ACÓRDÃO N.º 594/2006
Processo n.º 889/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., L.da, deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 [por manifesto lapso, refere n.º 3], da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Junho de 2006, que não admitiu recurso por ela interposto, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra os acórdãos do mesmo Tribunal, de 9 de Março de 2006 (que negou provimento ao agravo do despacho saneador – proferido em acção declarativa de condenação que a ora reclamante intentara, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, contra B., L.da – que julgou verificada a excepção da ilegitimidade activa e absolveu a ré da instância), e de 18 de Maio de 2006 (que indeferiu pedido de reforma do anterior acórdão).
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional aduziu a recorrente:
“O Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
«Na alínea
a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC aparece previsto o erro de julgamento de questões de direito – que pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou de adoptar (v. g., aplicou‑se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação).
Na alínea
b) (do mesmo preceito) aparece essencialmente previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que só por si implicava decisão diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar a terra a decisão proferida).»
Ora,
É possível admitir que em bom rigor em todas as peças processuais deveria ficar absolutamente explícito que os autores são os representados da A., L.da, e não esta. Porém, tal situação está abundantemente invocada em todas as peças processuais da autoria.
Aliás, a argumentação expendida na douta decisão que indeferiu a requerida reforma do douto acórdão constitui, salvo o devido respeito, verdadeira e própria contraditio in adjectu quando invoca a doutrina justa e doutamente acatada do Prof. Castro Mendes (fls. 2 da douta decisão, § 2), que afinal a Relação rejeita, dizendo adoptar. O que, no fundo, é o fundamento do presente recurso.
Deve até considerar‑se intimidatório, e portanto violador do princípio do acesso à justiça, a condenação da ora recorrente em litigante de má fé.
A interpretação do prescrito nos artigos 26.º, 494.º, alínea e), e 495.º, todos do Código de Processo Civil e artigos 985.º do Código Civil, ex vi do artigo 1407.º e 1157.º do mesmo diploma legal, acolhida pelo Tribunal, foi conhecida pelos recorrentes de forma surpreendente, inopinada e inusitada, como resulta já da reclamação com pedido de reforma da decisão, sub judice.”
O recurso não foi admitido, por despacho de 22 de Junho de 2006 do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), constitui pressuposto incontornável da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional ter sido aplicada, na decisão recorrida, norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nem o Acórdão proferido a fls. 242-253, nem o Acórdão proferido a fls. 274-277 aplicaram qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido arguida por qualquer das partes durante o processo.
Como assim, não admito o recurso de constitucionalidade interposto pela autora/apelante a fls. 279-280.”
Na reclamação deduzida contra este despacho refere a reclamante:
“A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em virtude da fundamentação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, e a interpretação acolhida no sobredito acórdão do prescrito nos artigos 26.º, 494.º, alínea e), e 495.º, todos do Código de Processo Civil e artigo 985.º do Código Civil, ex vi artigos 1407.º e 1157.º do mesmo diploma legal, foi surpreendente, inopinada e inusitada, como resulta já da reclamação com pedido de reforma da decisão, sub judice, para a ora recorrente.
O douto acórdão recorrido constitui verdadeira decisão surpresa, com que razoavelmente a ora recorrente não podia contar – nesse sentido e de acordo com a jurisprudência generalizada desse Tribunal, a titulo de exemplo – Acórdão n.º 374/2000, de 13 de Julho de 2000, Processo n.º 496/98 – 1.ª Secção, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499 (2000), p. 77.
O requerimento de interposição do recurso encontra‑se devidamente fundamentado e estão invocadas as normas que a ora reclamante considera violadas.
O recurso para o Tribunal Constitucional é admitido e tido pela CRP entre as garantias de defesa essenciais.
O recurso é um meio de obter a reforma de sentença injusta, inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento.
Através do recurso aperfeiçoa‑se e faz‑se evoluir o direito, procurando obter decisões mais equilibradas e justas com a aplicação mais correcta da lei processual e substantiva e a defesa dos princípios e direitos fundamentais dos cidadãos.
Ao negar a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional o douto despacho está a negar o acesso à justiça à ora recorrente.
«O recurso é um instrumento essencial de defesa dos interesses que nos são confiados pelos cidadãos, e uma garantia de que o sistema tem capacidade de se regenerar, de se corrigir, logrando, em cada caso, uma justiça mais justa» – Ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Rogério Alves, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 41, p. 96.
Para além isso, caso se verificasse que o requerimento de interposição do recurso não tivesse indicado algum dos elementos previstos no artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, deveria o M.º Juiz Desembargador Relator ter convidado a ora reclamante a prestar essa indicação – artigo 75.º‑A, n.º 5, da Lei n.º 28/82 – o que não foi feito, limitando‑se o douto despacho a indeferir o requerimento de interposição do recurso e a condenar a ora reclamante na quantia desproporcionada de 3 Ucs de taxa de justiça por este incidente, 3Ucs essas que se somam a 4 Ucs que também de forma excessiva (quer por indevida quer pelo valor em si) a título de condenação por má fé. É de facto demasiado para quem espera que a Justiça lhe faça justiça.
O douto acórdão intitula o incidente da interposição de recurso de carácter anómalo, sendo certo que o incidente é o meio adequado à actuação do Tribunal recorrido.
O douto despacho assim como o douto acórdão recorrido constituem verdadeira denegação da justiça e uma clara violação do princípio da legalidade – artigos 18.º e 20.º da CRP.
Obviamente, se a reclamante tivesse tido conhecimento ou sequer suspeitasse que a decisão constante do douto acórdão recorrido iria violar norma constitucional, a ora reclamante teria arguido a respectiva inconstitucionalidade durante o processo.
Tratou‑se de uma decisão surpreendente, inopinada e inusitada, como resulta da reclamação.
Termos em que deve ser admitido o recurso interposto seguindo o processo os ulteriores termos até final.”
No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
Na verdade, a questão suscitada é desprovida de natureza normativa: nem a reclamante suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade de «normas», nem sequer o fez no âmbito do requerimento de interposição de recurso ou do que corporiza a presente reclamação – controvertendo, não qualquer critério normativo, inferível dos preceitos legais questionados, mas, pura e simplesmente, a concreta e casuística solução que foi dada ao incidente de reforma deduzido.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A reclamante não impugna, em rigor, a ocorrência do fundamento invocado no despacho reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade: a falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo”.
Na presente reclamação sustenta a reclamante que a interpretação e aplicação das normas questionadas, feitas no acórdão de 9 de Março de 2006, constituiu uma “decisão‑surpresa”, não lhe sendo exigível que procedesse à prévia invocação da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa de todo inesperada.
No entanto, não lhe assiste razão, desde logo porque o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo, reiterou o critério que, quanto à excepção da ilegitimidade activa, havia sido subscrito pelo despacho saneador então impugnado, pelo que a ora reclamante teve oportunidade de, justamente nas alegações do agravo desse despacho, suscitar a questão de inconstitucionalidade que reputasse relevante.
Recorde‑se que o despacho saneador em causa decidira o seguinte:
“A., L.da, (…) veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B., L.da, (…).
Pede que, pela procedência da acção, se condene a ré a pagar à autora o valor das obras na casa das máquinas e para a correcta iluminação das piscinas, a apurar em execução de sentença.
Alega que foi nomeada administradora das construções existentes no lote 5.1.10.3.D (piscina/zona verde), em Vilamoura, e que nesse lote a ré construiu duas piscinas com respectivo sistema de chuveiros, passeios circundantes e casa das máquinas e zona de jardim, que depois vendeu aos comproprietários.
Sucede que a casa das máquinas e a iluminação das piscinas apresentam defeitos – alegados nos artigos 5.º e seguintes da petição inicial – e a ré, embora interpelada para tanto, não procedeu às devidas reparações e correcções.
Assim, e porque a falta de reparação põe em risco a segurança, saúde e integridade física dos comproprietários e demais utentes do imóvel, tencionam os comproprietários efectuar as obras necessárias, pretendendo com esta acção que seja a ré condenada a pagar o valor das mesmas, que se liquidará em execução de sentença.
(…)
Suscita‑se nos autos a eventual ilegitimidade activa, o que se passará a apreciar de seguida.
Atendendo ao alegado pela autora (considerando a petição inicial aperfeiçoada), constata‑se que esta alega que a ré construiu e vendeu aos comproprietários do lote duas piscinas e equipamentos.
Assim, perante os factos alegados, estará em causa um contrato de compra e venda e a invocação de vícios do mesmo, a que se aplicaria o regime previsto no artigo 916.º do Código Civil (sem prejuízo, se fosse o caso, da aplicação do regime da empreitada, nos termos do artigo 1225.º, n.º 4, do Código Civil).
Aqui, e desde logo, importa assinalar que não se mostra suficientemente esclarecido o objecto da compra e venda – se se tratou apenas da compra das piscinas e equipamentos (?) ou se se tratou da compra de um prédio, onde se incluiriam essas piscinas e equipamentos. Sendo certo que o tribunal formulou o adequado convite ao aperfeiçoamento, que não mereceu a necessária resposta da autora (conforme consta no antepenúltimo parágrafo de fls. 81).
Em segundo lugar, e sem prejuízo do acima referido, constata‑se que não estamos perante uma fracção autónoma ou partes comuns de prédio constituído em regime de propriedade horizontal.
A própria autora alega que se trata de construções existentes em lote, cujo direito de propriedade pertence a várias pessoas em comum, o que também resulta da certidão predial junta aos autos. É certo que posteriormente, e sem qualquer explicação, é junta uma escritura de constituição de propriedade horizontal. Porém, parece resultar que tal, eventualmente, se referirá a um dos edifícios existentes no aludido lote, e sem resultar que as piscinas em causa integrem esse concreto prédio.
Sublinhe‑se que o tribunal formulou o devido convite ao aperfeiçoamento, pelo que não será admissível segundo convite com o mesmo objecto – razão porque esse segundo convite não foi formulado, para além do que mais adiante será apreciado.
Posto isto, e tendo presente as apontadas deficiências na alegação da autora, teremos que esta alega que os comproprietários do lote celebraram um contrato de compra e venda com a ré, tendo como objecto as piscinas e equipamentos.
Assim sendo, e sem prejuízo de outras considerações que se tecessem a propósito dessa alegação, resultará logo a questão de saber se a autora, por si, dispõe de legitimidade para intentar a presente acção.
O conceito de legitimidade processual encontra‑se plasmado no artigo 26.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Ora, como o autor configura a relação material controvertida são sujeitos da mesma, no lado passivo a ré (vendedora), e no lado activo os comproprietários, enquanto adquirentes das construções. Em caso algum é sujeito dessa relação material a própria autora.
Note‑se que o administrador do condomínio dispõe de legitimidade para instaurar acções, nos termos do artigo 1437.º do Código de Processo Civil, no entanto, no caso, não estamos em sede do regime de propriedade horizontal – repita‑se, não se trata de partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
Também, não será o caso de propriedade horizontal de conjuntos de edifícios, nos termos previstos no artigo 1438.º‑A do Código de Processo Civil. Para tanto, seria necessário alegar que estaríamos perante um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem – alegação essa que não foi apresentada pela autora (nem na originária petição inicial nem na aperfeiçoada), e nem resulta dos documentos juntos.
Mais uma vez, é de referir que o tribunal, confrontado com as deficiências na petição inicial, quer no que respeita à legitimidade, quer no que respeita ao mérito da acção, convidou a autora a esclarecer donde resultava o direito por si invocado e concretamente donde resultava a alegada obrigação da ré e perante quem esta se obrigara. A resposta da autora, ainda assim com patentes deficiências, quanto à matéria da legitimidade, veio no sentido atrás mencionado, permitindo concluir que a relação em causa não a envolvia.
Acresce que a entender‑se de modo diferente, nesta acção seria apreciado o pedido de pagamento à autora do valor das obras a realizar, quando a autora nada acordou com a ré, nem as obras seriam custeadas por ela, autora.
Em conclusão, porque não é aplicável o regime de propriedade horizontal, e tal como a autora configura a relação material controvertida, quem deveria figurar no lado activo seriam os alegados comproprietários.
Enquanto isso, a autora apresenta-se em juízo por si, e formula uma pretensão a seu favor (e não dos comproprietários).
Por tudo isto, entende‑se que a autora é parte ilegítima – excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 494.º, alínea e), e 495.º, ambos do Código de Processo Civil.
A consequência da verificação dessa excepção é a absolvição da instância da ré, conforme dispõe o artigo 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, decide‑se julgar verificada a excepção de ilegitimidade activa e, consequentemente, absolver da instância a ré, B., L.da.”
Nas alegações do agravo interposto deste despacho, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a imputar a essa decisão judicial a violação de disposições de direito ordinário, como resulta das respectivas conclusões, do seguinte teor:
“1 – A ora recorrente, por força do mandato que lhe foi conferido pelo comproprietários através da acta da assembleia de comproprietários junta a fls.... dos autos como doc. 2 com a petição inicial, dispõe de legitimidade para intentar a presente acção.
2 – A ora recorrente apresenta‑se nos autos em representação dos comproprietários das construções em causa na qualidade de administradora nomeada.
3 – Os pagamentos peticionados são a favor dos comproprietários – a ora recorrente é parte no processo em representação dos comproprietários.
4 – O peticionado pagamento à ora recorrente do valor das obras a realizar resulta dos poderes do mandato que à ora recorrente foi conferido pelos comproprietários.
5 – Pelo que viola a douta decisão a quo o disposto nos artigos 26.º, 494.º, alínea e), e 495.º, todos do CPC e artigo 985.º do Código Civil ex vi dos artigos 1407.º e 1157.º do mesmo diploma legal.”
Ao agravo foi negado provimento pelo referido acórdão de 9 de Março de 2006, com a seguinte fundamentação (omitiram‑se as notas de rodapé):
“No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: a de saber se a ora recorrente, por força do mandato que lhe foi conferido pelos comproprietários através da acta da assembleia de comproprietários junta aos autos como doc. 2 com a petição inicial, dispõe de legitimidade para intentar a presente acção.
(…)
Como é sabido, a legitimidade em sentido processual (a lei emprega, por vezes, o termo legitimidade num outro sentido, dito material) representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) – os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si – «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa».
Resulta do artigo 26.º, n.º 3, do CPC que, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar‑se‑ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (tenha‑se presente que a lei, no n.º 1 do mesmo artigo 26.º, «define a legitimidade [como poder de dirigir o processo] através da titularidade do interesse em litígio») os sujeitos da relação material controvertida.
A regra é, pois, a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida». Dito doutro modo: «Em regra, portanto, afere‑se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)».
Quanto à questão de saber qual é a «relação jurídica controvertida» que serve de base à aferição da legitimidade das partes (ou a que é configurada unilateralmente pelo autor ou a que se apresenta ao tribunal depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra), existiu, entre nós, uma longa querela doutrinária na qual, durante décadas, o legislador não tomou partido, só tendo, finalmente, tomado posição expressa sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes aquando da Reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos‑Leis n.ºs 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, altura em que foi adoptada (na nova redacção então conferida ao n.º 3 do citado artigo 26.º do CPC) uma formulação semelhante à que já constava do Decreto‑Lei n.º 224/82, de 8 de Junho – diploma que, porém, nunca chegou a entrar em vigor –, assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
De resto, a concepção que, desde há muito, vinha já sendo maioritariamente sufragada pela jurisprudência, antes mesmo da citada Reforma processual de 1995/1996, é a de que as partes só são ilegítimas quando, tomada a relação jurídica material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial, elas não são os sujeitos desta (tese de Barbosa de Magalhães).
É, por isso, de concluir que «a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor».
Ora, no caso dos autos, a autora configurou a relação material controvertida por forma tal que os sujeitos do contrato de compra e venda, cujo pretenso incumprimento (por banda do vendedor) fundamenta o pedido condenatório formulado nesta acção seriam, de um lado, os comproprietários do lote de terreno onde se situam uma piscina e os respectivos equipamentos de apoio e, do outro, a sociedade ora ré.
A esta luz, é óbvio que, não se atribuindo a autora a si própria a qualidade de sujeito do contrato de compra e venda em cujo alegado incumprimento se funda o pedido condenatório deduzido contra a sociedade ora ré, contrato esse em que a posição de comprador seria encabeçada pelos vários comproprietários do lote de terreno onde tal piscina e equipamento foram erigidos, ela (autora) carece, manifestamente, de legitimidade activa.
Acresce que o lote de terreno onde se encontra erigida a referida piscina e respectivos equipamentos de apoio não está sequer constituído em propriedade horizontal, sendo antes propriedade de diversas pessoas, no número das quais não figura a autora. Pelo que aquela piscina e os respectivos equipamentos não constituem partes comuns de nenhum edifício constituído em propriedade horizontal, cuja administração tivesse sido confiada à ora autora/agravante (nos termos do artigo 1435.º do Código Civil). O que liminarmente exclui a aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 1437.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil.
A circunstância de – segundo é alegado pela autora – os vários comproprietários do lote de terreno onde está erigida a mencionada piscina e os respectivos equipamentos terem deliberado, numa reunião que entre si levaram a cabo, mandatar a aqui autora/agravante para que «procedesse à notificação das construtoras ora rés para executarem as obras necessárias à eliminação/reparação dos defeitos existentes, no prazo de sessenta dias, devendo as obras ter inicio num prazo de trinta dias, após a última notificação ou, caso as obras não fossem executadas nos referidos prazos, que fossem executadas pelos comproprietários, pelo valor do orçamento obtido pela requerente, sendo as construtoras responsáveis pelo pagamento das mesmas acrescido dos respectivos juros legais», não altera minimamente os dados do problema.
Na verdade – como bem observa a ré ora agravada (nas suas contra‑alegações) –, «a recorrente veio demandar em nome próprio, embora sobre direito reconhecidamente alheio, tendo interposto acção em que figura ela como autora». Ora, «ao agir em juízo como se fosse a própria parte, titular da relação material controvertida, a autora age, não como mandatária, mas como substituta processual dos verdadeiros interessados». «Porém, o fenómeno da substituição processual só é admitido nos casos expressamente previstos na lei, como na acção sub‑rogatória, não se estendendo a casos como o presente».
Eis por que o saneador objecto do presente recurso de agravo nenhuma censura merece, ao ter julgado a autora parte ilegítima por falta de legitimidade activa.”
Esta decisão, como é patente, confirmativa do decidido no despacho saneador agravado, e em consonância com correntes doutrinárias e jurisprudenciais dominantes, nada tem de inesperado ou surpreendente, em termos de dispensar a recorrente do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Acresce que nem sequer no pedido de reforma do anterior acórdão – embora esse momento não fosse já adequado para o efeito – a ora reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do presente recurso.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos