IIIO DIREITO:
1. Incontrovertido está que o réu vendeu as coisas móveis (artigos 204º e 205º nº1 do CC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), as acções a que se alude em I. a) 1., à mãe, sem consentimento da autora, a sua mulher, bens comuns do casal sendo tais títulos representativos do capital social de "Empresa-A" (art. 1724º b), bem como que, sopesado o provado e o exarado no art. 8º nº2 do Código das Sociedades Comerciais, "in casu", nas relações com a supracitada sociedade, com referência a essas acções, accionista era BB.
Isto, liminarmente, destacado, como vítreo se revela que a questão fulcral a, nesta sede, dissecar, considerado o que delimita o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC), pode, nestes termos, sintetizar-se:
Carecia, ou não, de consentimento conjugal a alienação noticiada?
Vejamos, pois:
2. Sendo indúbio que a legitimidade para a prática de actos de alienação ou oneração de móveis, em princípio, coincide com a legitimação para tais bens administrar - cfr. art. 1682º nºs 1 e 2 -, não se estando, note-se, tal dúvida não sofrendo, ante acto de administração ordinária (art. 1682º nº 1, "in fine) - cfr. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, 4ª Reimpressão, Coimbra 1974,pág. 58 e segs. -, nem face a hipótese contemplada nas als. a) e b) do nº 3 do art. 1682º revela-se pertinente o seguinte deixar enunciado, antes de mais:
A Reforma de 1977 (DL nº 496/77, de 25 de Novembro), tal inexoravelmente impondo o princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente garantido (art. 36º nº3 da Lei Fundamental), reafirmado no art. 1671º, seguiu, basicamente, no tocante à administração dos bens comuns do casal, a regra da administração conjunta ou concorrente (art. 1678º nº 3 -2ª parte), a tal princípio constituindo excepção:
a) A administração ordinária disjunta dos bens comuns do casal (art. 1678º nº3 -1ª parte).
"O legislador deve ter pretendido tornar mais leve o regime quando se tratasse de praticar actos que são mais frequentes, rotineiros, e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo"- cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito da Família", Coimbra Editora 2001, vol. I, pág. 372.
b) A administração disjunta dos bens nomeados nas als. a) a g) do nº2 do art. 1678º).
Trata-se de casos excepcionais, em que a regra da administração conjunta dos bens comuns foi afastada, nas palavras de Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier," ... em atenção a uma especial ligação do bem com um dos cônjuges (art. 1678º, nº 2, als. a) a e) ), ou em virtude de um deles se encontrar impossibilitado de exercer os seus poderes administrativos, ou por ter conferido ao outro mandato para os exercer ..." (in "Reflexões Sobre a Posição do Cônjuge Meeiro Em Sociedades Por Quotas", pág.97).
3. São imperativas as regras sobre administração dos bens do casal (art. 1699º nº 1 c) ).
Na "decisão", reconhece-se que o provimento da apelação, com acerto, jamais podia filiar-se na concatenação do vertido nos, à colação, já chamados artigos do CC.
Funcionando a regra da administração concorrente das coisas móveis em apreço, bens comuns do casal, considerado o exposto em 2. que antecede, careceria de consentimento da autora a alienação das acções aludidas.
Outra foi a solução achada pelo Tribunal "a quo", assente na defesa de que o art. 8º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais veio "aditar ao rol de bens da administração de um só dos cônjuges (nos termos do artigo 1678º, nº 2), as participações sociais adquiridas por um só dos cônjuges", tese esta também sufragada por João Labareda, in "Direito Societário Português- Algumas Questões", "Quid Juris" -1998-, págs. 197 e segs.
Atentemos:
Como apodíctico se tem que, ao prescrever nos moldes que o art. 8º nº2 do Código das Sociedades Comerciais mostra, consoante escreveu João Labareda, avisou o legislador, "num plano eminentemente pragmático", "procurar imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam dificultar seriamente a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento.
Para isso, a lei, numa atitude algo salomónica, tendo por referência a parte, sem dúvida nuclear, do universo de actos aquisitivos de participações sociais que entram na comunhão, decidiu subtrair liminarmente ao cônjuge não adquirente o poder de intervir no seio da sociedade.
Fá-lo, porém, de maneira muito pouco ortodoxa e extraordinariamente equívoca, atribuindo ao cônjuge adquirente a qualidade de sócio nas relações com a sociedade. É precisamente o significado e alcance deste procedimento que é mister averiguar e esclarecer "(in obra cit., pág.210).
