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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A... , melhor identificada nos autos, veio deduzir Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa de acto tributário de liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 3.../2008 do Serviço de Finanças de Lisboa 10. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de setembro de 2019, absolveu a Fazenda Pública da instância Inconformada, A... , veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: « I – Da inexecução do despacho de 22-03-2019 pela Secretaria Judicial: O tribunal ad quo , no seu despacho de 22-03-2019, ordenou que a parte fosse expressamente notificada para juntar procuração e ratificar o processado sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, in causa, o requerimento apresentado em 05-04-2018, pela Exma Sra Dra M..., ou seja, com a cominação legal prevista no n.º 2 do art.º 48.º do CPC . Ordenou, assim, o Tribunal que fosse notificada a Impugnante, para apresentar a procuração forense, ou seja, deu uma ordem expressa à secretaria do tribunal para notificar a Impugnante para apresentar a procuração forense. O tribunal decidiu, portanto, que a Impugnante fosse especialmente advertida para esse efeito. Assim, a execução deste despacho consistiria em remeter pela secretaria uma carta ao mandatário, com a expressa advertência para este juntar procuração, o que não sucedeu nos termos ordenados. Conclui-se, portanto, que a secretaria não chegou a executar o despacho que foi dado, sendo que nos termos do n.º 6 do artigo 161.º do CPC "os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes". No mesmo sentido dispõe o n.º 1. e 4 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: "(...) 1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão. (...) 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. " Assim, deve considerar-se não cumprida a ordem dada à secretaria e, como tal, não cumprido o despacho que ordenou a notificação à Impugnante para juntar procuração forense e ratificar o processado, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo. II - Da necessidade/obrigação de notificar a parte para ratificar o processado: O n.º 2 do artigo 40° impõe que, antes de anular todo o processado, seja notificada a parte, ou - pelo menos - também a parte para, num determinado prazo suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. Desde logo porque é a parte quem tem os poderes para ratificar o processado, ou seja, para sanar o vício. De forma análoga, também nos casos de incapacidade judiciária e irregularidade de representação deve ser citado quem tem o poder de ratificar e não quem está em juízo irregularmente. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009, proc. 09ª0330, disponível em www.dgsi.pt, “seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomada por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular". Por outro lado, a ratificação do processado é do interesse primeiro da própria parte, pelo que se deve assegurar que esta tem conhecimento da necessidade de ratificar o processado (cfr. v.g. Ac. STJ de 04-03-2007, proc. 96ª007, disponível em www.dgsi.pt). A obrigação de notificar a parte, e não apenas o mandatário, para que se possa aplicar a sanção prevista no n.º 2 do artigo 40° do CPC é jurisprudência uniforme no Supremo Tribunal de Justiça. É, em especial, jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. v.g. Ac. TCA Sul de 30-09-2008, proc. n.º 00737/ 03, de 17-06-2008, de 17-06-2008, proc. 02271/08, do STA de 23-05-1.995, proc. 01.9522, todos disponíveis em www.dgsi.pt ). Quando o advogado protesta juntar procuração, a jurisprudência tem entendido até que, ainda antes de ser notificada a parte, deve ser notificado o mandatário para juntar a procuração. Só se o mandatário não juntar a procuração no prazo fixado é que se notifica a parte para o fazer e ratificar o processado. Com efeito, os motivos que levam à obrigação de notificação da parte (interesse próprio da parte, ratificação na sua exclusiva disponibilidade, etc) não se alteram pelo facto de o advogado ter ou não protestado juntar a procuração. Em qualquer caso (quer o mandatário tenha protestado juntar, quer não o tenha feito) nunca o tribunal poderia extinguir a instância sem antes notificar a parte. Não só o tribunal teria sempre que notificar a parte antes de extinguir a instância, como - de acordo com a própria doutrina que cita - quando notifica o advogado que protestou juntar a procuração, não está sequer ainda a aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 40º do CPC . Tem sido jurisprudência uniforme dos tribunais superiores que apresentado articulado subscrito por advogado que não junta procuração, deve este ser notificado para a apresentar acompanhada de ratificação do processado, se disso for caso. Mas, porém, se o advogado não fizer, essa omissão não determina, de imediato, a aplicação do disposto na segunda parte do n.º 2 daquele artigo 40°, devendo notificar-se a parte para o mesmo efeito e só então, se se repetir a inércia, havendo lugar à aplicação da cominação ali prevista. Esta é também a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, cfr. v.g. acórdãos de 03-06-2003, proc. 06338/ 02 e de 18-01-2000, proc. 1686/99. Isto significa que os tribunais devem procurar, em primeiro lugar, a composição do conflito material subjacente, ou seja, procurar uma decisão de mérito. aa. Nesse sentido vai o n.º 2 do artigo 265° do CPC e o n.º 3 do artigo 288° do CPC . bb. Mas no CPTA, este princípio está expressamente consagrado no artigo 6°. Por outro lado, tanto no CPC como no CPTA estabelece-se os princípios da cooperação e da boa-fé processuais; no primeiro caso nos artigos 266º e 266°-A, no segundo, no artigo 8°. Em face do exposto, a interpretação formalista de normas processuais e comportamento contra o favor do processo, e designadamente contra o princípio in dúbio pro habilitate instantie, viola as referidas normas legais. ee. Com efeito, atendendo a todas as circunstâncias do processo, fácil concluir que a sentença recorrida viola os referidos princípios do favorecimento do processo. ff. Mas considerando ainda que: a) se trata de um processo que decorria há mais de 10 anos sem qualquer decisão de mérito, total ou parcial; b) que a primeira intervenção da Exma Sra Dra M... só ocorre em 05- 04-2018; e que existem mandatários constituídos nos presentes autos deste a entrada da petição inicial em juízo; c) que não consta dos autos que os mandatários identificados na procuração junta com a p.i. - Exmo Sr. Dr. J... e Exmo Sr. Dr. A... - tenham renunciado ao mandato; d) como também não consta dos autos que a Impugnante tenha revogado o mandato aos referidos Advogados; e) que o Despacho tenha sido cumprido pela Secretaria do Tribunal nos termos promovido pelo Ministério Publico e ordenados pelo Mm.º Juiz; e) que não foi notificada a parte para ratificar o processado; considerando tudo isto, a decisão de terminar abruptamente um processo como foi, de forma fulminante, deve considerar-se de tal modo desadequada e desproporcional face ao interesse em regularizar a instância que, para além de violar os princípios pro actione e de cooperação e boa-fé processuais, viola ainda o disposto no artigo 20º e 202º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo. III - Do Mandato "originariamente" conferido na procuração junta com a PI: gg. o mandato conferido aos Exmos Senhores Dr. J... e Dr. A..., mantém-se válido. hh. No limite, existe excesso de mandato. ii. A parte, também não foi notificada para esse efeito. jj. Assim, e porque a revogação e a renúncia do mandato têm que ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária, o mesmo continua válido nos termos do disposto no art.º 47.º do CPC .º, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, também por este motivo. IV - Da restrição injustificada ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva: kk. Por outro lado, uma decisão que, face a todo este histórico, extingue - sem mais - a instância, restringe de forma injustificada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando a decisão proferida e propalando em consequência Acórdão que revogue a sentença recorrida e determine a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para prosseguimento dos mesmos. DecidindIo desta forma se fará a costumada JUSTIÇA!» »« A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal , nos termos do artigo 289.º , n. º1 do CPPT , veio oferecer o seu parecer no sentido da procedência do recurso. »« Com dispesa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º , n.º 4 e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2003 , de 26 de junho). Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo . Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento ao decidir absolver da instância a Fazenda Publica face à falta da junção de procuração, protestada juntar, por um dos intervenientes processuais, sendo que os autos havia outros mandatários constituídos com procurações validas. FUNDAMENTAÇÃO De facto Pese embora o texto decisório não tenha destacado factos provados e não provados, dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC , com relevo para a decisão do recurso: A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa em 27/08/2009 pelo mandatáio da Impugnante, J... – cfr. fls. 2 a 20 dos autos Junto com a petição foi apresentada cópia certificada da procuração em que a impugnante, A..., constitui seu bastante procurador a Sociedade de Advogados V..., M..., A... & Associados, nas pessoas do Sr. Dr. J... e Sr. Dr. A... a quem confere todos os poderes gerais para a representar