trabalho;
XIX – Sendo utilizado ao fim de semana, para fins de lazer e passeio.
5 – Como se depreende do anterior relato, através da presente acção pretende o seu autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes de acidente que sofreu motivado pelo embate do seu veículo numa tampa de saneamento que se encontrava saliente na via e sem qualquer sinalização.
A sentença recorrida, considerando que na situação se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, julgou a acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 4.157,50€ respeitante ao “orçamento de reparação apresentado” bem como na quantia de 750,00 como “compensação pelos transtornos e incómodos causados pela privação de utilização do veículo”, o que totaliza “a quantia de 4.907,50 €” acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Insurge-se o R. contra o assim decidido, nos termos das conclusões que formulou na sua alegação assentando essencialmente a sua discordância em determinados aspectos da matéria de facto dada como demonstrada (cf. cls. XVI a XVIII), no facto de a sentença se ter baseado incorrectamente numa simples presunção de culpa sem se ter indagado da culpa da condutora do veiculo sinistrado (o que implica no entender da recorrente desrespeito do disposto no artº 570º do Cód. Civil), e que não se provou sequer o efectivo valor dos danos ou a existência de um obstáculo que carecesse de sinalização.
5.1 - Começaremos por referir que, face ao que determina o art.º 655º do CPC, o colectivo em sede de julgamento aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que formar face ao cômputo global de toda a prova produzida.
E, a decisão do colectivo sobre a matéria de facto só poderia agora ser alterada em sede de recurso jurisdicional, se se verificar alguma das situações previstas no art. 712º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, a saber:
- a)- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690 – A, a decisão com base neles proferida;
- b)- Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)- Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Na situação e relativamente às testemunhas ouvidas em sede de julgamento não houve qualquer registo da prova produzida, sendo certo que, como resulta da “acta de audiência de julgamento” (fls. 129/132 algumas das testemunhas ouvidas em sede de julgamento responderam “a todos os quesitos da base instrutória”. E, sendo assim, facilmente se descortina que o processo não contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do colectivo sobre a matéria de facto, pelo que afastada se mostra desde logo a situação previstas na al. a) do nº 1 do artº 712º do Cód. Proc. Civil. Também, face ao que resulta dos autos, não se vislumbra a ocorrência de situação susceptível de integrar a previsão das restantes alíneas da mesma disposição.
Em conformidade a matéria de facto dada como demonstrada pelo colectivo em sede de julgamento não pode neste momento ser alvo de qualquer alteração.
5.2 - Sabido que o juiz na sentença apenas pode fundamentar a decisão nos factos dados como demonstrados (quer admitidos por acordo, quer aqueles que o tribunal colectivo deu como provados nomeadamente em sede de julgamento) (cf. artº 659º do CPC), vejamos se, perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste qualquer razão à recorrente nas conclusões que formulou quando, de um modo geral, entende que na situação se não verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Na situação, estamos perante uma acção – de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública - através da qual o seu A. visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege, em termos gerais, pelo DL 48.051 de 21/11/67.
Em conformidade com o art. 2º, nº 1 desse diploma o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Em termos semelhantes e no que respeita especificamente à responsabilidade funcional das autarquias locais, estabelece o artº 96º/1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro que “as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Tal responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito, a que se referem esses normativos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
No que respeita à ilicitude, considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Na situação, o A. da acção bem como a sentença recorrida, situam a lesividade ou consideram que os prejuízos alegados derivam de uma conduta omissiva da R. ou mais precisamente do facto de, no local do acidente não existir qualquer indicação ou sinalização do perigo existente na via – tampa de saneamento saliente – que acabou por determinar o acidente.
Não nos suscita qualquer espécie de dúvidas e por isso podemos afirmar que, independentemente de se saber a que altura se encontrava a tampa de saneamento, ela constituía, como os factos o demonstram, um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel e por isso esse perigo tinha de estar devidamente sinalizado enquanto perdurasse.
Efectivamente, como resulta da matéria de facto dada como provada a tampa de saneamento encontrava-se saliente em relação ao nível do piso da via em que circulava o veículo do A., saliência essa que tinha de ser significativa, já que determinou que o veículo em questão, ao circular na via, tivesse embatido com a sua parte inferior nesse obstáculo tendo sofrido danos que determinaram a sua imobilização, com impossibilidade de circular.
No local não havia qualquer sinalização para alertar os condutores da presença do aludido obstáculo cuja perigosidade era agravada pelo facto de o mesmo se confundir com o pavimento em alcatrão (cf. ponto X1 da matéria de facto).
Determinava o artº 5º nº 1 do Código da Estrada em vigor à data do acidente (26.07.2002) - C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 2/98, de 3 de Janeiro e pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro) – que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”.