Pergunta-se:
Implicará o art. 8º nº2 do CSC, como questionado por Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier, in obra citada, págs. 90 e 91, que todos os poderes administrativos (não, pois, tão só, os subsumíveis à administração ordinária, nas relações com a sociedade) relativos a uma participação social, ou acções, que tenham de ser havidas como bens comuns do casal, segundo a previsão normativa, sejam atribuídos, apenas, ao cônjuge "considerado como sócio"?
Acaso se pretendeu, ao estatuir conforme plasmado no art. 8º nº 2 do CSC, conferir ao cônjuge "considerado como sócio" poderes de administração sobre os ditos bens comuns, tão amplos como os que a lei civil confere ao cônjuge administrador, envolvendo, por mor de tal, os poderes consignados no art. 1682º nº 2?
Entendemos que não (outra, em substância, não se afigurando ser a opinião de Pinto Furtado, dada a conhecer in "Curso de Direito das Sociedades", 5ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, págs. 240 e 241), acolhendo-se os argumentos em abono de tal tese expandidos pela citada Autora, in obra invocada, págs. 95 e segs., sem olvidar, como importa, o disposto no art. 8º nº 3 do CSC, o qual não aponta decisivamente, longe disso, para a justeza da "decisão".
Efectivamente, em suma:
O art. 8º nº 2 do CSC só veio trazer alterações em relação aos actos sociais, nada tendo alterado no atinente às relações externas à sociedade.
Não estando em causa, quando se trata de actos extra-sociais, como os de alienação ou oneração dos bens comuns do casal citados, o interesse da sociedade em que só os que como sócios figurem intervenham no seu funcionamento, não se antolha como, com valimento, justificar a desnecessidade de consentimento do cônjuge (a quem não se comunica, por lei, a vertente "associativa, política ou corporativa de sócio", ao contrário do que acontece com a patrimonial, sem embargo de ao cônjuge não sócio, na sociedade, ser lícito exercer, nos termos vazados no nº3 do art. 8º do CSC, os poderes do cônjuge sócio, relativamente à vertente patrimonial da posição de sócio, como destacado por Pinto Furtado, in obra cit., págs. 240 e 241) que não é considerado sócio, insiste-se, para a supracitada oneração ou alienação.
Como ler se pode em Acórdão deste Tribunal, de 30-10-01, in CJ/Acs.STJ-Ano IX-tomo III, pág. 98 e segs.:
"Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade; mas tal consideração já não pode prevalecer noutros domínios, como seja o das relações entre os próprios cônjuges.
No tocante às relações entre estes, não há motivo algum para que a quota não seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição, e portanto sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor económico. Nem sequer uma tal restrição fora das relações com a sociedade deriva do citado art. 8º nº2, que repete-se, apenas estabelece a dita restrição no tocante às relações com a sociedade, para efeito de assegurar a estabilidade social, sem deixar de reconhecer a qualificação da participação social como comum do casal do cônjuge que nas relações com a sociedade intervém como sócio nem excluir a qualidade de sócio que, fora dessas relações, cabe também ao outro cônjuge!
4. Pelo dilucidado, tendo falecido o, por lei exigido, para a sucedida alienação de acções, consentimento da autora (espécie de "associada à participação social" -vide Ac. deste Tribunal, de 20-06-04, in CJ/Acs. STJ, Ano XII-tomo II, pág. 116), quedando indemonstrada a boa fé de CC (cfr. art.s 342 nº2 e 1687º nº 3, bem como art. 58º nº 1 do Código dos Valores Mobiliários), provimento merece o recurso, sopesado, outrossim, o prescrito nos art.s 1678º nº3, 1682º nº1 e 1687º nº 1, colhendo, assim, o ás conclusões 1ª e 2ª da alegação da revista levado.
IVCONCLUSÃO:
Termos em que se concede a revista, revogando-se, como decorrência de tal, a "decisão", a valer ficando a sentença da 1ª instância.
Custas da apelação e revista pelos réus, as concernentes à 1ª instância sendo da responsabilidade de demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento (art. 446º nºs 1 a 3 do CPC).
Lisboa, 29 de Junho de 2006
Pereira da Silva
José Rodrigues
Noronha de Nascimento