ACÓRDÃO Nº 745/2019
Processo n.º 872/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes termos:
«(…) Sustentou-se e mantêm-se que, no entender do recorrente, a não admissão do recurso em causa constitui uma restrição de direito, que a Constituição da República não consente.
(…) [N]ão obstante estar em causa medidas sancionatórias, com graves consequências para o recorrente e contrariando todas as regras e garantias constitucionais, do acesso ao Direito e da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, entendeu[-se], no despacho de 2019-02-27, não ser admissível o recurso interposto.
Tal dever-se-á ao facto do n.º 3, do art. 96.º da LOPTC ter passado a falar em “sentença” e não já em “decisão final”.
(…)
Isto significa que, qualquer interpretação do artº 96 nº 3, da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP, e também, (…) o artº 32º, nº 1, da CRP.»
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 733/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
4. Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, constata-se, à saciedade, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não logra enunciar um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, o recorrente delimita como objeto do recurso, não o específico critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida, como lhe cabia, mas antes o resultado da aplicação de tal critério, ou seja, a não admissão do recurso interposto nos autos.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Ora, no caso dos autos, o recorrente, ao apresentar como objeto do recurso «qualquer interpretação do artº 96 nº 3, da LOPTC que exclua o direito de recurso», demonstra que é sua pretensão que este Tribunal proceda à reapreciação do concreto ato de julgamento, na sua vertente de subsunção jurídica. Todavia, tal matéria, por contender com o mérito da decisão recorrida, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal, porquanto respeita exclusivamente ao labor dos tribunais comuns. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Pelo exposto, demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se desde já pela respetiva inadmissibilidade.
Sempre se dirá que a conclusão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos igualmente se imporia com fundamento no incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, mediante a identificação, de uma forma expressa, direta e clara, do critério normativo sindicado, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Todavia, no momento processual oportuno – a reclamação deduzida para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas – não se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida ao indicado «n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC». Em tal peça processual, o recorrente limitou-se invocar também que «qualquer interpretação do artº 96 nº 3, da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP», não logrando enunciar – como se impunha – um específico critério normativo, autonomizado do juízo subsuntivo concretamente efetuado.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Da referida decisão sumária, apresentou o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. De relevante, alega o reclamante o seguinte:
«(…) a) Considerou-se insuficiente que se tenha dito que a interpretação dada pelo Tribunal da 1ª Instância a determinada norma, no caso o artº 96º, nº 3., da LOPTC, em termos de excluir o direito de recurso inconstitucionalizaria aquela disposição por violação dos artºs 20º e 210º da CRP, seria insuficiente.
Ora, o Tribunal não adiantou nenhuma interpretação que não fosse a do entendimento literal e absoluto do artº 96º, nº 3., da LOPTC, relativamente a decisões ou despachos posteriores à designada decisão final, pura e simplesmente, não admitiam recurso, pela razão simples, desenvolvida à exaustão, que no domínio sancionatório, é absolutamente inconstitucional a não admissão de, pelo menos, um grau de recurso.
Citou-se doutrina, desde o Dr. António Cluny ao Professor Jorge Miranda.
Tal, aliás, foi absolutamente apreendido e partilhado com o mesmo sentido e alcance que o Senhor Juiz Conselheiro que votou de “vencido” no Tribunal de Contas, na segunda instância, e que revela mais sensibilidade para as questões de inconstitucionalidade, que os Senhores Juízes deste Tribunal.
- b)Imagine-se que, chega-se ao ponto de afirmar que o recorrente nem sequer terá identificado a norma cuja interpretação dada pelas instâncias, a inconstitucionalizaria, por excluir o direito de recurso.
- c)E a cereja em cima do bolo, decorrente da Decisão Sumária, é de que pretendeu-se sim recorrer da decisão e não da inconstitucionalidade constituída pela interpretação dada ao nº 3., do artº 96º da LOPTC, no sentido de excluir o direito de recurso, quando todos e em particular os tribunais e os Juízes têm a obrigação de optar pela interpretação mais conforme à Constituição.»
Pelo exposto, conclui que deve ser atendida a reclamação, admitindo-se e ordenando-se o prosseguimento do recurso.
4. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação, atendendo a que não foi colocada pelo ora reclamante, nem junto deste Tribunal nem perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Sublinha ainda que, mesmo na reclamação apresentada, continua o recorrente a não identificar qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Por fim, assinala que o tribunal recorrido «considerou que ser a decisão em causa irrecorrível, não violava os artigos 20.º e 210.º da Constituição», e que não foi apreciada por esse tribunal, «nem tinha que ser face ao conteúdo da reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa».