Decisão.
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação deduzida pela Requerida.
Motivo pelo qual a indefiro.”
Inconformada, a interessada AA recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
Houve erro notório na aplicação do Direito aos factos dados como provados, porquanto a utilização e reserva da disponibilidade do apartamento que integrava o património comum do casal, por parte de apenas um dos cônjuges, constituiu um enriquecimento sem causa por parte deste último e, correlativamente, um empobrecimento do património comum do casal.
A reserva do apartamento para uso exclusivo do ex-cônjuge separado que nele se instalou até se mudar para a residência da nova companheira impediu a rentabilização de um ativo comum do casal.
Se o ex-marido, posteriormente cabeça-de-casal, arrendou sozinho o apartamento, sem dar conhecimento à ex-esposa, a partir de 1 de agosto de 2020, poderia do mesmo tê-lo feito em data anterior e só não o fez por opção e conveniência pessoal.
Nessa medida, deverá o Requerente, atual cabeça-de-casal, entregar ao património comum do casal uma compensação correspondente ao valor locativo que, posteriormente, veio a ser fixado no contrato de arrendamento celebrado, respeitante à utilização e disponibilidade exclusiva do apartamento desde o mês da separação (junho de 2014) até ao arrendamento em agosto de 2020, sob pena de se constituir um enriquecimento sem causa a seu favor e consequente empobrecimento do património comum
O interessado BB contra-alegou, defendendo a correção do decidido.
A questão a decidir é a de saber se ocorre um enriquecimento sem causa do interessado BB. Esta questão não é nova, como defende o Recorrido, pois foi levantada como tal na reclamação de 7.9.2023 (II, ponto 5, “Impugnação das dívidas”).
(…)
Os factos a considerar são os seguintes:
- -O Requerente (BB) instalou-se no apartamento do casal sito na Rua ..., em ..., a partir de 26 de Junho de 2014 (que então se encontrava em obras) até 13/11/2014.
- -O referido apartamento ficou desabitado desde então (13/11/2014) até 1/8/2020, data em que foi dado de arrendamento pelo Requerente.
- -O Requerente foi nomeado cabeça-de-casal por despacho de 7/3/2023, em substituição da Requerida, que havia sido nomeada cabeça-de-casal em 3/1/2020 (por ser o cônjuge mais velho - Art. 79º, nº 2, do RJPI).
Não tem razão a Recorrente.
Os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum, no caso ainda indiviso.
Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes atos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges (art.1678, nº 3, do Código Civil (CC).
A Recorrente não se insurge contra o arrendamento de 2020. O que pretende, no pressuposto de um domínio exclusivo do ex-cônjuge, na falta do arrendamento, é a inclusão do mesmo valor locativo para o período de utilização e de desocupação, anteriores, porque a disponibilidade do bem estaria em exclusivo com o Recorrido.
A Recorrente alega um enriquecimento sem causa do Recorrido.
Diz a lei no art. 473º do Código Civil:
“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
“A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
De acordo com a norma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
Em primeiro lugar, é necessário que haja um enriquecimento - a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial.
Depois, que este enriquecimento careça de causa justificativa (ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a perdeu). Aquela carência decorre da inexistência de uma relação ou de um facto que, segundo a ordem de destinação ou de atribuição dos bens, legitime o enriquecimento.
No caso, falta desde logo o enriquecimento do Recorrido.
Já o pretenso empobrecimento (pela desocupação do imóvel) é imputável a ambos.
A Recorrente não foi impedida de exercer direitos sobre o bem e não solicitou ao Recorrido que arrendasse o imóvel ou aceitasse uma qualquer proposta de arrendamento.
Não é possível, perante um património de mão comum, na omissão de ambos ou na falta de um acordo específico seu, determinar que um deles compense o outro pela utilização, pela não utilização ou por uma pretensa disponibilidade que não é exclusiva.
Entre junho e novembro de 2014, o Recorrido utilizou o imóvel sem qualquer obstáculo da Recorrente, podendo fazê-lo como seu dono.
Entre novembro de 2014 e agosto de 2020, o imóvel esteve fechado e desocupado.
A pretensa “omissão” é imputável a ambos.
Nenhum deles estava obrigado a arrendar.
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
2026-02-24
(Fernando Monteiro)
(Luís Cravo)
(Alberto Ruço)