I- Quando o mutuante e o mutuario são comerciantes, "in casu" um Banco e uma sociedade comercial, - artigo 13, n. 2, do C. Comercial, - ha que dar prevalencia ao artigo 396 do C. Comercial sobre o artigo unico do D.L. 32765 de 29/04/1943, pois o exigem a facilidade do comercio e o principio da consensualidade no dominio das relações mercantis.
II- Assim, porque, segundo o artigo 396 do Codigo Comercial, o emprestimo mercantil entre comerciantes, seja qual for o seu valor, admite todo o genero de prova, e são comerciais todos os emprestimos realizados por estabelecimentos bancarios - artigo 362 do Codigo Comercial, - no caso do reu não contestar aplica-se a cominação do artigo 484, n. 1, e não a excepção do artigo 485, alinea d), ambos do C.P.C., pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo autor quanto aos emprestimos mercantis.