Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal SA”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 33.700,00 e ainda da que vier a apurar-se em liquidação de sentença.
Alegaram, em síntese: que a primeira autora celebrou com a ré, através dos mediadores/agentes de seguros e representantes autorizados “C...”, “S... – ...65” e CC, dois seguros do ramo vida, mediante o pagamento através de dinheiro comum do casal: um celebrado em 13/12/2011, através do qual entregou à ré a quantia de € 4.000,00 em cheque e de € 1.000,00 em numerário; o outro celebrado em 14/07/2015, através do qual entregou à ré a quantia de € 30.200,00, sendo a quantia de € 20.000,00 através de duas transferências bancárias efectuadas (uma de € 5.000,00 e a outra de € 15.000,00) e a entrega em numerário da quantia de € 10.200,00; que celebrou tais contratos com os mediadores identificados, que tinham poderes de representação da ré, ou pelo menos de representação aparente, uma vez que a ré sempre reconheceu perante a autora a validade e eficácia dos referidos contratos, sendo que, no caso do contrato no valor de € 30.200,00, a ré apenas após o falecimento do mediador CC informou a autora de que não tinha tais valores; que no que se refere ao primeiro contrato, a ré apenas liquidou à autora o valor de € 4.397,80, quando deveria ter liquidado o valor de € 5.148,00.
Concluíram pedindo que a ré seja condenada a pagar os valores relativos às duas apólices, por reporte ao respetivo vencimento, acrescido dos juros contratados e, ainda, a pagar-lhes a quantia de € 2.000,00 por danos não patrimoniais.
Citada, a ré deduziu contestação, através da qual: aceitou a celebração do primeiro contrato através do mediador “S...”, tendo, todavia, impugnado o valor de € 5.000,00 indicado pela autora, sustentando que apenas existe prova da entrega do valor de € 4.000,00, ao mediador da ré; impugnou a celebração do segundo contrato fosse com o mediador indicado ou qualquer outro, cujo número de apólice corresponde a outro tipo de contrato titulado por terceiro; impugnou os pagamentos invocados, porquanto o de € 20.000,00 teria sido realizado meses antes da celebração do contrato e quanto ao valor de € 10.200,00, que teria sido entregue em numerário, a autora quando efetua a participação de sinistro refere apenas € 10.000,00; sustentou que os referidos mediadores não se encontravam em regime de exclusividade; e impugna os danos não patrimoniais.
Foi proferido despacho saneador que enunciou o objeto do processo e fixou os temas da prova, não tendo sido objeto de reclamações.
Após julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, se absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelos autores.
Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, de cujas conclusões ressaltavam as seguintes questões: 1. Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos 49, 50 e 51 da matéria de facto provada. 2. Alteração das respostas negativas para positivas aos pontos 2 a 46 da matéria de facto não provada. 3. Se os mediadores C... – ...80, S... – ...65 NIF ...15 e CC tinham poderes de representação expressa ou implícita da ré seguradora, resultante da relação existente entre esta e os mediadores. 4. Se a autora celebrou com a ré um contrato de seguro do Ramo Vida – Allianz Garantia Mais, tendo pago um prémio de 5.000€, a 13/12/2011, titulado pela apólice ...58. 5. Se a A. celebrou coma ré um contrato de seguro do Ramo Vida Garantia Mais, titulado pela apólice ...20, a 14/07/2015, tendo pago o prémio de 30.200€. 6. Se é devida aos autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de 2.000€.
Conhecendo da apelação, a Relação concluiu no acórdão assim: “ Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam em parte a decisão recorrida, e condenam a ré a pagar aos autores a quantia de 1.000€ correspondente ao prémio do seguro titulado pela Apólice ...58, que não foi tido em conta no cálculo do resgate da referida apólice no montante de 4.397,80€, acrescida da sua revalorização nos termos do pedido formulado na al. a) da petição inicial. No resto mantêm a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes e apelada na proporção de vencimento. “
Inconformados com o decidido, os autores interpuseram então recurso de revista normal e, subsidiariamente, excepcional, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1- Caso não se entenda que o Acórdão deferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não comporta Recurso de Revista nos termos do artigo n.° 671° n.° 1 do CPC, deve o presente recurso seguir como Recurso de Revista Excecional nos termos do artigo n.° 672, al. a) e b) do CPC.
2- No caso dos autos estamos perante interesses sócio-económicos, isto é, perante aplicações financeiras junto de um mediador/seguradora, sendo que este tipo de transações/aplicações ocorrem diariamente, aos milhares, por todos os cidadãos, pelo que, esclarecer as questões que vem enunciadas no presente recurso toma-se não só relevante como também de particular relevância social.
3- Por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na al. a) e b) do n.° 1 do artigo 672° do CPC, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional.
4- O Tribunal da Relação de Guimarães, na apreciação e decisão da matéria de facto, violou o disposto no artigo 674 n.° 1 al. b) e n.° 3,2a parte do CPC, e consequentemente, a lei de processo.
5- Tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é admissível a este julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo artigo 662.° do CPC, dado que esta previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.°, n.° 1, al. b), do CPC, significando isto que, o Supremo Tribunal de Justiça está autorizado a apreciar o modo como o Tribunal recorrido exerceu estes poderes e, designadamente, de o censurar
6- Dispõe o n.° 3 do artigo 674° do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que é o caso.
7- Quanto à apólice ...58 entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que, segundo as regras de experiência, perante os documentos apreciados e o depoimento da testemunha DD, numa perspetiva de prova relativa, é de concluir que a autora apelante entregou ao CC, a quantia de €1.000,00 em numerário, por conta do contrato de seguros, e ainda, que a autora em 2011 confiava plenamente no CC, enquanto mediador da Allianz.
8- Quanto à Apólice ...20 não poderia o Tribunal da Relação de Guimarães ficado na dúvida, não só que a quantia referente à proposta de seguro em causa havia sido entregue pela Autora, como ainda, que o contrato de seguro titulado pela apólice ...20 não foi outorgado entre a autora, pois nos autos existe prova que, obrigatoriamente, teria de levar a uma conclusão contrária.
9- O Tribunal da Relação de Guimarães, para dar como provado quanto à apólice ...58 que a autora entregou a CC a quantia de €1.000,00 em numerário, baseou-se nas regras de experiência perante os documentos apreciados e o depoimento da testemunha DD, tendo-se baseado numa presunção por conforme à situação descrita e às regras da experiência perante os documentos apreciados e o depoimento da testemunha DD.
10- O mesmo deveria o Tribunal da Relação ter feito quanto à apólice n.° ...20, pois que, também quanto a esta apólice deveria ter sido devidamente valorados os documentos n.° 4 e 5, o depoimento da testemunha DD, a atuação do mediador na Apólice n.° ...58, tudo conjugado com as regras de experiência comum.
11. Os presentes autos estão dotados de meios de prova que não foram valorados e que retiram toda a força que a presunção utilizada pelo Tribunal a quo pudesse ter, sendo eles: o depoimento da testemunha DD, os documentos n.° 4 e 5 juntos com a p.i., a atuação do mediador CC, e a atuação deste que foi valorada e que serviu para dar como provada a matéria de facto relativa à apólice n.° ...58.
12- Tudo assim conjugado, resulta certo, seguro, e, portanto, credível, por razoavelmente plausível, e conforme ao que ensinam as regras da experiência quando existe, como é o caso, de situação análoga dada como provada (apólice n.° ...58) que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela Apólice ...20 do Ramo Vida “Allianz Garantia Mais” a 14/07/2015 tendo pago o prémio de € 30.200,00.
13- Deveria ter existido presunção a favor da Autora para dar como provado que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela Apólice ...20.
14- Assim, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães ter dado como provado que: O contrato de seguro titulado pela apólice ...20 foi outorgado entre autora/apelante e a ré.
15- Para além disso, estão juntos aos autos os comprovativos de pagamento dos prémios e as apólices subscritas pela A. mulher, pelo que, nos termos do n.° 2 do artigo 56° do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril o recibo de prémio pago por cheque ou por débito em conta, bem como a declaração ou o certificado relativo à prova da existência do contrato de seguro comprovam o efetivo pagamento do prémio.
16- Assim, a junção pelos AA. dos comprovativos de pagamento dos prémios faz com que, nos termos daquele artigo 56°, n.° 2 do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril esta prova, por si só, é suficiente para que o Tribunal da Relação de Guimarães tivesse de dar como provados os pagamentos por conta do contrato de seguro e, nessa sequência, desse como provado que os AA. e a Ré celebraram o contrato titulado pela apólice ...20.
17- Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que considerou que o contrato de seguro titulado pela apólice ...20 não foi outorgado entre autora/apelante, que os mediadores de seguro não tinham poderes de representação da ré para outorgarem contratos de seguro em seu nome e que considerou que não se verificam os pressupostos da representação aparente prevista no artigo 30°, n.° 3 do Decreto Lei 72/2008 de 16/04, tendo assim considerado que os contratos outorgados pelos mediadores eram ineficazes perante a ré.
18- A recorrida fez, como faz, uso dos serviços de C..., ...80, S... - ...65, NIF ...15 e CC, todos com sede na Av.... os quais se dedicam à atividade de mediação de seguros, apresentando ou propondo contratos de seguro ou praticando outros atos preparatórios da sua celebração, celebrando contratos de seguro, apoiando a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistros, e exercendo tal atividade de mediação de seguros, mediante remuneração e na modalidade de agentes de seguros, sempre em nome, por conta, no interesse e em representação autorizada da recorrida, recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
19- A qualificação jurídica da atuação das identificadas “mediadoras de seguro”, retira-se dos pontos 4, 5, 6, 8,9, 10, 11,12,13,42,44 e 54 da matéria de facto dada como provada, da qual se releva o relacionamento entre a Ré e os AA., clientes há mais de 7 anos, sendo que esse relacionamento se iniciou com a C..., ...80, S... - ...65, NIF ...15 e CC, tendo sido a base desse relacionamento que levou os AA. a celebrarem o contrato de seguro do Ramo Vida “Allianz Garantia Mais” titulado pela apólice ...20.
20- A Ré sabia da angariação e clientes- veja-se as apólices de seguro contratualizadas e que constam como provadas nos presentes autos, sendo que os mediadores tinham poderes de representação da companhia de seguros, sendo que apresentavam os produtos em nome da Ré, negociavam os mesmos em nome desta, eram detentor dos documentos oficiais e legítimos da Ré, dos carimbos, cartões, recibos, documentos identificativos da Ré, publicidade, entregando ainda aos clientes os documentos sempre com os dizeres da Ré, estando no exterior afixado um painel com o nome e logótipo da Ré, sendo que por todos estes motivos, os AA. estavam convictos que estavam a realizar negócio com a companhia de Seguros Allianz.
21- No exterior e no interior não se identificavam como a C..., como S... ou por CC, antes, apenas continha a identificação da Ré Allianz.
22- Tudo nos termos de contrato celebrado com a R. - artigo 8o, b) do D.L. 144/2006, de 31 de Julho que dispõe o seguinte: “b) Agente de seguros - categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades”, ou, de poderes de representação explicitamente conferidos pela Recorrida mediante a outorga de procuração - artigo 262° do C.C., ou caso não se entenda, de representação implícita, resultante da relação existente entre a recorrida e os mediadores.
23- A recorrida conhecia, como conhece, a atuação dos ditos mediadores e sempre tolerou, como tolera, porque beneficiava, como beneficia, desse modo de atuar, o que configura uma relação que se designa por representação tolerada.
24- As obrigações da recorrida, fruto da atividade dos ditos mediadores, resultaram, como resultam, de representação aparente - 30°, n° 3 do D.L. 72/2008, de 16 de Abril.
25- Foi neste quadro que a recorrente mulher negociou e celebrou com a recorrida, através dos mediadores/agentes de seguros e representantes autorizados C..., S... - ...65, NIF 192491415 e CC, os seguros do ramo Vida “Allianz Garantia Mais” titulado pela apólice ...20, a 14/07/2015, tendo pago o prémio de € 30.200,00, em vigor desde as 00 horas de 14/07/2015 até às 00 horas de 14/07/2020, tendo a recorrente mulher ficado a constar como a pessoa segura identificada nas condições particulares, cuja vida, saúde e integridade física se segurou, com idade para efeito do seguro de 67 anos: A liquidação das importâncias seguras ficou acordado de ser feito: Pagamento do Capital garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver viva. Pagamento do Capital Garantido à data da participação do falecimento, em caso de morte da Pessoa Segura durante o prazo do contrato, sendo o prémio de seguro no valor de 30 200,00 €, que a mulher recorrente com dinheiro comum dos AA., pagou e a recorrida recebeu.
26- A Ia A. pagou a quantia de 20 000,00 € em 31 de Março de 2015 através de transferência bancária para o NIB ...94 em nome do mediador da recorrida S... no valor de 5 000,00 € por débito da conta bancária D.O. da autora mulher recorrente na CA... com o N° ...69, através de Nota de Lançamento n°: ...400 e através de transferência bancária para o Iban /Conta PT50001000004100923000394 em nome do mediador da recorrida Seguros & Companhia NO Banco BP1, S.A. no valor de 15 000,00 € por débito da conta bancária da recorrente mulher na Caixa Geral de Depósitos, S.A. ...800, e a quantia de 10 200,00 € entregues em numerário ao dito CC no dia 14 de Julho de 2015, como pagamento pontual.
27- A recorrida obrigou-se a pagar a pagar ao Beneficiário, em caso de vida da Pessoa Segura no final do prazo do contrato, o capital garantido no termo do contrato, assim como se obrigou a pagar aos Beneficiários, em caso de morte da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo do Contrato, o Capital garantido até à data de participação da morte, sendo que se a participação fosse efetuada após o termo do contrato, seria pago o capital Garantido no termo do contrato, sendo que a título de Revalorização Garantida, o Capital Garantido corresponde ao valor do prémio único, líquido de encargos de subscrição de 1,00%, deduzido de eventuais resgates parciais, capitalizado à taxa técnica de juro anual de 1,50%, até à data do evento que der origem ao reembolso deste, e a título de Revalorização Adicional, adicionalmente e, em cada ano, seria definida uma taxa de juro que acresce à revalorização garantida, sendo a taxa adicional aquela que estivesse em vigor na Allianz Portugal para esta modalidade na data aniversaria do contrato, nunca inferior à EURIBOR (Euro Interbank Offered Rate) a 12 meses, em vigor na data da sua fixação, deduzida de 2 pontos percentuais, não podendo ser negativa; a taxa de juro efetiva anual corresponde ao somatório da revalorização garantida e da revalorização adicional e aplicar-se-ia assim, ao capital garantido no início dessa anuidade, durante toda a anuidade; O capital garantido indicado na alínea anterior seria revalorizado, na Ia anuidade, à taxa de juro efetiva anual de 4,00 %; o capital garantido no termo da anuidade fixou-se em 30 200,00 €, incluindo a revalorização garantida e adicional; a cobertura do contrato conferiu o direito ao resgate, total ou parcial, a partir do pagamento do prémio único; o valor do resgate total é o valor do Capital garantido na data da sua solicitação, sendo que o valor do resgate parcial não pode ser inferior a € 1.000, devendo o valor do capital remanescente, à data do resgate, permanecer, pelo menos, no valor de € 1.000;os resgates ficaram sujeitos às seguintes penalizações: 2% e 1%, se ocorrerem, respetivamente, durante a Ia e 2a anuidades do contrato.
28- Deveria o Tribunal da Relação de Guimarães entender estarmos perante uma representação tolerada, sendo que a recorrida conhecia, como conhece, a atuação dos ditos mediadores e sempre tolerou, como tolera, porque beneficiava, como beneficia, desse modo de atuar, designadamente perante a recorrente mulher e as demais testemunhas trazidas aos presentes autos, o que configura uma relação que se designa por representação tolerada nas relações com a recorrente mulher.
29- Mas caso assim não se entenda, as obrigações da recorrida, fruto da atividade dos ditos mediadores, resultaram, como resultam, de representação aparente perante a recorrente mulher - 30°, n° 3 do D.L. 72/2008, de 16 de Abril, sendo que prescreve uma exceção denominada por representação aparente, que se traduz no facto de um contrato de seguro ser outorgado através de um mediador, sem poderes específicos para o efeito, desde que existam circunstâncias que, analisadas objetivamente, justifiquem a confiança que o tomador, de boa fé, depositou no mediador de seguros no sentido de que tem poderes para o ato, tendo contribuído para o facto, a conduta da seguradora.
30- Este normativo visou proteger a confiança do tomador de boa fé - os aqui AA. - que nasce de um conjunto de circunstâncias que terão de ser ponderadas, caso a caso, em conjugação com a conduta da seguradora, tomando eficaz um contrato de seguro, que, em circunstâncias normais seria ineficaz perante a seguradora, porque intermediado por alguém sem poderes para o ato.
31- No ponto 54 dos factos dados como provados, cujo conteúdo foi aditado pela Relação de Guimarães, provou-se a entrega de €20.000,00 por parte da autora/apelante através de duas transferências bancárias para a conta da S...” para aplicação no seguro ramo vida “Allianz Garantia Mais”.
32- Estão verificadas as circunstâncias que justifiquem a convicção da autora no sentido de que o mediador de seguros tinha poderes para outorgar os contratos, tendo a seguradora contribuído para tal na medida em que desde 2011 que recebia as apólices/investimentos que a A. efetuada naquela companhia de seguros, bem como, na medida em que aquela companhia de seguros permitia que os mediadores fizessem alusão, quer no interior quer no exterior, alusão à Allianz e não aos C..., como S... ou por CC, sendo que a A. tinha um relacionamento com a Ré desde o ano de 2011.
33- A A. mulher sempre teve a convicção de que aqueles mediadores atuavam em nome e representação da Ré, porque nunca lhe foi dito o contrário, nem pela Ré, que desde 2011 recebia os dinheiros dos AA.
34- Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros - artigo 42°, n° 3 do D.L. n° 144/2006, de 31 de Julho.
35- Entendem os recorrentes que, da prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal (DD) e ainda do depoimento de parte da recorrente mulher, resulta que, quanto à apólice ...20, a recorrida deveria ter sido condenada a pagar aos recorrentes a quantia de 30 200,00 € correspondente ao valor do prémio único, capitalizado por revalorização garantida à taxa técnica de 1,50% do início até ao final de 2016, mais sendo capitalizado por revalorização adicional à taxa de juro adicional que esteve em vigor na recorrida na data do contrato, a título de Capital Garantido, sendo que este foi revalorizado, na Ia anuidade, à taxa de juro efetiva anual de 4,00 %, tudo acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o final de 2016 até integral e efetivo pagamento
36- É alheio aos recorrentes que, os documentos constantes de fls. 28 e 30, e entregues pelo mediador em representação da recorrida, se tratem de propostas/apólices que a mulher recorrente subscreveu, convicta de que estava a su8bscrever uma verdadeira apólice.
37- O Tribunal a quo alterou a matéria de facto dada como provada tendo incluído o ponto 54, no qual, consta que a autora fez uma transferência bancária de 20.000,00 a 01 de Abril de 2015 e a 31 de Março fez outra transferência, e que a Ré seguradora sabia.
38- Quanto à representação aparente, os agora recorrentes eram clientes da recorrida já há 9 anos, tendo entregue à Allianz quantias que aqueles resgataram com sucesso o capital investido acrescido dos juros.
39- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1.04.2014, entendeu que: “7 –Tem particular relevo no domínio do direito comercial justificada na tutela do dano da confiança do terceiro de boa fé (tomador de seguro) a relação designada por "representação aparente " em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer que outrem (mediador) pratique atos como seu representante; 2 -Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representante (segurador) este será sempre responsável perante o terceiro lesado (tomador (segurador) pelo dano de confiança pelo acto do representante aparente (mediador);3 - Se o tomador do seguro dada a relação continuada com o mediador confiou legitimamente na celebração e manutenção em vigor dos contratos de seguro essa seguradora agiu negligentemente por, além do mais ter indagado junto do mediador da falta de pagamento dos prémios apenas decorrido mais de um ano depois de respetivo vencimento, impõe-se considerar vigentes ao momento do “sinistro " os contratos de seguros celebrados, sendo a seguradora a responsável pela indemnização peticionada."
40- Efetivamente, atenta a relação continuada, o certo é que era com os representantes da ré/recorrida e autorizados C..., S... e CC, que os tomadores do seguro/recorrentes trataram ao longo dos anos, cerca de 10 anos, temos que nesse relacionamento os tomadores, confiassem legitimamente na celebração dos contratos em apreço, sendo que a seguradora durante todos esses anos de relacionamento, feito, nunca questionou os contratos de seguros angariados pelos identificados “mediadores” e nesse contexto a seguradora pela sua atuação negligente e descuidada, é responsável perante os recorrentes pelo dano de confiança causado pelos atos dos identificados C..., S... e CC.
41- A Ré/recorrida contribuiu e muito pela sua atuação negligente e descuidada para fundamentar a confiança dos tomadores de seguro, aqui recorrentes, nomeadamente quando os ditos C..., S... e CC, na pessoa de CC, aconselhou os recorrentes a subscrever duas apólices de seguro do ramo Vida, por forma a terem uma maior rentabilidade do capital que iriam investir, uma vez que, a taxa de juro paga pelos Bancos seria inferior.
42- A recorrida violou o disposto nos artigos 102° e 183° e ss. do Decreto-lei 72/2008, de 16 de Abril, não realizou as prestações a que está vinculada, pelo que não cumpriu as suas obrigações contratuais - artigo 762°, n° 1 do C.C., pelo que a recorrida não procede de boa-fé - artigo 762°, n° 2 do C.C - e falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação, pelo que é responsável pelo prejuízo causado aos recorrentes - artigo 798° do C.C, resultando a sua culpa presumida - artigo 799°, n° 1 do C.C
43- Decorre das regras da experiência comum que uma situação destas naturalmente que deixará os recorrentes, em especial a recorrente mulher, tristes, angustiados, sofrem momentos de profundo abalo e abatimento psicológico, tendo sofrido danos morais causados pela recorrida, que se se calcularam e peticionaram e nos quais a Ré deveria ter sido condenada a pagar.
44- O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 762, n.° 1, 798° e 799, n.° 1 do C.C. e artigo n.° 30 do D.L. 72/2008, pelo que, deve o mesmo ser revogado
Pede, a terminar, que a decisão recorrida seja revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído.
A ré/recorrida respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Em acórdão proferido nestes autos a Conferência negou a revista normal no que concerne à imputada violação da lei do processo e determinou a remessa dos autos à Formação, que que admitiu a revista excepcional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Após impugnação, a Relação deu como provados os seguintes factos:
“1. Os autores foram emigrantes em França.
2. A ré dedica-se, autorizada, à atividade seguradora, proporcionando aos seus clientes, entre outros, a realização de contratos de seguro do ramo vida.
3. Para o exercício da sua atividade, a ré fez uso dos serviços “C... ...80, “S...” e CC, com sede/domicílio na Av.
4. Os quais se dedicam à atividade de mediação de seguros, apresentando ou propondo contratos de seguro ou praticando outros atos preparatórios da sua celebração, apoiando a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistros.
5. E exercendo tal atividade de mediação de seguros, mediante comissão e na modalidade de agentes de seguros, no interesse da ré.
6. Com poderes para receber prémios e receber propostas de seguro.
7. Os agentes não tinham poderes para celebrar contratos em nome da ré, salvo as situações expressamente previstas em Normas Internas de Subscrição da Seguradora, que serão entregues ao agente caso a caso.
8. Tinham acesso a diversos impressos, carimbos, cartões, recibos e, em geral, documentos identificativos da ré.
9. Na parte exterior da loja dos mediadores, encontrava-se afixado um painel com o logótipo e a firma da ré.
10. O mesmo se verificando no interior da loja, onde se encontravam afixados painéis com o logótipo e a firma da ré.
11. Estes mediadores captavam e angariavam clientes a fim de celebrar contratos de seguros com a ré; relacionavam-se com a ré a propósito de tais contratos; remetiam-lhe propostas de contratos; relacionavam-se com os funcionários da ré; frequentavam ações de formação promovidas pela ré e emitiam apólices de seguros contratadas pelos clientes com a ré.
12. A ré conhecia a atuação dos ditos mediadores descrita em 11 que admitia.
13. A primeira autora sempre confiou na atuação de tais mediadores.
14. A primeira autora negociou e celebrou com a ré, através de “C...”, em 13 de dezembro de 2011, o seguro do ramo vida – “Allianz Garantia Mais”, titulado pela Apólice ...58, em vigor desde as 00 horas de 13/12/2011 até às 00 horas de 14/12/2016.
15. A primeira autora interveio como tomadora do seguro, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
16. A primeira autora ficou como a pessoa segura identificada nas condições particulares, cuja vida, saúde e integridade física se segurou, com idade declarada para efeito do seguro de 63 anos.
17. A liquidação das importâncias seguras de ser feita: a) Pagamento do Capital garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver viva; b) Pagamento do Capital Garantido à data da participação do falecimento, em caso de morte da Pessoa Segura durante o prazo do contrato.
18. O prémio de seguro foi único, para o período aludido, no valor de € 5.000,00, que a primeira autora pagou.
19. Desta quantia a primeira autora pagou o montante de 4.000€ através de cheque com o número ...77, sacado sobre a “CA...”, da sua conta bancária com o número ...69, emitido não à ordem de CC.
20. No âmbito do acordo, a ré obrigou-se a pagar ao beneficiário, em caso de vida da pessoa segura no final do prazo do contrato, o capital garantido no termo do contrato, conforme teor de fls. 20/25, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Assim como se obrigou a pagar aos Beneficiários, em caso de morte da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo do Contrato, o Capital garantido até à data de participação da morte, sendo que se a participação fosse efetuada após o termo do contrato, seria pago o capital Garantido no termo do contrato - artigo 1°, 1, B) das Condições Particulares.
22. A título de Revalorização Garantida, o Capital Garantido corresponde ao valor do prémio único, líquido de encargos de subscrição de 1,00%, deduzido de eventuais resgates parciais, capitalizado à taxa técnica de juro anual de 1,50%, até à data do evento que der origem ao reembolso deste - artigo 1°,2, A) das Condições Particulares.
23. A título de Revalorização Adicional, adicionalmente e, em cada ano, ficou de ser definida uma taxa de juro que acresce à revalorização garantida - artigo 1°,2, B) das Condições Particulares.
24. Esta taxa adicional seria aquela que estivesse em vigor na Allianz Portugal para esta modalidade na data aniversaria do contrato - artigo 1°, 2, B) das Condições Particulares.
25. Esta taxa nunca seria inferior à EURIBOR (Euro Interbank Offered Rate) a 12 meses, em vigor na data da sua fixação, deduzida de 2 pontos percentuais, não podendo ser negativa - artigo 1°, 2, B) das Condições Particulares.
26. A taxa de juro efetiva anual corresponde ao somatório da revalorização garantida e da revalorização adicional e aplicar-se-ia ao capital garantido no início dessa anuidade, durante toda a anuidade - artigo 1°, 2, B) das Condições Particulares.
27. O capital garantido indicado na alínea anterior seria revalorizado, na 1 a anuidade, à taxa de juro efetiva anual de 4,00 % - artigo 1°, 2, B) das Condições Particulares.
28. A cobertura do contrato conferiu o direito ao resgate, total ou parcial, a partir do pagamento do prémio único - artigo 1°,3, A) das Condições Particulares.
29. O valor do resgate total é o valor do Capital garantido na data da sua solicitação - artigo 1°, 3, B) das Condições Particulares.
30. Em caso de vida, o beneficiário é a pessoa segura e, em caso de morte, os beneficiários são os herdeiros legais da Pessoa Segura - artigo 1°, 4, A) e B) das Condições Particulares.
31. Este contrato é a prémio único, não inferior ao mínimo em vigor na Allianz Portugal para esta modalidade, o qual foi devido antecipadamente e pago de uma só vez, no momento da subscrição do contrato - Artigo 2, 1 das Condições Particulares.
32. O início e termo do contrato ficaram estipulados nas Condições Particulares, contando-se o seu início às zero horas e o seu termo às zero horas das datas ali indicadas - artigo 3° das Condições Particulares.
33. A duração do presente contrato foi de 5 anos e 1 dia - artigo 3° das Condições Particulares.
34. As importâncias exigíveis em caso de Resgate ou Vencimento serão reembolsadas no prazo máximo de 10 dias úteis ou 5 dias úteis - artigo 10°, 5 das Condições Particulares.
35. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efetuado em qualquer representante autorizado da Allianz Portugal, ou na sua Sede Social, ou nos seus Escritórios Comerciais ou nas suas Delegações - artigo 11°, 1 das Condições Particulares.
36. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário, ou, no caso de este já ter falecido, aos seus herdeiros - artigo 11°,2 das Condições Particulares.
37. Em caso de morte da primeira autora ficou identificado como beneficiário o 2° autor.
38. A primeira autora negociou com C..., S... - ...65, NIF ...15 e CC, o seguro do ramo vida supra.
39. A ré faz uso dos serviços dos referidos mediadores no normal exercício da sua atividade.
40. C..., no âmbito da sua atividade de mediação de seguros, apresentou e propôs à primeira autora o aludido acordo de seguro, assim como praticou os atos preparatórios da sua celebração, tendo celebrado com a primeira autora o aludido acordo.
