Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
A. .., capitão de cavalaria, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho nº 1963/2003 (2ª Série) do Chefe do Estado Maior do Exército, de 30 de Dezembro, publicado no D.R, nº 26, de 31 de Janeiro de 2003 cfr- fls. 34 e 35 dos autos.
A entidade requerida respondeu, alegando a inverificação dos requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a providência
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
a) O requerente é capitão de cavalaria, tendo frequentado com aprovação a Academia Militar
b) Em 31 de Janeiro de 2003 foi publicado no D.R. nº 26 o despacho nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército
c) O presente pedido de suspensão deu entrada no TCA em 1.4.2003.
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3. Direito Aplicável.
Em primeiro lugar, e como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, atenta a data da prática do pretenso acto administrativo (31.01.03), o prazo para requerer a suspensão expirou em 31 de Março de 2003, "ex vi" dos arts. 279º al. c) do Cód. Civil, em conjugação com os arts. 28º nº 1, al. a) e 77º nos. 1, als. a) e b) da L.P.T.A., uma vez que, como se alcança do carimbo da petição, esta apenas deu entrada em 1 de Abril de 2003.
O requerimento é, pois, extemporâneo.
Em todo o caso, sempre se dirá nº 1963/2003, do Chefe do Estado Maior do Exército, proferido ao abrigo do art. 165º do EMFAR não constitui um acto administrativo, antes assumindo natureza regulamentar ou normativo, limitando-se a, de forma genérica e abstracta, atribuir 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o requerente e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto.
Tal despacho não define a situação jurídica individual e concreta do requerente no tocante à sua promoção ao posto imediato, pelo que não lesa directamente a sua esfera jurídica (arts. 268 nº 4 da C.R.P., 25º nº 1 da L.P.TA e 120º do C.P.A), pelo que não é susceptível de recurso contencioso.
É de concluir, pois, pela existência de fortes indícios da ilegalidade na interposição do recurso, pelo que se não verifica o requisito previsto na al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o que só por si determina o indeferimento da pretensão.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 15.5.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa