O Direito.
3. Embora não tenha sido enunciado com viva clareza o que, basicamente está em causa, na acção e no recurso, é saber se face aos factos apurados, a declaração negocial constante da escritura pode ser aproveitada e integrada, “salvando-se” o negócio jurídico efectivamente querido pelas partes.
Dos factos provados, e com relevância para a apreciação do presente recurso, resulta que as partes intervenientes na escritura quiseram (todos) vender e comprar a fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio em causa, a que correspondia a fracção autónoma I, mas que todos eles pensavam (mal) corresponder à fracção J do mesmo prédio e de que, aliás, os vendedores eram também proprietários.
O recorrente pediu a rectificação da escritura com base no art. 249º do C. Civil, mas alegou todos os factos de que deriva ter havido um erro na declaração, pretendendo que o negócio celebrado se converta noutro negócio, no caso de conteúdo diferente. A verdadeira pretensão do autor, embora pouco clara na formulação final do pedido, é a de que seja reconhecido que a fracção adquirida pela mãe em 1993 e que os vendedores lhe quiseram vender era a I e não a J conforme ficou a constar da escritura, o que juridicamente se reconduz ao instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, nos termos do art. 293º do C. Civil.
Ora, estabelece este preceito, sob a epígrafe "Conversão", que o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, a conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma (Cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 268).
E acrescentam os mesmos autores: "Como resulta do próprio texto e do espírito da lei, não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio.
"Para que possa verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes".
Defendem outros autores que na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar (Neste sentido, vide o acórdão STJ de 15 de Outubro de 1996, Processo nº 411/96, publicado no BMJ nº 460, págs. 727 e seguintes, e que agora acompanhamos de perto.). O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal ou da anulabilidade, que ponham em causa a sua eficácia.
Os seus requisitos são objectivos e subjectivos. A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo.
O requisito subjectivo, por sua vez, repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. Esta vontade terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa-fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão.
Escreve-se no já citado acórdão de 15-10-1996:
"O juiz não tem de descobrir e depois construir a vontade das partes a partir da sua vontade real.
"Terá antes que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto de partida para "permitir supor" (artigo 293º), ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido" (acórdão citado, págs. 733 e 734).
Assim sendo, não havendo dúvidas face aos factos provados que tanto os vendedores como a compradora, mãe do ora recorrente, quiseram vender e comprar a fracção I do prédio em causa e não a J, conforme declararam – coincidência de vontades reais, mas desconformes com as declaradas, por erro - nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido[1], ou que se considere que “se dá uma re-valoração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis” [2].
Donde deriva que o negócio constante da escritura de compra e venda realizada, relativo à dita fracção J pode e deve converter-se num negócio do mesmo tipo, mas referente à fracção I, conforme é de supor (e era mesmo) a vontade das partes.
Procede, assim, o núcleo central da argumentação do recorrente, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.