em qualquer tribunal e em qualquer processo em que seja Autora, Ré ou por qualquer outra forma interessada e ainda os de estabelecer uma e mais vezes - cfr. fls. 21 e 22 dos autos Em 09/03/2018 foi proferido despacho nos autos a solicitar à impugnante a indicação da matéria de facto controvertida sobre a qual pretende produzir prova testemunhal – cfr. fls. 135 do SITAF, Este despacho foi dado a conhecer ao Sr. Dr. J..., por carta registada e datada de 13/03/2018 – cfr. fls. 137 do SITAF Em 04/04/2018 vem a impugnante, A..., responder ao solicitado no despacho referido em 3., em requerimento, enviado via Fax e registado com data de 05/04/2018 no SITAF – cfr. fls. 138 do SITAF O requerimento supra vem redigido em papel com o timbre da Sociedade de Advogados V..., M..., A... & Associados e assinado por, M..., Advogada, com a menção de que “Protesta Juntar: Procuração” – cfr. fls. 138 do SITAF Em 22/10/2018 foi proferido despacho onde se determina que seja notificada a “… Iltre Sra.Advogada subscritora do requerimento que antecede para juntar aos autos a procuração forense protestada juntar. – cfr. fls. 141 do SITAF O teor deste despacho foi dado a conhecer à Dra. M..., por carta registada e datada de 23/10/2018 – cfr. fls. 142 do SITAF Por despacho de 12/03/2019 os autos foram com vista ao Magistrado do Ministério Público que se pronunciou, em suma, nos seguintes termos: “(…) A falta de apresentação da procuração forense com ratificação do processado, depois da parte ter sido expressamente notificada para o efeito, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, consubstancia uma falta de suprimento de uma excepção dilatória e determina a absolvição da instância da Fazenda Pública. Sucede que no caso dos autos a parte não foi expressamente notificada nos termos acima referidos. Pelo exposto pronunciamo-nos no sentido de ser efectuada tal notificação.” Cfr. fls. 148 e 149 do SITAF 10. Em 21/03/2019, foi proferido, pela Mma. Juiza do processo, o seguinte despacho: “ Como doutamente se promove ” Cfr. fls. 152 do SITAF A referida promoção do Ministério Publico, foi dada a conhecer à Dra. M... por carta registada e datada de 22/03/2019 a qual seguiu com cópia da promoção do Ministério publico em anexo – cfr. fls. 153 do SITAF Em 27/09/2019 foi proferida a sentença aqui recorrida – cfr. fls. 153 do SITAF Factos não provados: Dos autos não resulta provado que: A procuração que foi junta aos autos junto com a petição inicial conferindo poderes forenses aos mandatários, Drs. J... A... tenha sido revogada ou a ela, estes, tenham renunciado em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida. A promoção do Magistrado do Ministério Público referida no ponto 9. do probatório tenha sido dada a conhecer à impugnante. Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão que aqui importe referir como não provados. Motivação A factualidade descrita foi apurada em face dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório com a respetiva remissão para os autos em suporte físico e virtual. »« De direito Em sede de aplicação do direito, o Tribunal Tributário de Lisboa determinou a a absolvição da Fazenda Pública da instância, considerando prejudicada a questão de mérito. Inconformada a recorrente vem, em suma, dizer que a sentença recorrida viola os princípios do favorecimento do processo e sintetiza os seus argumentos da seguinte forma: “… considerando ainda que: a) se trata de um processo que decorria há mais de 10 anos sem qualquer decisão de mérito, total ou parcial; b) que a primeira intervenção da Exma Sra Dra M... só ocorre em 05- 04-2018; e que existem mandatários constituídos nos presentes autos deste a entrada da petição inicial em juízo; c) que não consta dos autos que os mandatários identificados na procuração junta com a p.i. - Exmo Sr. Dr. J... e Exmo Sr. Dr. A... - tenham renunciado ao mandato; d) como também não consta dos autos que a Impugnante tenha revogado o mandato aos referidos Advogados; e) que o Despacho tenha sido cumprido pela Secretaria do Tribunal nos termos promovido pelo Ministério Publico e ordenados pelo Mm.º Juiz; e) que não foi notificada a parte para ratificar o processado; considerando tudo isto, a decisão de terminar abruptamente um processo como foi, de forma fulminante, deve considerar-se de tal modo desadequada e desproporcional face ao interesse em regularizar a instância que, para além de violar os princípios pro actione e de cooperação e boa-fé processuais, viola ainda o disposto no artigo 20º e 202º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que e em consequência deve revogar-se a decisão recorrida, … ” Conclui dizendo que, “…uma decisão que, face a todo este histórico, extingue - sem mais - a instância, restringe de forma injustificada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva .” E, diga-se, desde