ACÓRDÃO Nº 793/2014
Processo n.º 248/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.O Município de Ovar inconformado com a Decisão sumária n.º 456/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
- «2.Salvo o merecido respeito, sucede que não é verdade que o recorrente não tenha identificado (ademais em momento algum) no seu requerimento aperfeiçoado de interposição de recurso, a interpretação com caráter de generalidade dos preceitos em questão que se pretende que este Venerando Tribunal aprecie.
- 3.De facto, no n.º 3 do mencionado requerimento, diz-se o seguinte:
- “3.Por outras palavras (para uma cabal clarificação das questões de inconstitucionalidade que se levantam), pretende-se que este Colendo Tribunal aprecie:
a) O art. 52.°, n.° 1, al. b) do DL n.° 445/91, de 20 de novembro, quando interpretado no sentido (adotado pelo STA) da necessidade de declarar a nulidade do licenciamento e de que só em sede de execução de julgado poderá ser ponderada a eventual existência de causa legítima de inexecução e, assim, a relevância do interesse em manter ou não a situação jurídica constituída ao abrigo do ato nulo,
bem como
b) Os arts 3.°, al. a) e 16.°, ambos do Decreto n.° 42049, de 26 de novembro de 1958, quando interpretados no sentido (adotado pelo STA) de que tem que ser aplicada lei vigente na data da prolação do ato, não podendo antecipar-se em sede declarativa o interesse público determinante de justa causa de inexecução e não ser declarada a nulidade do ato. — cfr. requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado, a pp. 3, constante de fls... dos autos, sendo os destaques do texto original do requerimento.»
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
“
4. Prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a um dos requisitos de admissibilidade: a ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
5. Ora tal não ocorre no presente recurso.
O recorrente indica, no requerimento de resposta ao convite de aperfeiçoamento, que pretende colocar à apreciação do Tribunal Constitucional duas normas (cfr. requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, fls. 1096-1097 dos autos):
«O artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na parte em que determina a nulidade de ato administrativo que viole o disposto em plano municipal de ordenamento do território, quando aplicável à declaração judicial de nulidade de ato que aprovou os projetos de especialidades e licenciou uma edificação destinada à habitação coletiva a custos controlados (em prédio doado ao município para esse efeito), já construída e habitada há mais de uma década por cerca de duas centenas de pessoas, relegando a consideração da situação de facto consolidada e os concretos e atuais interesses públicos e privados em presença, que pugnam no sentido de não ser declarada a nulidade, para a fase de execução da sentença»; e «Artigo 3.º, alínea a), do Decreto n.º 42049, de 26 de Novembro de 1958, na parte em que proíbe a execução de construções de qualquer natureza, na 1.ª zona de proteção da base aeronaval do norte de Portugal (conforme limitada no artigo 2.º), sem autorização prévia da autoridade militar competente (cuja falta determina a nulidade do acto) e artigo 16.º do Decreto n.º 42049, de 26 de Novembro de 1958, na parte em que determina que as câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão da base aeronaval do norte de Portugal não poderão conceder licença para qualquer obra que, nos termos desse Decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efetivamente concedida (cuja falta determina a nulidade do ato) quando aplicáveis a edificação destinada à habitação coletiva a custos controlados, licenciada, construída (em prédio doado ao município para esse efeito), e habitada há mais de uma década por cerca de duas centenas de pessoas, impondo a declaração de nulidade do ato e relegando para a fase de execução da sentença a consideração da situação de facto consolidada e os concretos e atuais interesses públicos e privados em presença, estes no sentido da não preponderância (ou irrelevância atual e concreta) dos interesses aéro-navais que (há mais de 50 anos) determinaram a consagração da necessidade de obter a autorização prévia da autoridade militar competente». [sublinhados meus]
Como resulta claro da formulação apresentada – em especial das referências às situações concretas do imóvel, da sua proveniência, e das suas atuais condições – o recorrente não identifica em momento algum do requerimento qual será a interpretação com caráter de generalidade, suscetível de aplicação a outros casos, dos preceitos em causa. Ora, cabia ao recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito invocado e considera inconstitucional. O problema trazido à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se de tal modo imbricado com os factos concretos em discussão nos autos recorridos – como se pode verificar, refira-se de novo, pelas referências expressas à situação do imóvel – que é incompreensível fora do seu contexto, não logrando alcançar uma natureza normativa.
Pretende, assim, o recorrente que se sindique a própria decisão de declaração de nulidade do ato que aprovou o projeto de especialidades e licenciou a construção na sua situação particular, ou seja, o próprio julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.
6. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. Deve-se, portanto, concluir que a questão de constitucionalidade não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade.
Assim, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.»
- 3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
- 4.Estabelecido o contraditório relativamente ao novo fundamento invocado pelo Ministério Público para não conhecimento do recurso, o recorrente veio manifestar a sua discordância do mesmo, entendendo que «o facto de recorrente não enunciar, junto do STA, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade, jamais conduz (de imediato ou ulteriormente), a rejeição do recurso», face ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.