41. E exercendo tal atividade de mediação de seguros, mediante comissão e na modalidade de agentes de seguros da ré.
42. Sempre atuaram perante a primeira autora, como representantes da ré, no que a primeira autora confiou.
43. Assim como recebeu o prémio de € 5.000,00 aludido.
44. Com os quais os autores mantiveram uma relação comercial desde, pelo menos, 13 de dezembro de 2011.
45. A ré aceitou e reconheceu perante a autora a validade e eficácia do acordo de seguro titulado pela Apólice ...58,
46. Após o vencimento da apólice, a autora solicitou à ré o pagamento das quantias seguras pelo valor do capital garantido no termo do contrato, ou seja, às 00 horas de 14 de dezembro de 2016, tendo a ré pago à autora € 4.397,80.
47. Quanto à apólice ...20, após o falecimento do mediador CC, no ano de 2016, a ré informou autora de que não tinha os valores de € 20.000,00 e € 10.200,00, num total de € 30.200,00, que teria sido vítima de burla e que não havia seguro em vigor.
48. A ré, quanto a esta apólice, nada liquidou à autora.
49. Com referência às duas apólices referidas, a ré apenas recebeu 1.000€, em numerário, quanto à apólice ...58 através do seu mediador com poderes para o efeito.
50. A ré não manifestou aceitação ou conhecimento de qualquer apólice de valor diverso do referido em 46.
51. A ré não celebrou com a autora o acordo de seguro titulado pela apólice ...20, seja, diretamente, seja através de qualquer mediador, cujo número corresponde a uma Apólice de Responsabilidade Civil, titulada por terceiro.
52. Os mediadores S... e CC não eram mediadores da ré, em regime de exclusividade.
53. Por referência ao acordo mencionado em 14) dos factos provados, a autora entregou, ainda, 1.000,00 € em numerário ao dito CC, tudo em nome, por conta, no interesse, com o conhecimento e consentimento da ré, no âmbito do contrato de seguro em mérito.
54. A autora fez uma transferência bancária de 20.000€ a 1 de abril de 2015 para o IBAN PT ...94 de S..., conta particular de CC e a 31 de março de 2015 fez outra transferência da sua conta D.O. n.º ...69 da CA..., para o NIB ...94, de S..., conta particular de CC, que a ré seguradora sabia, com vista a este fazer um investimento no produto financeiro da seguradora “Allianz Garantia Mais”, que não foi realizado, e ainda foi subscrita pela autora uma proposta de seguro ramo vida “Allianz Garantia Mais” a 14/07/2015, preenchida pelo punho do CC, no montante de 10.200€, que não lhe foi entregue.”
O Direito:
Os autores pediram a condenação da ré a pagar-lhes, por referência ao seguro do ramo vida Allianz Garantia Mais, titulado pela apólice ...58, a quantia correspondente ao valor remanescente a partir de € 4737,18 e até atingir o capital garantido no termo do contrato, revalorizado e com juros de mora.
Pediram, também, que a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida Allianz Garantia Mais, titulado pela apólice ...20, é válido e eficaz e condenada a pagar-lhes a quantia de €30.200, que pagaram à ré a título de prémio único, revalorizado e acrescido de juros de mora.
Na sentença, o Sr. Juiz considerou que a ré pagou os devidos €4.000 e não €5.000 como pretendido pelos autores, pelo que julgou improcedente o pedido de pagamento do capital seguro por valor superior ao já pago. Relativamente ao outro alegado contrato, entendeu que a ré seguradora não o celebrou com a autora, considerando, ainda, não verificado o requisito de que o segurador tivesse contribuído alguma vez para fundar a confiança do tomador do seguro, previsto art. 30º, nº 3 do DL nº 72/2008 de 16.4 para efeitos de representação aparente.
O processo subiu depois em recurso, tendo a Relação, relativamente ao primeiro pedido, julgado procedente a apelação nessa parte e condenado a ré a pagar aos autores a quantia de €1.000, que não foi tida em conta no cálculo do resgate da apólice ...58 no montante de €4.397,80.
Todavia, e em relação ao pedido relacionado com a apólice ...20, não deu provimento ao recurso, pois considerou que não foi celebrado entre a autora e a ré qualquer contrato de seguro titulado pela referida apólice, que os mediadores não tinham poderes para outorgar seguros em representação da ré e que não se verificavam sequer os pressupostos da representação aparente. previstos no art. 30º, nº 3 do DL n.º 72/2008.
Insurgiram-se, como se disse, os recorrentes contra o acórdão da Relação, com fundamento na violação da lei processual e da lei substantiva.
Com fundamento na violação da lei de processo, sustentavam, no fundo, que o Tribunal da Relação devia ter dado como provado que a autora tinha celebrado com a ré o contrato de seguro titulado pela apólice ...20, no montante de € 30.200, mas não lograram alcançar tal desiderato.
Assim, depois de lhes ter sido negada a revista normal, com fundamento na violação da lei processual, cumpre agora apreciar da alegada violação da lei substantiva, que a recorrente suscitou, no âmbito da revista excepcional admitida e no que respeita ao contrato de seguro titulado pela apólice ...20.
Representação efectiva:
Sustentam os recorrentes que os mediadores tinham poderes de representação da ré para outorgarem contratos de seguro em seu nome.
Em primeiro lugar, convém recordar que não se provou que a autora tenha celebrado com a ré, através de qualquer mediador, qualquer contrato de seguro titulado pela apólice ...20.
Sucede, porém, que, nos termos do art. 32, nº 1 da LCS (Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL nº 72/2008) a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial: a apólice deixou de constituir uma formalidade “ad substantiam” do contrato de seguro, para passar a ser uma formalidade “ad probationem “. Assim, o contrato de seguro é um contrato consensual (que pode ser celebrado por escrito ou oralmente) embora o segurador seja obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito (apólice), ou, quando convencionado, em suporte eletrónico duradouro (cfr, art. 34, nº 2 da LCS; v. Pedro Romano Martinez e outros. Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, pág. 209). Lê-se, aliás, no preâmbulo do DL nº 72/2008: “o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice na tenha sido emitida.”
Daí que interesse apreciar se a autora celebrou qualquer contrato de seguro com a ré através dos mediadores, com poderes de representação da ré para outorgarem contratos de seguro em seu nome, mesmo que não titulado por qualquer apólice.
Dispõe o art. 28º da LCS: “sem prejuízo da aplicação das regras contidas no presente regime ao contrato do seguro celebrado com intervenção de um mediador de seguros é aplicável o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade da mediação dos seguros.” Esse regime de mediação de seguros é o constante do DL nº 144/2006 de 31 de Julho.
Dos factos provados (2 a 7 e 11) resulta que os mediadores se inseriam na categoria de agentes de seguros “categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades” (cfr. art. 8º, al. b)).
Nos termos do art. 29º do RJMS, o mediador de seguros, para além de actuar genericamente em nome da seguradora para celebrar contratos de seguro em nome da seguradora, deve dispor dos poderes necessários para o efeito, conferidos por escrito.
Ressalvados os casos em que tem poderes, em regra o mediador não representa qualquer das partes no contrato de seguro. É um intermediário através do qual o tomador de seguro, negoceia o contrato com a seguradora, sendo que as verdadeiras partes continuam a ser o tomador e a seguradora (Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 54).
Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que: os mediadores não tinham poderes para celebrar contratos em nome da ré (facto 7); que a ré não celebrou com a autora o acordo de seguro titulado pela apólice ...20, seja directamente, seja através de qualquer mediador (51); nem celebrou com a autora qualquer outro acordo de seguro, sem titulação por qualquer apólice, mediante a representação expressa de qualquer mediação.
Representação tolerada:
Insistem os recorrentes na existência de uma representação dos mediadores tolerada pela seguradora.
Na verdade, tem-se entendido que os poderes de representação podem resultar da circunstância de o segurador admitir que o mediador pratique actos como seu representante. Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, a pág. 551, entende que “se o representado tolera a conduta conhecida do representante, e essa tolerância, segundo a boa fé considerando os usos do tráfico, pode ser interpretada pela contraparte no sentido de que o representante recebeu procuração do representado para agir por ele” então foram conferidos poderes de representação,
Regressando ao caso concreto, verifica-se, porém, que não foi alegado nem ficou provado que o representado (a seguradora) tenha tolerado qualquer conduta do mediador no sentido de este celebrar contratos de seguro em sua representação.
É verdade que ficou provado os agentes sempre actuaram perante a primeira autora como representantes da ré, no que a primeira confiou (42).
Porém, concretamente, provou-se apenas que os mediadores captavam e angariavam clientes a fim de celebrar contratos de seguros com a ré, remetiam à ré propostas de seguro, emitiam apólices de seguros contratadas pelos clientes da ré (11), recebiam prémios de seguros (6). Em lado nenhum consta que celebravam eles próprios, como representantes da ré, quaisquer contratos de seguro ou que aceitavam as propostas de seguro. Não se provou, assim, que tenha havido qualquer conduta concreta dos mediadores agentes no sentido de aceitarem a proposta de seguro.
É certo que a autora fez transferência de € 20.000 para as contas particulares de CC, com vista a este fazer um investimento “no produto financeiro da seguradora Allianz Garantia Mais”, ou seja, em mais um seguro do ramo vida (14).
Todavia, não tendo ficado provado que a seguradora tivesse tido conhecimento da transferência não é possível conjecturar qualquer interpretação que a Seguradora pudesse ter feito relativamente a essa transferência.
Também relativamente à proposta de seguro de €10.200, subscrita pela autora (54), não existe qualquer evidência de que a ré tenha tido dela conhecimento ou tenha tido qualquer comportamento anterior de tolerância relativamente a qualquer aceitação das propostas de seguro por parte dos mediadores.
Representação aparente:
Sustentam, ainda, os recorrentes que existe, pelo menos, uma representação aparente da parte dos mediadores, nos termos do art. 30º, nº 3 do DL nº 72/2008.
Alegam que estão verificadas as circunstâncias que justifiquem a convicção da autora no sentido de que o mediador de seguros tinha poderes para outorgar os contratos, tendo a seguradora contribuído para tal na medida em que desde 2011 que recebia as apólices/investimentos que a A. efetuada naquela companhia de seguros, bem como, na medida em que aquela companhia de seguros permitia que os mediadores fizessem alusão, quer no interior quer no exterior, à Allianz e não aos C..., como S... ou por CC, sendo que a A. tinha um relacionamento com a Ré desde o ano de 2011.
Vejamos.
Dispõe o referido art. 30º, nos seus nºs 1 e 3:
“1- O contrato do seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebra sem poderes específicos para o efeito é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado, sem prejuízo do disposto no número 3.
(…)
3- O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído aprofundar a confiança do tomador de seguro.”
Como se sabe, esta figura tem especial aplicação no Direito Comercial, equiparando-se os seus efeitos aos da representação efectiva.
Pressuposto da aplicação deste preceito é a circunstância de o mediador agir em nome da seguradora, mas não ter poderes de representação da seguradora, para celebrar contratos de seguro. Menezes Cordeiro explica que a aparência da representação assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num dado subjectivo (negligência do representado) (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo V, pág. 103).
Configurará o modo de actuação do mediador uma situação de representação aparente se “o representado não conhecia a conduta, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pág..551). Isto é: o mediador age em nome da seguradora sem que a seguradora tenha conhecimento da situação, embora pudesse e devesse saber que assim sucedia, se tivesse agido com a diligência necessária.
Nesta matéria, pode ver-se, com interesse, o ponto II do sumário do acórdão do Supremo de 13.4.2021 proc. 2347/18.0T8VRL.G1.S1, publicado no site do IGFEJ, que acolhe a lição de Menezes Cordeiro em Direito dos Seguros, Faculdade de Direito- Universidade de Lisboa, Almedina 2013, pág... 657:
“(..)
“II. O contrato de seguro celebrado pelo mediador de seguros, em nome da seguradora, mas sem que esta lhe tenha conferido os poderes para o efeito, vincula a seguradora, independentemente de ratificação por parte desta, desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
i) o tomador do seguro esteja de boa-fé, ou seja, desconheça, sem culpa, a falta de poderes do mediador;
ii) o tomador confie na existência dos poderes de representação em falta, na base de razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso;
iii) e o segurador tenha contribuído igualmente para fundar a confiança do tomador.”
Com relevo, pode ler-se, ainda, no acórdão:
“No dizer de Luís Poças [in “ O In “O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro”, Almedina, 2013, pág. 591 e notas de rodapé nºs 2140 a 2144. ], os referidos pressupostos « reproduzem, em grande medida os próprios pressupostos da tutela jurídica da confiança, tal como vêm sendo indicados pela doutrina, notando-se apenas a ausência do pressuposto do investimento de confiança (…)», sublinhando, no que respeita aos elementos objetivos da representação aparente, que as “razões ponderosas” têm de ser importantes, graves e relevantes; devem ser “objetivamente apreciadas”, não podendo assentar em representações subjetivas do tomador, e têm de justificar a confiança do tomador, por constituírem elementos objetivos razoáveis fundadores dessa confiança.
E, no que concerne aos elementos subjectivos, que o requisito de boa fé subjetiva do tomador do seguro, traduzida na ignorância da inexistência de poderes de representação, equivale, no fundo, à existência de uma situação de confiança, sendo ainda exigível que a seguradora tenha igualmente contribuído para fundar esta confiança, que, por isso, ser-lhe-á imputável, pelo menos, em parte.
Por outro lado, pronunciando-se sobre as circunstâncias objetivas que devem servir de padrão de aferição da existência de aparência, ou seja, aquelas que relevam verdadeiramente para efeitos de justificar a confiança da pessoa do tomador na existência de poderes do mediador de seguros, refere este mesmo autor [ In “ Estudos de Direito dos seguros”, Almeida & Leitão, Ldª, págs. 222 e 223] que os exemplos dados por José Vasques[[ In “ Novo Regime Jurídico Da Mediação de Seguros”, Coimbra editora, 2006, pág. 82.] - a utilização, pelo mediador de seguros, de papel timbrado de uma empresa de seguros; entrega de documentação relativa ao contrato de seguro; a emissão, pelo mediador de seguros, de declarações de cobertura de riscos em papel timbrado de um segurador; a formulação de uma proposta de seguro; o facto de as características do local onde é exercida a atividade do mediador serem assimiláveis às de um estabelecimento do segurador; ou o recebimento pelo mediador, dos proponentes ou tomadores, de declarações negociais relativas a novos ou já existentes contratos de seguro - « parecem colocar a fronteira da aparência além da razoabilidade, considerando as práticas de mercado nacionais e a experiência quotidiana dos consumidores de seguros, habituados que estão a que o mediador de seguros é um intermediário que, no âmbito da sua actividade, apenas serve o elemento de ligação ao segurador», salientando que « a posse de papel timbrado do segurador, de documentação relativa aos contratos ou de formulários de propostas contratuais, bem como a recepção de declarações negociais, a entrega de apólices ou a cobrança de prémios são indicadores normais de exercício da actividade de mediação de seguros, que não evidenciam uma aparência de representação, mas denotam, sim, a inerente ligação instrumental do mediador ao segurador no quadro da própria distribuição comercial.
Já, no dizer deste mesmo autor, o mesmo não acontece com o aspeto físico das instalações do mediador, que constitui um « indicador de especial relevância, desde que não haja sinalética indicativa de que se trata de um escritório do mediador, levando, portanto, a crer que seria um estabelecimento do próprio segurador» e com a emissão, pelo mediador, de declarações de cobertura de risco em nome do segurador, em papel timbrado e com a chancela do mesmo ou com a emissão do próprio contrato de seguro, pois «para além da objectiva aparência criada, existem indícios manifestos de que o próprio segurador contribui para a criação dessa aparência, dotando o mediador de meios que a suportam».
Nesta mesma linha de entendimento, adverte Manuel Gonçalves de Jesus [Representação da Seguradora pelo Mediador. Representação Aparente” – AIDA-Associação Internacional de Direito dos Seguros, pág. 25. ], que os « eventuais indícios suscetíveis de integrar os mencionados elementos objetivos da representação aparente, não têm um valor absoluto, não possuindo sempre o mesmo significado para efeitos de enquadramento na previsão da norma», pois é «significativamente diferente o caso em que o tomador contrata um muito simples seguro automóvel ou um seguro de saúde, com um prémio de centenas e Euros, da situação em que esse cliente subscreve um produto financeiro ou segura a frota inteira de uma empresa de transportes internacionais, com prémios no valor de vários milhares de Euros».
Sintetizando, o mesmo acórdão sublinha, nos pontos II e III do respectivo sumário:
“(…)
II. Só relevam para efeitos de justificar a confiança da pessoa do tomador na existência de poderes de representação do mediador de seguros e de concluir que a ré seguradora, com o comportamento adotado, também contribuiu para fundar essa confiança, as circunstâncias objetivas de cada caso concreto que, vistas pelo olhar de um homem médio, possam ser considerados como sinais legítimos de uma atividade representativa.
III. Não releva para esse efeito nem a circunstância do estabelecimento comercial do mediador de seguros conter várias informações alusivas à seguradora nem o facto desta ter autorizado aquele a utilizar a sua imagem e marca, os seus formulários e outros materiais de operacionalização e marketing, pois estamos perante meros indicadores normais de exercício da atividade de mediação de seguros, que mais não evidenciam do que a inerente ligação instrumental do mediador ao segurador.
(… ) “
Revertendo ao caso sub judice, afigura-se-nos que não estão verificadas as razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que possam justificar a confiança da tomadora.
É verdade que, segundo o ponto 14 da matéria de facto, a ré outorgou, em 13 de Março de 2011, com a autora, através de C... o seguro de ramo vida “Allianz Garantia Mais”; e que, segundo o ponto 40, a C... “apresentou e propôs à autora o aludido acordo de seguro, assim tendo celebrado com a primeira autora o aludido acordo, assim como praticou os actos preparatórios da sua celebração, tendo celebrado com a primeira autora o aludido acordo”.
Porém, está provado que, nesse caso, a ré aceitou e reconheceu perante a autora a validade e a eficácia referido acordo (45).
Daqui não se pode concluir, pois, que, em 2015, a autora tenha ficado convencida de que os mediadores tinham poderes específicos para outorgarem contratos de seguro de ramo vida, sendo certo que a mesma não provou que os mediadores ou a ré não lhe tenham dito o contrário, ou seja, que não lhe tenham dito que os mediadores não tinham aqueles específicos poderes.
Aliás, ficou apenas provado que a ré conhecia a actuação dos mediadores descrita em 11 que admitia (12), da qual não constava a aceitação das propostas de seguro.
Assim, não se pode entender a partir do facto 42 - “os mediadores sempre actuaram perante a primeira autora, como representantes da ré, no que a primeira autora confiou” - que os poderes representativos dos mediadores em que a autora confiava incluíam a aceitação de propostas de seguro.
Deste modo, a mera subscrição da proposta de seguro no montante de € 10,200 preenchida pelo punho do mediador não podia criar na autora a convicção de que o mediador estava a celebrar com ela um verdadeiro contrato de seguro, em representação da ré seguradora.
Além disso, a mera transferência para a conta particular do mediador da importância total € 20.000, com vista a este fazer um investimento também não era susceptível de criar na autora a convicção de que, com aquela transferência, estava a celebrar, desde logo, um contrato de seguro com o mediador, agindo este em representação da seguradora. Pelo contrário, e como justamente se observa no acórdão recorrido, o simples facto de as transferências terem sido feitas “com vista ao investimento” no seguro (54), revela, afinal, que o acordo não estava completo, não se esgotava com a entrega do dinheiro.
Argumenta a autora que a ré permitia que os mediadores fizessem alusão, quer no interior quer no exterior, à Allianz e não aos C..., como S... ou por CC.
Porém, o facto de na parte exterior da loja dos mediadores se encontrar afixado um painel com o logotipo e a firma da ré e o facto de o mesmo se verificar no interior da loja, onde se encontravam afixados painéis com o logotipo a e a firma da ré, não permitem concluir, por si só, que se verificava uma representação aparente da ré pelos mediadores.
É que o aspecto físico das instalações dos mediadores constitui, como acima se disse, um indicador de especial relevância “desde que não haja sinalética indicativa de que se trata de um escritório do mediador, levando, portanto, a crer que seria um estabelecimento do próprio segurador”. Ora, não ficou provado que não existisse sinalética indicativa de que se tratava de um escritório do mediador. Acresce que os mediadores S... e CC não eram mediadores da ré em regime de exclusividade (52). Não se pode, assim, concluir que as características do local onde era exercida a actividade do mediador fossem assimiláveis às de um estabelecimento da ré seguradora.
Também o acesso (e não, rigorosamente, uso) dos mediadores a diversos impressos, carimbos, cartões, recibos e em geral documentos identificativos da ré (8) não permite afirmar que não se estava perante mero indicador normal do exercício da actividade de mediação de seguros e concluir que aquele acesso denotava uma real aparência de representação.
Como assim, não se mostrando justificada a confiança da autora na legitimidade do mediador de seguros para celebrar qualquer seguro, prejudicada fica a apreciação do requisito da representação aparente segundo o qual se revela necessário que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança (justificada) do tomador do seguro, seja por acção, através de meios materiais, seja por omissão, por falta de diligência e de vigilância relativamente à actividade dos mediadores. Aliás, sempre soçobraria a alegação dos recorrentes de que a Ré/recorrida contribuiu e muito pela sua actuação negligente e descuidada para fundamentar a confiança dos tomadores de seguro, aqui recorrentes, nomeadamente quando os ditos C..., S... e CC, aconselharam os recorrentes a subscrever duas apólices de seguro do ramo Vida ( por forma a terem uma maior rentabilidade do capital que iriam investir, uma vez que a taxa de juro paga pelos Bancos seria inferior) não apenas porque não ficou provado que os ditos mediadores tivessem aconselhado a recorrente a subscrever duas apólices de seguro do ramo Vida, como porque nunca tal comportamento poderia consubstanciar qualquer negligência ou descuido da ré.
Argumentam, ainda, os recorrentes que o Tribunal a quo fez constar no facto 54 que a ré seguradora sabia que a autora tinha feito uma transferência bancária de € 20.000,00 a 1 de Abril de 2015 e a 31 de Março do mesmo ano. Porém, essa não corresponde à leitura correcta da matéria de facto, como resulta, aliás, da fundamentação da respectiva decisão da Relação:” a testemunha em causa verificou que houve duas transferências bancárias…, para a conta” S...”, que era uma conta pessoal do CC, que a seguradora tinha conhecimento, que funcionava como conta de trabalho”. O que a ré “sabia”, pois, é que o mediador tinha conta(s) particular(es); não sabia que a autora tinha feito qualquer transferência para as contas do mediador (o que, aliás, não foi alegado). Não se descortina, assim, na matéria de facto que a seguradora tivesse contribuído, de algum modo, para fundar a confiança do tomador do seguro.
Pagamento do prémio:
Alegam os recorrentes que os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros - artigo 42°, n° 3 do D.L. n° 144/2006, de 31 de Julho.
Sucede, porém, que a existência de um prémio pressupõe a existência de um contrato de seguro. O prémio é, no quadro da relação de seguro, a prestação e a obrigação principal a cargo do tomador do seguro, um elemento típico do contrato de seguro, nos termos do art. 1º da LCS. (Pedro Romano Martinez e outros, ob. cit., pág 259).
Ora, no caso concreto, não se demonstrou que, no caso da transferência de € 20.000 (não se provou a de € 10.200), a autora tenha celebrado qualquer contrato de seguro com a ré, directamente ou através da representação aparente de qualquer mediador.
Como assim, a transferência do montante de € 20.000 para a conta do mediador (ainda que com vista ao pagamento do prémio do seguro a celebrar) não representa, por si mesmo, o pagamento de qualquer prémio nem revela, por essa via, a existência de qualquer contrato de seguro.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Outubro de 2023
António Magalhães (Relator)
Maria Clara Sottomayor
(com declaração de voto)
Pedro Lima Gonçalves
Declaração de voto:
Voto vencida em relação à absolvição da seguradora do pedido de devolução das quantias entregues aos mediadores de seguros, no valor de 30.200,00 euros.
Nos factos do caso, a autora fez entregas de valores em dinheiro no montante de 30.200 euros a um mediador de seguros, que se apropriou indevidamente destas quantias, sem nunca ter celebrado com a autora, em representação da seguradora, o respetivo contrato do seguro ramo vida. Será a seguradora responsável pela devolução das quantias entregues ao abrigo da tutela da confiança?
Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, da Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de abril), sob a epígrafe «Representação aparente», “O contrato de seguro que o mediador de seguros, agindo em nome do segurador, celebre sem poderes específicos para o efeito é eficaz em relação a este se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”.
Vejamos os factos do caso:
Para o exercício da sua atividade, a ré seguradora fez uso dos serviços “C... ...80, S...” e CC, (facto provado n.º 3), que se dedicam à atividade de mediação de seguros, apresentando ou propondo contratos de seguro ou praticando outros atos preparatórios da sua celebração, apoiando a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistros (facto provado n.º 4). Esta atividade de mediação de seguros era exercida mediante comissão e na modalidade de agentes de seguros, no interesse da ré (facto provado n.º 5). A seguradora fazia uso dos serviços da empresa mediadora, onde trabalhava o funcionário que se apropriou do dinheiro, para divulgar e comercializar os seus produtos e angariar clientes, daí retirando vantagens que incrementam os seus lucros. E os agentes de seguros tinham poderes, conferidos pela seguradora, para receber prémios, e receber propostas de seguros (facto provado n.º 6). Os agentes usavam diversos impressos, carimbos, cartões, recibos e, em geral, documentos identificativos da ré (facto provado n.º 8). Na parte exterior da loja dos mediadores, encontrava-se afixado um painel com o logótipo e a firma da ré (facto provado n.º 9). O mesmo se verificando no interior da loja, onde se encontravam afixados painéis com o logótipo e a firma da ré (facto provado n.º 10). Estes mediadores captavam e angariavam clientes a fim de celebrar contratos de seguros com a ré; relacionavam-se com a ré a propósito de tais contratos; remetiam-lhe propostas de contratos; relacionavam-se com os funcionários da ré; frequentavam ações de formação promovidas pela ré e emitiam apólices de seguros contratadas pelos clientes com a ré (facto provado n.º 11). A ré conhecia a atuação dos ditos mediadores descrita em 11 que admitia (facto provado n.º 12). A primeira autora sempre confiou na atuação de tais mediadores (facto provado n.º 13). Os mediadores de seguros sempre atuaram perante a primeira autora, como representantes da ré, no que a primeira autora confiou (facto provado n.º 42) Os autores mantiveram uma relação comercial com os mediadores, desde, pelo menos, 13 de dezembro de 2011 (facto provado n.º 43).
A entrega de 30.200,00 euros aos mediadores, segundo a matéria de facto provada, não correspondeu à celebração entre a autora e a ré de um acordo de seguro celebrado diretamente com a seguradora ou através do mediador (facto provado n.º 51), que, de resto, a mediadora não tinha poderes de representação para celebrar (facto provado n.º 7). Todavia, nos termos do facto n.º 54, a ré teve conhecimento das transferências feitas pela autora para a conta particular do mediador de seguros, com vista a este fazer um investimento no produto financeiro da seguradora “Allianz Garantia Mais”, que não foi realizado, e ainda foi subscrita pela autora uma proposta de seguro ramo vida “Allianz Garantia Mais” a 14/07/2015, preenchida pelo punho do CC, no montante de 10.200 euros, que não foi entregue à seguradora.
Ora, apesar de o mediador de seguro não ter atuado ao abrigo de poderes de representação conferidos expressamente pela seguradora e de nunca ter sido celebrado, em nome da ré, o contrato de seguro que titularia a entrega das quantias de 30.200,00 euros, ao mediador, é desculpável que a ré pensasse que o mediador atuava ao abrigo de poderes de representação e que a proposta por si assinada tivesse sido aceite pela seguradora. Ao contrário do acórdão que fez vencimento, entendo que a generalidade das pessoas desconhece que os mediadores não têm poderes de representação e confia que, se assina uma proposta de seguro e entrega os prémios a um mediador que usa os impressos da seguradora e exerce funções numa empresa que exibe o logótipo da seguradora, o contrato ficou celebrado.
No quadro fáctico descrito, a confiança da autora nos poderes dos mediadores para celebrar contratos de seguro é desculpável, dado estarmos perante uma relação jurídica continuada e que em relação a outros contratos tinha corrido bem. Por outro lado, provou-se a aparência objetiva de que a mediadora atuava em representação da ré, uma vez que exibia logótipos e impressos com o nome da Allianz, recebia prémios com conhecimento da ré e apresentava-se diante da autora como representante da ré, apesar de não o ser.
Mas terá a seguradora de algum modo contribuído para a burla de que foi vítima a autora?
Penso que sim. Reconhecendo a seguradora poderes aos mediadores para receberem os prémios (fato provado n.º 6), e tendo a Allianz tido conhecimento em concreto, neste caso, das entregas em dinheiro que a autora tinha feito ao mediador e da proposta de contrato subscrita pela autora (facto provado no n.º 54), tem de se presumir que estas quantias foram entregues a título de prémio. Nos termos da lei, os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros - artigo 42°, n° 3 do DL n° 144/2006, de 31 de julho.
Estando em curso a formação de um contrato e tendo a seguradora conhecimento dos atos preparatórios, a seguradora devia ter fiscalizado a evolução desta situação e o destino dado ao dinheiro. Entendo que as seguradoras, quando estão em causa entregas de quantias em dinheiro avultadas devem ter um sistema de fiscalização das empresas de mediação para evitar apropriações do dinheiro. A confiança dos cidadãos nas seguradoras, sobretudo quando estão em causa entregas em dinheiro, deve merecer uma tutela tão intensa quanto a confiança no sistema bancário, pois está em causa a guarda do dinheiro.
Maria Clara Sottomayor