Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel, de 14.11.2007 (fls. 491 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulando, com fundamento em violação de lei, o acto da ora recorrente, de 31.07.1998, de recusa de inscrição da recorrente contenciosa na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
I. A ora recorrente não se conforma com o entendimento vazado na sentença recorrida, entendendo que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, de erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação concreta do direito.
II. A recorrida, para se inscrever na então ATOC, ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, teria de comprovar que, durante três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, foi responsável directa pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados ou que devessem possui-la nos termos do POC.
III. Em execução do diploma legal acima identificado, a Comissão Instaladora da então ATOC, emitiu um Regulamento, em 03.06.1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
IV. A recorrida instrui o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.
V. As declarações apresentadas, como se entendeu na Deliberação da ora recorrente que foi impugnada e que a sentença recorrida julgou anulável, não seriam suficientes para completar os três anos exigidos pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pelo que a recorrente notificou a recorrida para vir juntar outros meios de prova, pois que lhe faltava comprovar um ano.
VI. A recorrida nada mais juntou, por no seu entender, e usando as suas próprias palavras "a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou" (v. art.º 163.º da pi.).
VII. Em nenhum outro momento e através de nenhum outro meio, apesar de passados dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 01.01.1989 e 17.10.1995.
VIII. É jurisprudência constante e unânime no Supremo Tribunal Administrativo de que o ano de 1995 não releva caso o meio de prova apresentado para comprovação deste exercício tenha data posterior a 17.10.1995 e, se anterior, apenas relevará em 9 meses e 17 dias.
IX. Assim, no máximo, a recorrida teria comprovado o exercício daquela actividade por 2 anos, 9 meses e 17 dias, o que é insuficiente face à Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
X. Mas, no presente caso, porque o meio de prova apresentado tinha data de 1996, apenas relevariam 2 anos.
XI. A sentença recorrida limitou-se a considerar que o acto impugnado era ilegal, por ser ilegal aquele Regulamento, dado entender que o mesmo padecia de ilegalidade por restringir os meios de prova de forma contrária ao previsto na lei.
XII. A sentença recorrida não apreciou se no caso concreto aquela ilegalidade, que pertencia ao regulamento, havia afectado e constrangido a recorrida, em concreto, aquando da instrução do seu pedido de inscrição.
XIII. No entanto, é a própria recorrida que afirma que considera que os meios de prova são suficientes para prova daquele requisito e que nada mais teria a juntar.
XIV. Encontrando-se a julgar pedido de anulação de acto administrativo, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre os vícios concretos do acto, e não, meramente, a transpor uma eventual ilegalidade de um diploma regulamentar para o acto.
XV. Na verdade, estava o Tribunal a quo obrigado a verificar se, face à matéria de facto patente nos autos, aquela ilegalidade teve alguma relevância no caso concreto, podendo, assim, ser transposta do Regulamento para o acto, este sim, impugnado.
XVI. Por esta razão, e por não o ter feito, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.
XVII. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em adição, deve de qualquer forma ser a sentença revogada e substituída por outra que não incorra no erro em que aquela caiu, ao incorrectamente aplicar e interpretar o direito, os princípios e os factos em presença.
XVIII. Na verdade, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve ser verificado se no caso concreto, e face aos elementos de facto apresentados, aquele acto, ainda que possivelmente ferido por se ter baseado em diploma regulamentar - mas não só - considerado ilegal, pode ser aproveitado dado que, expurgada aquela ilegalidade, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo.
XIX. E face aos factos em presença, na verdade, outro não poderia ser o conteúdo daquela decisão, ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
XX. A recorrida apresentou meios de prova que não perfaziam os três anos exigidos por aquela Lei.
XXI. A recorrida, como a própria afirma, não tinha outros meios de prova a apresentar, nem alegou que os pudesse ter.
XXII. Por esta razão, e de qualquer modo, ainda que se ordenasse a repetição do acto, sem as ilegalidades invocadas, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo, pois que aquele requisito impõe, de forma vinculada, que a recorrente não aceite as inscrições que não o cumpram.
XXIII. No caso presente, o acto não padece de qualquer ilegalidade, ou, caso possa estar contaminado por aquele Regulamento, no caso concreto a posição da recorrida não foi afectada, pois que não se sentiu constrangida na apresentação dos meios de prova que entendia necessários e nenhuns outros tinha a apresentar.
