Processo n.º 3824/15.0BELRS (Recurso de Revista)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02-02-2023, que - apreciando o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida contra a penhora de uma fracção autónoma efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 9 no âmbito de um processo de execução fiscal que prossegue contra BB, por reversão de dívidas da devedora originária, a sociedade denominada “A..., Lda.” - decidiu «julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação da Recorrida AA», «anular os termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos» e «em consequência, anular a sentença […] objecto de recurso (pois que proferida no processo de embargos deduzidos contra a penhora que não subsiste)» e «ordenar a remessa dos autos ao processo de execução fiscal, nos quais devem ser incorporados, a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os demais termos do processo».
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.
II. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso:
a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou
b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora.
V. Quanto à relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, afigura-se-nos que a mesma se encontra verificada no caso em apreço.
VI. Porquanto, a questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que ocorra a penhora de bens imóveis na execução fiscal e esteja em causa a citação do cônjuge do executado.
VII. Consubstanciando a decisão a proferir uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros.
X. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se que, a decisão é efectivamente ostensivamente errada, devendo ser afastada a possibilidade de sustentar jurisprudencialmente outras subsequentes decisões erradas.
XI. Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula.
XII. Resultando ainda evidente a existência de erro ostensivo na apreciação pelo TCA Sul do regime aplicável,
XIII. Pelo que se verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente esteja em causa aquela questão.
XIV. Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, só uma intervenção desse Supremo Tribunal – necessária para uma melhor aplicação do direito - poderá evitar que uma juridicamente insustentável posição jurisprudencial possa ter inicio.
XV. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista, quer pela capacidade de expansão, quer por se revelar necessária e imprescindível uma actuação preventiva do órgão de cúpula (orientador dos restantes tribunais) de forma a evitar a aplicação desta interpretação ostensivamente errada.
XVI. Entendeu o douto Acórdão ora recorrido que, nos termos do art. 165.º n.º 2 do CPPT se justifica a anulação da penhora quando não tenha ocorrido a citação prevista nos artigos 220.º e 239.º n.º 1 do CPPT.
XVII. Ora, a falta de citação do cônjuge (que nos termos dos artigos 220.º e 239.º do CPPT tem lugar após a penhora) não implica a anulação da penhora que lhe é logicamente anterior, correspondendo à violação do art. 165.º n.º 2 do CPPT (e 239.º n.º 1 do CPPT), a decisão do TCA Sul, no Acórdão ora recorrido, quando determina a anulação de um acto (a penhora) que não depende da citação, porquanto é a própria lei que determina que a citação ocorre posteriormente a esse acto (a penhora).
Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as:
Que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista,
Assim se fazendo a tão costumada Justiça.”
A Recorrida AA não apresentou contra-alegações.
Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em determinar se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
A. O processo de execução fiscal n.º ...34 e apenso n.º ...25, foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 9, contra Sociedade Comercial A... Lda., por dívidas de IVA e IRC - Cfr. fls. 1 do documento n.º ...11 do SITAF;
B. No âmbito do mesmo processo de execução fiscal, foi realizada a reversão das dívidas contra BB - cfr. fls. 1 do documento n.º ...11 do SITAF;
C. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil de Armamar, o casamento da Embargante com BB celebrado em 08/07/2000 - cfr. Averbamento n.º 1, de 13/06/2013 constante do assento de nascimento n.º 2070/2011 - Cfr. fls. 17 do documento n.º ...11 do SITAF;
D. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com data de 27/12/2004, a aquisição por BB, casada com AA, no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...74 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...82 – Cfr. Ap. ..., de 27/12/2004 da certidão permanente do registo predial disponibilizada em 14/05/2014 constante dos autos;
E. Foi registada pela Ap. ...31, de 06/05/2014, a penhora, datada de 28/04/2014 sobre o imóvel descrito em D) a favor da Fazenda Nacional, relativamente ao processo de execução fiscal identificado em A) - Cfr. documento n.º... junto com a petição inicial aos autos;
F. Em .../.../2015, o casamento referido em A) foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento - cfr. Ata de conferência relativo ao processo de divórcio por mútuo consentimento n.º35085/2015, da Conservatória de Registo Civil de Lisboa constante do documento n.º ... junto com a petição inicial aos autos;
G. Na mesma data foi homologado o acordo de atribuição da casa de morada da família na, sita na av. ... Em Lisboa e o direito ao uso da mesma, atribuído à aqui, Embargante atá à partilha - cfr. Acordo sobre atribuição da casa de morada de família, constante do documento n.º ... junto com a petição inicial aos autos;
H. Com data de 27/10/2015 foi enviada à Embargante, por correio registado, com o n.º ..., o documento com o título “Notificação Processo: 6607/15.4T8LBS/ Comarca de Lisboa/ Lisboa - Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J7”, por meio do qual lhe foi dado conhecimento de ter sido sustada a execução, relativamente ao bem penhorado em 09/04/2015 - Cfr. documento n.º ... junto com a petição aos autos;
I. Os presentes autos de embargos foram deduzidos em 30/11/2015 - cfr. fls. 37 do documento n.º ...11 do SITAF.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão a tomar na presente ação, não resultou provado que a ora Embargante:
- tenha sido chamada à execução para reclamar créditos e /ou requer a separação judicial de bens, conforme resulta da resposta do Serviço de Finanças de Lisboa 9 (documento n.º ...53 do SITAF).
- tivesse tomado conhecimento da data da penhora em data diferente daquela que referiu (03/11/2015).
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal sobre os factos dado como provados resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos e ao processo administrativo e nos factos alegados e não contestados, conforme se foi fazendo referência relativamente a cada uma das alíneas do probatório.
Quanto aos factos não provados, resultam ambos da falta de elementos/documentos que, positivamente os atestem.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02-02-2023, que - apreciando o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida contra a penhora de uma fracção autónoma efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 9 no âmbito de um processo de execução fiscal que prossegue contra BB, por reversão de dívidas da devedora originária, a sociedade denominada “A..., Lda.” - decidiu «julgar verificada a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de citação da Recorrida AA», «anular os termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos» e «em consequência, anular a sentença […] objecto de recurso (pois que proferida no processo de embargos deduzidos contra a penhora que não subsiste)» e «ordenar a remessa dos autos ao processo de execução fiscal, nos quais devem ser incorporados, a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os demais termos do processo».
Para enquadrar a realidade em análise, cabe ter presente o que ficou exposto no Acórdão proferido nos autos que admitiu a presente revista:
“…
Na verdade, o Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida, verificou que o órgão da execução fiscal tinha omitido a citação desta, que se impunha ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT (uma vez que foi penhorado um bem imóvel), omissão que considerou constituir a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Por isso, declarou a nulidade decorrente da falta de citação e, em consequência e mediante a invocação do disposto no n.º 2 do referido art. 165.º do CPPT, decidiu também, para além do mais, «anular os termos que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efectuada nos autos». Ou seja, o acórdão recorrido anulou a penhora por a considerar acto que se integra no conceito de «termos subsequentes do processo de execução» e que depende absolutamente da citação.
Acontece que, como bem salientou a Recorrente, a citação a efectuar ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT é a efectuar após a penhora, como decorre do n.º 1 desse artigo (que dispõe, que, «[f]eita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»), o que bem se compreende porque só em face da certidão de ónus se conhecerão quer os credores com garantia real quer o estado civil e regime de bens do casamento do executado.
Assim, porque a citação omitida seria a efectuar após a penhora, é, no mínimo, duvidoso que a penhora possa ser encarada como integrando os “termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente”, uma vez que a penhora, inquestionavelmente, se localizará no tempo em momento anterior à citação.
Justifica-se, pois, admitir a revista. Não porque a questão assuma relevância jurídica ou social de importância fundamental, que as especiais circunstâncias factuais não permitem conferir-lhe; mas porque a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no segmento ora sob recurso, suscita dúvidas - já referidas - sobre a bondade da decisão que importa esclarecer, tanto mais que, apesar de o acórdão ser uma decisão proferida em 2.ª instância, não pode esquecer-se que a questão em causa foi conhecida pela primeira vez pelo Tribunal Central Administrativo Sul. …”.
Pois bem, a decisão que admitiu a revista como que já abriu uma via rápida para o conhecimento e decisão da matéria em apreço, tendo em conta a questão essencial apontada, ou seja, determinar se a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta da citação do cônjuge do executado na sequência da penhora implica a anulação dessa mesma penhora.
Na verdade, o acórdão recorrido, depois de alguma animação no que concerne à análise da matéria da tempestividade dos embargos de terceiro e da qualidade de terceiro no que diz respeito à ora Recorrida, em que aparenta acompanhar a decisão recorrida, investiu, de forma decidida, sobre a questão da citação da aqui Recorrida, ou melhor, da falta dessa citação.
Neste ponto, depois da transcrição de uma passagem do exposto pelo Sr. Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, páginas 173 e 174, sobre a utilização (ou não) dos embargos de terceiro como forma de reacção por parte do cônjuge do executado e fazendo apelo ao art. 165º nºs 1 al. a) 3 e 4 do CPPT, o Acórdão recorrido entendeu que “… este Tribunal, confrontado com a demonstração da falta de citação legalmente imposta, não pode deixar de julgar verificada tal nulidade insanável no processo de execução fiscal (de que estes embargos constituem incidente).
O julgamento da verificação da apontada nulidade insanável do processo de execução, por falta de citação da Recorrida AA, importa a consequente anulação dos termos posteriores do processo que dela dependem absolutamente, incluindo a penhora efetuada nos autos e a sentença aqui objeto de recurso (pois que proferida no processo de embargos deduzidos contra a penhora que não subsiste). Isto mesmo aqui se determinará.
Nesta conformidade, devem os autos ser remetidos ao processo de execução e ali incorporados a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os ulteriores termos. A este propósito, deve lembrar-se que a qualificação desta nulidade como insanável não significa que tal nulidade não seja passível de sanação; o emprego da palavra “insanável” tem o único alcance de transmitir que tal nulidade não se sana com o decurso do tempo sem arguição, podendo, até ao trânsito em julgado da decisão, ser arguidas ou oficiosamente conhecidas - vide, Lopes de Sousa, obra e volume citados, pág. 135. …”.
A partir daqui, como dá nota o Acórdão que admitiu a revista, a citação a efectuar ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT é a efectuar após a penhora, como decorre do n.º 1 desse artigo (que dispõe, que, «[f]eita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»), o que bem se compreende porque só em face da certidão de ónus se conhecerão quer os credores com garantia real quer o estado civil e regime de bens do casamento do executado.
Assim, porque a citação omitida seria a efectuar após a penhora, não é possível, tal como decidido, afirmar que a penhora possa ser encarada como integrando os “termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente”, uma vez que a penhora, inquestionavelmente, se localizará no tempo em momento anterior à citação.
Aliás, basta atentar no dispositivo do Acórdão recorrido para apreender a incongruência do Acórdão recorrido quando, no final, ordena a remessa dos autos ao processo de execução fiscal, nos quais devem ser incorporados, a fim de a falta da citação ser regularmente suprida, seguindo-se os demais termos do processo.
Na verdade, depois de ter dito que estava em causa a responsabilidade subsidiária do executado BB e, portanto, dívidas que são unicamente da responsabilidade deste, que não do seu ex-cônjuge, ou seja, dívidas próprias daquele, que não dívidas comuns, no sentido de que só contra ele pode ser instaurada a execução (artigo 1692º, al. b) do CC), tal como se verificou, o que significa que a intervenção do cônjuge do executado neste processo apenas tem sentido a partir do momento em que seja feita a penhora de determinado tipo de bens.
Ora, nestas condições, e tendo decidido pela anulação da penhora, não faz sentido ordenar a remessa dos autos nos termos apontados para suprir a falta de citação, pois que, não existindo penhora, não existe fundamento legal para a realização da tal citação.
Deste modo, a presente revista tem de proceder, o que significa a revogação do acórdão recorrido no segmento impugnado, ou seja, na parte em que inclui a penhora efectuada nos autos na anulação dos termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, determinando-se a revogação do Acórdão recorrido no segmento impugnado, ou seja, na parte em que inclui a penhora efectuada nos autos na anulação dos termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente.
Custas pela Recorrida.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.