ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. e B..., esta na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva relativa a perda de rendimentos, no âmbito da Reforma Agrária, de prédio arrendado, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Subsecretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de respectivamente 14.01.2002 e 6.02.2002, imputando-lhe vícios diversos de violação de lei ordinária e constitucional.
Por se tratar de despachos em que o processo instrutor é o mesmo, foram apensos os respectivos processos nºs 1325/02 e 1326/02 deste supremo Tribunal.
Para fundar a sua pretensão de ver anulado o despacho impugnado, produziram os recorrentes as suas alegações que culminam com as seguintes conclusões:
I- No presente processo recorre-se do Despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de, respectivamente, 14/1/2002 e 6/2/2002, e
II- Incide sobre: a) a parte da fixação de indemnização definitiva respeitante ao valor de indemnização a atribuir pelo arrendamento do prédio denominado "..."; b) e a parte da indemnização a atribuir a partir do termo do contrato de arrendamento, com fundamento na sua ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação dos correspondentes preceitos.
III- A fim de determinar a indemnização devida pelo termo do arrendamento, o despacho de que se recorre baseia-se ao somatório do produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/expropriação/nacionalização até à data do termo do contrato de arrendamento, com a aplicação de uma taxa de correcção das rendas. Contudo,
IV- Nos termos do estatuído no Regime do Arrendamento Rural, D.L. 199/88, de 31/5, Lei n.º 80/77, de 26/10 e Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, a indemnização devida pelo arrendamento dos prédios mencionados deveria ter em conta a actualização das rendas proporcionalmente ao aumento das rendas máximas fixadas pelas Portarias respeitantes ao arrendamento rural.
V- Pelo que às rendas em apreço aplica-se sucessivamente o disposto nas tabelas de valores máximos das Portarias n.ºs 566/75, de 19 de Setembro, 363/77, de 18 de Junho (cfr. também a Portaria n.º 248/78, de 2 de Maio), e 239/80, de 9 de Maio.
VI- Sendo a renda contratualmente vigente de 257.190$00, aplicados os valores máximos de renda já mencionados, a indemnização deve fixar-se no total de €8.338,58 (1.671.736$00: de ano de 1975/76 a ano de 1980/81).
VII- A esse valor acrescem juros legais, nos termos do Decreto-lei n." 213/79, de 14 de Julho, porquanto o montante indemnizatório, para ser justo, deverá ser actualizado até à data da decisão final do processo.
VIII- Ao estabelecer o cálculo devido pela indemnização dos prédios arrendados de forma diferente, o Despacho de que ora se recorre é ilegal, porque violador dos artigos 1º, n.º 1 e 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10, 5º, 7º e 14º do D.L. 199/88, de 31/5, redacção actual e 2º da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
IX- O Despacho de que ora se recorre ê igualmente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º, 22º, 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, d.e acordo com o supra exposto, viola frontalmente os direitos fundamentais da igualdade e da propriedade privada. Ademais:
X- Considerando que foi o termo do contrato de arrendamento em 15/8/81, após a sua "vigência" de 9 anos, contados a partir de 15/8/72 (6 anos + uma renovação de 3 anos), é inequívoco que, desde 15/8/81 até 23/4/90, os seus quatro comproprietários passariam ou a explorar directamente o prédio rústico em apreço, caso o possuíssem durante esse período, ou manteriam o arrendamento do prédio rústico.
XI- Assim, a indemnização definitiva deverá ser calculada: a) ou em função desta exploração directa que o ora recorrente teria desenvolvido não fora a ocupação; b) ou deveria tomar se em consideração a actualização da renda ao longo de 8,8 anos, feita através dos valores máximos das Portarias a." 246/82, de 3 de Março, n.º 584/84, de 9 de Agosto; n.º 298/86, de 20 de Junho n.º 839/87, de 26 de Outubro; e nº. 82/89, de 3 de Fevereiro.
XII- No caso de ser a indemnização definitiva determinada em função desta exploração directa os novos valores a ter em linha de conta no cálculo da indemnização definitiva resultam num total de quatro milhões trezentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e dois escudos.
XIII- No caso da hipótese de raciocínio formulada na decisão definitiva, deve tomar-se a actualização da renda ao longo de 8,8 anos, feita através dos valores máximos das Portarias já mencionadas, pelo que a indemnização seria o somatório num total de quatro milhões oitocentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e cinco escudos.
XIV- Pois do período que medeia entre o suposto termo do arrendamento (15/8/81) até à data da entrega do prédio (23/4/90) é devida ao proprietário uma indemnização pela privação do uso e fruição do prédio em causa.
XV- Ao não fixar a indemnização nem de uma maneira (a exploração directa), nem de outra (as rendas devidas), o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, praticaram um acto ilegal, por violação dos artigos 7º, 14º, n.sº 1 a 3 do Decreto-lei n.º 199/88, de 31/5, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.º 199/91, de 29/5 e pelo Decreto-lei n.º 38/95, de 14/2, o artigo 2º, n.º 14 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3 e o artigo 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
XVI- Este despacho de fixação definitiva de indemnização encontra-se ainda ferido de inconstitucionalilade, por violação dos artigos 2º, 13º, 22º, 62º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XVII- Pelo deve o presente recurso ser julgado procedente, e anulado o despacho recorrido na parte respeitante à indemnização devida pelo arrendamento e à indemnização devida pelo período decorrente entre o termo do arrendamento e a devolução do prédio (15/8/81 a 23/4/90), por o mesmo ser ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 5, n.º 4, 7º, n.º 1 e 14º, n.sº 1 a 4 do D. L. 199/88, de 31/5, redacção actual, artigo 2º, n.º 1 e 4 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, artigos 1, n.º 1 e 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10, e artigos 2º, 13º, 22º e 62, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa, mui doutamente suprirá, se requer como a início, concluindo-se que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser anulado o Despacho conjunto de fixação da indemnização definitiva do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido, respectivamente, em 14/1/2002 e 6/2/2002, por ser ilegal por violação dos artigos 5, n.º 4, 7º, n.º 1 e 14º, n.sº 1 a 4 do D.L. 199/88, de 31/5, redacção actual, artigo 2º, nº 1 e 4 da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, artigos 1º, n.º 1 e 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10; e por ser inconstitucional por violação dos artigos 2º, 13º, 22º e 62, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo a indemnização ser calculada e paga nos termos dos critérios expostos.
Contra-alegou a autoridade recorrida a sustentar a legalidade do despacho impugnado formulando, por sua vez as seguintes conclusões:
1ª A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2ª Para a determinação do valor do rendimento liquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec-Lei nº 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3ª O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4ª O rendimento liquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.
5ª Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização d.o senhorio, e, a partir desta data. procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, a incidir sobre a totalidade do valor das rendas dadas por vencidas à data da ocupação sendo os juros capitalizados até 1979.
6ª É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, é actualizado aos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
7ª Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec.Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19 da Lei nº 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
8ª O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
O Ex.mo Magistrado do ministério Público emitiu douto parecer no sentido e que o recurso merece provimento de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente em Pleno, porquanto, como nela se refere, "a indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária ao proprietário de prédio rústico pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação e da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a posição de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período.
Esse valor não tem necessariamente que corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento a ocupação multiplicadas pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudessem vir a ser estipuladas ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias emitidas ao abrigo do artº 10º da Lei 76/77, de 29.09, mas antes as que o processo administrativo especial previsto nos artºs 8º e 9º do DL 199/88, se vier a apurar, num juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas naqueles prédios.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
A Matéria de facto relevante para a decisão é a seguinte:
1. Por despachos conjuntos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de respectivamente 14.01.2002 e 6.02.2002, foram atribuídas aos recorrentes, a segunda na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C..., indemnizações definitivas pela privação do direito às rendas do seu prédio "herdade do ...", a que se referem os processos nº 06981 e 06577, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária (cfr. docs. fls. 11 e 15 dos respectivos procs. apensos).
2. O referido prédio foi objecto de ocupação em Agosto de 1975 e foi devolvido aos recorrentes em 23 de Abril de 1990, por aplicação das leis da Reforma Agrária.
3. À data da ocupação o referido prédio encontrava-se arrendado pelo valor de 36.000$00 anuais, sendo o contrato celebrado pelo período de seis anos, renovável por períodos de três anos.
4. O valor total da indemnização fixado pelos despachos em apreço, correspondente à privação temporária pelo recebimento das rendas foi de 701. 809$50.
5. O critério para atribuir a indemnização referida em 4. consistiu em multiplicar o valor da renda praticada em 1975 acrescido de uma taxa igual à taxa de capitalização anual prevista no artº 19º da Lei 80/77, multiplicada pelo número de anos decorridos desde a ocupação até ao ano em causa (dos de fls. 11 e 15 dos procs. apensos e artºs 32 e segs. da resposta).
6. Os despachos recorridos concordaram com as informações 1139 e 1140 /2000-G.J.DC que remetem para as informações aí referidas constantes do proc. instrutor.
O direito.
Está em causa apenas a indemnização referente à privação temporária de uso e fruição de prédio arrendado à data da ocupação.
Nos termos do artº 14º, nº 4 do DL 199/88, na redacção do DL, 38/95, de 14 de Fevereiro, considera-se que a posição jurídica do arrendatário foi interrompida em consequência da nacionalização ou ocupação, pelo que não pode considerar-se decorrido o prazo do arrendamento.
Das normas dos artºs 5º, nº 4 e 14º, nº 4 do DL 199/88, resulta que no caso de prédio arrendado no momento da ocupação, a indemnização que cabe ao titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio devolvido, pela privação temporária desse uso e fruição dos bens, durante o tempo em que foi interrompida pela ocupação ou nacionalização, corresponde ou é medida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento. (cfr. Ac. de 13.03.2001, rec. 46298).
O que interessa, pois, para a determinação da indemnização é a evolução, nos termos que a seguir se expressarão, do valor da renda praticada à data da ocupação, independentemente do tipo de solo, pois as características do solo já foram levadas em conta no valor do arrendamento.
No tocante à determinação do valor da indemnização, o recurso coloca duas questões jurídicas que importa decidir:
- A que valor de rendas se deve atender para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário de prédio ocupado que se encontrava arrendado à data da ocupação.
- Se a indemnização assim determinada é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, quais os critérios a adoptar.
Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no proc. nº 419/02, de 7.10.2003, a resposta deste Tribunal quanto a ambas as questões encontra-se presentemente consolidada em torno da doutrina firmada não só naquele aresto como nos Acs. do Pleno da 1ª Secção de 18.12.2000, rec. 43044, 5.06.2000, rec. 44146; 16.01.2001, rec. 44145; 3.07.02, rec. 45608; 23.01.03, rec. 45717, todos eles com alusão a muitos outros arestos.
Deste último aresto que inteiramente se sufraga transcrevem-se as seguintes considerações que se adaptam ao caso dos autos por terem sido tiradas em situação perfeitamente semelhante regulada por idêntico regime:
“O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Este Tribunal Pleno tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvida – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n. º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preambulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (..) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14. º do Decreto-Lei n. º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento. "
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação dos prédios, incorreu, como bem se decidiu no acórdão sob impugnação, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março.”
Pretende a autoridade recorrida que o valor fixado pelo despacho recorrido é actualizado até ao efectivo pagamento por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público (artº 26º, nº 4 da Lei 80/77, de 26 de Outubro), e que sendo as rendas dadas integralmente como vencidas na data da ocupação (artº 24º da referida Lei), sobre aquele valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19º da mesma lei, pelo o acto recorrido não sofreria das ilegalidades que lhe vêm assacadas.
Importa não confundir as questões.
Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido pelo agravante, não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização de que o agravante fala, decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
Como se refere no citado acórdão do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C.Expropriações:
"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".
Nos termos e na medida do acima exposto, não podendo a indemnização ser assegurada pela fórmula adoptada nos actos recorridos, mas antes devendo atender-se à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação do prédio os actos recorridos enfermam do vício de violação de lei, por erro de interpretação do nº 4 do artº 14º do DL 199/88.
“Por outro lado, este Supremo tem-se sempre pronunciado, unanimemente, no sentido de que não existe qualquer lacuna nas leis da Reforma Agrária, que imponha o recurso a normas subsidiárias, ao abrigo do artº 1º, nº 2 do DL 199/88, no que respeita à actualização dos valores dos bens para efeitos de indemnização decorrente daquelas leis,
designadamente quanto à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar, (incluindo o rendimento florestal resultante da extracção de cortiça) deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações (artº22º e 23º) aprovado pelo DL 438/91, de 13-11) ou a qualquer outro critério ou regime legal.
E isto porque a Lei 80/77, de 26-10 prevê, nos seus artº 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento da indemnização ou da justa compensação, pelo que inexiste incompletude de regulamentação – lacuna- a carecer integração, o que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária ou por analogia, de outros regimes legais ou critérios.
E, ainda segundo este Tribunal, tal regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade (artº13º, nº1 da CRP), nem o direito de propriedade privada e o direito " a justa indemnização" previsto no artº62º, nº2 da CRP, visto que este último preceito é inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no actual artº94º da CRP, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artº83º da CRP), não impõem "uma reconstituição integral”, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (- cf. neste sentido, alguma da jurisprudência já citada e ainda os acs. STA de 17-01-2002, rec. 47 033, de 05-11-02, rec.47 421, de 07-02-2002, rec.47 393, de 07-11-2002, rec.47 930, de 07-11-2002, rec. 48 088, de 26-09-2002, rec.47 973 e tb o Ac. TC nº39/88, DR de 03-03-88 entre outros).
A actualização querida pelo legislador neste domínio é apenas a que resulta da capitalização de juros prevista no art 24º da Lei 80/77 de 26-10.
Assim, não padecem os actos recorridos, nesta parte, das ilegalidades e das inconstitucionalidades que lhe são assacadas pela recorrente.
Nos termos expostos, procedendo parcialmente as conclusões da recorrente no que concerne à fixação do valor das rendas, aspecto em que os despachos recorridos enfermam de vício de violação de lei, acordam em conceder provimento ao recurso e anular os despachos recorridos no tocante ao cálculo do valor das rendas.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António São Pedro – Pires Esteves