já com razão. Ora, as questões que se nos colocam, em recurso prendem-se, todas elas, com a mesma realidade, qual seja, a do patrocínio judiciário no âmbito do processo judicial tributário, que, se encontra formalmente patrocinado. Na verdade, conforme resulta do probatório (pontos 1. e 2. E 1., dos factos não provados), com a petição inicial a impugnante, A..., constitui seu bastante procurador a Sociedade de Advogados V..., M..., A... & Associados, nas pessoas do Sr. Dr. J... e Sr. Dr. A... a quem conferiu todos os poderes gerais para a representar em juízo, e não consta que, até à data da prolação da decisão aqui em conflito a procuração tenha sido revogada, no todo ou em parte, assim como também não consta que os mandatários constituído a ela tenham, até essa data, renunciado. O que, per si , nos parece bastante para conduzir a ação a solução diferente daquela a que chegou a decisão recorrida, contudo vejamos, antes de mais o regime jurídico aplicável à exigibilidade do patrocinio judicial no processo Tributário. Decorre do n.º 1 do artigo 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na versão em vogor à data dos factos que “[ É] é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. ”. Damos conta que o valor atribuído à ação na petição inicial, foi de € 37 701,74, logo encontra-se verificada, nos autos a exigibilidade da constituição de mandatário. Decorre do artigo 41.º do Código de Processo Civil (CPC) aqui aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT que “[ S]se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa .” A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal ( artigo 48.º n.º 1 do CPC ); O juiz deve fixar o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado findo o referido prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa ( artigo 48.º , n.º 2 do CPC ). Ora, no caso concreto, repete-se, a petição inicial foi subscrita por Advogado e com a mesma, foi apresentado o título que lhe confere poderes de representação, ou seja a procuração, sendo certo que em parte alguma dos autos foi invocada a insuficiência ou irregularidade deste instrumento. No caso vertente não está em causa qualquer situação relativa à falta de constituição de advogado, o que está em causa é a presença, em juízo de alguém que se apresenta como um novo mandatário, que protesta juntar procuração, mas que não o logra fazer. Ou seja, está em causa um requerimento que tendo sido apresentado por Advogada, que se diz com poderes de representação e que até se apresenta com o nome da Sociedade de Advogados constituida procuradora (ponto 2 e 6 dos autos), não provou que, ela própria detinha poderes de representação, situação que lhe competia. Por conseguinte a questão que se coloca não é a de falta ou irregularidade do patrocinio judicial no processo, mas antes a falta ou irregularidade do poder de representação da impetrante no requerimento enunciado no ponto 6., do probatório (M..., Advogada), sendo que a consequência jurídica que se retira não é a que foi extraída no texto decisório mas apenas e só, a que se encontra prevista no n.º 2 do artigo 48.º do CPC , ou seja, a de que fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário com falta ou insuficiência de mandato. Acresce referir que “ in casu ”, não obstante tenha sido dado conhecimento à Dra. M..., impetrante do requerimento de fls. 138 do SITAF (pontos 5 e 6 do probatório) do teor da promoção do Ministério Publico (ponto 9 e 10 do probatório), a verdade é que dos autos não consta que essa situação tivesse também sido levada ao conhecimento da impugnante (ponto 2., dos factos não provados), diligência que se impunha, dado que só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato por se tratar de um ato que só a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem que ser assegurado que os factos chegam ao seu conhecimento (1), situação que, per si, também seris capaz de conduzir à procedência do pedido. Dito isto, damos conta que aos autos foi entretanto junta a procuração atribuído poderes de representação à Advogada que estando em juízo, os não tinha, por conseguinte encontra-se, nos autos, regularizada a posição da mesma. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, cumpre conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo ao TT de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada mais obstar. DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes da 1.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, determinar a baixa do processo ao TT de Lisboa, com vista o seu prosseguimento para apreciação de mérito. Custas a cargo da parte vencida a final Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Ana Pinhol – 2.ª Adjunta (1) Vide neste sentido o ac. proferido pela Relação de Lisboa em 08/11/2012 no processo n.º 1346/05.7TCSNT.L1-6 , diz-se ali: