I – A Causa
- 1.A., A.C.E. (a ora recorrente) foi condenada, em processo contraordenacional da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, na pena única de €30.000,00, pela prática de duas contraordenações ambientais.
- 1.1.Impugnou a decisão administrativa junto do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, que, por sentença de 03/05/2024, concedeu parcial provimento à impugnação, reduzindo a coima única a €15.000,00 e suspendendo parcialmente a execução da coima, quanto ao valor de €5.000,00.
- 1.1.1.Desta última decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 10/09/2024, negou provimento ao recurso.
- 1.2.Recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
I. Pressupostos do recurso....
Visa o presente recurso que este Alto Tribunal declare:
- a)a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto no art. artigos 1.º do CP, art. 120.º, n.º 2, al. d), e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e art. 43.º e 50.º do RGCO em manifesta violação do disposto no art. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa;
- b)do mesmo a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo", da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por violação do princípio da retroatividade das leis penais ínsito no art. 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto nos artigos 1.º do CP, art. 120.º, nº 2, al. d), e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e art. art. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA em manifesta violação do disposto no art. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
Ora quer a douta sentença prolatada pelo Juízo de Competência Genérica do Entroncamento quer o douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente à interpretação extraída do preceito legal previsto no artigos 1.º do CP, art. 120.º, nº 2, al. d), e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e art. art. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA operam uma violação dos princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa ínsito nos arts. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito a interpretação extraída do disposto no art. art. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, de que a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada a se pronunciar sobre todos os elementos probatórios e defesa de direito carreados para os Autos pela Arguida, constituiu uma clamorosa afronta os princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos arts. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.
Tanto mais que, embora se conceda que a decisão final num processo administrativo não obedece ao rigor de uma sentença judicial.
Contudo, não se pode resumir a uma não pronuncia de (quase todos) todos os argumentos que foram carreados para o processo.
Ora, salvo sempre melhor entendimento, impunha-se que em sede de instrução administrativa dos autos, e não foi por falta de tempo uma vez que a mesma decorreu durante anos, fosse feita uma cabal pronuncia de todos os elementos careados na defesa, sobe pena de "transformar" a defesa num mero formalismo esvaziado de conteúdo.
Ao ter sido levado a cabo, ficou quartada de modo irremediável a defesa da recorrente, o que configura uma interpretação não conforme com os ditames constitucionais.
Do mesmo modo a interpretação que foi extraída do disposto da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, constitui violação do princípio da retroatividade das leis penais ínsito no art. 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Entender-se que as Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e n.º 4-B/2021 se aplicam também a factos anteriores porque não havia autorização legal para continuar com o processo (por virtude de suspensão de prazos e de diligências) é, afinal, aplicar retroativamente as normas sobre prescrição e confrontar o infrator com uma situação não prevista à data da prática da infração.
Tal aplicação é impedida pela Constituição, mesmo que se trate de normas incluídas em legislação publicada no decurso de estado de emergência.
Entende a aqui arguida, salvo melhor opinião, que é inconstitucional, interpretação que foi extraída da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4- B/2021, de 1 de fevereiro por violação do princípio da não retroatividade.
Assim, as questões cuja apreciação jurisdicional se requer a este Venerando Tribunal consistem também em determinar se a interpretação que foi extraída e fixada do disposto no interpretação extraída do preceito legal previsto no artigo 1.º do CP, art. 120.º, n.º 2, al. d), e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e art. art. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA e bem assim da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, está conforme a Constituição da Republica Portuguesa, em especial face aos princípios constitucionais do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa e da ínsitos no art. 2.º, 18.º, e 32.º, n.º 10, e 29.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que a recorrente entende que não está.
As questões de inconstitucionalidade suprarreferidas foram suscitadas de modo amplo, adequando e expresso (em parte) na Impugnação Judicial da decisão administrativa, e nas Alegações de Recurso interposto da Sentença de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. art. 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Indica a recorrente como objeto do recurso, quanto à segunda questão por si enunciada, a “interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro”, formulação que, com pequenas variações, vai reiterando ao longo do respetivo requerimento de interposição.
Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
Quanto à referida questão, a recorrente indica como objeto não uma norma, mas sim dois diplomas legais, em bloco, o que não satisfaz as exigências do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, devendo ser concretamente identificadas as específicas normas – incluindo os preceitos legais e o respetivo sentido interpretativo – objeto do recurso.
Em face do exposto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com cópia do presente despacho, notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, enunciar a norma que pretende ver sindicada no presente recurso – indicando os preceitos legais pertinentes e explicitando o sentido interpretativo em causa –, no que respeita à questão atrás identificada.
[…]”.
- 1.2.3.Em resposta a este despacho, veio a recorrente dizer o seguinte:
“[…]
I – Normas que pretender ver sindicadas
A recorrente pretende ver sindicada as seguintes normas:
- –A norma prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março;
- –A norma prevista no artigo 6-C, n.º 3 da n.º 4-B/2021 de 01 de fevereiro.
As normas e a interpretação das mesmas são absolutamente idênticas.
II – Sentido interpretativo
O sentido interpretativo que constitui objeto do presente recurso é declarar a inconstitucionalidade das referidas normas, na interpretação concretizada na suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, durante a situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e doença COVID-19, por vaga e em desfavor da arguida, violando o princípio da legalidade na modalidade de lei certa e lei estrita, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
[…]”.
- 1.2.4.Nesta sequência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 639/2024, no sentido de: (
- i)não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e 6.º-C, n.º 3, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, na interpretação segundo a qual durante a situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e doença COVID-19 se suspende o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, consequentemente, julgar improcedente o recurso, no que respeita a esta norma; e
- (ii) não conhecer do objeto do recurso relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Primeira questão de inconstitucionalidade]
2.2.1. Está em causa, na formulação da recorrente, “a interpretação extraída do disposto no art. art. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, de que a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada a [pronunciar-se] sobre todos os elementos probatórios e defesa de direito carreados para os Autos pela arguida”.
Este enunciado não constitui um objeto viável do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Assim é, em primeiro lugar, porque não tem – e não tem de forma ostensiva – uma dimensão normativa. Não se trata de uma norma, mas sim de uma questão de mérito que se reconduz à análise do caso concreto (“[…] a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada a…”) relativamente à suficiência da pronúncia da autoridade administrativa. Não encontra, pois, correspondência com a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta normativa.
Em segundo lugar, mesmo que esta questão se revestisse da necessária dimensão normativa, o certo é que o acórdão recorrido em momento algum da sua fundamentação interpretou, explícita ou implicitamente, que a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada a se pronunciar sobre todos os elementos probatórios e defesa de direito carreados para os autos pela arguida – pelo contrário, concluiu que a apreciação feita cobriu todas as questões que foram suscitadas pela defesa. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar essa questão, resta concluir que o sentido indicado não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que – ainda que o recurso tivesse dimensão normativa – seria causa de inutilidade do recurso.
Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
[Segunda questão de inconstitucionalidade]
2.2.2. Está em causa, na formulação da recorrente (que se corrige apenas formalmente), a norma contida nos artigos “7.º, n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março [na sua redação original], e 6.º-C, n.º 3, [do mesmo diploma, na redação introduzida pela] Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, [na interpretação segundo a qual se suspende o prazo de] prescrição do procedimento contraordenacional, durante a situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV2 e doença COVID-19, por [se tratar de previsão] vaga e em desfavor da arguida”.
Trata-se, como acima se referiu, de uma questão estabilizada na jurisprudência constitucional em decisões que recaíram sobre normas substancialmente idênticas – cfr. o Acórdão n.º 500/2021, da 3.ª Secção (não julgou inconstitucional o artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência) e, posteriormente, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 660/2021 (não julgou inconstitucional a interpretação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso) e 798/2021 (não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes), da 1.ª Secção, e 226/2023, da 3.ª Secção (não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência). O mesmo juízo foi retomado, designadamente, nas Decisões Sumárias n.os 177/2023, 225/2023, 226/2023 e 256/2023. É essa jurisprudência que cumpre, agora, reiterar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remetendo para os fundamentos daquelas decisões, aos quais se adere, uma vez que a norma em causa nos presentes autos encerra, no essencial, o mesmo sentido interpretativo (sublinhando-se que o artigo 6.º-C, n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, regulou a suspensão da prescrição em termos idênticos aos do 7.º, n.º 3, do mesmo diploma, na sua redação original – cfr., ainda, incidindo sobre norma extraída deste preceito, as já citadas Decisões Sumárias n.os 225/2023 e 226/2023).
[…]”.
- 1.2.5.Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
4.º Relativamente à primeira questão, considerou-se na douta decisão sumária que a mesma não reveste a necessária natureza normativa modeladora de um recurso de constitucionalidade válido, contudo a recorrente não subscreve tal entendimento.
5.º Com efeito a interpretação extraída pelo tribunal “a quo” do disposto nos arts. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, pela qual a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada a apreciar a se pronunciar sobre todos os elementos probatórios e defesa de direito carreados para os Autos pela Recorrente/arguida, constituiu uma clamorosa afronta os princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos arts. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da Républica Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.
6.º Assim, as normas jurídicas previstas nos arts. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, constituem normas que revestem a necessária natureza normativa, as quis determinam que devem ser produzidos apreciadas todas as questões suscitadas pela recorrente, e que ao assim não ter sido, a interpretação de tais normas nos termos vertidos na douta sentença prolatada pelo Tribunal de 1ª instância e secundada pelo Douto acórdão prolatado pelo Tribunal “a quo”, constitui uma clamorosa violação dos princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos arts. 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da Républica Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.
7.º Aliás, no douto acórdão recorrido não deixa de se fazer referência a esta problemática quando se consigna que:
“É certo que a autoridade administrativa não levou à matéria de facto assente/não assente os factos alegados pela recorrente, no entanto, verifica-se que a mesma se pronunciou sobre os mesmos – vd. ponto II. Instrução e Defesa – Análise da Defesa”. «Mas, a autoridade administrativa carece de fundamentar a não realização de diligências de prova que lhe sejam requeridas, uma vez que o processo de contraordenação está sujeito ao princípio da legalidade, havendo que ser respeitado o direito de defesa do arguido, cfr. artigo 43.º do RGCO, artigo 97.º, n.º 5, do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO e artigos 266.º e 268.º da CRP. Neste sentido, vide, v.g., Ac. RE de 06.11.2018, processo 22/18.5T8ETZ.E1, e Ac. RG de 25.03.2019, processo 674/18.6T8EPS.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.»
8.º Por conseguinte resulta manifesto que a interpretação e aplicação operada pelo tribunal “a quo” das normas jurídicas previstas nos arts. 41.º, 43.º e 50.º do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, conformam uma dimensão normativa suscetível de ser sindicada em sede de recurso de inconstitucionalidade, nos termos requeridos pela recorrente.
9.º Aliás o Tribunal “a quo” não deixou de conhecer e de se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade de tais normas no confronto com o disposto no art. 32.º, n.º 10, da CRP.
10.º Deste modo, salvo sempre melhor entendimento, não pode a recorrente conformar-se com a douta decisão sumária, quando nela se refere que «…não tem – e não de forma ostensiva – uma dimensão normativa» porquanto se considerar que a enunciação precisa e clara das referidas normas jurídicas, nos termos em que o foram, constituo objeto e parâmetro normativo suscetível de ser sindicado em sede de recurso de inconstitucionalidade, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
11.º Assim, a douta decisão sumária, ou decidir como decidiu não conhecer do objeto do recurso, enferma de manifesta nulidade, por errada aplicação do disposto no art. 72.º, n.º 2, e 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo que deverá, em conferência, ser revogada e substituída por outra que conheça do objeto do recurso nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, e ordene o prosseguimento dos autos, com a notificação do recorrente para produzir alegações.
12.º Quanto à segunda questão suscitada.
13.º As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa aos crimes julgados, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido.
14.º Os novos prazos de prescrição e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, bem assim do procedimento contraordenacional e das coimas, sendo prejudiciais à recorrente arguida por alargamento dos prazos de prescrição, apenas poderão ser aplicados aos factos praticados na sua vigência, sob pena de se lhe conferir um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP.
15.º Daqui resulta que o estado de emergência não pode ser usado para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional, através do alargamento de prazos de prescrição quanto a factos praticados antes do estado de emergência.
16.º A aplicação da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição por força da situação de emergência sanitária a processos em curso colide com o princípio da legalidade criminal – na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição –, não se vendo razão para o afastar no domínio contraordenacional.”
17.ºA recorrente goza da faculdade de apresentar reclamação para a conferência, de modo que, sobre a douta decisão sumária venha a ser prolatado acórdão nos termos do art. 78.º-A, n.os 3 e 5, da LTC.
[…]”.
- 1.2.6.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos mesmos fundamentos que foram afirmados na decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.