Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I -
A. .. recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso do despacho do Director dos Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental de 15.12.99, proferido no uso de competência subdelegada, que indeferiu o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do Hospital de Santo António.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1. O Dec. Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, veio facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza, o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais;
2. Tal diploma tem um âmbito de aplicação geral, sendo o seu regime extensivo a processos judiciais de qualquer natureza e à prática de quaisquer actos processuais, abrangendo, dentro destes, a remessa de articulados, alegações, requerimentos e respostas para os tribunais administrativos.
3. A sentença recorrida violou o disposto no nº Artº 2º do citado Dec. Lei, bem como violou os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, expressamente consagrados nos Artºs 13º e 20º da C.R.P.
4. A regra especial do nº 5 do Artº 35º da L.P.T.A., tem que se considerar derrogada por ter desaparecido a especialidade que previa, visto que o direito processual geral, seguindo o vector evolutivo que tem seguido, já tinha ultrapassado a necessidade daquela facilidade especial para introduzir um conjunto harmonizado de facilidades mais amplo. Outro entendimento seria transformar o sentido que a lei quis imprimir na norma daquele nº 5, de facilitar a vida das partes, para passar a inscrever-se no sistema jurídico como uma norma retrógrada, restritiva, odiosa e discriminatória, violando, da mesma forma, os citados princípios constitucionais.
5. A entender-se que o acto foi praticado fora do prazo legalmente previsto para o seu exercício, sempre terá que se considerar que o mesmo terá sido praticado no 1º dia útil após o seu termo e sem que o Recorrente se apercebesse de tal facto.
6. Por via disso e por aplicação do disposto no nº 6º do Artº 145º do C.P.C., ex vi do Artº 1º da L.P.T.A., deveria a secretaria ter notificado o Recorrente para pagamento da multa prevista para o caso.
7. O Recorrente nunca foi notificado nos termos e para os efeitos previsto no nº 6 do citado Artº 145º, pelo que foi violado este preceito legal.
8. O recurso contencioso só poderia considerar-se intempestivo caso o recorrente, notificado nos termos e para os efeitos do referido nº 6º do artº 145º do C.P.C., não tivesse efectuado o pagamento da multa”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir
- II -
Nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.C., e na ausência de disputa em torno da matéria de facto, remete-se para a respectiva fixação pela sentença, a fls. 158 a 162.
A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a petição de recurso contencioso pode ser remetida por telecópia para o tribunal, relevando a respectiva data.
Efectivamente, tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado a 18.2.99, o prazo para recurso contencioso terminaria, para ele, em 19.4.99, visto o dia anterior ter calhado a um Domingo. Nesse dia 19, o recorrente enviou a petição por fax ao T.A.C. do Porto, onde foi recebida, e expediu o original por correio registado, que foi entregue a 20.4.
A sentença considerou que esse procedimento não respeitou a regra do art. 35º da LPTA, que estabelece um regime especial e privativo da jurisdição administrativa quanto à entrega da petição de recurso. Este preceito sobrepõe-se ao do art. 150º do C.P.C., pelo que, tendo o advogado escritório na comarca da sede do tribunal a que é dirigida, a única forma válida e relevante de interposição de recurso é a apresentação da petição na secretaria do tribunal.
Diferentemente, o recorrente entende que usou da faculdade que lhe confere o Dec-Lei nº 28/92, de 27.2, que tem um âmbito geral, aplicando-se a quaisquer processos e actos processuais. A regra do art. 35º deve considerar-se derrogada por este diploma, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela efectiva. A não se entender assim, então o recorrente devia ter sido notificado para liquidar a multa, nos termos do art. 145º, nº 6, do C.P.C
Tem sido maioritariamente entendido neste S.T.A. que a possibilidade de envio da petição por registo postal, atribuindo-se relevância à data desse envio, se restringe aos casos previstos no nº 5 do art. 35º da LPTA, ou seja, quando o advogado que a subscreve não tem escritório na sede do tribunal (cf., entre outros, os Acs. da Secção de 6.2.03, proc.º nº 1042/02, 18.2.04, proc.º nº 75/02 e do Pleno, de 19.2.03, proc.º nº 432/02, 23.1.03, proc.º nº 48.168 e 14.10.99, proc.º nº 42.446).
Essa doutrina, e a interpretação que a sustenta, não parecem, no entanto, capazes de resolver o problema que aqui se coloca.
É que, ao contrário do que acontece com a remessa por via postal, o envio da petição por telecópia não se encontra previsto naquele art. 35º, ficando, por isso, fora do regime especial desenhado nesse artigo.
Deve, por conseguinte, ser visto como uma lacuna da regulamentação, lacuna essa a integrar pelas normas do Dec-Lei nº 28/92, de 27.2, posterior à LPTA, e que concede, em termos amplíssimos, a possibilidade de utilização da telecópia “para a prática de quaisquer actos processuais” – art. 2º. No respectivo preâmbulo, esclarece-se que se visou “facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais”.
Paralelamente, o art. 150º do C.P.C., na redacção anterior ao Dec-Lei nº 183/2000, de 10.8, prescrevia que as partes podem “praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar”.
Assiste, pois, razão ao recorrente e ao Ministério Público quando sustentam que essa intenção, e a forma como a lei a enuncia, não são compatíveis com um entendimento restritivo, que afaste do alcance da norma a jurisdição administrativa. Até porque, em boa verdade, não existe na LPTA norma com a qual esta possa entrar em conflito.
Para o efeito da admissibilidade em juízo de um meio tecnológico de comunicação como a telecópia, a distância do escritório do advogado ao local da sede do tribunal não pode servir de factor de diferenciação, à luz de critério algum de razoabilidade.
Daí que em anteriores arestos deste S.T.A. tenha sido admitido o envio por telecópia da petição de recurso – cf. os Acs. de 20.5.98, 8.7.99 e 20.11.02, resp. proc.ºs nºs 43.726, 43.837 e 48.017.
A sentença recorrida enferma, deste modo, de erro de julgamento, por violação do preceituado nas mencionadas disposições.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao T.A.C. do Porto, a fim de aí prosseguirem os seus termos – se a tanto outra causa não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – António Samagaio.