I- No inventário para partilha dos bens de um casal dissolvido por divórcio, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
II- Por tal motivo não pode ser contabilizado no valor a partilhar o resultante de licitação sobre um bem excluído da comunhão.