ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. H. C., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Polícia Judiciária uma INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES, pedindo que a entidade requerida seja intimada a prestar-lhe informação e a entregar-lhe os documentos que requereu em 8-9-2022, nomeadamente: i) todas as actas ou outros documentos, donde conste a fundamentação, segundo os critérios estabelecidos no despacho nº 48/2022-GADN, de 8 de Agosto de 2022, porque razão o efeito restritivo da quota incidiu sobre a requerente e não sobre os outros trabalhadores que ficaram contidos na mesma; ii) os documentos dos quais constem as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 16 (dezasseis) trabalhadores que integram a quota de “Excelente” na distribuição aplicável; iii) os documentos dos quais constem as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 64 (sessenta e quatro) trabalhadores que integram a quota de “Relevante” na distribuição aplicável; iv) a lista donde conste a ordenação dos trabalhadores na distribuição aplicável após aplicação dos critérios de desempate.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 13-12-2022, julgou a acção procedente, intimando a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 87º do CPA2015, desde o trânsito em julgado da presente decisão entregar à requerente os seguintes documentos:
i) actas ou outros documentos, donde conste a fundamentação, segundo os critérios estabelecidos no despacho nº 48/2022-GADN, de 8 de Agosto de 2022, porque razão o efeito restritivo da quota incidiu sobre a requerente e não sobre os outros trabalhadores que ficaram contidos na mesma;
ii) documentos dos quais constem as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 16 (dezasseis) trabalhadores que integram a quota de “Excelente” na distribuição aplicável;
iii) documentos dos quais constem as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 64 (sessenta e quatro) trabalhadores que integram a quota de “Relevante” na distribuição aplicável;
iv) a lista donde conste a ordenação dos trabalhadores na distribuição aplicável após aplicação dos critérios de desempate.
3. Inconformado, o Ministério da Justiça/Polícia Judiciária interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro (EPPJ), foi estabelecido o novo regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PJ e respectivos efeitos, a partir de 1 de Janeiro de 2020.
2. Não foi efectuado, até à presente data, a publicação da adaptação do SIADAP 3 para efeitos de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
3. O nº 2 do artigo 104º do EPPJ, determina que até à aprovação dos novos diplomas e regulamentos se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações a regulamentação actualmente aplicável, desde que não contrarie o disposto neste decreto-lei.
4. Os critérios de diferenciação de desempenho, constam dos despachos reguladores do processo de avaliação de desempenho – Despacho nº 7-2021/GADN, de 01/03/2021, Despacho nº 32/2021-GADN, de 29/12/2021 e Despacho nº 48/2022-GADN, de 08/08/2022 e do Relatório de Avaliação de Desempenho de 2020, a ele anexo.
5. De acordo com o despacho nº 48/2022-GADN, a requerente foi notificada nos termos do artigo 122º do CPA, para querendo, dizer (sob a forma escrita) o que se lhe oferecer sobre o seu respectivo projecto de decisão, no prazo de 10 dias úteis.
6. A audiência dos interessados prevista no nº 5 do artigo 267º da CRP, em articulação com os artigos 121º e 122º do CPA insere-se na fase de saneamento do procedimento administrativo.
7. Caracterizando-se pela chamada dos interessados ao procedimento administrativo, dando-lhes a oportunidade de fazerem valer as suas posições e auxiliar a Administração a melhor decidir a causa.
8. O processo de avaliação de desempenho resulta exclusivamente da aplicação dos critérios de diferenciação de desempenho, de absoluta objectividade, constantes dos despachos reguladores do referido processo, e que implica, apenas, o cruzamento dos dados objectivos, pessoais e organizacionais dos trabalhadores de cada carreira registados no sistema de informação de recursos humanos.
9. No caso concreto, a realização da audiência prévia destinou-se apenas a permitir a análise, por parte de cada um dos interessados/avaliados dos seus próprios elementos e por forma a atestar a conformidade dos mesmos.
10. Ao contrário do parece ser o entendimento subjacente ao peticionado e deferido, a audiência prévia não constitui uma fase para exercer o contraditório, pelo que de nada adiantaria à requerente, nessa sede, contestar a informação de que a Administração já dispõe, a menos que se verificasse um erro grosseiro nos seus dados pessoais.
11. O acesso à informação pretendida não tem razão de ser nesta fase, não só porque não afasta a obrigatoriedade da aplicação dos critérios, mas também porque não está em causa a garantia do direito de impugnar graciosamente ou contenciosamente a sua avaliação.
12. Estipula, ainda, o despacho nº 48/2022-GADN que “considerando que os interessados têm direito a conhecer os aspectos relevantes do processo, em matéria de facto e de direito devem informar-se do conteúdo do “Relatório Avaliação de Desempenho de 2020.
13. É possível retirar dos despachos nº 7-2021/GADN, de 01/03/2021, nº 32/2021-GADN, de 29/12/2021 e nº 48/2022-GADN, de 08/08/2022, bem como do Relatório de Avaliação de Desempenho de 2020, anexo a este último, como é que se chegou à classificação proposta de cada trabalhador.
14. Sendo de igual modo possível, aferir que a fundamentação de facto e de direito da avaliação de desempenho, que consta do projecto de decisão, resultou exclusivamente da aplicação dos critérios objectivos de diferenciação de desempenho, constantes dos despachos reguladores do processo de avaliação de desempenho.
15. Nos termos deste Relatório, a carreira de especialista auxiliar (carreira subsistente), na qual a requerente se insere é uma das carreiras abrangidas pela diferenciação de desempenho.
16. A referida diferenciação de desempenho foi fixada na percentagem de 25% para as avaliações da quota de “Desempenho Relevante” e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para quota de “Desempenho Excelente”, conforme previsto no nº 1º do artigo 75º do SIADAP (Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
17. No que se reporta ao universo de “321” trabalhadores da carreira de especialista auxiliar, esta distribuição corresponde a 64 trabalhadores com “Desempenho Relevante” e 16 trabalhadores com “Desempenho Excelente”.
18. Os trabalhadores com propostas de classificação idênticas, foram diferenciados de acordo com os seguintes critérios objectivos: Apresentação, ou não de proposta de reconhecimento “Excelente”; Avaliação quantitativa obtida na classificação de serviço anterior; Tempo de serviço na carreira, calculado pelo número de anos, meses e dias; Antiguidade no exercício de funções públicas, medida em anos, meses e dias; Maior idade definida pelo número de anos, meses e dias; Nível académico.
19. Analisada a situação da requerente, verifica-se que: teve proposta de excelente; no ano anterior obteve a avaliação quantitativa de 10, qualitativa de “Muito Bom”; contava com 10A - 02M - 09D, de tempo de serviço na carreira; a antiguidade no exercício de funções públicas corresponde a 18A -02M -06D; a data de nascimento é 13-10-1972; tem como habilitação académica – 12º ano complementar.
20. Desta análise resulta, imperativamente, a ordenação da requerente na posição “68”, ficando, portanto, excluída da quota de diferenciação de desempenho “Excelente” e integrada a quota de “Relevante”.
21. Assim, por força da entrada em vigor do novo regime (EPPJ), não sendo possível a manutenção da classificação de serviço, inicialmente proposta para o período respeitante ao ano de 2020, quantitativa de 10, qualitativa “Muito Bom”, havia que proceder, como se procedeu, à integração da requerente na quota de “Relevante”, com a classificação máxima prevista para aquela quota, ou seja, 10 “Muito Bom”.
22. Do artigo 268º do CRP decorre a consagração constitucional do direito à informação procedimental, assim como à informação não procedimental, tratando-se, em qualquer dos casos, de um direito fundamental dos administrados de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
23. O direito à informação procedimental encontra-se regulado nos artigos 82º a 85º do CPA, e confere aos interessados o direito de serem informados sobre o andamento dos procedimentos em curso, que lhes digam directamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
24. A questão em litígio incide sobre o direito da requerente à informação procedimental de terceiros do processo de avaliação de desempenho relativamente ao período compreendido entre 01-01-2020 a 31-12-2020.
25. No âmbito do direito à informação procedimental, o artigo 83º, nºs 1 e 2 do CPA, estabelece um princípio de admissibilidade de acesso a documentos respeitantes a terceiros, sendo que a referência à protecção de dados pessoais ali inscrita deve ser interpretada no sentido de implicar uma situação de prejuízo para os direitos fundamentais de terceiros.
26. Por outro lado, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 (RGPD), consagra na alínea c), do nº 1, do artigo 5º, o princípio da minimização dos dados pessoais, nos termos do qual estes devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados.
27. Os resultados da ordenação definitiva dos trabalhadores por carreira irão constar de uma lista em formato pseudonimizado, atendendo ao princípio da minimização dos dados pessoais, acima citado.
28. Não sendo necessário que a requerente saiba a concreta identificação dos trabalhadores que constam dessa lista ordenada, a qual, em respeito pelo princípio da cooperação e boa-fé processual, ora se junta aos autos.
29. Nem se podendo deixar de atender ao previsto no nº 1 do artigo 17º, do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ), que estipula que as fichas de notação têm caracter confidencial.
30. Face ao exposto, a requerente dispõe de toda a documentação onde consta a fundamentação da aplicação dos critérios de ordenação e desempate e os motivos de incidência do efeito restritivo decorrente da aplicação do sistema de quotas à avaliação de todos os trabalhadores.
31. Ao decidir em sentido contrario, a douta sentença recorrida, violou, por erro de interpretação, as regras legalmente aplicáveis ao caso dos autos”.
4. A requerente não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida deve ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, as regras legalmente aplicáveis ao caso, uma vez que a requerente dispõe de toda a documentação onde consta a fundamentação da aplicação dos critérios de ordenação e desempate e os motivos de incidência do efeito restritivo decorrente da aplicação do sistema de quotas à avaliação de todos os trabalhadores.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 8-9-2022 a Polícia Judiciária recebeu o requerimento da requerente com o teor, que consta do documento nº 3, da petição inicial:
“(…)
(…)
(…)” – cfr., quanto à data da recepção, o documento nº 4, da petição inicial;
ii. A Polícia Judiciária não entregou os documentos referidos no ponto anterior à requerente – acordo; facto não controvertido entre as partes.
B- DE DIREITO
10. Conforme decorre do respectivo regime, o processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo, nem constitui, em nenhuma circunstância, um modo de reacção contra um acto administrativo, na medida em que o requerente deste meio processual não pretende que a Administração tome uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas apenas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração.
11. No plano constitucional, o artigo 268º da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais se destaca o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (nº 1) e o de acesso aos arquivos e registos administrativos (nº 2), pelo que tal direito, enquanto direito fundamental disperso, tem natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na parte I da CRP, partilhando com eles o mesmo regime, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta (cfr. artigos 17º e 18º da CRP; e ainda, na doutrina, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 3ª edição revista, a págs. 933 a 935).
12. E é neste contexto que se irá apreciar se a sentença recorrida se deve manter ou se, ao invés, deve ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, as regras legalmente aplicáveis ao caso, por a requerente já dispor de toda a documentação onde consta a fundamentação da aplicação dos critérios de ordenação e desempate e os motivos de incidência do efeito restritivo decorrente da aplicação do sistema de quotas à avaliação de todos os trabalhadores.
13. A sentença recorrida, depois de enunciar os pressupostos de que depende em abstracto o deferimento do pedido de intimação, concluiu que a entidade requerida não havia dado resposta, no prazo legalmente previsto, ao pedido de informação formulado pela requerente. E, de seguida, procurou dar resposta à questão de saber se a lei dava respaldo àquele concreto pedido de informação.
14. Para tanto, fundamentou a sua resposta nos seguintes termos:
“(…)
O enquadramento jurídico relevante para a decisão da questão supra enunciada no ponto II. é, assim, o seguinte: (i) artigos 37º, nºs 1 e 2, 48º, e 268º, nºs 1 e 2, da CRP; (ii) artigos 82º a 85º e 87º do Código do Procedimento Administrativo (CPA2015).
O artigo 82º do CPA2015 dispõe o seguinte: «1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias. (…)».
Por seu turno, o artigo 83º do CPA2015 dispõe que: «1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.».
Ao contrário do que acontece na LADA, no direito à informação procedimental a entidade requerida não pode diferir o acesso aos documentos do procedimento com base no argumento de que o mesmo não está concluído. Esta opção do legislador entende-se, aliás, considerando que, como ensina Raquel Carvalho, O direito à informação administrativa procedimental, páginas 160-161, «(…) o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas (…)».
No caso em concreto a pretensão de acesso a documentos é dirigida a um procedimento concreto e visa satisfazer interesses eminentemente subjectivos da requerente, designadamente, exercer de forma efectiva o seu direito de audiência prévia, pelo que o diferimento do acesso aos documentos frustraria o legítimo móbil do pedido de acesso formulado pela requerente”.
15. Como se viu, a requerente solicitou perante a entidade requerida o acesso a um conjunto de documentos referentes à sua avaliação de desempenho (actas ou outros documentos existentes, donde conste a fundamentação, segundo os critérios constantes dos pontos 6 e 7 do Despacho nº 48/2022-GADN, de 8 de Agosto de 2022, porque razão o efeito restritivo da quota incidiu sobre a requerente e não sobre os outros trabalhadores que ficaram contidos na mesma), com a identificação dos trabalhadores que tenham sido ordenados em posição igual ou superior à sua, pertencentes ao mesmo universo de trabalhadores a avaliar (ou seja, (i) as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 16 (dezasseis) trabalhadores que integram a quota de “Excelente” na distribuição aplicável, (ii) as notações atribuídas nos critérios de ordenação e desempate referentes a cada um dos 64 (sessenta e quatro) trabalhadores que integram a quota de “Relevante” na distribuição aplicável, e a lista donde conste a ordenação dos trabalhadores na distribuição aplicável após aplicação dos critérios de desempate), documentação que a entidade requerida entendeu não ser de facultar o acesso, com fundamento nas “regras de confidencialidade”.
16. A requerente contestou essa recusa junto do TAC de Lisboa, com sucesso, já que naquele se considerou que o acesso a tais documentos se justificava e intimou a entidade requerida a fornecê-lo à requerente.
E o assim decidido não merece reparo.
17. Embora decorra do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, o acesso a documentação produzida no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto naquela lei, não está vedado a quem, como a autora, se encontra na mesma categoria dos demais trabalhadores sujeitos a avaliação, não sendo por isso terceira relativamente àquele procedimento de avaliação.
18. O artigo 44º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, prevê casos de publicitação obrigatória, situações de confidencialidade e uma subordinação genérica ao CPA e LADA, nomeadamente aquele que é referida no seu nº 2, que se reporta ao que a cada trabalhador diga respeito, ou seja, é a confidencialidade do instrumento de avaliação de cada trabalhador, que fica arquivado no respectivo processo individual.
19. Mas haverá sempre que conjugar o acesso a esses documentos com o regime do CPA ou da LADA, consoante as circunstâncias. Na vertente de apreciação concreta de trabalhadores, as actas com a fundamentação atinente à aplicação dos critérios constantes dos pontos 6 e 7 do despacho nº 48/2022-GADN, de 8-8-2022, ou seja, a fundamentação respeitante à aplicação concreta dos critérios de desempate aplicados pela entidade requerida, no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho dos seus colaboradores contêm dados pessoais, constituindo, por isso, documentos nominativos (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA, e artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados).
20. Por isso, o acesso por terceiro aos aludidos documentos nominativos sem o consentimento do titular dos dados só é admissível (cfr. nº 5 do artigo 6º da LADA) “b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
21. Porém, as mencionadas actas, nesses segmentos, podem “pelo menos, ser do conhecimento dos trabalhadores que integram o mesmo procedimento avaliativo e que delas tenham necessidade para impugnar as suas próprias avaliações” – cfr. parecer nº 48/2019 da CADA – devendo ser do conhecimento da requerente a informação nominativa exarada naquelas actas, desde que se reporte a pessoas do mesmo grupo profissional que o seu e desde que tenha pesado ou possa vir a pesar na menção atribuída.
22. Este entendimento é aquele que melhor articula o regime do SIADAP com o da LADA, sendo que o acesso a essas actas e aos demais documentos pretendidos pela requerente não é de acesso livre e irrestrito, supondo um interesse específico daquela, susceptível de suplantar a inicial confidencialidade de que se revestem, a ponderar pela entidade requerida.
23. Essa ponderação dependerá de diversos elementos, mas naturalmente que quanto maior a relação entre o procedimento avaliativo do trabalhador que requer o acesso e o do terceiro a cujo processo aquele pretende aceder, quanto mais directamente possa retirar efeito útil dos documentos solicitados, menor será o obstáculo ao acesso, sendo certo que o que se deixou dito não afasta, naturalmente, a hipótese de o acesso ser solicitado com uma outra justificação específica, que sempre haverá de ser analisada no mesmo quadro de ponderação determinado pelo artigo 6º, nº 5 da LADA.
24. Além do mais, as avaliações em si mesmo são em determinadas circunstâncias de divulgação obrigatória, por imposição legal: é, por exemplo, como decorre logo do artigo 44º, nº 1 do SIADAP, o caso das que são fundamento de mudança de posição remuneratória e também, com divulgação interna, o reconhecimento de desempenho “Excelente”, conforme decorre do disposto no artigo 51º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12.
25. De notar ainda que o artigo 6º da LADA viu aditado um nº 9 – introduzido por força do artigo 65º da Lei nº 58/2019, de 8/8 – com a seguinte redacção:
“9- Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos”.
26. No caso dos presentes autos não está em causa documentação que respeite unicamente à requerente, nem outra documentação desligada de conteúdo pessoal, designadamente o número de trabalhadores que integram o universo dos trabalhadores da PJ, o número dos daqueles que obtiveram a classificação de “Excelente” e de “Relevante” e a fórmula pela qual foi obtido o percentil considerado na atribuição da menção de “Bom” à requerente, pelo que toda essa documentação deve ser facultada àquela, sem limitações.
27. Porém, já no tocante à documentação que contenha elementos de ordem pessoal – identificação dos outros trabalhadores com a classificação de “Excelente” e de “Relevante” e o acesso às suas fichas de avaliação –, tal acesso só deverá ser facultado à requerente na parte que integre o mesmo procedimento avaliativo e o mesmo universo de trabalhadores a avaliar, com o expurgo de eventuais dados pessoais ou de contacto pessoal (dados não funcionais), irrelevantes para o próprio procedimento avaliativo, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8 da LADA.
28. Também a CADA se tem pronunciado no mesmo sentido sobre o acesso a documentação relacionada com a avaliação de desempenho (em especial, à avaliação do desempenho docente), nomeadamente, no Parecer nº 337/2019, em que reiterou doutrina de vários outros pareceres, designadamente, nºs 79/2021, 130/2021, 131/2021, 199/2021, 256/2021, 279/2021, 328/2021, 337/2021 e, mais recentemente, 12/2022, 20/2022, 29/2022, 46/2022, 115/2022, 2/2023 e 28/2023 (todos eles acessíveis no sítio na internet da CADA, em (https://www.cada.pt), em que defende exactamente a solução constante da sentença recorrida, razão pela qual não colhem os argumentos expendidos na alegação do recorrente.
29. Com também não colhe o argumento de que não constituindo a audiência prévia uma fase para exercer o contraditório, de nada adiantaria à requerente em sede de audição contestar a informação de que a Administração já dispõe, a menos que se verificasse um erro grosseiro nos seus dados pessoais ou, tão pouco, que o acesso à informação pretendida não tem razão de ser nesta fase, não só porque não afasta a obrigatoriedade da aplicação dos critérios, mas também porque não está em causa a garantia do direito de impugnar graciosamente ou contenciosamente a sua avaliação.
30. Com efeito, é ao interessado – e não à Administração – que compete ajuizar o interesse e a necessidade na obtenção dos documentos que pretende, por forma a melhor defender os seus direitos, nomeadamente caso pretenda vir a impugnar graciosamente ou contenciosamente a sua avaliação de desempenho.
31. Além do mais, a jurisprudência mais recente deste TCA Sul também vai no sentido que ora se propugna, podendo ver-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 23-2-2023, proferido no âmbito do processo nº 3011/22.1BELSB, e de 9-3-2023, proferido no âmbito do processo nº 2925/22.3BELSB.
32. Por conseguinte, improcedem as conclusões do recurso, com a consequente manutenção do decidido na ordem jurídica, embora com as restrições enunciadas no § 27.
IV. DECISÃO
33. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com as restrições enunciadas no § 27. supra.
34. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 13 de Abril de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)