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ACÓRDÃO Nº 65/2019 Processo n.º 1022/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Pela Decisão Sumária n.º 900/2018, tendo-se inferido do teor do requerimento de interposição do recurso que o mesmo se sustenta na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi decidido não conhecer do seu objeto, por não se verificar a «exigível coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as dimensões normativas julgadas inconstitucionais no âmbito dos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 322/04, 405/04, 357/2006 e 381/06», identificados pelo recorrente nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC. Tal decisão ostenta a seguinte fundamentação: «(…) 4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto . In casu , todavia, o recorrente limita-se a invocar o artigo 70.º da LTC, sem precisar o pertinente segmento de tal disposição legal (número e alínea). Não obstante, infere-se do teor do requerimento de interposição do recurso que o mesmo vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desde logo, pela invocação do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, nos termos do qual o recorrente identifica os acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 322/04, 405/04, 357/2006 e 381/2006. Não se descura, contudo, a referência feita pelo recorrente ao facto de o tribunal a quo não ter dado seguimento à jurisprudência firmada em tais decisões do Tribunal Constitucional, que, com anterioridade, julgaram inconstitucional normas que, no seu entender, deveriam ter sido aplicadas pela decisão recorrida. Uma tal alegação, denuncia, desde logo, a ausência de verificação de pressuposto que compromete a admissibilidade do presente recurso. Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Assim, a admissibilidade deste tipo de recurso fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto. Na presente situação, contudo, escrutinados os indicados arestos do Tribunal Constitucional, constata-se que os critérios normativos aí julgados inconstitucionais não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, no primeiro dos referidos arestos, o Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência» No âmbito do Acórdão n.º 405/04, o Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b ) e daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência». Já no Acórdão n.º 357/2006, o Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência». Por fim, no Acórdão n.º 381/2006, este Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo», bem como a interpretação do mesmo preceito legal «que permita ao tribunal ad quem , considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento». A decisão aqui recorrida, na parte em que aprecia o recurso interposto pelo ora recorrente, alicerçado, por um lado, na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito proferida, esclarece, desde logo, que a discordância com o modo como o tribunal a quo procedeu à valorização e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento deve ser manifestada por recurso ao artigo 412.º do CPP. Concluiu, assim, que, não tendo o recorrente dado cumprimento a «nenhum dos ditames inscritos no n.º 3 do artigo 412.º do CPP», pois limitou-se a «manifestar a sua discordância da apreciação feita» pela decisão recorrida quanto à «matéria fática dada como assente», se encontrava inviabilizado o conhecimento por parte do Tribunal da Relação da matéria de facto. De seguida, debruçando-se sobre a impugnação da matéria de direito constante da decisão de 1.ª instância, especificamente no que respeita ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados por assentes, o tribunal a quo , sob invocação do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, considerou que, não obstante não ter sido dado cumprimento a tal preceito legal, não era de indeferir a reapreciação da matéria de direito impugnada, por percetível o sentido da pretensão do recorrente. Assim, verificando que, no essencial, «a discordância manifestada com a integração jurídico-penal dos factos em apreço» nos autos, assentava na «divergência com o teor da matéria fática dada como assente», a decisão recorrida assinalou que tal matéria se encontrava «definitivamente fixada», na medida em que nenhum dos recorrentes procedera à sua impugnação nos termos legalmente prescritos. Fundamentando tal conclusão, apelou à literalidade dos n. os 3, alíneas a) , b) e c) , e 4 do artigo 412.º do CPP, sublinhando que, no caso dos autos, não se verificou o adequado cumprimento dos ónus inscritos em tais preceitos legais, circunstância que considerou impeditiva do reexame da matéria fática e da verificação da correção ou incorreção do julgamento realizado em 1.ª instância. Pelo exposto, concluiu que as questões suscitadas quanto ao enquadramento jurídico-penal seriam analisadas à luz da matéria de facto fixada na decisão de 1.ª instância. Como é bom de ver, na decisão recorrida, não é imputada uma deficiência às conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo aqui recorrente, mas antes uma omissão de adequado cumprimento dos ónus prescritos nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, assacada, genericamente, à totalidade do recurso, o que constitui circunstância esclarecedora quanto à dissemelhança entre o fundamento da solução encontrada pelo tribunal a quo e as dimensões normativas apreciadas nos arestos do Tribunal Constitucional supra analisados. Deste modo, não se verificando a exigível coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as dimensões normativas julgadas inconstitucionais no âmbito dos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 322/04, 405/04, 357/2006 e 381/06, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso.». 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio da mesma reclamar para a conferência, invocando que, quanto à primeira questão que colocou no requerimento de interposição do recurso – respeitante à «violação das garantias de defesa do arguido (ns.º 1 e 5 do art.º 32.º da CRP) quando se entende que o arguido recorrente não [d]eu cumprimento aos n.ºs 4 e 5 do art.º 412.º, do CPP e pretendia-o fazer…» –, a decisão sumária responde e decide, ainda que, no seu entender, mal. Porém, quanto à segunda questão que se pretendia ver tratada – atinente à «omissão absoluta de decisão quanto aos recursos intercalares interpostos pelo arguido em violação da CRP (n.º 1 do art. 32.º da CRP e bem assim n.ºs 1 e 2 do art.º 205.º da CRP) –, defende que a decisão sumária é omissa e por isso nula, na medida em que «nada trata, decide ou explica quanto à pretensão do arguido». Afirma ainda que na decisão reclamada nada «se refere que permita ao arguido perceber afinal qual o entendimento do TC acerca da omissão decisória por referência aos recursos intercalares interpostos pelo mesmo». O reclamante entende que «o requerimento de recurso interposto para o TC deve proceder porque se verifica, efetivamente, o que sucedeu no relatado nos Doutos Acórdãos do TC já mencionados e que a decisão sumária evidencia (mal) tratar-se de que[stões] diferente[s] da colocada pelo arguido (o que está em causa em ambas as decisões e pretensão do arguido é a mesma questão de direito que é o convite ao suprimento do ónus previsto nos n.° 2. 3 e 4 do art.° 412.° do CPP quando se evidencie a intenção de recurso por banda do arguido da decisão da matéria de facto)». Mais alega o reclamante que o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo tomado posição sobre os recursos intercalares, violou quer o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quer o «n.º 1 do artigo 32.º da CRP e do n.º 4 do art.º 20.º da CRP e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 205.º da CRP», violação que igualmente imputa à decisão sumária proferida nos autos. Por fim, pugna pela declaração de nulidade da decisão sumária proferida nos autos, por omissão de pronúncia. 4. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido de não haver motivo para alterar a decisão sumária proferida, sublinhado que o reclamante se limita a renovar argumentação já devidamente analisada no âmbito de tal decisão. Mais sustenta que o citado Acórdão n.º 381/2006 deste Tribunal foi ponderado pela relatora na «justificação geral» apresentada na decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso. II - Fundamentação 5. A presente reclamação tem subjacente duas pretensões. Por um lado, destina-se a contrariar a fundamentação invocada pela decisão sumária para não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos, e, por outro lado, pretende que se declare a nulidade dessa mesma decisão, com base em omissão de pronúncia no que toca à questão respeitante à omissão absoluta de decisão por parte do Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos recursos intercalares interpostos pelo arguido. 6. No que se reporta, antes do mais, à invocada nulidade da decisão sumária , assente em omissão de pronúncia, sustenta o reclamante que na mesma nada «se refere que permita ao arguido perceber afinal qual o entendimento do TC acerca da omissão decisória por referência aos recursos intercalares interpostos pelo mesmo», matéria que corresponde, segundo o reclamante, à segunda questão colocada no requerimento de interposição do recurso. O invocado vício encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, de acordo com a norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, ao recurso de constitucionalidade. De acordo com tal dipositivo, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, a Decisão Sumária n.º 900/2018, debruçando-se sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, concluiu que falecia o requisito da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aqueles que foram precedentemente julgados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Tal fundamento foi mobilizado para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, pronunciando-se, deste modo, a decisão sumária sobre todas as questões que lhe cabia apreciar. De facto, o arrazoado que o reclamante apresenta para alicerçar o vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade não consubstancia fundamento legal do suscitado vício, desde logo porque não cabia no âmbito de competência deste Tribunal indagar sobre a verificação de uma eventual omissão de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a recursos intercalares interpostos pelo arguido nos autos principais, ou ainda se tal omissão, a verificar-se, violaria diretamente a Constituição. Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Nestes termos, improcede a nulidade arguida. 7. No que se reporta ao específico fundamento da decisão reclamada que sustentou o não conhecimento do objeto do recurso – ausência de coincidência entre o critério normativo que presidiu à ratio decidendi da decisão recorrida e os sentidos interpretativos julgados inconstitucionais pelos acórdãos indicados no requerimento de interposição do recurso –, o reclamante nada de relevante refere, limitando-se tão-só a discordar da posição assumida em tal decisão, defendendo que o que sucedeu no caso dos autos foi o relatado nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados e que «o que está em causa em ambas as decisões e pretensão do arguido é a mesma questão de direito que é o convite ao suprimento do ónus previsto nos n.° 2. 3 e 4 do art.° 412.° do CPP quando se evidencie a intenção de recurso por banda do arguido da decisão da matéria de facto». Todavia, tal argumentação não se mostra apta a contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária. Efetivamente, tal como se fundamentou na decisão singular ora reclamada, as dimensões normativas julgadas inconstitucionais no âmbito dos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n. os 322/04, 405/04, 357/2006 e 381/06 não correspondem ao critério normativo em que se sustentou a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual não imputou uma deficiência às conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo ora reclamante, mas antes uma omissão de adequado cumprimento dos ónus prescritos nos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, assacada, genericamente, à totalidade do recurso. Indefere-se, assim, a reclamação deduzida. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e a arguição de nulidade da decisão sumária proferida e, em consequência, confirmar essa mesma decisão. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade