Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos A. foi condenado pela 7ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática dos seguintes crimes: crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do CP, nas penas de 1 ano e 3 meses e de 1 ano de prisão. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 24 de junho de 2014, confirmou a integralmente condenação.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que não lhe foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
O arguido reclamou para o STJ dessa decisão de não admissão do recurso, vindo a pretensão a ser indeferida, por decisão de 23 de setembro de 2014.
2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, requerendo a “apreciação da alínea f) do n.º 1 do Artigo 400.º CPP por violação do n.º 1 do Art.32.º CRP”.
Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 686/2014, em que se julgou não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, remetendo para a jurisprudência produzida quanto a tal questão, mormente para o Acórdão n.º 240/2014, igualmente proferido por esta 2ª secção.
3. Novamente inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, com o seguinte remate conclusivo:
«1.ª É convicção do ora Recorrente que a alínea f) do n.º 1 do Art. 400.º CPP é inconstitucional;
Porquanto,
2.ª O Legislador Constitucional ao prever através da LC 1/97, de 20 de setembro, a qual, veio proceder à quarta revisão da CRP e onde se incluiu expressamente como garantias de defesa em Processo Penal o Direito ao recurso, quis consagrar constitucionalmente um grau acrescido de garantia perante o sistema Jurídico, nomeadamente, em termos de Lei adjetiva;
3.ª O Legislador Constitucional ao saber e prever a especificidade e sensibilidade que merece e carece a matéria penal visou com a quarta revisão definir e destrinçar em sede de matérias recursos os recursos Penais dos recursos Cíveis;
4.ª Ora, dessa forma, pretendeu o Legislador Constitucional criar um regime diferente para os recursos em matéria penal do existente para a matéria cível;
5.ª Portanto, ao fazê-lo, não pode, salvo melhor por douta opinião contrária, vir o Legislador ordinário, rectius, infraconstitucional a posteriori criar um regime a nível de recursos idêntico e análogo caso estejamos em sede de matéria criminal e matéria civil;
6.ª Analogia essa que o mesmo, Legislador ordinário, rectius, infraconstitucional proíbe em matéria penal;
Destarte,
7.ª Diríamos nós que, ao existir uma norma positivada em que se prevê constitucionalmente o Direito ao recurso, situação essa que não foi merecedora do mesmo tratamento do Legislador Constitucional em matéria cível;
8.ª Atendendo ainda que acresce a circunstância, por parte do Legislador ordinário, rectius, infraconstitucional, de Este prever normativamente medidas e tutelas mais exigentes e garantístico em matéria Penal e Processo Penal do que aquelas que concede em Direito Civil;
9.ª E, por último, considerando que não se pode tratar igual coisas desiguais, ou seja, o Direito ao recurso em processo penal não é igual ao Direito ao recurso em processo cível, independentemente de serem Leis adjetivas, dado que o Direito Penal carece ao arrepio do consagrado na Constituição de controlos mais apertados e exigentes de modo a poder cumprir-se e maxime, respeitar a dignidade humana e o direito à liberdade dos cidadãos, valores esses, exigíveis e imprescindíveis num estado de Direito material;
E, por outro lado,
10.ª Verificando-se que o Legislador ordinário, rectius, infraconstitucional determinou na Lei substantiva que os crimes graves serão todos aqueles aos quais fossem aplicadas penas de prisão efetiva superiores a 5 (cinco) anos;
11.ª Não pode o Legislador através da Lei adjetiva, salvo melhor por douta opinião contrária, agora, entender a contrario da Lei substantiva, que só são crimes graves merecedores da tutela do recurso aqueles em que se determine uma medida da pena concreta superior a 8 (oito) anos;
Pelo que,
12.ª Concluímos, apesar do devido respeito pela tese adotada até à presente data pelo Venerando TC e Legislador, em face de supra vertido, que a norma em causa não respeita a garantia Constitucional prevista no n.º 1 do Art. 32,º CRP e por isso, salvo melhor por douta opinião contrária deve ser («dever-ser») declarada não constitucional a aliena f) do n.º 1 do Art. 400,º CPP;
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exa.s, deve ser dado provimento à presente reclamação para a conferência e em consequência ser declarada como não constitucional a alínea d) do n.º 1 do Art. 400.º CPP no presente caso sub judicio, com as legais consequências
Fazendo-se assim a já acostumada e sã Justiça! »
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente, pese embora reconheça que o Tribunal Constitucional vem proferindo juízos de não inconstitucionalidade sobre a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que estipula a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, reclamar da Decisão Sumária que fez aplicação nos presentes autos desse mesmo entendimento e formulou juízo de não inconstitucionalidade de tal norma.
Adiante-se que nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente colocam em crise essa jurisprudência uniforme e recentemente reafirmada nesta secção pelo Acórdão n.º 240/2014, como se dá notícia na decisão reclamada, que também aqui se renova.
Sem embargo, cabe referir que as razões avançadas pelo recorrentes em defesa da desconformidade constitucional da norma referida supra assentam em pressupostos incorretos.
6. Mas, antes, verifica-se que o recorrente invoca na motivação da reclamação uma questão, que qualifica como “prévia”, ainda que não explicite qual o efeito jurídico pretendido com a sua invocação, ou inscreva tal “circunstancialismo” nas conclusões formuladas. Refere o recorrente que não se entende, “em termos de razoabilidade e congruência”, como se estaria perante uma questão simples e “depois [a decisão sumária] declara que existe complexidade no recurso”. Inexiste, porém, qualquer incongruência ou inconciliabilidade entre os fundamentos da decisão reclamada.
Com efeito, o recorrente procura confundir, através do recurso a uma retórica de descontextualização, dois planos de análise bem distintos. A afirmação de que a questão a decidir preenche o conceito de “questão simples” para os efeitos de prolação de decisão sumária de mérito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, mormente por força de precedente jurisprudência do Tribunal, em nada colide com a fundamentação no domínio da tributação. Nessa vertente da decisão, e tendo em atenção a moldura de custas correspondente justamente à prolação de uma decisão sumária (entre 2 e 10 unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), surge explicitado que o montante concretamente fixado – 7 unidades de conta - aplicou como critérios gradativos a “dimensão e complexidade do recurso”.
Não decorre, pois, do “circunstancialismo” apontado, qualquer vício da decisão reclamada.
7. Retomando a argumentação apresentada pelo recorrente em suporte da prolação de juízo de inconstitucionalidade da norma colocada a controlo, verifica-se que o raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador ordinário teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria criminal e cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do regime de recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou comparação que se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras ordens jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude, identidade ou analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime processual civil.
8. Quanto a este segundo critério, o recorrente mobiliza abundantemente elementos particulares do caso em apreço, como seja a juventude do condenado e o concreto merecimento da pena, seja nas dimensões preventivas, seja na medida da culpa, considerações irrelevantes no plano de análise normativa cometido à jurisdição constitucional.
No mais, compreende-se que o recorrente entende que o legislador deveria ter acolhido um limiar de gravidade inferior, de 5 anos de prisão, correspondente ao limiar a partir do qual não é admissível pena de substituição, elaborando sobre a congruência de um critério de gravidade superior a esse limiar. Na ótica do recorrente, não faria sentido reservar a qualificação de grave para as penas de 8 ou mais anos de prisão, quando as penas superiores a 5 anos, por já o serem, não comportam a possibilidade de substituição por qualquer outra reação sancionatória.
Pode, desde logo, objetar-se a essa construção que onde o recorrente encontra no regime penal, encarado no seu conjunto, um único critério de gravidade, cujo limiar seria a pena de 5 anos de prisão, existem, na verdade, dois critérios de gravidade no domínio do recurso (sem prejuízo dos que podem ser encontrados noutros institutos, como por exemplo no âmbito prescricional), em que o segundo critério corresponde a um grau superlativo, de especial ou maior gravidade, correspondente às penas superiores a 8 anos de prisão, com tradução normativa no quadro do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, designadamente no disposto nas alíneas d) e e).
9. De qualquer modo, podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador democrático, releva no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a questão de saber se a fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como limite para a admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau de jurisdição, atenta contra o direito de recurso penal, por constituir restrição desrazoável, desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental. A resposta é inequivocamente negativa.
Como se disse no Acórdão n.º 20/2007:
«(...)
Ora a menor certeza na aplicação do direito ao caso que possa imputar-se à inexistência de uma rígida "dupla conforme" nas instâncias não tem constitucionalmente que ser superada pelo acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, na hipótese normativa considerada. E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.»
Cumpre, nestes termos, manter o juízo constante da decisão sumária reclamada.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Manter a Decisão Sumária n.º 686/2014 e indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro