ACÓRDÃO Nº 74/2025
Processo n.º 739/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 660/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiu contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 4 de junho de 2024. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão recorrida e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
Lê-se na decisão ora atacada:
“Com a sua questão, destacada supra, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, nos termos da qual o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva.
Contudo, como se passará a fundamentar, não só a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, enunciada acima, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, conforme estatui o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como a tal questão não tem, sequer, verdadeira natureza normativa.
Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
4. Porém, compulsados os autos, em particular a “peça de suscitação” – a saber, o recurso interposto da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão –, cumpre começar por assinalar a falta de normatividade do enunciado sindicado nesse momento processual.
Relembrando, nas conclusões 12 de 13 da motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “Daí entendermos salvo o devido respeito por superior e melhor opinião que o douto despacho recorrido por erro de julgamento devia ter ordenado a extinção da sua pena, apesar do cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, porquanto existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão e por respeito das decisões transitadas em julgado devia ter declarado a pena extinta (...) Essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido e segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado, e o subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos”.
Ao formular o enunciado nestes termos, a recorrente não procura sindicar uma interpretação normativa do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, antes pretende confrontar o tribunal com um suposto facto processual – «existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão» –, do qual decorreria, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, uma consequência «devia ter ordenado a extinção da sua pena» Todavia, como bem se compreende, os enunciados apreciados por este Tribunal Constitucional devem consubstanciar verdadeiros critérios decisórios. Ora, saber se, efetivamente, «existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão» e quais as consequências a extrair dessa constatação é matéria cuja apreciação cabe exclusivamente às instâncias.
5. No mais, em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu processo. Isso mesmo se denota quando afirma que “as causas de revogação da suspensão da execução de pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação”.
A única referência à interpretação normativa do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, nos termos da qual o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva aparece, pois, somente no requerimento de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, e por via de citação do Acórdão do TRL que constitui a decisão aqui recorrida. No mais, a recorrente jamais a enuncia, e nada sobre tal norma aduz na peça de suscitação, sempre argumentando, tão-só, a propósito da melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso.
Assim, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
O propósito da recorrente é, pois, questionar a possibilidade e a bondade da revogação da suspensão da pena de prisão em causa no seu caso específico. No entanto, e como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nesse sentido, a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
- 6.Pelo exposto, não podem dar-se por cumpridos os ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, por um lado, e de normatividade do objeto do recurso, por outro. “
- 2.Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
“1-Refere a douta decisão sumária de não conhecer do mérito do recurso por não se ter cumprido o ónus de suscitação adequado da questão de constitucionalidade, por um lado, e de normatividade do objeto do recurso, por outro.
2-Não só não ter feito tal suscitação de forma processualmente exigível, como o que está em causa, na verdade, pretendeu foi um confronto sobre melhor interpretação do direito infraconstitucional.
3-Ora, salvo o devido respeito que, aliás, é muito, pela doutíssima decisão sumária e sua não menos douta fundamentação, não é menos certo, que com a interposição do recurso pela recorrente, como aliás é referido na decisão, o que suscitou sobre o disposto no artigo 56°, n°1, al. b) do Código Penal e do qual está inerente não só a decisão em concreto tomada pelo Tribunal recorrido mas também em termos gerais e abstratos a sua aplicação a qualquer caso do qual seja cometido crime pelo qual venha a ser condenado no período da pena suspensa.
4-E dai se ter referido que a dimensão normativa nesse dispositivo no qual "o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva".
5-É certo, que a recorrente se insurgiu no sentido de entender que a melhor interpretação do direito infraconstitucional era aquela por si preconizada no caso em concreto, e não a adotada pelo Tribunal recorrido, também não é menos certo que o citado artigo 56°, n°l, al. b) do CP da forma como foi interpretado sempre teria aplicação aos casos vindouros em que os tribunais revogassem penas suspensas pelo cometimento de um novo crime mas em que a pena teria sido não detentiva da liberdade.
6-Por outro lado, esta questão levantada, na nossa modesta opinião de foro de constitucionalidade, e do qual também foi objeto do presente recurso, sempre teria relevância ao nível de todas as decisões da aplicabilidade do artigo 56° do CP, nos contornos acima enunciados pela proteção constitucional do caso julgado, nomeadamente com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de Direito Democrático, nos termos do artigo 2o da nossa Lei Fundamental e daí termos entendido que ser essa a norma violadora desse artigo.
7-Ora, a nossa constituição ao estabelecer esta posição, fazendo nela prevalecer a força vinculativa do caso julgado o legislador constituinte revelou a forma como procedeu à ponderação de dois bens ou valores: entre a garantia da normatividade da constituição e a consequente forte censura dos atos inconstitucionais e a garantia da estabilidade das decisões judiciais especialmente exigida pelo Estado de Direito, a nossa constituição, optou, dizemos nós e em princípio, pela segunda, salvo os casos impostos e previstos na segunda parte do artigo 282°, n°3 da CRP.
8- E salvo o devido respeito por superior e mais douta opinião, a decisão sumária, com o devido respeito, nem uma linha lhe teceu.”
A reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
“1.º A ora reclamante foi condenada pela prática do crime de burla, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, tendo sido, entretanto, revogada a suspensão por ter sobrevindo nova condenação pela prática de outro crime.
2.º Tendo reagido à revogação da suspensão, a pretensão da recorrente não se veio a revelar procedente, pelo que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pugnando pela inconstitucionalidade da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, interpretada no sentido de que “o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva”.
3.º Recebido o recurso, neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária nº 660/2024, de 12-11-2024, que concluiu pela forma seguinte: “Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto”.
Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de dois pressupostos do recurso:
- i)[falta de] suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade;
- ii)[ausência de] normatividade do objeto do recurso.
4.º Notificada de tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, manifestando discordância do teor daquela sem se afastar, substancialmente, da argumentação enunciada no requerimento do recurso e sem linhas argumentativas inovadoras face às que já apresentara nesse requerimento, ainda que refira que a decisão não tecera uma linha sobre a ponderação de dois bens ou valores jurídicos que havia equacionado.
5.º Pronunciando-nos sobre reclamação, diremos que a mesma não merece acolhimento, por ser inteiramente convincente o sentido e a fundamentação da decisão sumária contestada, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
De resto, tudo o que a recorrente ora invoca já encontra resposta na decisão sumária, não havendo necessidade de proceder a uma evocação minuciosa da fundamentação ali expressa.
6.º Enfatiza-se, em todo o caso, que o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade é plasmado por uma matriz de normatividade, constituindo, por isso, condição de viabilidade do recurso dispor este de um objeto normativo que integre a questão cuja inconstitucionalidade é peticionada, conforme decorre do artigo 280.º da CRP e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7º Ora, a recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstrata, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio em que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
8º Acresce que impendia também sobre a recorrente o ónus da prévia suscitação dessa questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, que fosse equacionada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, que a norma ou interpretação da norma – considerada inconstitucional pela recorrente – tivesse sido objeto de aplicação na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
9.º Mas tal não sucedeu.
De resto, como bem se assinala na decisão sumária, a recorrente no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa – momento oportuno para a suscitação – formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “Daí entendermos salvo o devido respeito por superior e melhor opinião que o douto despacho recorrido por erro de julgamento devia ter ordenado a extinção da sua pena, apesar do cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, porquanto existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão e por respeito das decisões transitadas em julgado devia ter declarado a pena extinta (...) Essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido e segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado, e o subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos”.
Enunciação esta que não preenche a exigência de “critério normativo”, logo, não se revelando uma “suscitação adequada”.
10.º E, a enunciação da questão de constitucionalidade (numa linha de cariz normativo) feita no requerimento de recurso – reportada ao artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, na dimensão de que o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva – ocorre já em momento inoportuno, não podendo considerar-se suscitação “durante o processo”, logo, tempestiva.
11.º Por outra banda, a alegação de pretensa “omissão de pronúncia” da decisão sumária sobre a ponderação de bens ou valores – “entre a garantia da normatividade da constituição e a consequente forte censura dos atos inconstitucionais e a garantia da estabilidade das decisões judiciais especialmente exigida pelo Estado de Direito, a nossa constituição, optou, dizemos nós e em princípio, pela segunda, salvo os casos impostos e previstos na segunda parte do artigo 282°, n°3 da CRP – não conformava uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, nem, ainda, se mostra subsumível ao nº 3 do artigo 282.º da CRP como parâmetro constitucional de referência.
12.º Pelo que tal alegação constitui, em rigor, um obiter dictum que não demanda outra apreciação do que a explicitada na decisão sumária reclamada.
13.º Acresce que, como é sabido, a intangibilidade do caso julgado, enquanto valor relevante do nosso ordenamento e da segurança jurídica, não é um valor absoluto; conhece, pacificamente, restrições legalmente consagradas.
Ademais, a suspensão de execução da pena torna esta uma pena sustada sob condição de o visado observar deveres e regras de conduta (al.
- a)do artigo 56º do CP) e de se abster de cometer crimes (al.
- b)do artigo 56º do CP), no período da suspensão; relevando a inobservância de tais condições se as finalidades da suspensão ficarem comprometidas.
No caso de a suspensão da pena constitui um benefício concedido ao infrator, num quadro de expetativas positivas de conformidade com o direito e ressocialização, a revogação da pena ocorre pela inobservância de condições na disponibilidade do arguido para continuar a beneficiar da não execução (cumprimento) da pena originária.
