A adesão aos benefícios consignados no DL 124/96, de 10/8, não impede a reclamação dos créditos fiscais da F. N. nos processos de execução não fiscal.
É que, se nada disse o legislador relativamente à suspensão do direito de reclamação de tais créditos nestes últimos processos, foi porque não quis que, suspensa a execução fiscal ao abrigo daquele diploma legal, não fossem os mesmos verificados e graduados em benefício de créditos particulares não preferentes.
Em tal hipótese os bens penhorados seriam vendidos e o produto da sua venda subtraído ao pagamento do crédito privilegiado do Estado.
Aquele diploma teve, por conseguinte, apenas em vista o processo de execução fiscal e não os processos de execução cível em que os créditos do Estado sejam reclamados em consequência da convocação de credores.