XXIV. Por essa razão, deve a sentença ser revoga da e substituída por outra que, olhando ao caso concreto, julgue o acto válido, por respeitar, integralmente, o disposto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que estava a aplicar.
XXV. Conclua-se com a jurisprudência citada do Supremo Tribunal Administrativo, elucidativa do método a seguir no julgamento, concreto e em concreto, do presente caso: "Quando o acto se funde, como é o caso presente, na falta de demonstração de requisitos legais substantivos para o pretendido reconhecimento de direito, inútil se toma a discussão incindental do acto normativo regulamentar, pois o acto teria, sempre e fatalmente o mesmo sentido, face à previsão, aqui, do art.o 10 da Lei 27/98.
XXVI. "Este entendimento também decorre do citado ac. 22-1-03, de que se transcreve: "«Assim, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. Daí a inverificação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. n.º 1, al. d) do art. 668.° do CPC), como acima começou por se aludir.
XXVII. "Concluindo, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria que indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos." (cf. Ac. STA de 02.10.2003, rec. 493/03-11).
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A Comissão de Inscrição dos ATOCS veio interpor recurso da sentença do TAF de Penafiel que anulou a sua deliberação de 31.07.96 ao recusar a inscrição de A… na referida Associação.
A Comissão alega, em síntese, que a requerente não fez prova suficiente do exercício de responsabilidade directa do exercício da contabilidade organizada de contribuintes pelo período de 3 anos exigidos pela lei n° 27/98, de 03.06, designadamente durante o período de 01.01.89 a 17.10.95.
A sentença sob recurso abordou esta questão alicerçada em jurisprudência deste tribunal, entendendo que o acto recorrido era ilegal "... porque se apoia numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos plasmados no artº 1 da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, sendo, por isso anulável" (vide pág. 496).
A requerente A… apresentou cópia autenticada das declarações do modelo 22 do IRC relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995 e a questão essencial, neste recurso, a meu ver, consiste em saber se estão preenchidos ou não os requisitos para a inscrição como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos art°s 1º e 2° da lei n° 27/98, de 30.06.
Uma vez que este tribunal já se pronunciou em situações semelhantes à descrita, passaremos a citar algumas pronúncias, meramente a título de exemplo, por serem suficientemente elucidativas:
"I- A Lei n° 27/98, de 03.06, estabeleceu um regime excepcional de inscrição de técnicos de contas na Associação dos Técnicos oficiais de Contas (ATOC), permitindo a inscrição de técnicos que não preenchiam os requisitos previstos no Dec-Lei n° 265/95, de 17.10, valorizando a sua experiência profissional obtida pelo exercício, durante 3 anos seguidos ou interpolados, daquela actividade, com responsabilidade directa por contabilidade organizada, com a data limite de exercício de tal actividade reportada a 17.10.95.
II- Não satisfaz este requisito a apresentação pelo requerente de três declarações modelo 22 do IRC, que apenas foram apresentadas no respectivo serviço de Finanças em 14.10.97.
III- É que o art° 2º da Lei n° 27/98 tem em vista a actividade passada e não a actividade posterior a 17.10.95, ainda que referidos a períodos anteriores a 17.10.95". (vide Ac. 47.612 de 26.03.03) e também o Ac. 169/03, de 28.09.04 entendeu "... II - Tendo a sentença concluído que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art° 1º da Lei 27/98, e tendo chegado a tal conclusão independentemente do regulamento de execução da respectiva Lei aprovado pela Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas - ATOC, não tinha que se pronunciar sobre a legalidade daquele Regulamento.
III- «A data da publicação do Dec-Lei 265/95, de 17.10», data limite estabelecida no n° 1 da Lei 27/98, deve ser interpretada nos seus precisos termos literais, não permitindo a extensão até ao fim do ano fiscal de 1995". (vide também os Acs. 863/03, de 07.10.03; 450/03, de 14.05;03 e 48.397, de 16.04.02).
Seguindo esta orientação, acompanha-se a argumentação expendida pela Comissão da ATOC, devendo ser dado provimento ao recurso. - é o meu parecer.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 08 de Junho de 1998, a Recorrente requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC a sua inscrição como Técnica Oficial de Contas (TOC), juntando para o efeito fotocópia autenticada do bilhete de identidade, fotocópia do cartão de contribuinte, certificado do Registo Criminal e cópias autenticadas das declarações modelo 22 do IRC (cf. folhas 2 a 12 do PA);
2. Por carta datada de 31 de Julho de 1998, que a recorrente recebeu, o Presidente da referida Comissão de Inscrição comunicou-lhe o seguinte (por excertos):
«De acordo com aquele Regulamento a "prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
Verifica-se que a documentação apresentada por V.ª Ex.ª não está conforme com o exigido pelos referidos Estatutos e Regulamento, estando em falta os documentos a seguir assinalados:
(.. .)
1 cópia autenticada de declaração modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
(...)
Assim, caso V. Exa, até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito (...)» - (cf. fls 24 e 25 dos autos) – acto recorrido.
O DIREITO
A sentença impugnada concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulando, com fundamento em violação de lei, o acto da ora recorrente, de 31.07.1998, de recusa de inscrição da recorrente contenciosa na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.
Ateve-se exclusivamente à apreciação da invalidade da restrição ilegal dos meios de prova exigidos pela entidade ora recorrente, anulando, com tal fundamento, o acto contenciosamente acometido, de recusa de inscrição da recorrente contenciosa na ATOC.
Insurgindo-se contra tal decisão, vem a entidade ora recorrente suscitar a nulidade da sentença (vd. conclusões I, XI, XII e XIV a XVI) ou, assim se não entendendo, a existência de erro de julgamento na aplicação do direito.
Vejamos da consistência de tais críticas, começando, naturalmente, pela apreciação da invocada nulidade de sentença.
1. Alega a entidade recorrente, em suma, que a sentença se limitou a considerar que o acto impugnado era ilegal, por ser ilegal o Regulamento de Inscrição aprovado pela então ATOC em 03.06.1998, ao restringir ilegalmente os meios de prova do requisito previsto no art. 1º da Lei 27/98.
E que a mesma não apreciou – e deveria tê-lo feito – se aquela ilegalidade do Regulamento havia afectado e constrangido a recorrida, em concreto, aquando da instrução do seu pedido de inscrição.
O tribunal a quo estava pois, no entender da recorrente, obrigado a verificar se, face à matéria de facto patente nos autos, aquela ilegalidade teve alguma relevância no caso concreto, pelo que, não o tendo feito, a sentença recorrida será nula por omissão de pronúncia.
Dir-se-á, desde já, que tal nulidade não existe.
A sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
Ora, a sentença em apreciação começou por referir, na sua fundamentação de direito, que o primeiro obstáculo colocado no acto recorrido à inscrição da Recorrente tem a ver com a prova da sua qualidade de responsável directo por contabilidade organizada, prova essa que a ATOC considera unicamente admissível através das declarações referidas no ponto 2º do probatório, pelo que importaria “saber se tal exigência traduz uma restrição inadmissível dos meios de prova ao dispor dos interessados na inscrição, conforme alegou a Recorrente.”
E, depois de proceder, em abstracto, à análise conjugada das disposições pertinentes da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, e das normas do dito Regulamento da ATOC, empreendendo, a final, um juízo de ilegalidade de tais normas regulamentares, a sentença (se mal ou bem, é aqui irrelevante) acabou por aferir da existência de ilegalidade em concreto, reportada ao acto ali objecto do recurso, concluindo do seguinte modo:
“Nos termos expostos, não merece censura a sentença recorrida ao considerar que o acto impugnado é ilegal, na medida em que assenta numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei 27/98 (...)
Ora, os Acórdão supra aludidos são deveras elucidativos e, com a devida vénia, adoptamo-los para o caso vertente, considerando que o acto recorrido também é ilegal, porque se apoia numa ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos plasmados no art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, sendo, por isso, anulável.”
A sentença sob recurso, em bom rigor, pronunciou-se pela ilegalidade do acto, considerando expressis verbis que aquela ilegalidade do Regulamento teve relevância no caso concreto, independentemente da bondade de tal asserção decisória.
Assim, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pelo que inexiste essa causa de nulidade de sentença.
Improcede, deste modo, a respectiva alegação.
2. Nas restantes conclusões da alegação, sustenta a entidade recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento por incorrecta aplicação do direito, referindo, em síntese, que no caso concreto, e face aos elementos de facto apresentados, aquele acto, ainda que possivelmente ferido de invalidade por se ter baseado em diploma regulamentar ilegal, pode ser aproveitado dado que, mesmo que expurgado daquela ilegalidade, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo.
E isto pelo facto de que a recorrente contenciosa apresentou meios de prova do exercício da sua actividade que não perfaziam os três anos exigidos pela citada Lei nº 27/98, sendo certo que ela própria refere não ter outros meios de prova para apresentar.
Assim sendo, sempre faltaria o requisito material do art. 1º da citada Lei, circunstância por si obstativa, independentemente da legalidade do dito Regulamento, da inscrição da interessada na ATOC.
É evidente que a entidade recorrente tem toda a razão.
A sentença limitou-se a convocar a jurisprudência deste STA que considera ilegal o Regulamento da ATOC, por o mesmo consagrar uma restrição ilegal dos meios de prova do exercício da actividade pelos interessados, que constitui o requisito previsto no art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, sem, porém, atentar em que, antes da apreciação da legalidade formal dos meios de prova dos requisitos previstos na lei, importa apurar da verificação desses requisitos, pois que, falhando consensualmente os requisitos materiais de que a lei faz depender a inscrição (in casu, o tempo de 3 anos de actividade como responsável directo por contabilidade organizada de entidade obrigada a possui-la), irrelevante será discutir a legalidade das normas regulamentares emitidas para restringir os meios de prova considerados idóneos para comprovação daqueles mesmos requisitos.
Esta questão foi já analisada por este STA, em casos similares ao destes autos, justamente no sentido de que, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova por ele fornecidos, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, por não preencher o requisito temporal de 3 anos, seguidos ou interpolados, como responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC, no período de 01.01.89 a 17.10.95, conforme exigido pelo art. 1º daquela Lei, torna-se irrelevante indagar da ilegalidade do Regulamento de execução daquela Lei, por indevida restrição dos meios de prova.
Ou seja, se, independentemente da invocada ilegalidade do Regulamento, a recusa de inscrição for de manter, uma vez que, perante os elementos de prova que o interessado forneceu, ele nunca poderia ser inscrito como TOC por falta do referido requisito temporal, torna-se inútil a discussão incidental da norma regulamentar reportada à prova desse mesmo requisito (cfr., entre muitos outros, os Acs. de 28.09.2004 – Rec. 169/03, de 07.10.2003 – Rec. 863/03, de 02.10.2003 – Rec. 493/03, de 26.03.2003 – Rec. 47.612, de 22.01.2003 – Rec. 47.831 e de 11.12.2001 – Rec. 47.549).
Respiga-se dos citados arestos o seguinte trecho do Ac. de 11.12.2001:
"Assim, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. Daí a inverificação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. n.º 1, al. d) do art. 668.° do CPC), como acima começou por se aludir.
Concluindo, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria que indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos."
Ora, a situação dos presentes autos enquadra-se, sem sombra de dúvida, na falta do apontado pressuposto legalmente estabelecido para a inscrição: a não comprovação pela interessada do requisito temporal de actividade por 3 anos, seguidos ou interpolados, no período de 01.01.89 a 17.10.95, como responsável directa por contabilidade organizada.
Na verdade, e como decorre da factualidade fixada, a recorrida instruiu o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.
As declarações apresentadas, tal como consta do acto de recusa de inscrição contenciosamente impugnado, não são suficientes para comprovar os três anos de exercício de actividade exigidos pela Lei nº 27/98, de 3 de Junho, faltando comprovar um ano.
Como alega a entidade recorrente, e é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, o ano de 1995 não releva caso o meio de prova apresentado para comprovação deste exercício tenha data posterior a 17.10.1995 e, se anterior, apenas relevará em 9 meses e 17 dias.
Deste modo, a recorrida teria comprovado, quando muito, o exercício daquela actividade por 2 anos, 9 meses e 17 dias, o que é insuficiente face à Lei nº 27/98, de 3 de Junho. Acresce que, no presente caso, porque o meio de prova apresentado tinha data de 1996, apenas relevariam 2 anos.
Ao decidir pela anulação do acto recorrido, a sentença impugnada fez pois errada aplicação do direito, designadamente do aludido art. 1º da Lei nº 27/98, pelo que não poderá manter-se, assim procedendo a respectiva alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada, e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida, apenas no TAF, fixando-se a taxa de justiça em 200,00 €, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.