I- A circunstância de, na fundamentação da matéria de facto, se ter incluido apenas os documentos e testemunhas que serviram de suporte a esses factos provados, não significa que o Tribunal não tenha valorado e apreciado toda a prova testemunhal e documental existente no processo.
II- É de considerar único e exclusivo culpado num acidente a condutora de veículo automóvel que transpõe as linhas de faixa de rodagem, invadindo a meia faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha.
III- É de fixar em 10000000 escudos o montante de danos, a título de lucros cessantes, quando a lesada, sendo médica, sofreu na região ocular 30% de incapacidade parcial permanente, e deixou de exercer clínica em consultório privado, tendo ficado limitada apenas a remuneração como médica da ARSL.