Conclusões
- 1.O voto no qual a cruz destinada a identificar o concorrente escolhido não seja colocada, ainda que de forma imperfeitamente desenhada e eventualmente excedendo o respectivo espaço, no interior do quadrado para tanto destinado, é nulo nos termos do artº 133º-2 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;
- 2.Encontrando-se a cruz sobre o símbolo partidário ou no espaço compreendido entre este e a identificação literal do partido, o voto respectivo será nulo conforme resulta da conclusão anterior.
- 3.Deve, assim, o presente recurso ser admitido e julgado procedente declarando-se nulos, em consequência os votos neles referidos (artºs 1º e 11º desta petição de recurso).
(...)
Requer:
- 1.Seja requerido ao Tribunal Judicial de Braga, para onde os originais foram remetidos pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, o envio de certidão dos editais referidos no artº 15º;
- 2.Sejam requeridas ao Tribunal Judicial de Braga cópias dos boletins de voto anexados ao protesto nº 195 361, os quais foram para ali enviados, juntamente com os editais, pela Câmara Municipal de Celorico de Basto;
- 3.Seja requerida ao Tribunal Judicial de Braga cópia do boletim de voto anexado como documento da acta de apuramento local da freguesia de Britelo, em envelope fechado e devidamente identificado, visto que, tendo sido contado como voto nulo naquele apuramento, veio a ser validado na Assembleia de Apuramento Geral (artº 11º).
(...)»
2. Na ata da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados para eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Celorico de Basto, que data de 1 de Outubro de 2013 e cujo edital foi afixado em 3 de Outubro de 2013, pode ler-se, com relevância para o presente recurso, o seguinte:
«(...)
Operações preliminares
A Assembleia de Apuramento Geral procedeu, nos termos do disposto no art.º 149º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, à análise dos boletins de voto em relação aos quais houve reclamação ou protesto, e ainda à análise dos votos considerados como nulos, tendo, neste último caso, sido deliberado por unanimidade pela Assembleia de Apuramento Geral que se adoptaria o critério definido no art.º 133º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001.
(...)
Assembleia de voto da freguesia de Britelo
A Assembleia de Apuramento Geral passou à análise das reclamações apresentadas no apuramento local, com os números 195361 referente a dois boletins de voto e 195362 referente a um boletim de voto.
Relativamente à reclamação n.º 195361, e quanto ao primeiro boletim de voto a Assembleia de Apuramento Geral considera, por maioria, o voto como nulo, pelo que se indefere quanto a esta parte a presente reclamação.
Quanto ao segundo voto, da mesma reclamação, a Assembleia de Apuramento Geral considera, por maioria, o boletim de voto como nulo, pelo que indefere-se a presente reclamação.
Deste modo, a reclamação n.º 195361 foi considerada totalmente improcedente.
Relativamente à reclamação n.º 195362, e analisado o boletim de voto, a Assembleia de Apuramento Geral considera o voto nulo, com quatro votos a favor e quatro votos contra, tendo prevalecido o voto de qualidade da Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.
Nesta altura foi apresentada uma reclamação pela mandatária do PS, Maria Filomena Marinho Silva Teixeira, portadora do Cartão de Cidadão n.º 10433777 0ZZ6, que se transcreve:
“Protesto sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral no sentido de considerar nulos os dois votos constantes da reclamação 195361, uma vez que de acordo com o n.º 2 do art.º 133 da Lei Eleitoral, os referidos votos mostram inequivocamente a vontade dos eleitores”.
Foi de seguida apresentada uma reclamação pelo mandatário do PPD/PSD, Albertino Teixeira da Mota e Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 906336, que se transcreve:
“tratando-se de um critério seguido por esta Assembleia de Apuramento Geral e que tem sido e vai ser uniforme para todo o apuramento das várias mesas e estando de acordo com as leis em vigor, não vejo motivo para que haja qualquer reclamação para o apuramento que está a ser feito”.
Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral – Colocadas à consideração da Assembleia de Apuramento Geral as reclamações ora apresentadas manteve a presente Assembleia de Apuramento Geral as mesmas deliberações referentes às reclamações n.º 195361 e 195362, supra constantes, nada havendo a determinar.
Efetivamente considera-se que nos termos do art.º 133º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os boletins de voto em apreço não assinalam inequivocamente a vontade do eleitor.
Pelo exposto indeferem-se as duas reclamações.
Foi nesta altura apresentada uma nova reclamação por um representante do PS, António Joaquim Gonçalves Bastos, que se transcreve:
Muito embora a cruz não esteja colocada na quadrícula referente ao partido que o eleitor pretendia votar, o certo é que a mesma cruz se encontra dentro da mesma linha o que demonstra inequivocamente a vontade do eleitor, pelo que o mesmo deve ser considerado válido.”
O mandatário do PPD/PSD, supra identificado, apresentou também uma nova reclamação, referente ao mesmo boletim de voto a que respeita a anterior reclamação, que se transcreve:
“Relativamente ao mesmo boletim de voto considerar válido o boletim seria por em causa o critério que tem vindo a ser seguido e definidos novos critérios para voltando ao princípio e reiniciar o processo de análise de todas as freguesias”.
Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral – Colocada à consideração da Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral as reclamações ora apresentadas e supra constantes, foi deliberado, por unanimidade, manter o voto em apreço como nulo.
Ademais, tendo em consideração o art.º 133.º n.º 1 e 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, e mantendo o critério adotado pela presente Assembleia desde o início, considera-se que o boletim de voto em causa não contém a vontade inequívoca do eleitor, não preenchendo os requisitos legalmente definidos.
Pelo exposto indeferem-se as duas reclamações.
(…)
Nesta fase, foi apresentada uma nova reclamação pelo representante do PSD supra identificado, que se transcreve:
“Parecendo-me ter verificado alguma evolução no critério de selecção na manifestação da vontade de alguns eleitores, nomeadamente nas freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, venho solicitar que os boletins de voto considerados como nulos relativos à Assembleia de Freguesia, dessas três freguesias sejam vistos à luz desses mesmos critérios que num e noutro boletins foi contabilizado favoravelmente com a cruz não dentro da quadrícula mas sim ao lado da mesma.”
Considerada a reclamação apresentada a Assembleia de Apuramento geral irá proceder à reapreciação dos boletins de voto relativos à eleição para a Assembleia de Freguesia considerados como nulos nas freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe.
Relativamente à reclamação n.º 195362, da freguesia de Britelo, foi submetido novamente à apreciação da Assembleia de Apuramento Geral tendo sido deliberado, por maioria, considerar a reclamação em causa procedente, ficando o boletim de voto em causa, atribuído ao partido PPD/PSD, como válido.
Relativamente à reclamação 195361, da freguesia de Britelo, foi submetido novamente à apreciação da Assembleia de Apuramento Geral tendo sido deliberado, por maioria, considerar como válido o primeiro boletim de voto atribuído ao PS, a essa reclamação anexo, mantendo-se o segundo boletim de voto como nulo.
(...)»