ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente o recurso que “A………. SGPS S.A.“ interpôs da coima que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 1, no montante de € 6.392,55, acrescida de custas no valor de € 76,50, por violação do preceituado no artigo 104º, nº 1, alínea a) do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 5 e 26.º, n.º4 do Regime Geral das infracções Tributárias (RGIT), declarou extinto o procedimento contra-ordenacional contra aquela instaurado, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso jurisdicional.
1.2. Nas alegações oportunamente apresentadas concluiu a Recorrente nos seguintes termos:
«A. O presente RCO foi objeto de sentença exarada pelo TAF de Sintra, em 24.11.2020, a qual declarou extinto o procedimento de contraordenação, tendo condenado a Autoridade Tributária em custas.
B. Neste pendor, vem a Fazenda Pública nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT requerer a reforma da sentença quanto a custas.
C. Pois a condenação em custas não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
D. Desta forma, por força das disposições conjugadas dos artigos 66.º do RGIT, bem como dos artigos 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido na douta sentença ora recorrida, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela Fazenda Pública.
QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL:
E. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €6.392,55, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 15622015060000026826, pela prática das contra ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 104.º n.º 1 al. a) do CIRC; 114.º n.º 2 e n.º 5; e artigo 26.º n.º 4 do RGIT.
F. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 04.03.2020, no Processo n.º 24675/19.8T8LSB que correu termos no Juízo do Comércio de Lisboa.
G. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
H. O disposto no artigo 62º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.
I. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa coletiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa coletiva se efetiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
J. O artigo 141º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
K. Da declaração de insolvência da pessoa coletiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
L. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da atividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
M. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em atividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
N. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
O. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
P. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
Q. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa coletiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa coletiva.
R. Com efeito, diríamos respeitosamente que a tal equiparação (algo antinómica na ótica da Fazenda) seguida pelo Colendo STA constitui não uma equiparação global (o mínimo exigível a uma questão desta natureza), mas seletiva quanto baste para suportar a orientação por ele defendida.
S. Buscamos na douta decisão recorrida e na elencada jurisprudência consolidada e não vislumbramos essa tal especificidade, nem a douta sentença ou o Tribunal Superior, o referem.
T. A ideia de que só se tem em vista o arrecadar da receita revela, por seu lado, um pensamento retorcido que presume ser essa a motivação que está na base da posição da Administração Tributária.
U. Na verdade, se o escopo fosse esse, à Administração Fiscal seria preferível atuar perante o incumprimento de pessoas coletivas saudáveis. A questão aqui não passa pela obtenção de receita, mas pela determinação de algo tão simples como o momento em que a personalidade jurídica da pessoa colectiva deve cessar, questão que é transversal ao próprio Direito, e não específico do regime fiscal, civil ou comercial.
V. E não se diga que com esta interpretação a AT pretende ver reclamada os seus créditos no âmbito do processo falimentar, pois que é consabido e tem sido entendido pela jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal que, naqueles autos, só poderão ser avocados os processos de execução fiscal cujas dívidas sejam anteriores à declaração de insolvência. Ora resulta do probatório que quer a instauração do processo de contraordenação e aplicação da coima quer o processo de execução fiscal só foram instaurados em momento ulterior à declaração de insolvência.
W. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa coletiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
X. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infrator, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa coletiva.
Y. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT, e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC».
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta, convocando múltipla jurisprudência, subscreveu no seu parecer a tese da Recorrente na parte relativa à condenação em custas e o julgado na parte relativa à extinção do procedimento contra-ordenacional. Porém, conclui no sentido da anulação do julgado por não constar dos factos apurados nem dos documentos juntos aos autos que a sentença de declaração de insolvência, que determinou aquela extinção e a procedência do recurso tenha transitado em julgado.
1.5. Cumpre decidir.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2.3. Tendo presente o enquadramento realizado, podemos dizer que, verdadeiramente, são duas as questões que importam apreciar. A primeira, a que se reportam as conclusões A. a D. das alegações de recurso, prende-se com a questão das custas processuais em matéria de recurso contra-ordenacional. A segunda, a que se reportam as conclusões E. a Y. da mesma peça processual, conexiona-se com a questão de saber se a declaração de insolvência permite sustentar, per se, a extinção do procedimento contra-ordenacional. A segunda
2.2.4. Da delimitação do objecto do recurso que deixámos realizada resulta, pois, que nos afastamos do parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, no que respeita à sindicabilidade da matéria de facto, que através do seu parecer veio introduzir no âmbito do recurso, por as partes a não terem posto em causa, mas, sobretudo, por, distintamente do que defende, a leitura que fazemos dos factos apurados e da análise do processado e dos documentos juntos, entendemos que dos factos apurados consta claramente a declaração de insolvência decretada por sentença judicial [factualidade assente sob a alínea c)] e, da tramitação processual e dos documentos constantes dos autos (particularmente da certidão permanente e actualizada junta pelo Senhor Funcionário Judicial aos autos a 14-102020, através da aplicação “Protocolo B. Dados”), resulta que há muito a sentença transitou em julgado e que a inscrição de “provisória por natureza” foi convertida em «definitiva».
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
a) Em 28/02/2015, foi instaurado, pelo serviço de finanças de Sintra-1, contra a sociedade B………. SGPS, NIF n.º ………., actualmente designada por A………. SGPS S.A., o processo de contra-ordenação que, na fase administrativa, possuía o n.º 15622015060000026826, imputando-se-lhe a prática da seguinte infracção fiscal: Falta de entrega de Pagamento por Conta, prevista pelo artigo 104.º, n.º1, alínea a) do CIRC e punida pelos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5 e 26.º, n.º4 do RGIT, consumada em 31/07/2014 - auto de notícia junto aos autos, em processo físico;
b) Em 19/03/2015, foi proferida, pelo chefe do serviço de finanças de Sintra-1, decisão administrativa que condenou, a ora recorrente, pela prática da infracção, descrita na alínea antecedente, na coima de € 6.392,55 (seis mil, trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) de custas - decisão administrativa junta aos autos, em processo físico;
c) A recorrente A……… SGPS S.A., anteriormente designada por B………. SGPS, NIF n.º ………, que teve a sua sede no Empreendimento ………, Rua ………, … a …, …., Fracção ……, em Lisboa, foi declarada judicialmente insolvente, por sentença proferida em 04/03/2020, pelo Juiz 6 do Juízo de Comércio de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em sede do processo n.º 24675/19.8 T8LSB – publicidade da sentença junta a fls. 109 dos autos, em processo físico.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Deixámos já identificados os dois segmentos da decisão final com os quais a recorrente está em desacordo e que substanciam, em seu entender, dois erros de julgamento que urge corrigir, a saber, a condenação em custas que julga não ter fundamento legal e em que se louva em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que acompanha e a declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional, citando de novo jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que nesta parte opta por não acompanhar.
3.2.2. Considerando, como muito bem registou a Recorrente e a Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta que sobre qualquer uma das questões nos vimos pronunciando há muitos anos de forma reiterada e uniforme, limitar-nos-emos a exarar a ideia central de resolução das questões em apreço, remetendo, ainda, como reforço argumentativo, para os múltiplos acórdãos que sobre elas se pronunciaram de forma profunda.
3.2.3. Assim, quanto à questão da condenação em custas é óbvio que nesta parte o julgado não se pode manter, por não existir norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em processo judicial de contra-ordenação em custas, uma vez que, não obstante a Fazenda Pública ter perdido, por força do disposto no artigo 4.º, nºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003, a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 1-1-2004, não deve entender-se essa extinção de isenção como abarcando os recursos de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que constituem um «meio processual tributário» (conforme, conjugadamente, artigos 101.º, alínea c), da LGT e 97.º, n.º 1, do CPPT). Donde, devendo atender-se nestas situações ao preceituado no artigo 66.º do RGIT (que dispõe que sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), tendo o artigo 4.º, n.º 6 do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro excepcionado da revogação por ele operada as normas relativas a actos da fase administrativa e não tendo sido aprovadas normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, temos que concluir, por força da primeira parte do citado artigo 66.º do RGIT (e da aplicação subsidiária aí determinada) que nos recursos judiciais de aplicação de coima só o arguido pode ser objecto de condenação em custas nas situações em que a decisão judicial lhe for desfavorável, não havendo lugar, em qualquer circunstância, à condenação da Fazenda Pública por inexistir e enquanto não existir norma legal que a preveja (cfr., ainda, artigos 92.º a 94.º do RGCO).
3.2.4. Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 24-2-2016 (proc. nº 1408/15); de 23-11-2016 (proc. nº 1106/16); de 13-9-2017 (proc. nº 702/17); de 17-1-2018 (proc. nº 616/17); de 24-1-2018 (proc. nº 1089/17); de 31-1-2018 (proc. nº 1239/17); de 7-2-2018 (proc. nº 1353/17); de 28-2-2018 (proc. nº 1151/17); de 14-3-2018 (proc. nº 1355/17); de 19-9-2018 (proc. nº 353/18); de 19-9-2018 (proc. nº 171/17); de 10-10-2018 (proc. nº 721/18); de 10-10-2018 (proc. nº 1442/17); de 10-10-2018 (proc. nº 173/18); de 28-11-2018 (proc. nº 781/18); de 23-1-2019 (proc. nº 3044/12.6BELRS); de 25-9-2019 (processo n.º 2584/15) e de 18-11-2020 (processo n.º 496/17).
3.2.5. Não existindo qualquer razão de facto ou de direito que nos revele a necessidade de repensar a solução por nós sistematicamente adoptada, tanto mais que não ficou adiantado no julgamento em avaliação qualquer fundamento que nos determine à reavaliação do nosso próprio julgamento, como vimos, exarado em múltiplos arestos, há que concluir, como o faz a Recorrente, que o julgado é, nesta parte, merecedor de censura e, como tal, não se pode manter na ordem jurídica.
3.2.6. Diametralmente oposta é a nossa conclusão no que respeita à segunda questão colocada em recurso, isto é, à questão de saber se existe fundamento legal para ser instaurado ou prosseguir procedimento contra-ordenacional contra uma sociedade tendo em vista a aplicação de uma coima após aquela ter sido declarada judicialmente insolvente por sentença transitada em julgado.
3.2.7. Sobre esta questão também já este Supremo Tribunal se pronunciou abundantemente, como deu nota a sentença recorrida e, de forma ainda mais expressiva, a Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, identificando múltiplos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, citando nós, a título meramente exemplificativo, os acórdãos, mais recentes, de 21-10-2015 (proc. 610/15); de 4-11-2015 (proc. n.º 834/15); de 1-6-2016 (proc. n.º 515/16); de 20-12-2017 (proc. 309/17); de 24-1-2018 (proc. n.º 1311/17); de 12-9-2018 (proc. 505/18); de 20-3-2019 (proc. 2035/13.4BELRS) e de 23-10-2019 (processo n.º 2034/13.6BELRS).
3.2.8. Dos diversos arestos citados resulta - conclusão que nos permitimos singelamente adiantar - que a declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à “morte do infractor”, em harmonia com o disposto nos artigos 61º e 62º do RGIT e 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
3.2.9. Não é esta a primeira vez que a Fazenda Pública, com idênticos fundamentos, vem questionar a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Administrativo, particularmente salientando uma alegada incongruência da nossa posição com a jurisprudência dos tribunais comuns e, bem assim, com as alterações legislativas, que reputa de clarificadoras do regime, da sua devida interpretação, deixando, no mínimo, implícito que esta Secção de Contencioso Tributário não estará a atentar devidamente nas alegações que nesta matéria vem realizando.
3.2.10. Como também já dissemos, e ora reafirmamos, citando a doutrina que sempre acolhemos nesta matéria «Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146º, nº 2, do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima".
3.2.11. Este entendimento tem como pressuposto a situação regra nas situações de declaração de insolvência e que é a da subsequente apreensão total dos bens do insolvente, a cessação da actividade e a sua liquidação.
3.2.12. Naturalmente, tal entendimento deixa de ter fundamento legal nas situações, cada vez mais frequentes atenta a evolução legislativa, em que, mercê dos novos regimes ou medidas de recuperação e de planos revitalização das empresas, subsequentemente ao reconhecimento da situação económica difícil ou de incapacidade de solvência do passivo não é deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), determinam a cessação de todos os feitos que resultam da declaração de insolvência, pois, nestas concretas circunstâncias não deve ser feito equivaler a dissolução da sociedade à morte do infractor para efeitos do disposto no artigo 61.º do RGIT (nesse sentido, entre outros, o citado acórdão de 12-9-2018, proferido no processo 505/18).
3.2.13. Carece, pois, de sentido, a invocação, nas alegações de recurso e nas suas conclusões, a alegada “clarificação” da Lei e a alegação de um desajustamento da tese prosseguida por este Supremo Tribunal nessas particulares situações em que à declaração de insolvência se não segue a imediata apreensão de bens, encerramento de actividade e liquidação da sociedade, por estas situações terem sido sempre expressamente excepcionadas.
3.2.14. No caso concreto, tudo que resulta como provado e que foi alegado pelas partes é que a arguida foi judicialmente declarada insolvente, não tendo a Recorrente Fazenda Pública aduzido minimamente, em sentido contrário, qualquer alegação, ou seja, nunca invocou, nem sequer em recurso, que haja sido deliberada a continuação de actividade da arguida ou o não encerramento do estabelecimento - seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa nos moldes constantes de um plano - nem invoca que a arguida tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência (sendo que os documentos oficiosamente juntos em 1ª instância revelam precisamente o oposto).
3.2.15. Diga-se, por fim, que este Supremo Tribunal Administrativo também já por diversas vezes deixou esclarecido que «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2, e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (...) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º.».
Com efeito, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece o art.º 65º do CIRE que as obrigações fiscais se extinguem necessariamente com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art.º 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; e na falta dessa deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do CSC) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respectiva responsabilidade» (acórdão de 24-1-2018, proferido no processo n.º 1311/17, que supra também convocamos em abono do nosso julgamento).
3.2.16. E, assim sendo, não existe qualquer fundamento para que nos afastemos do entendimento, que subscrevemos, de que, nas circunstâncias apuradas no julgamento e que emergem dos autos, a insolvência da arguida equivale à morte do infractor e determina a extinção da coima e consequente arquivamento dos autos de contra-ordenação, como bem decidiu a Meritíssima em 1ª instância.
4. Decisão
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo parcial provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida na parte relativa à condenação em custas de que foi objecto a Recorrente Fazenda Pública.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Março de 2022 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.