Na situação dada a existência de uma saliência na via, impunha-se no local a sua sinalização com o adequado sinal de perigo, eventualmente com a colocação do sinal de perigo A2c a que se alude no artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada no pavimento” ou com o sinal A29 a que se alude na mesma disposição “outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores” ou outro considerado adequado, sendo certo que no local não existia qualquer sinalização a alertar os condutores para o perigo que a existência da aludida saliência na via implicava para a circulação do trânsito automóvel.
Por outra via, nos termos do artº 3º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, “a instalação de sinais nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades” ou seja, pelas entidades a quem compete a sua manutenção e gestão. A sinalização do aludido perigo na via estava por conseguinte a cargo dos serviços da R. já que se trata de uma “via municipal” ou seja de uma via do domínio público da autarquia local.
Assim, parece inequívoco que a Ré estava legalmente obrigada a sinalizar adequadamente o obstáculo existente na via. Pelo que e na situação em apreço, tendo esse dever sido omitido, não pode deixar de ser imputável à Ré (ou respectivos serviços) uma omissão violadora das citadas disposições legais e por isso mesmo considerada ilícita face ao disposto no artº 6º do DL 48.051 supra citado.
Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Não estando demonstrado que o condutor do veículo do A., nomeadamente através de eventual violação de alguma disposição do Código da Estrada, tivesse contribuído para a produção do acidente, temos de aceitar que o acidente se deveu ao facto de os agentes da Ré terem omitido aquele dever de proceder à devida sinalização da via, que na altura do acidente se não encontrava em boas condições de circulação, de modo a alertar os condutores para tomarem as adequadas e especiais precauções. Assim e uma vez que competia aos serviços da R. sinalizar o aludido obstáculo, aquela omissão do dever de sinalizar não pode deixar de ser merecedora de censura e por isso culposa (na modalidade de negligente).
Ainda que assim se não entendesse, sempre teríamos de concordar com o que e a propósito se entendeu na sentença recorrida ao fundamentar a decisão na existência de uma presunção de culpa da Ré, nos termos do estabelecido no artº 493º nº 1 do C. Civil.
Com efeito, a via onde ocorreu o acidente estava a cargo da Ré a quem incumbia o dever de a vigiar, situação essa que se integra na previsão do artº 493º nº 1 do Cód. Civil.
Aliás, é jurisprudência pacífica deste S.T.A., que “a presunção de culpa estabelecida no artº 493º do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. entre outros, os Ac. de 29.03.06, Rec. 215/05 e de 16.02.06, rec. 1.039/05).
É certo que e em princípio é ao lesado que invoca o direito a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer (art.º 342º nº 1 do Código Civil).
Sendo assim seria o A. que tinha o ónus de alegar e provar os factos consubstanciadores de todos os pressupostos necessários da obrigação de indemnizar, nomeadamente no que toca à existência de culpa, salvo no caso de beneficiar de presunção de culpa.
Beneficiando dessa presunção, como se entendeu na sentença recorrida, o Autor não precisava de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa da Ré (cfr. artº 349º e 350º do Cód. Civil), cabendo antes à Ré ilidir essa presunção o que não logrou fazer.
Como se entendeu no Acórdão STA de 14.10.03, recurso 736/03, "ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa".
No que respeita ao saber quais os prejuízos indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do Código Civil que a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja a indemnização terá de se reportar aos danos derivados do facto ilícito que obriga à reparação, adoptando-se para o efeito a “doutrina da causalidade adequada” na sua formulação negativa reiteradamente afirmada neste STA, (cfr. a título de exemplo os de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02), segundo a qual “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (ac. Ac. deste STA de 02.11.2003, rec. 323/02).
Perante os factos dados como demonstrados, é patente que todos os montantes em que a R. foi condenada se reportam a danos ou prejuízos que advieram daquele acidente imputável aos respectivos serviços.
Com referência aos montantes em que a R. foi condenada, face aos factos dados como demonstrados, não assiste qualquer razão à recorrente no tocante à sua discordância com o decidido.
Desde logo e no que respeita ao montante arbitrado ao A. a título de compensação pelos transtornos e incómodos causados pela privação do veículo desde o momento do acidente até à sua reparação (750,00€) a recorrente não dirige qualquer crítica.
A recorrente apenas discorda da condenação no que respeita ao montante atribuído a título de indemnização pelos danos causados directamente no veículo do A., cuja reparação, como resulta da matéria de facto, foi orçamentada em 4.157,50€. Montante esse (custo da reparação do veículo) que, enquanto responsável pelo acidente terá a R. que suportar integralmente já que se não verifica qualquer indício no sentido de que tenha havido facto da condutora do veículo do A. a concorrer para a produção ou agravamento do dano.
Sendo assim, improcedem na totalidade as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)- Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – Jorge de Sousa.