14.º Menos ainda se afigura que o referido enunciado (de “índole perfomativa”) postule uma verdadeira colisão com as garantias de defesa.
Com efeito, numa ordem jurídica de múltiplos interesses, valores e princípios em presença, cada uma das categorias jurídicas coexiste, num quadro de referências normativas, em concordância prática entre si, sem que a afirmação de uma possa postergar a subsistência das demais. Pelo que um sistema de pesos e contrapesos redunda num denominador geral de equilíbrio sistémico.
15.º Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
16.º E não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
17.º Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa a decisão sumária questionada, com a qual se concorda.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 660/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em primeiro lugar, conforme se depreende facilmente da leitura da reclamação, conforme transcrito supra, a recorrente nada aduziu relativamente ao vício de ausência de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade vertente, que respeita ao artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal. Na verdade, a reclamante reconhece que “se insurgiu no sentido de entender que a melhor interpretação do direito infraconstitucional era aquela por si preconizada no caso em concreto, e não a adotada pelo Tribunal recorrido” (ponto 5 da reclamação).
A recorrente-reclamante nem sequer se dedica a superar tal incumprimento assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado.
Tanto basta para decair a reclamação.
Reiteram-se os termos da Decisão Sumária nº. 660/2024, no segmento relevante:
“Relembrando, nas conclusões 12 de 13 da motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: “Daí entendermos salvo o devido respeito por superior e melhor opinião que o douto despacho recorrido por erro de julgamento devia ter ordenado a extinção da sua pena, apesar do cometimento de crime da mesma natureza durante o período da suspensão, porquanto existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão e por respeito das decisões transitadas em julgado devia ter declarado a pena extinta (...) Essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido e segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado, e o subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos”.
Ao formular o enunciado nestes termos, a recorrente não procura sindicar uma interpretação normativa do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, antes pretende confrontar o tribunal com um suposto facto processual – «existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão» –, do qual decorreria, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, uma consequência «devia ter ordenado a extinção da sua pena» Todavia, como bem se compreende, os enunciados apreciados por este Tribunal Constitucional devem consubstanciar verdadeiros critérios decisórios. Ora, saber se, efetivamente, «existiu uma decisão posterior e mais atual que havia respondido a essa mesma questão» e quais as consequências a extrair dessa constatação é matéria cuja apreciação cabe exclusivamente às instâncias.
5. No mais, em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu processo.”
Assim sendo, a reclamante não foi capaz de corrigir a ausência de suscitação de uma qualquer questão normativa perante o tribunal a quo.
6. Na mesma senda, e em acréscimo, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão sumária ora reclamada que a questão formulada pela recorrente não foi uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Como se depreende do próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Não obstante, argumenta que a interpretação alegadamente feita do artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do CP “sempre teria aplicação aos casos vindouros em que os tribunais revogassem penas suspensas pelo cometimento de um novo crime, mas em que a pena teria sido não detentiva da liberdade”.
Sem razão.
Com efeito, a falta de normatividade, nesta parte, do objeto do recurso deflui não da potencial (in)aplicação futura de uma dimensão normativa como a referida, mas sim, conforme explicou a decisão sumária reclamada, do facto resultar evidente da leitura dos autos que a recorrente se limita a discutir o concreto sentido decisório e os poderes de cognição do tribunal a quo, em momento algum formulando objeções centradas em torno de uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa. Como se relembra na decisão em crise:
“A única referência à interpretação normativa do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, nos termos da qual o juiz está autorizado a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que na segunda condenação se opte por pena não detentiva aparece, pois, somente no requerimento de recurso dirigido a este Tribunal Constitucional, e por via de citação do Acórdão do TRL que constitui a decisão aqui recorrida. No mais, a recorrente jamais a enuncia, e nada sobre tal norma aduz na peça de suscitação, sempre argumentando, tão-só, a propósito da melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso.”
Deste modo, revela-se indesmentível a falta de normatividade da questão de constitucionalidade relevante no momento da sua suscitação prévia.
7. Em face do exposto, conforme demonstrou a decisão sumária em causa (maxime, pontos 3, 4 e 5), no momento processual devido, isto é, nas alegações do recurso interposto da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão, não foi, de todo em todo, autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, tal como evidenciado.
Aliás, todos estes aspetos foram já cabalmente apreciados pela decisão ora reclamada.
Por conseguinte, a reclamante limita-se a discordar das razões de não conhecimento do objeto do recurso em apreço. Com a abordagem que adotou, que se verifica infundada, não se ultrapassam as referidas exigências legais.
Consequentemente, mantém-se intacto o conteúdo da Decisão Sumária n.º 660/2024.
Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.