I- Nos termos do artigo 157 do Codigo de Processo do Trabalho seguem a forma sumaria os processos de contencioso dos organismos sindicais.
II- Porem, sempre que o processo segue a forma sumaria por imposição da lei, nem por isso, o respectivo valor tem de encontrar-se nos limites estabelecidos pela mesma lei.
III- O artigo 312 do Codigo de Processo Civil permite atribuir aos processos em que se discutem interesses imateriais o valor da alçada da Relação mais 1 escudo.
IV- O artigo 47 do Codigo de Processo do Trabalho estabelece a regra geral sobre as formas de processo precisando que, (2 parte do n. 2) se o valor da causa não exceder a alçada da Relação, se emprega o processo sumario.
V- Dos principios enunciados nos artigos 13, 56 e 60, todos da Constituição da Republica, se extrai que, as Associações Sindicais não podem discriminar, quer os seus associados quer os trabalhadores em geral, com base na sua cidadania.